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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX-16.2013.4.04.0000 PR XXXXX-16.2013.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA SEÇÃO

Julgamento

Relator

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa

Decisão

Trata-se de revisão criminal interposta por JOSÉ EDUARDO BEKIN (nascido em 08/01/1969), contra sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 2004.70.00.001682-9/PR. Relata o recorrente que foi condenado, nos autos do referido processo criminal, à pena de dois anos e seis meses, pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (Evasão de Divisas). Argumenta que ao corréu Márcio Feldman foi imposta pena menor, de dois anos e três meses, sendo considerada, para a atribuição de pena maior ao recorrente, a existência de maus antecedentes. Refere que, em sede de recurso de apelação, esta Corte reduziu as penas estabelecidas, restando a pena do recorrente fixada em dois anos e três meses (em razão dos antecedentes negativos) e a pena do corréu Marcio Feldman fixada em dois anos (tendo em vista todas as judiciais favoráveis). Aduz que, em razão da pena estabelecida, foi reconhecida a extinção da punibilidade no tocante ao corréu, em razão da prescrição retroativa. Aponta o trânsito em julgado da decisão condenatória. Sustenta que a condenação imposta ao recorrente na Ação Penal nº 98.00.027669-6/PR, pelo crime capitulado no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) não poderia gerar a vetorial negativa prevista no art. 59 do Código Penal, pois embora a condenação tenha sido anterior à prolação da sentença na Ação Penal nº 2004.70.00.001682-9/PR, que ora se pretende revisar, o fato criminoso objeto daquela demanda é anterior ao crime de evasão de divisas. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência admonitória designada para o dia 06/08/2013 às 15:00, bem como a suspensão do pagamento das custas processuais e da multa cominada. No mérito, postula a revisão da sentença, com a fixação da pena no mesmo montante mínimo aplicado ao corréu Marcio Feldman, e com a conseqüente declaração da prescrição. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela procedência da revisão criminal (fls. 119/122). É o relatório. Passo a decidir. 1. Cabimento do recurso. Em relação ao cabimento da revisão criminal, dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso dos autos, a alegação do recorrente é no sentido da contrariedade da sentença às evidências dos autos, uma vez que a dosimetria da pena teria sido aplicada em desacordo com as condições apresentadas pelo réu. Cabível, portanto, o recurso. 2. Dosimetria da pena. No que se refere à dosimetria, adotou a legislação pátria o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. Para estabelecer a pena base, deve o julgador fundar-se na culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção, de modo que a pena seja "necessária e suficiente". Na hipótese em exame, trata-se do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, para o qual o legislador estabeleceu uma pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa. No caso do recorrente, todas as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal foram consideradas neutras, à exceção dos antecedentes do réu, tendo sido a pena base fixada acima do mínimo legal, inexistindo circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na segunda fase da fixação da pena (fl. 46). Os fundamentos da sentença foram acolhidos por este Tribunal que, no entanto, valorou de forma diversa a presença da circunstância negativa do réu (antecedentes), redimensionando a pena privativa de liberdade em dois anos e três meses de reclusão (fl. 64). Ocorre que o fato considerado como desabonatório em relação aos antecedentes do réu consiste em condenação por crime praticado posteriormente à evasão de divisas objeto da sentença que ora se pretende revisar. Com efeito, a sentença proferida na Ação Penal nº 98.0027669-6/PR, que condenou o recorrente JOSÉ EDUARDO BEKIN pela prática do crime de falsidade ideológica, embora tenha transitado em julgado no ano de 2003, refere-se a crime praticado no ano de 1998 (fls. 74/94). A sentença que ora se pretende revisar foi proferida em 20/09/2007, entretanto, se refere a fatos ocorridos entre os meses de novembro de 1996 e outubro de 1997. Portanto, efetivamente o crime de falsidade ideológica objeto da Ação Penal nº 98.0027669-6/PR foi praticado em momento posterior ao delito de evasão de divisas pelo qual o réu foi condenado na sentença que ora se pretende revisar. Assim, não pode tal condenação servir como fundamento para atribuir ao réu a vetorial negativa de maus antecedentes, na forma do disposto no art. 59 do Código Penal. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE NO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/86. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COM BASE EM DELITO POSTERIOR AO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. A conduta social deve compreender o comportamento do indivíduo no meio em que vive, em que se relaciona, não podendo ser ponderado, a esse título, registro de outros inquéritos, processos ou condenações anteriores. A existência de condenação anterior, por fato posterior ao que ensejou a ação penal, pode ser considerada para avaliar negativamente a personalidade do agente. Se a sentença condenatória transitada em julgado é referente a crime cometido depois da conduta delituosa que ensejou a condenação na ação penal, não configura maus antecedentes ou reincidência. A atenuante da prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código penal, deve ser reconhecida em favor do réu quando a confissão perante a autoridade, em conjunto com outros meios de prova, tenha embasado a condenação. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de fraude no financiamento bancário, previsto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, em face da pena efetivamente aplicada, nos termos dos artigos 109, V, c/c 110, § 1º, do Código penal. