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2 de Maio de 2024

Cumprimento de sentença do Irsm

Publicado por Beatriz Santos
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ FEDERAL DO __ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE ....... – ESTADO DE SÃO PAULO

......., brasileiro, aposentado, viuvo, inscrito no RG sob o nº ........, e no CPF nº ......., residente e domiciliado na Rua ........, n ......, Bairro ......, nesta cidade de Birigui-SP, neste ato, representado por suas procuradoras vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais atinentes, promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos autos de Ação Civil Pública nº XXXXX-82.2003.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federal Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através de sua gerencia executiva competente, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

O Exequente requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, consubstanciado nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, por não dispor de recursos suficientes para arcar com custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família conforme declaração anexa.

II – DOS FATOS

O Exequente é beneficiário do INSS, recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/10/1996 e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ ........, decorrente do benefício originário NB ........

O Ministério Público Federal ingressou com a Ação Civil Pública nº XXXXX-82.2003.4.03.6183 em novembro de 2003, que tramitou perante 3ª Vara Previdenciária de São Paulo. Nesta ACP, o MPF requisitou que o INSS efetuasse a revisão do IRSM para todos os segurados que se encaixassem na tese.

O objetivo da citada Ação Civil Pública era a revisão dos benefícios previdenciários deferidos no período entre março de 1994 a fevereiro de 1997 através da elaboração de novo cálculo do salário de benefício, incluindo na atualização do salário de fevereiro de 1994, o índice do IRSM no percentual de 39,67%, com reflexo nos índices de contribuição anteriores que integraram o período básico de cálculo.

Sendo assim, a Autarquia Previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, com o cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (36,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo e o pagamento das diferenças verificadas, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive sobre as gratificações natalinas, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices elencados na fundamentação. Ainda segundo a decisão, a execução dos atrasados acontecerá de forma individualizada.

O Ministério Público Federal em 2003 propôs Ação Civil Pública – 2003.71.04.016299-5 requerendo a revisão e correção no cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS no período de março de 1994 a fevereiro de 1997.

De acordo com a ACP “observou que o INSS, na conversão em URV, teria efetuado a divisão dos salários-de-contribuição expressos em cruzeiros reais, sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, pela URV de 28/02/1994. Tal cálculo estaria equivocado, uma vez que antes da conversão em URV deveria ser aplicado ao salário-de-contribuição o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Salientou que o Ministro da Previdência já teria reconhecido publicamente o direito dos segurados ao referido reajuste. Sustentou que no cômputo da renda mensal inicial, o salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro/1994 deveria ter sido atualizado pela variação integral do IRSM para depois ser convertido em URV, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº: 8.880/94. Nesse sentido, o INSS, ao deixar de corrigir os salários-de-contribuição com o percentual correspondente ao IRSM de fevereiro/1994, teria violado o dispositivo constitucional que assegura a correção monetária de todos os salários-de-contribuição do período de cálculo. Argumentou que todos os titulares de benefícios previdenciários concedidos no período de março/1994 a fevereiro/1997, ou seja, período em que o mês de fevereiro de 1994 foi incluído entre os salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI, foram lesados pela não aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Alegou ser necessário, assim, o recálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios concedidos entre março/1994 e fevereiro/1997, para que no salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994 fosse aplicado o IRSM de 39,67% antes da conversão em URV.”

Na referida ação o INSS foi condenado á revisar os benefícios e aplicar a correção nos seguintes termos: “A correção dos valores atrasados devidos deverá ser apurada pela aplicação da variação do IGP-DI (MP nº 1.415/96 e MP nº 1.663-10/98, e Lei nº. 9.711/98, art. 10). O montante devido deverá ser atualizado monetariamente nos termos antes expostos, até a data da citação do INSS nesta ação civil pública. A partir da citação deverá o montante apurado em tal data ser acrescido da taxa de juros em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Esta taxa de juros corresponde, atualmente, à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente. Pela sua natureza, tal taxa deve ser computada isoladamente, sendo inacumulável com correção monetária, uma vez que também cumpre a finalidade desta.

