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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Lewandowski
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Inteiro Teor


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600197–92.2020.6.17.0107 (PJe) – DORMENTES – PERNAMBUCO

RELATOR: MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKIAGRAVANTE: JACSON COSTA REIS
ADVOGADO: MATHEUS TRAJANO DE SOUZA ALVES (OAB/PE 53626–A)

DECISÃO

Trata–se de agravo interposto por Jacson Costa Reis contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral em desfavor de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a desaprovação das contas de campanha relativas às Eleições de 2020.

O acórdão foi assim sintetizado:

“Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Prestação de contas de candidato. Recursos próprios. Limite de 10% dos gastos de campanha. Bens estimáveis em dinheiro. Excesso. Multa do art. 27, § 4º, da Resolução TSE 23.607/2019. Doação de material gráfico por outro candidato. Ausência de registro na prestação de contas. Omissão de receitas. Desaprovação.
1. A legislação é explícita ao estabelecer que candidatos podem usar na própria campanha recursos próprios de até somente 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo a que concorrer (art. 27, § 1º, da Resolução 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e art. 23, § 2º –A, da Lei 9.504/1997).
2. Valor correspondente a cessão de automóvel próprio para campanha configura como receita estimável na prestação de contas e deve computar–se na aferição do limite de gastos com recursos próprios utilizados por candidato em sua candidatura, nos termos do art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/1997 e dos arts. 5º, inciso III, 27, § 1º, e 60, § 4º, inc. III, todos da Resolução TSE 23.607/2019.
3. Cabe sanção pecuniária ante desrespeito ao limite de uso de recursos próprios em campanha.
4. Embora a legislação eleitoral dispense comprovação de “doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa”, conforme prevê o art. 60, § 4º, da Resolução TSE 23.607/2019, o registro na prestação de contas dos valores referentes a tais doações é obrigatório, consoante disposto no § 5º, do citado artigo.
5. Não provimento do recurso.” (ID XXXXX).

Os embargos de declaração opostos (ID XXXXX) foram rejeitados com aplicação de multa em razão do intuito protelatório (ID XXXXX).

Nas razões do recurso especial (ID XXXXX), interposto com fulcro no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, o recorrente apontou violação dos arts. 275, § 6º, do Código Eleitoral, 23, § 1º, e 38, § 2º, da Lei 9.504/1997, além de divergência jurisprudencial.

Argumentou que os embargos de declaração não tiveram intuito protelatório, mas apenas de prequestionamento, a fim de possibilitar a interposição do especial, tendo sido imposta multa sem a devida fundamentação jurídica.

No tocante à extrapolação do limite legal para utilização de recursos próprios da campanha, esclareceu que o valor consistiu em estipulação pela cessão de uso de veículo próprio em caráter de doação estimável em dinheiro.

Nesse sentido, seguiu aduzindo que o valor excedido foi de apenas R$ 599,95 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), representando apenas 3,15% dos gastos de campanha, sendo, portanto, inexpressivo e incapaz de ferir a lisura do pleito.

Alegou que “o legislador, ao restringir o candidato [de] usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, restringiu o uso de dinheiro” (pág. 10 do ID XXXXX).

Seguiu arguindo que não houve omissão relativa à receita estimável com material gráfico, uma vez que, por se tratar de material feito na forma de casadinha, foi contratado, pago e devidamente prestado pelo candidato a Prefeito, afastando–se qualquer irregularidade quanto ao ponto.

Ao final, pugnou pelo “conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, no sentido de reformar o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que negou provimento ao Recurso Eleitoral e aos Embargos Declaratórios interpostos pela recorrente, reformando totalmente a respeitável decisão a fim de que as inconsistências apontadas sejam anotadas em ressalva, em função da uniformização dos entendimentos proferidos pelos egrégios Regionais e por força da cogente observância aos dispositivos legais apontados, bem como seja reformado o R. Acórdão no sentido de afastar a imposição de sanção pecuniária por supostos embargos protelatórios, por ser de direito e de Justiça” (pág. 15 do ID XXXXX).

A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco –TRE/PE inadmitiu o apelo em razão da aplicação da Súmula 24 do TSE e pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados supostamente divergentes (ID XXXXX).

