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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
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Inteiro Teor


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
DELCI BIAZUZS
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
INTERESSADO
:
ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento oncológico, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos:

1. Trata-se de Procedimento Comum em que o autor, pleiteia, inclusive em sede de antecipação da tutela, sejam os réus compelidos ao fornecimento dos medicamentos Xtandi (Enzalutamida) 160 mg/dia ou Zytiga (Abiraterona) 1 gr/dia.
Para justificar a necessidade do medicamento pleiteado, apresenta laudo médico de diagnóstico de Adenocarcinoma de próstata metastático - hormônio resistente - CID C 61 (evento 1, ATESTMED5). Disse ter direito ao tratamento, em razão da garantia do direito à saúde constitucional e legalmente prevista.
Foi determinada a realização de coleta de informações perante o órgão que assessora o Juízo em ações desta natureza.
Foi apresentado no eventos 10 o parecer técnico do NATS - Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Estado do Paraná.
Decido.
2. O parecer fornecido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares Complexo do Hospital de Clínicas - UFPR, confirmou a necessidade dos medicamentos pleiteados, ficando assim relatado:
(...)
b) a indispensabilidade do remédio, considerando, a doença mencionada;
RESPOSTA: Requeridos medicamentos podem ser substituídos por quimioterapia sistêmica como, por exemplo, Docetaxel 75mg/m2 IV ou Cabazitaxel 25mg/m2 a cada 21 dias porém a chance de reduçaõ tumoral seria pequena já que o paciente já utilizou quimioterapia com Paclitaxel que perntence a mesma classe de droga das 2 opções acima, sem resposta.
A droga Docetaxel está disponível no SUS com cobertura por APAC ao contrário do Cabazitaxel.
Porém é importante salientar que o trataento quimioterápico (Docetaxel ou Cabazitaxel) é muito mais tóxico e traz muito mais rscos ao paciente do que as 2 opções solicitadas na ação - XTANDI (Enzalutamida) ou ZYTIGA (Abiraterona)
c) a eficácia curativa ou paliativa do tratamento;
RESPOSTA: Como o paciente é metastático, não há opção curativa.
Como tratamento paliativo, há eficácia comprovada em estudos clínicos que sustentam o uso de qualquer uma das 2 opções requeridas no cenário do requerente (XTANDI (Enzalutamida) ou ZYTIGA (Abiraterona)
(...)
3. A antecipação dos efeitos da tutela está disciplinada no artigo 300 do CPC/2015, por meio do qual é permitido ao juiz antecipar a tutela, total ou parcialmente, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão da tutela antecipada torna-se necessária a conjugação de vários requisitos legais, sendo que inexistente algum deles, o deferimento do pedido resta prejudicado.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem ouvir a outra parte, é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora.
Anoto que a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que os medicamentos de que necessita o autor para tratamento da enfermidade de que é portador não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Nesse ponto, saliento que é dever do Estado, independentemente da complexidade do procedimento médico ou do alto custo de determinada medicação, garantir o acesso aos indivíduos, sempre que comprovada que as circunstâncias do caso concreto indicam ser esse o procedimento adequado ou a medicação eficiente a fim de ofertar ao enfermo maior dignidade e menos sofrimento (TRF4 5003541-65.2010.404.7110, D.E. 15/07/2011).
Nos casos como o da espécie, tenho entendido que para que os pacientes que necessitem dos tratamentos vindicados a esses façam jus, devem eles demonstrar (a) que residem em município que integra a esfera de competência desta Subseção Judiciária de Cascavel; (b) que são portadores da doença em comento; (c) que houve esgotamento da opção terapêutica fornecida pelo SUS, ou seja, que tal opção não se mostrou eficaz ao quadro clínico do paciente e (d) o indeferimento dos tratamento em tela junto à rede pública, quer seja no caso específico do paciente ou mesmo no âmbito geral; tendo em vista, com relação ao último requisito, que em alguns casos o Estado do Paraná tem fornecido o tratamento postulado, com recursos próprios, ainda que não contemplados no Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.
