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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-10.2016.404.0000 5024560-10.2016.404.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa

Decisão

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação mandamental, verbis: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Móveis Rudnick S/A em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville visando à declaração de nulidade de ato da autoridade coatora que encerrou a esfera administrativa e impossibilitou a apreciação de recurso apresentado pelo contribuinte; bem como a que se ordene ao impetrado que faça a remessa do processo administrativo n.º 10920.002032/2006-15 para julgamento ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e se abstenha de inscrever a impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN relativamente aos débitos oriundos do PAF n.º 10920.724591/2015-71, ou, caso já inscrita no CADIN, que então providencie a imediata exclusão do impetrante daquele cadastro, e que ainda considere suspensa a exigibilidade dos créditos tributários dos débitos objeto do PAF n.º 10920.002032/2006-15, nos termos e para os fins do artigo 151, incisos III e IV, do CTN, sendo-lhe assegurado o direito de acesso à CND enquanto não for julgado o recurso especial apresentado neste último processo. Narrou que: em 02/05/2016 apresentou recurso especial perante agência da Receita Federal do Brasil no seu domicílio fiscal, no processo administrativo n.º 10920.002032/2006-15, em face de decisão exarada pelo Chefe da EAC2, Luciano Seidel, no termo de intimação n.º 00090/2016-EQLIQ/DRF/JOI, da qual foi intimada no dia 15/04/2016; apesar de ter obtido sucesso no protocolo da petição, o seguimento do referido recurso especial foi negado pelo mencionado serventuário através do comunicado n.º 00284/2016-EQLIQ/DRF/JOI, por entender que a lide administrativa havia sido encerrada, pautando-se na Resolução n.º 1802-00.026 - 2.ª Turma Especial do CARF, a qual determinou que o processo administrativo n.º 10920.002032/2006-15 fosse apensado aos autos do processo n.º 13976.000467/2003-25 para julgamento em conjunto, sendo que, neste último processo, havia apresentado recurso especial, o qual não foi admitido; como consequência disso, o PAF nº 10920.002032/2006-15 acabou por originar débitos veiculados no processo administrativo fiscal de cobrança n.º 10920.724591/2015-71, tornando-se em óbice à expedição de CND/CPD-EN, consoante se pode verificar no comunicado n.º 1151959 em anexo; pelos fatos descritos acima e com base nos fundamentos jurídicos que se passará a expor adiante, buscar-se-á demonstrar que a interrupção do processo administrativo foi ato ilegal e abusivo, primeiro porque a autoridade coatora não possui competência para, através de seus órgãos, realizar juízo de admissibilidade de recurso especial e, segundo, porque cabe ao CARF ou, no mínimo, à DRJ, analisar requisito causador de não conhecimento de recurso, não podendo haver encerramento de esfera administrativa sem que o contribuinte tenha acesso ao conselho. Sustentou que: o impetrado, através do chefe de uma de suas equipes, agiu além dos limites de sua competência ao realizar juízo de admissibilidade e negar análise a recurso especial tempestivamente protocolado pelo contribuinte; a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Joinville não é uma delegacia de julgamento, sendo que a sua equipe - EAC2 - não possui competência para fazer análise de mérito em relação ao andamento dos recursos dirigidos para as instâncias superiores (Decreto n.º 70.235/1972, artigo 25); através da Portaria DRF/JOI n.º 52, de 12/06/2013 (D.O.U de 14/06/2013) em seu artigo 1.º, inciso VI, o impetrado delegou competência para o Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC2 negar seguimento à impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, pertinentes, contudo, à sua admissibilidade; o Decreto n.º 70.235/1972, em seu artigo 35, dispõe que o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção, ou seja, no caso da mais grave das falhas processuais, ainda assim, o processo deverá ser remetido ao CARF; na mesma linha de entendimento está o artigo 3.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.748/1993; a negativa de seguimento do recurso pelo impetrado, no caso concreto, afronta, de fato, os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. Pediu liminar. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (3). A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (arts. 1.