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007844-64.2010.404.7000, 7a. Turma, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2012) (Grifei) No mesmo sentido, manifestou-se o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Manoel Pastana, no parecer oferecido às fls. 119/122, que ora transcrevo e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir: Observa-se que o postulante foi considerado possuidor de maus antecedentes pelo fato de ter sido condenado em sentença transitada em julgado. Ocorre que antecedentes, pela própria terminologia, quer dizer acontecimentos pretéritos, ou seja, faz-se necessário que o fato determinante do mau antecedente tenha ocorrido anteriormente ao fato em julgamento. Não foi isso que aconteceu na decisão rescindenda. Os fatos em julgamento na decisão fustigada ocorreram entre novembro de 1996 e outubro de 1997, período em que foram realizados depósitos ilegais (fl. 35). Já a condenação na sentença anterior, utilizada como indicativo de maus antecedentes, deu-se por uso de documento falso, isto é, uma procuração outorgada no dia 17 de setembro de 1998, sendo que o documento inidôneo foi utilizado para o ajuizamento de ação perante a Oitava Vara da Justiça Federal em Curitiba, no dia 24 de setembro de 1998 (fl. 75). Consoante se extrai da referida sentença em cotejo com o respectivo acórdão (fl. 103), o documento falso que deu causa à condenação foi a procuração outorgada em 17 de setembro de 1998 e utilizada no dia 24 de setembro de 1998, perante a Justiça Federal. Como se vê, não resta dúvida de que o fato considerado para efeito de maus antecedentes na decisão revisanda ocorreu cerca de um ano depois dos fatos ensejadores da condenação em debate (depósitos ilegais). Com efeito, o fato posterior não poderia funcionar como paradigma de maus antecedentes de fatos anteriores. Esse é o entendimento lógico que predomina na doutrina e na jurispruidência. (Grifos no original) Dessa forma, a adequação da pena cominada ao recorrente é medida que se impõe, devendo ser fixada no mínimo legal, ou seja, dois anos de reclusão. 3. Prescrição Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão para a acusação, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Na forma do disposto no art. 109, V do Código Penal, combinado com o texto do art. 110 daquele diploma legal, deve ser considerado o prazo prescricional de quatro anos no caso do recorrente. Ocorre que a denúncia foi recebida em 29/07/2005 (fl. 35) e os fatos pelos quais foi condenado o recorrente ocorreram no ano de 1997 (fl. 29). Assim, transcorreram mais de quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, restando a pretensão punitiva do Estado abarcada pela prescrição. Conclui-se, de tudo o que foi exposto, que está extinta a punibilidade em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade (art. 107, IV do Código Penal), reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito do réu ao redimensionamento da pena, com a exclusão do acréscimo oriundo da circunstância considerada negativa, em razão de maus antecedentes. Como conseqüência, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de evasão de divisas objeto da Ação Penal nº 2004.70.00.001682-9/PR. 4. Multa Em razão dos mesmos fundamentos adotados para a decretação da prescrição relativa à pena restritiva de liberdade, resta prescrita a pretensão punitiva no que se refere à pena de multa. 5. Custas No tocante às custas, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento da prescrição implica a extinção da punibilidade, afastando todos os efeitos da sentença penal condenatória, inclusive o pagamento de custas. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PENAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMUNICABILIDADE NO JUÍZO CÍVEL DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, ANTE O RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE, NO JUÍZO CRIMINAL, DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Segundo delineia a doutrina de direito penal, a prescrição retroativa, da maneira como disciplinada pela reforma de 1984 ( CP, art. 110, §§ 1º e ), constitui forma de prescrição da pretensão punitiva, e não apenas da pretensão executória. Por isso, quando reconhecida, extingue o jus puniendi, e não apenas o poder-dever do Estado de impor concretamente a sanção penal (jus executionis). 5. O reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.), incluindo-se nesses últimos o efeito civil de que trata o art. 91, I, do Código Penal. (...) ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/04/2013) HABEAS CORPUS - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE- OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.MULTA CUMULATIVA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE REGISTROS CARTORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. 1- A prescrição ocorrida entre a sentença e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação (prescrição superveniente ou intercorrente), é da pretensão punitiva, porquanto só com o trânsito em julgado para as duas partes é que se tem um título penal executivo definitivo, capaz de autorizar a pretensão executória do Estado. 2- A prescrição da pretensão punitiva superveniente tem como base a pena imposta na decisão condenatória, porquanto, já transitada em julgado a sentença para a acusação, não se pode, em recurso exclusivo da defesa, aumentar a quantidade da punição. 3- A multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, com ela prescreve, no mesmo prazo. 5- Ordem concedida para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 348) 6. Pedido Liminar Considerando todo o exposto, não se verifica a necessidade de comparecimento do réu à audiência admonitória aprazada para o dia 06/08/2013. De outro lado, diante dos termos da decisão ora proferida, tem-se por inexigíveis os valores estabelecidos a título de multa. 7. Conclusão Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão da audiência admonitória designada para o dia 06/08/2013, bem como para suspender a exigibilidade dos valores fixados a título de multa e custas processuais. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento da revisão criminal pela Turma.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/904003095

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