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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT3 • ATSum • Desconfiguração de Justa Causa • XXXXX-66.2020.5.03.0073 • 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas

Assuntos

Desconfiguração de Justa Causa, Adicional de Hora Extra, Honorários na Justiça do Trabalho

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor3bd676b%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

XXXXX-66.2020.5.03.0073

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 28/03/2020

Valor da causa: R$ 15.435,09

Partes:

AUTOR: APARECIDO ALEXSANDER OSORIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO

ADVOGADO: MARCELL FERREIRA DA SILVA

RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A

ADVOGADO: SERGIO CARNEIRO ROSI

TESTEMUNHA: GEZER LUIZ DE FARIA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

AUTOR: APARECIDO ALEXSANDER OSORIO DE OLIVEIRA

RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Processo No. XXXXX-66.2020.5.03.0073

Reclamante: Aparecido Alexsander Osório de Oliveira

Reclamada: Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A.

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

FUNDAMENTAÇÃO

RUPTURA CONTRATUAL

O reclamante alega que: trabalhou para a reclamada pelo período de 17/09/2018 a 02/08/2019, tendo sido dispensado por justa causa; a ré alega que, em serviço de instalação de fibra óptica na data de 31/07/2019, foi constatado o descumprimento de normas de segurança que colocariam em risco a própria vida do reclamante, o que motivou a dispensa por justa causa na data de 02/08/2019; não houve desídia no desempenho de suas funções, eis que sempre cumpriu, de maneira diligente, suas obrigações junto à reclamada; a alegação de que o reclamante deixou de cumprir normas de segurança no serviço prestado na data de 31/07/2019 é infundada e desprovida de provas; a justa causa foi aplicada sem que houvesse anterior conduta desabonadora; não houve imediatidade entre a suposta falta e a demissão. Pretende a reversão da demissão por justa causa aplicada em dispensa imotivada.

A reclamada, em suma, argumenta que a demissão por justa causa foi aplicada ao autor em decorrência do mesmo ter descumprido regras internas da ré, e que colocaram em risco a sua vida e a vida de terceiros, pela razão de ter realizado uma instalação em desconformidade com os padrões estabelecidos.

Para que seja possível a resolução do contrato do empregado por falta grave, devem estar presentes os princípios norteadores do instituto da justa

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causa, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o "non bis in idem" da pena.

Deste modo, sendo a aplicação da dispensa por justa causa a mais grave das punições impostas ao empregado, deve ser adequada e proporcional à conduta faltosa praticada pelo empregado, que, por sua vez, deve ser comprovada de forma robusta e inconteste, não devendo pairar a mínima dúvida a respeito do fato ensejador, ônus que competia à reclamada.

De acordo com o doc. id. 80e537f - pág. 2, o reclamante foi demitido por justa causa, nos termos do art. 482, e e h da CLT, em decorrência do descumprimento de normas de segurança.

Todavia, não existe nos autos notícia de que o reclamante tenha anteriormente descumprido quaisquer regras de segurança da empresa ré.

Além disso, o próprio preposto da ré afirmou em depoimento pessoal que o reclamante era bom empregado. Neste sentido, afirmou:

"que o reclamante era um bom empregado e fazia sua parte".

Verifico, ainda, pela documentação anexada aos autos, que as penas disciplinares aplicadas anteriormente ao reclamante não guardam qualquer relação com o fato que ensejou sua demissão por justa causa, sendo uma advertência por realizar horas extras sem autorização, e outra advertência por faltar ao trabalho sem justificativa.

Assim, a pena de demissão por justa causa aplicada ao autor, em decorrência do descumprimento de "regra de ouro" da empresa ré, sem que tenha havido o cometimento anterior de infração semelhante , ou mesmo que o empregado tenha sido reorientado acerca do exercício de suas atividades, apresenta-se excessiva, desproporcional, e em desconformidade com a normal gradação de penas que deveria ter sido aplicada no caso concreto, de maneira pedagógica, e não apenas punitiva.