A hipossuficiência não é requisito à concessão de prestação estatal, porque se o direito à saúde é dever do Estado e assegurado a todos, não há como se estabelecer critério de discriminação entre os indivíduos em razão da renda.
Além do mais, via de regra, indispensável a realização de perícia judicial a fim de constatar especificamente qual a doença que o paciente está enfrentando, corroborando os documentos juntados ao processo, bem como atestando qual o medicamento e o tratamento mais eficaz e adequado para a cura e o pronto restabelecimento de sua saúde, no menor tempo possível, com o menor sofrimento e a maior dignidade, indicando as razões pelas quais os tratamentos oferecidos pelo SUS devem ser substituídos. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região (TRF4 5002811-54.2010.404.7110, D.E. 21/07/2011; TRF4 5003005-51.2010.404.7208, D.E. 15/07/2011; TRF4 5003541-65.2010.404.7110, D.E. 15/07/2011).
Contudo, no caso em comento, entendo pertinente a utilização do parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Comitê Executivo da Saúde do Paraná, substituindo a perícia direta realizada por médico especialista.
Sobre o NAT, assim se manifestou o TRF :
O NAT tem apoio do CNJ e foi constituído com base em política pública construída pelo Judiciário e pelos agentes envolvidos, merecendo credibilidade as informações técnicas que trouxe, ao menos no tocante à tutela de urgência e provisória.
Nestes termos, destaco o mencionado em artigo doutrinário, ainda inédito e que em breve será publicado, de autoria do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, dando conta do relevante papel desses Núcleos de Apoio Técnico no tocante à dita judicialização da saúde (GEBRAN NETO, João Pedro. Direito à Saúde (parte III): Como usar a Medicina Baseada em Evidências. Outubro de 2014, ainda não publicado), de onde destaco:
O que se propõe é que seja dado um passo adiante na discussão acerca da judicialização da saúde, para que aspectos técnicos também sejam analisados, não podendo o Poder Judiciário furtar-se ao seu exame sob o frágil argumento de que cabe ao médico prescritor escolher aquilo que é melhor para o paciente. Se este argumento não se sustenta no âmbito da saúde privada, porquanto também o paciente deve participar das escolhas, com ainda menor razão se sustenta frente ao direito fundamental à saúde.
E, como acima exposto, para além daquelas situações que já foram objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (e aquelas propostas de protocolos que foram administrativamente rejeitadas, por falta de evidência), há ferramentas de pesquisa à disposição de profissionais da área médica e do direito para verificar se há, ou não, evidência científica de elevado nível (de preferência uma revisão sistemática) a justificar o tratamento/medicamento proposto.
Certo que a utilização destas ferramentas nem sempre é fácil para quem não milita no campo da pesquisa científica, seja por força do manejo do meio de pesquisa, seja em decorrência da terminologia por vezes usada. Além disso, a variedade de casos permite imaginar que situação singular venha a ser debatida, sendo imprescindível o auxílio de profissional com maior expertise sobre o tema.
Ciente de toda esta complexidade, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a todos os Tribunais do Brasil que instituíssem nos seus respectivos estados Núcleos de Apoio Técnico - NATs, nos termos da sua Recomendação nº 31, que fixou prazo até dezembro de 2010 para que os Tribunais de Justiça e Regionais Federais celebrassem convênios com o de"disponibilizar apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde, observadas as peculiaridades regionais".
Posteriormente, na I Jornada do Fórum Nacional de Saúde, promovida pelo CNJ, foram aprovados dois enunciados que estabelecem a consulta ao NAT como ferramenta auxiliar e prévia à decisão judicial:
Enunciado nº 18 - Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde (NATS).
Enunciado nº 31 - Recomenda-se ao Juiz a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais etc.