Assim o INSS deveria ter realizado a revisão de todos os benefícios concedidos no período citado, todavia muitos segurados, inclusive o exequente não tiveram seus benefícios revisados e corrigidos, fazendo jus a esta revisão.

O INSS fez um acordo em 2008 com o MPF-SP e corrigiu cerca de 90 mil desses benefícios. Contudo, segundo a própria procuradoria, o INSS não cumpriu parte do acordo e deixou de corrigir cerca de 30 mil benefícios.

Sendo assim, é possível que os beneficiários que demonstrarem a ocorrência do dano – como é o caso do Exequente – possam executar o referido título judicial já transitado em julgado, nos termos do artigo 513, § 1º e 515, inciso I do Código de Processo Civil:

“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

  • 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”

“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;”

Conforme o cálculo anexo, o Exequente possui o direito a uma diferença no valor total de R$ 99.613,65 (noventa e nove mil, seiscentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), já computados os juros de mora, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública.

Importante ressaltar que o Exequente possui o direito ao pagamento dos valores atrasados conforme o cálculo realizado em fevereiro de 2020 mas, o valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

O artigo 240 do Código de Processo Civil deixa claro que a citação válida constitui em mora o devedor:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil).

E, segundo o artigo 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Portanto, os juros de mora deve ser aplicado desde a data da citação ocorrida na ACP, qual seja, ........

Assim, diante do que já foi afirmado até o presente momento, e nos termos do artigo 534 e 535 do Código de Processo Civil, requer a Exequente o pagamento dos valores devidos decorrentes do que foi julgado na da Ação Civil Pública nº XXXXX-82.2003.4.03.6183.

III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Segundo a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença da ação coletiva, haja ou não impugnação ou embargos:

Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, tal orientação continua sendo atendida, diante do julgamento pelo STJ do REsp 1.648.238:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (Resp 1.648.238, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em: 20/06/2018)

Na mesma linha do julgado mencionado acima, a Súmula nº 133 do Tribunal Regional Federal da 4º Região assim dispõe:

Súmula nº 133. Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, requer o Exequente seja fixado de plano os honorários advocatícios e condenado a Fazenda Pública ao pagamento, conforme o exposto acima.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Exequente:

a) A intimação do Executado, na pessoa de seu representante legal, para querendo, no prazo legal, impugnar a execução, nos termos do artigo 353 do Código de Processo Civil;

b) Não impugnando ou rejeitada a impugnação, requer-se seja encaminhada e expedida a Requisição Pagamento, junto ao Tribunal Regional Federal da 3º Região, em favor do Exequente, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº XXXXX-82.2003.4.03.6183 que tramitou perante 3ª Vara Previdenciária de São Paulo. respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% a partir da citação na Ação Civil Pública mencionada até 29.06.2009 e a partir de 30.06.2009 juros de mora de 0,5% ao mês, conforme cálculo anexo, no valor de ........., nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil e nos termos definidos pelo STF no Tema 810;

c) Condenação do Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios

d) Conceder à Exequente os benefícios da Justiça Gratuita, vez que ela não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio nos termos d do artigo 98 do Código de Processo Civil;

e) A concessão de prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei 10.741/2002;

f) Havendo dúvida acerca do cálculo, requer o envio dos autos à Contadoria do Juízo afim de certificar que os parâmetros demonstrados pela Exequente estão de acordo com os moldes do julgado da Ação Civil Pública nº XXXXX-82.2003.4.03.6183.

g) Nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, o Exequente informa não requer a realização de audiência de conciliação ou de mediação;

Atribui-se à causa, o valor de ........

Termos em que,

Pede deferimento.

cidade, dia, mês, ano.

ADVOGADO

OAB

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2 Comentários

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Essa ação de cumprimento de sentença do IRSM é apenas para processos em SP? Ou podemos utilizar em demais estados? continuar lendo

Muito bom. continuar lendo