A respeito da gradação de penas e proporcionalidade para a aplicação da demissão por justa causa, as seguintes ementas:

"DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Por se tratar da penalidade mais severa aplicável ao trabalhador, e das graves consequências que acarreta, a extinção do contrato de trabalho por justa causa, decorrente da prática de uma das condutas previstas no art. 482 da CLT, deve ser cabalmente

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comprovada por aquele que a alega, somente se cogitando de sua licitude quando observada a imediatidade, a proporcionalidade, a gravidade da falta, a gradação pedagógica e a singularidade da punição." (TRT da 3.a Região; PJe: XXXXX-88.2020.5.03.0018 (RO); Disponibilização: 03/03/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sérgio Oliveira de Alencar);

"DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. A dispensa por justa causa caracteriza-se pela ocorrência de conduta grave, capaz de tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, razão pela qual deve ser comprovada de forma inequívoca. Por se tratar da pena máxima a ser imposta ao empregado, deve ser demonstrada a proporcionalidade entre a medida e a falta praticada, observando- se a gradação das penalidades para as faltas de menor gravidade. Se a justa causa não é proporcional ao ato, reconhece-se a invalidade da medida." (TRT da 3.a Região; PJe: XXXXX- 26.2018.5.03.0003 (RO); Disponibilização: 01/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Cesar Machado);

"JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENAS. RIGOR EXCESSIVO. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando a vida profissional do trabalhador. Exatamente por isso, para sua validade a jurisprudência exige os seguintes requisitos a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração;

c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação

e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da pena (" non bis in idem "); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Na hipótese, conforme se extrai do acervo probatório dos autos, a conduta culposa do trabalhador não foi de má-fé, possuindo o empregado passado profissional ilibado. Mesmo assim, o banco optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas. Com efeito, não foram aplicadas ao reclamante punições menos gravosas de caráter pedagógico como advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Diante desse contexto tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo, com o qual a jurisprudência não compactua,

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autorizando-se a sua reversão em juízo. No mesmo sentido precedentes do C. TST." (TRT da 3.a Região; PJe: XXXXX- 78.2019.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 04/08/2021, DEJT/TRT3 /Cad.Jud, Página 1304; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães).

Posto isso, ante a ausência de gradação de penalidades, não sendo observado o caráter pedagógico da punição disciplinar, tenho como indevida a demissão por justa causa do autor, nos termos do art. 482, e e h da CLT.

É de se observar que, diante da situação fática analisada, em que se apurou o excesso de rigor disciplinar na punição aplicada ao reclamante, tornou- se desnecessária a produção de prova oral a respeito dos fatos ensejadores da ruptura contratual, aplicando-se ao presente caso a regra contida no parágrafo único do art. 370, do CPC, que confere ao juiz a atribuição de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como o disposto no art. 443, I, do CPC, que proíbe o julgador ouvir testemunhas quando os fatos já estão provados nos autos e existem elementos suficientes para formar o convencimento do juízo, devendo, pois, ser indeferida a prova desnecessária, cumprindo a regra constitucional do art. , LXXVIII.

Assim, ante o exposto, tenho como nula a pena de demissão por justa causa aplicada ao autor, determinando sua conversão para dispensa sem justa causa.

Por conseguinte, defiro o pagamento das parcelas decorrentes da demissão imotivada, quais sejam: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional 2019 (8/12), incluída a projeção do aviso prévio; férias integrais + 1/3 (2018 /2019), incluída a projeção do aviso prévio; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Tratando-se de norma de ordem pública, determino que a reclamada efetue a devida retificação na CTPS do autor, passando a constar como término do período contratual o dia 01/09/2019 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), bem como que emita novas guias TRCT, constando o código SJ2.

Determino que a reclamada emita as guias CD/SD para que o autor possa pleitear o recebimento das parcelas do seguro-desemprego em caso de preenchimento dos demais requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, pela qual responderá também em caso de impossibilidade de percepção das parcelas por culpa imputável ao empregador.

Ante a controvérsia quanto à modalidade da dispensa, indefiro a multa do art. 467 da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA

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Alega o reclamante que deveria usufruir de 2 horas diárias de intervalo intrajornada, sendo que se alimentava em apenas 20 minutos, para conseguir finalizar a demanda diária de trabalho que lhe era imposta. Pretende o recebimento de horas extras decorrentes, ou, sucessivamente, o pagamento indenizatório previsto no art. 71, § 4º da CLT.