º e 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009). No caso, ainda que se tomassem como procedentes as alegações de fato e de direito deduzidas na inicial, não se afigura presente o perigo da demora imprescindível para a concessão liminar. Ocorre que não foram demonstrados elementos concretos que apontem para a inviabilização da atividade econômica da empresa pelo simples aguardo da tramitação ordinária do processo. Com efeito, a impetrante não evidenciou a probabilidade efetiva de risco ao resultado útil do processo caso o deferimento ocorra somente ao final. A exclusão do nome da impetrante do CADIN, cuja inclusão não foi comprovada, a expedição de certidão negativa de débito e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (item 'a' da inicial) somente poderiam ser necessariamente concedidas se a impetrante tivesse demonstrado a existência de relacionamentos concretos, e não meramente hipotéticos, que demandem a demonstração da regularidade fiscal em questão. Não o tendo feito, não há como suprimir o contraditório para acolher de plano tais pedidos. Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso I) e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso II). Prestadas as informações ou vencido o prazo respectivo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). Intime-se. Oportunamente, verifique a Secretaria a confirmação do recolhimento das custas processuais, visto que já houve a comprovação da geração da respectiva guia no e-Proc, intimando-se a impetrante para o demonstrar caso superado o prazo regular de processamento bancário. A parte agravante reafirma todas as suas razões de mérito. Quanto ao perigo na demora, sustenta que ele advém das próprias atividades da empresa que, a qualquer momento , pode precisar de uma certidão em mãos para fechar uma negociação, fazer um empréstimo emergencial, dentre outros. Requer - liminarmente - seja deferida a antecipação da tutela recursal para que seja ordenado à autoridade impetrada expedição imediata de CPD-EN. Esses os apertados contornos da lide. Decido. De início, destaco que a decisão agravada foi proferida após 18 de março de 2016. Portanto, se aplicam as disposições do novo CPC. Nesse sentido, cabe o presente agravo com base no parágrafo único do artigo 1015 do NCPC. Nos termos do inciso primeiro do art. 1.019 do NCPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na espécie, a agravante requer a antecipação de tutela com base na tutela de urgência, ou seja, tenta apresentar elementos de perigo para busca da garantia do direito. Assim, cabe analisar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (referência ao § 2º do artigo 300 do NCPC). Vejamos. Não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência liminar à cognição. Com efeito, a dificuldade financeira é algo geral a todos os setores produtivos do país, especialmente no presente momento de convulsão política. A parte agravante não juntou qualquer prova contábil ou financeira de que está em grave crise, com risco de interromper suas atividades. Outrossim e como bem dito pelo juiz singular, não se demonstrou a existência de relacionamentos concretos, e não meramente hipotéticos, que demandassem a demonstração da regularidade fiscal em questão. Não o tendo feito, não há como suprimir o contraditório para acolher de plano tais pedidos. Ressalto, ainda, que não é possível confundir prejuízo financeiro com irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei. Destarte, não existindo perigo iminente à atividade produtiva da parte agravante, não cabe antecipar a análise do mérito deste agravo. Nesse sentido e mutatis mudandi, há vários julgados desta Corte, dos quais relaciono o seguinte, a título de exemplo: TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE PERIGO. 1. A agravante afirma que está na iminência de ser excluída de programa de parcelamento. Todavia, não traz elementos concretos para respaldar seu temor. Apenas refere-se a uma possibilidade (automática exclusão após encerramento de processo administrativo) que pode variar no tempo, em especial, porque há - como ela própria afirma - uma ordem (emitida em processo com trânsito em julgado) determinando a sua inclusão no PAES. 2. Outrossim, a comprovação da verossimilhança do direito depende da realização de prova pericial contábil, a qual comprovará a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação fiscal, não podendo ser aferida tal alegação inequivocamente no presente momento. 3. Quanto à execução fiscal em si, também não há - nessa quadra processual - um perigo de dano irreparável, eis que não há risco de alienação de bens por ora. 4. agravo improvido. (TRF4, agravo de Instrumento Nº 5007954-14.2010.404.0000, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/01/2011) Por último, ressalto que se trata de um "mandamus", cujo procedimento é célere e curto. Assim, a decisão agravada merece ser mantida durante o processamento deste agravo. Ante o exposto, pela falta da probabilidade do argumento da parte agravante, indefiro o pedido liminar. Intimem-se, a parte agravante também para as contrarrazões. Informe-se o juiz singular. Diligências legais.
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