Sobreveio a interposição do presente agravo (ID154768238), no qual o agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera os termos do especial.

A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo provimento parcial do recurso especial em parecer assim sintetizado:

“Eleições 2020. Vereador. Agravo em recurso especial. Prestação de contas. Multa por embargos protelatórios. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula 30/TSE. O conhecimento de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial requer a realização de cotejo analítico. Súmula 28/TSE. É aplicável a ressalva das doações estimáveis, prescrita no art. 23, § 7º, da Lei 9.504/1997, ao limite do autofinanciamento. Precedente do TSE. O parecer é pelo provimento parcial do recurso especial, para afastar a multa relacionada à extrapolação do limite legal para utilização de recursos próprios na campanha, mantendo–se, porém, a desaprovação das contas diante da omissão de receitas.” (ID XXXXX).

É o relatório. Decido.

O agravo em recurso especial é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no dia 27/8/2021, sexta–feira, e o agravo foi interposto no dia 1º/9/2021, quarta–feira (ID XXXXX). O recurso especial foi interposto no dia 16/8/2021 (ID XXXXX), segunda–feira, contra acórdão publicado no DJe do TRE/PE em 12/8/2021, quinta–feira, portanto dentro do tríduo legal. A petição está subscrita por advogados constituídos nos autos digitais (ID XXXXX), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade.

Bem examinados os autos, verifico que o presente agravo impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e apresenta argumentos plausíveis a demonstrar a não incidência da Súmula 24/TSE, bem como a existência de divergência jurisprudencial.

Assim, dou provimento ao presente agravo e passo ao exame do recurso especial.

Inicialmente, tenho que assiste razão ao recorrente no tocante à improcedência da condenação em multa, em virtude da oposição dos embargos de declaração. Não vislumbro, no caso, o intuito procrastinatório, de modo a ensejar a aplicação da referida penalidade, notadamente por se tratar dos primeiros aclaratórios opostos na origem.

Com efeito, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que “o simples fato de inexistir a alegada omissão no acórdão embargado não é suficiente para aplicação de multa pela oposição do Recurso, primeiros embargos de declaração, sobretudo porque ausente demonstração do intuito protelatório” (ED–AgR–AI XXXXX–15/RJ, Rel. Designado Min. Alexandre de Moraes).

Na espécie, a prestação de contas foi julgada desaprovada em razão das seguintes irregularidades: (i) extrapolação do limite legal para utilização de recursos próprios na campanha e (ii) doação de material gráfico do candidato majoritário que não foi consignada na prestação de contas.

Quanto à extrapolação do limite legal de recursos próprios na campanha, a Corte de origem assentou que o candidato utilizou veículo próprio, que já integrava o seu patrimônio, estimando o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e superando, assim, em R$ 599,95 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) o limite previsto no art. 27, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019.

Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cessão de veículo de propriedade do candidato, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independentemente do valor, não integra o cômputo para fins do limite de autofinanciamento de que trata o § 1º do art. 27 da Res.–TSE 23.607/2019. Confira–se:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTOFINANCIAMENTO. CAMPANHA ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

SÍNTESE DO CASO
1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no qual foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral daquele Estado, que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador, e aplicou–lhe multa no valor de R$ 1.836,70, por extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato.
3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97).
3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, a da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na “cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha” (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019).
CONCLUSÃO
Recurso especial eleitoral provido a fim de aprovar as contas do candidato a vereador recorrente, afastando–se a multa por não observância de limite de autofinanciamento.
(REspEL XXXXX–19/PI, Rel. Min. Sérgio Banhos; grifei);

Dessa forma, diante da utilização de veículo próprio do candidato, resta afastada a irregularidade de extrapolação do limite de autofinanciamento.

O recorrente insurge–se, ainda, contra a irregularidade concernente à omissão de receita relativa ao material de propaganda em comum do candidato majoritário.

De acordo com os arts. 28, § 6º, II, e 38, § 2º, da Lei 9.504/1997, as doações estimáveis em dinheiro provenientes de outros candidatos ou partidos, relativas ao uso em comum da sede ou de material de propaganda eleitoral, devem ser registradas na prestação de contas do responsável pelo pagamento. Confira–se:

“Art. 28. A prestação de contas será feita:
[...]
§ 6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
[...]
II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.”

“Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
[...]
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.”

Embora o art. 60, § 5º, da Res.–TSE 23607/2019 estabeleça a necessidade de que tais receitas referentes à propaganda compartilhada sejam declaradas na prestação de contas do candidato beneficiário, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a omissão constitui mera irregularidade formal, incapaz, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. Nesse sentido:

“ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÍNTESE DO CASO1. O Ministério Público Eleitoral interpôs agravo regimental em face da decisão por meio da qual se negou seguimento a seu recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas da recorrida, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.
2. O agravante alega que o art. 50 da Res.–TSE 23.553 prevê a possibilidade de desaprovação das contas em caso de omissão na prestação de contas parcial, independentemente de posterior correção na prestação de contas final, como ocorreu no caso dos autos.
3. Segundo o Parquet, a omissão de gastos e o atraso no envio dos relatórios financeiros constituem vícios graves, por retirar dos eleitores, antes do pleito, um dos mecanismos de efetivação do controle social.
4. Sustenta–se que, nos termos do voto condutor do aresto regional, além do atraso na prestação de contas parciais, houve a emissão de recibo eleitoral após o término da campanha eleitoral, omissão de doação estimável em dinheiro e omissão de despesas, circunstâncias que respaldam a desaprovação das contas, e não sua aprovação com ressalvas, como decidiu o Tribunal de origem.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL
[...]
9. Com relação à suposta omissão de despesas referentes à propaganda compartilhada, o Tribunal a quo considerou que o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos políticos, decorrentes do uso comum de materiais de propaganda, deverá ser feito nas contas do responsável pelo pagamento da despesa, entendimento alinhado à jurisprudência do TSE e ao disposto no art. 9º, § 6º, II, da Res.–TSE 23.553. Nesse sentido: AgR–REspe 492–32, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 9.10.2018.10. No que se refere à emissão tardia de recibos eleitorais, o Tribunal de origem consignou que a requerente apresentou o recibo eleitoral e a nota fiscal correspondente já em sua prestação de contas final, de maneira que não houve necessidade de nenhuma diligência no sentido de provocá–la a declarar receita ou despesas omissas, e ressaltou que, por óbvio, há uma falha, pois pode ter havido arrecadação em momento não permitido ou ainda esquecimento na emissão do documento, mas é fato que não há omissão de receitas e/ou despesas na prestação, pois o recibo e a descrição do bem doado (produção de programa de rádio, televisão ou vídeo, no caso dos autos) já constaram desde o protocolamento da prestação de contas final (ID XXXXX, p. 5).
[...]
CONCLUSÃO
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR–REspe XXXXX–36/RN, Rel. Min. Sérgio Banhos); e

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. MATERIAL DE PROPAGANDA COMPARTILHADO. REGISTRO. AJUSTE CONTÁBIL. CANDIDATO A PREFEITO. ART. 28, § 6º, II, DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 28, § 6º, II, da Lei 9.504/97, o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos políticos, decorrentes do uso comum de materiais de propaganda, realizar–se–á nas contas do responsável pelo pagamento da despesa.
2. O disposto no § 4º do art. 55 da Res.–TSE 23.463/2015, que preconiza o registro do valor das operações constantes do § 3º, há de ser interpretado em consonância com a parte final do inciso II deste último parágrafo, segundo o qual o gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

3. Na espécie, a partir da moldura fática do aresto a quo, tem–se que o agravado – Vereador de Pacatuba/SE eleito em 2016 – recebeu material de propaganda mediante custeio e compartilhamento do candidato ao pleito majoritário. Ainda que referido gasto não tenha constado da prestação de contas deste último, tal falha não compromete o ajuste contábil em análise.
4. Esta Corte, em casos similares, aprovou com ressalvas o ajuste contábil. A título exemplificativo, o AgR–REspe 434–79/MT, de minha relatoria, DJe de 19.4.2018.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgR–AgR–REspe 492–32/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, grifei).

Isso posto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial eleitoral para aprovar com ressalvas as contas do candidato Jacson Costa Reis, com o decote da correspondente multa aplicada.

Publique–se.

Brasília, 10 de abril de 2023.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/2421126762/inteiro-teor-2421126791