26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-33.2021.5.04.0371 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT XXXXX-33.2021.5.04.0371 RECORRENTE: JUVELINO BOPP DOS SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E HABITACAO NOSSO LAR E OUTROS (2) |
RECURSO DE REVISTA
ROT- XXXXX-33.2021.5.04.0371 - OJC Análise de Recursos
Lei 13.015/2014
Recorrente (s): | 1. COOPERATIVA DE TRABALHO E HABITACAO NOSSO LAR |
Advogado (a)(s): | 1. MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (RS - 45420) |
Recorrido (a)(s): | 1. MUNICIPIO DE NOVA HARTZ 2. JUVELINO BOPP DOS SANTOS |
Advogado (a)(s): | 1. PROCURADORIA MUNICIPAL DE NOVA HARTZ 2. LUCIANE PEDROSO MATOS VIEIRA (RS - 103293) |
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) 459, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do (s) art (s). 5º, LV, 8º, 93, IIX, da Constituição Federal.
- violação do (s) art (s). 2º, 3º, 442, parágrafo único, 511, 832, da CLT, 141, 492, 489, do CPC, Lei 12.690/2012, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA
A Turma, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante tendo constado assim o dispositivo do Acórdão: "(...) para reconhecer a existência de vínculo de emprego com a primeira reclamada, de 11.02.2020 a 19.11.2020, e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento das demais pretensões formuladas na petição inicial decorrentes do vínculo. Restam prejudicados os demais itens do recurso ordinário do reclamante".
A ementa restou sintetizada: "VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. A contratação do reclamante por intermédio da cooperativa ré foi estabelecida como meio de fraudar a legislação trabalhista. Hipótese em que a relação havida entre o autor e a primeira reclamada não observa os princípios básicos do sistema cooperativista: dupla qualidade e retribuição pessoal diferenciada. Tendo a prestação de serviços ocorrido nos exatos termos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré." (Relator: André Reverbel Fernandes).
Não admito o recurso de revista no item.
Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE . Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada.
Nego seguimento ao recurso nos tópicos "i) DA NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "I -DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ECONSTITUCIONAIS, ALÍNEAC DO ARTIGO 896 DA CLT -DECLARAÇÃODE VÍNCULO DE EMPREGO COM A 1ª RECLAMADA - AFRONTA AO ARTIGO 8º, INCISO VIDA CF -ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º E 10º DA LEI 12.690/2012 E parágrafo único do ARTIGO 442 da CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
/mbf
PORTO ALEGRE/RS, 10 de março de 2023.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Desembargador Federal do Trabalho