Tais enunciados reforçam a preocupação do Poder Judiciário quanto à qualidade da informação, a busca por mecanismos que verifiquem não apenas a eficiência e efetividade do tratamento/medicamento, mas também a segurança. Diversos Comitês Estaduais de Saúde também publicaram enunciados orientando a utilização dos NATs para emissão de pareceres técnicos prévios às decisões judiciais.
Tratando-se de política pública de saúde, o tema está a exigir a verificação das opções já instituídas como tratamento, as quais somente podem ser afastadas a partir de comprovada demonstração de indispensabilidade da alternativa buscada.
A certeza científica será possível colher da medicina baseada em evidências, em especial com os dados obtidos nos mais elevados níveis científicos, como as revisões sistemáticas. Conhecedor das técnicas da MBE, o operador do direito poderá realizar buscas nos mecanismos de pesquisa, se a urgência do caso o exigir. Mas, preferencialmente, deverá se socorrer de parecer técnico de profissional do Núcleo de Apoio Técnico, ou, na ausência de um NAT, nomear profissional especializado para emitir parecer, o qual deverá prestar as informações pertinentes com base na MBE.
O NAT de Minas Gerais já produziu quase três centenas de notas técnicas sobre diferentes temas da saúde, os quais se acham à disposição para consulta. Tais documentos funcionam como fonte auxiliar de consulta para os diversos Núcleos de Apoio Técnico existente em outros estados, mas evidentemente não substituem as informações a serem obtidas junto aos organismos médicos especializados.
Muitos comitês executivos de saúde dos estados vêm elaborando alguns modelos de questionários a serem encaminhados aos profissionais do NATs de modo a orientar e facilitar os trabalhos dos pareceristas. Tais questionários também servem como guia aos profissionais do direito quanto à instrução de seus pedidos.
Informações sobre o paciente, seu histórico clínico, medicamentos que utilizou ou utiliza, exames que já se submeteu e que indicam a moléstia, CID da doença, tratamento/medicamento pretendido, pedido administrativo formulado à Secretária de Saúde ou unidade de saúde, eventual resposta da administração e dados relativos à Medicina Baseada em Evidências, além da prescrição médica e sua justificativa são elementos essenciais a instruir os pedidos e possibilitar a emissão de um parecer pelo NAT.
Realmente, o CNJ fomentou a criação de órgãos compostos por profissionais de áreas médica, farmacêutica e de assistência social e por membros das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, que têm por finalidade auxiliar os magistrados na deliberação sobre processos envolvendo temas de saúde, apresentando, assim, informações iniciais básicas que auxiliam o juiz na análise do pedido de liminar.
Isso considerado, cabe aqui louvar a conclusão do artigo doutrinário antes mencionado, no sentido de que "Se bem colocada a moldura fática pelos operadores do direito, será fácil encaminhar aos Núcleos de Apoio Técnico - NAT a contextualização do problema e a resposta não tardará, porque não é necessário que se realizem perícias, mas apenas um adequado parecer sobre o caso concreto. E, por sua vez, o profissional do NAT que vier subscrever o parecer, terá seu trabalha facilitado pelos abalizados estudos que estas ferramentas possibilitam o acesso" (GEBRAN NETO, João Pedro. Direito à Saúde (parte III): Como usar a Medicina Baseada em Evidências. Outubro de 2014, ainda não publicado).
(TRF4, EDAG XXXXX-86.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 26/03/2015) (sublinho-se)
No caso em análise, resta clara a necessidade, adequação e urgência da medicação pleiteada.
Infere-se, que a medicação é indispensável ao tratamento da enfermidade, uma vez que, segundo relatório médico e o relatório do NATS, mostra-se eficaz no tratamento de pacientes como o caso do autor. Por outro lado, ambos medicamentos não são fornecidos gratuitamente na rede pública e a parte autora não possui condições financeiras de arcar com o custo de tais fármacos e sua aquisição, com recursos próprios, prejudicará substancialmente sua subsistência. Presente, pois, a verossimilhança da alegação da autora quanto à necessidade de um dos fármacos para tratamento do Adenocarcinoma de próstata.
Também verifico presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a não utilização da medicação em questão certamente comprometerá a sua saúde, bem protegido constitucionalmente, impedindo o sucesso do tratamento e, via de consequência, a sua qualidade de vida.