A empresa reclamada, por seu turno, argumenta que o autor usufruía do intervalo intrajornada de 2 horas, conforme consta dos controles de ponto apresentados.

Primeiramente, deve ser observado que, tendo em vista que o vínculo empregatício entre as partes teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há discussão acerca da aplicação de todos os preceitos legais introduzidos ou modificados pela citada lei.

Assim, não há se falar em pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, eis que, a partir da modificação da redação do art. 71, § 4º da CLT, tal situação passou a ensejar o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido.

Deste modo, passo a analisar o pedido sucessivo de pagamento indenizatório previsto no citado dispositivo legal.

Os espelhos de ponto apresentados demonstram a previsão do intervalo intrajornada de 2 horas, devendo ser observado que, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, é permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Posto isso, competia ao autor a comprovação de suas alegações.

Colhida a prova oral, a mesma restou dividida acerca da fruição ou não do intervalo intrajornada de 2 horas, não se formando a convicção do juízo acerca das alegações iniciais, devendo neste caso prevalecer a prova documental apresentada.

Além disso, deve ser observado que o testemunho prestado perante este Juízo pela testemunha Gezer Luiz de Faria não se mostrou apto a comprovar as alegações iniciais, tendo citada testemunha, inclusive, exercido juízo de retratação, sendo seu testemunho confuso no que se refere ao período de fruição do intervalo intrajornada do reclamante.

Destarte, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT), indefiro o respectivo pedido inicial, item nº 5 do rol postulatório.

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DANO MORAL

O reclamante pretende o recebimento de uma indenização por dano moral, ao argumento que, anulada a justa causa pela ausência de seus requisitos, automaticamente há o dano moral, pelo injusto sofrimento que lhe foi imposto, comprometendo sua imagem e seu bom nome profissional.

Todavia, razão não lhe assiste.

É entendimento deste julgador que a caracterização do dano moral deve decorrer de ação ou omissão do empregador que de forma evidente e direta ofenda a pessoa do trabalhador, no sentido de que sua integridade moral e a imagem perante si e terceiros sejam afetadas, o que não ocorre automaticamente com a punição aplicada, ainda que injusta.

O fato de ter sido aplicada a pena de demissão por justa causa se resolve com a reversão da punição aplicada, o que já foi determinado.

Posto isso, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral.

JUSTIÇA GRATUITA

Ausente comprovação nos autos de que, atualmente, o reclamante receba valores salariais em patamar superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, e ante a declaração de hipossuficiência anexada aos autos, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada.

Ante o efeito vinculante do decidido na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, e considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há honorários sucumbenciais a seu cargo.

CONCLUSÃO

Fls.: 8

Fundamentos pelos quais resolve a 1a. Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgar procedentes em parte os pedidos intentados para reconhecer a demissão sem justa causa do reclamante, e para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, ao reclamante o seguinte:

a) aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional

2019 (8/12), incluída a projeção do aviso prévio; férias integrais + 1/3 (2018/2019), incluída a projeção do aviso prévio; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Tratando-se de norma de ordem pública, determino que a reclamada efetue a devida retificação na CTPS do autor, passando a constar como término do período contratual o dia 01/09/2019 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), bem como que emita novas guias TRCT, constando o código SJ2.

Determino que a reclamada emita as guias CD/SD para que o autor possa pleitear o recebimento das parcelas do seguro-desemprego em caso de preenchimento dos demais requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, pela qual responderá também em caso de impossibilidade de percepção das parcelas por culpa imputável ao empregador.

Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita .

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo.

Juros e correção monetária de acordo com os critérios a serem oportunamente fixados em fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT).

Para fins do art. 832, parágrafo 3º da CLT, declaro que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial.

Determino que se efetuem os descontos previdenciários e tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável, devendo a reclamada proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado (que deverá suportar o pagamento de sua quota-parte, conforme previsão legal) e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos valores previdenciários ( Constituição Federal, Art. 114, VIII) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil.

Fls.: 9

Custas pela reclamada, no importe de R$90,00, calculadas sobre R$4.500,00, valor arbitrado à condenação.

Intimem-se as partes. Encerrou-se.

Delane Marcolino Ferreira Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Poços de Caldas POCOS DE CALDAS/MG, 29 de março de 2022.

DELANE MARCOLINO FERREIRA Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho

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