De outra ótica, considerando os trâmites processuais, postergar o fornecimento do medicamento pleiteado pela demandante importaria em negar-lhe a própria efetividade do processo. Em se tratando de direito à saúde, não há como compatibilizar a natural demora do processo com o possível agravamento do quadro apresentado pela parte autora. Assim, ponderando os interesses em lide, entendo que a provisão do medicamento pleiteado sobreleva-se aos eventuais óbices jurídico-administrativos que possam existir no caso.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do medicamento pleiteado, presente está o perigo de dano, consubstanciado na verossimilhança das alegações, aliado à existência da prova inequívoca, bem como o risco do resultado útil do processo, impondo-se o imediato deferimento da tutela antecipada nos termos do artigo 300 do CPC, na tentativa de conter os avanços da doença e abrandar o sofrimento do paciente.
Assim, em caráter de urgência, visando conciliar a premência no fornecimento do medicamento defiro o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar aos Réus que forneçam à paciente DELCI BIAZUS, um dos medicamentos pleiteados nesta ação, XTANDI (ENZALUTAMIDA) 160 mg/dia ou Zytiga (Abiraterona) 1 gr/dia, por tempo indeterminado (cerca de 3 a 4 anos), conforme prescrição médica (evento 1, ATESTMED5).
Intimem-se os procuradores da União e do Estado do Paraná desta decisão, devendo ser fornecida a primeira dose do medicamento à autora, comprovando-se nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até a data do efetivo fornecimento, nos termos do artigo5377, caput, doNCPCC.
Esclareço que a presente condenação é solidária, razão pela qual os réus devem estabelecer administrativamente a responsabilidade pela aquisição e dispensação dos fármacos. Tal questão, por ser estranha aos autos, não pode ser oposta nesse feito.
4. A fim de preservar a organização e a segurança da dispensação do medicamento, determino que a parte autora, semestralmente, a contar da presente decisão, apresente receituário médico renovado para obter a retirada do medicamento deferido.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para apresentar semestralmente prescrição médica atualizada como condição para a retirada do medicamento, sendo que durante os primeiros seis meses após a publicação desta decisão o remédio deverá ser fornecido pelos réus independentemente da apresentação de nova receita.
Esclareço à parte autora que a prescrição médica deverá ser apresentada administrativamente no momento e no local da retirada do medicamento.
5. Intimem-se as partes.
6. Aguarde-se as respostas dos réus.
7. Em sendo alegadas quaisquer das matérias do artigo 337, do NCPC, intime-se a parte autora para falar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, NCPC), devendo, em sua réplica, também informar se requer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do NCPC) ou, caso contrário, mencionar, fundamentadamente, as provas que tenciona produzir, justificando-as quanto à sua pertinência e relevância, a fim de ser analisado o pedido à luz do princípio da necessidade e utilidade da prova.
8. Tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC ou requerido a produção de provas de forma especifica e fundamentada façam os autos conclusos para saneamento do feito (art. 357 do NCPC).
9. Caso contrário , em havendo requerimento genérico de produção de provas (documental/pericial ou testemunhal), intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que querem produzir, justificando-as quanto à sua pertinência e relevância, a fim do ser analisado o pedido à luz do princípio da necessidade e utilidade da prova, destacando que, neste momento processual, o pedido genérico de produção de provas, em face de sua impossibilidade, será considerado como desinteresse na sua produção, fazendo, em seguida, os autos conclusos para saneamento do feito.
Em caso de produção de prova testemunhal, deverão as partes fundamentar, de forma específica, qual (is) fato (s) pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, ressaltando o limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três) testemunhas, no máximo, para a comprovação de cada fato (art. 357, § 6º do NCPC).
10. Oportunamente, façam os autos conclusos.

Defende a parte agravante, principalmente, indispensável a realização de perícia previamente à apreciação do pedido de antecipação de tutela nas ações que tem por objeto o fornecimento de medicamento. Requer, desta forma, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
Cabimento do Agravo de Instrumento
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.
Legitimidade Passiva
A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Ainda, segundo entendimento deste Tribunal, o fato de ser atribuição da Rede de Atenção Oncológica o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever dos entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados, tais como as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de medicamentos oncológicos pelo Poder Público. Para destacar:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. CACON. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Segundo entendimento desta Corte, o fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever de os entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. 3. O Juízo a quo decidiu pelo deferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AG XXXXX-49.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2015)

No caso, portanto, configurada a legitimidade passiva da União e do Estado do Paraná na lide.

Fornecimento do Medicamento
Quanto ao mérito, antes de analisar a presença ou não dos pressupostos justificadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, oportuno esclarecer que este Tribunal Regional Federal, em casos semelhantes, vem decidindo que somente a comprovação da moléstia e a necessidade do tratamento não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Seguindo os passos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17.03.2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, alguns parâmetros foram fixados para a solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde.
Partindo das premissas apontadas no referido julgado, importante considerar, na avaliação do caso concreto, dentre outros fatores, os seguintes: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, se existente, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) adequação e necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) aprovação do medicamento pela ANVISA; e d) não configuração de tratamento experimental.

Importante registrar que a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas junto ao Poder Público, integrantes da Rede de Atenção Oncológica, tais como as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde pelos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade. Não mais havendo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local

Com estas considerações, em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica.

Antes de examinar a tutela antecipada pretendida, imprescindível, também, a elaboração de parecer técnico por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por médico especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo Juízo.

Além disso, indispensável, em primeira linha, nos casos onde se pretende o fornecimento de fármaco oncológico, submissão do paciente a tratamento perante unidades de CACON ou UNACON, uma vez que o atendimento por estas não se resume a entrega do medicamento para a moléstia específica, mas o tratamento integral do paciente.
É nesse sentido o entendimento das duas Turmas que julgam a matéria administrativa nesta Corte, como se vê a seguir:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. TRATAMENTO. CACON. UNACON. NECESSIDADE. 1. Demanda que veicula pedido para o fornecimento do fármaco Tarceva 150 mg, a ser ministrado a parte que é tratada no âmbito de plano de saúde particular, o qual não cobre os custos do referido medicamento. 2. Para o deferimento do fármaco pretendido, deve ser atendido o requisito representativo da submissão da paciente ao tratamento de sua saúde perante o Sistema Único de Saúde - SUS em um Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON ou em uma Unidade de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON, não assim no caso em que o tratamento ocorre no âmbito de plano de saúde particular. (TRF4, EINF 5003097-56.2010.404.7102, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 16/12/2013)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. Os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de tratamento pelo Poder Público. 3. Necessária a submissão, do paciente que pretende obter o fornecimento de medicamento oncológico, a tratamento perante unidades de CACON ou UNACON. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004197-28.2015.404.7116, 3a. Turma, FERNANDO QUADROS DA SILVA)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. NECESSIDADE. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. , inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. Na área de Oncologia, o SUS é estruturado para atender de uma forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna. Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Os hospitais habilitados como UNACON ou CACON devem oferecer assistência especializada ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete modalidades integradas: diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos. Em casos de medicamento par neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. In casu, o autor não se submeteu a tratamento junto a um CACON ou UNACON, tampouco restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco postulado. (TRF4, AC XXXXX-06.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02/07/2014)

No caso em tela, o prontuário médico acostado ao processo de origem (evento1-PRONT7) demonstra a parte autora está em tratamento através SUS, no Centro de Oncologia de Cascavel, entidade cadastrada como unidade integrante da Rede de Atenção Oncológica do SUS, sendo que a última informação prestada foi em maio de 2016, sem indicação para o medicamento aqui pleiteado.

Ainda, observo que as demais informações médicas, incluindo a prescrição para utilização do medicamento, foram prestadas por médico vinculado à clinica particular (Evento 1-OFIC6 e ATESTME5), e não a alguma entidade cadastrada como CACON/UNACON.

Ou seja, a despeito da situação particular do interessado e apesar da conclusão alcançada no parecer elaborado pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Estado do Paraná, forçoso reconhecer a necessidade de dilação probatória para o caso em tela, principalmente para esclarecer se a realização do tratamento ainda é feita em unidade credenciada na Rede de Atenção Oncológica, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada aos pacientes, condição esta imprescindível para a concessão judicial de medicamentos oncológicos, nos termos já defendidos acima.
Assim, no caso em análise, tenho como inexistente elemento probante seguro acerca da probabilidade do direito e do próprio risco de dano, pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a medida antecipatória.

Conclusão

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2017.

FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator

Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855243v4 e, se solicitado, do código CRC 8B9CEF52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Friedmann Anderson Wendpap
Data e Hora: 25/02/2017 07:23

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