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23 de Maio de 2024

Manifestação - reclamatória trabalhista

há 7 meses
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EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF

PROCESSO 000XXX-XX.20XX.5.10.00XX

FULANO DE TAL, CICLANO DE TAL e SILVANO DE TAL, já devidamente qualificados nos autos do processo supracitado, por intermédio de seu advogado, XXXXX, XXXX, com escritório profissional no XXXXX vem se

MANIFESTAR

Quanto aos termos da decisão referente ao Id XXXX do Reclamante, processo em epígrafe.

I - PRELIMINARMENTE,

1. Da ilegitimidade Passiva dos Reclamados - há que se ponderar que os Sr. XXXX se retiraram dos quadros societários em 25.07.2007, transferindo suas cotas para os BELTRANO DE TAL e CICLANO DE TAL, representante da CONVENÇÃO XXXXX, bem antes do ingresso do reclamante na referida empresa, conforme se pode constatar em Ata da Assembleia Geral Ordinária da instituição XXXX, que ora anexamos aos autos, estando registrada no Cartório na data de 11.12.2007. Importante registrar que desde 25.07.2007 o sócio cotista não tinha qualquer ingerência na contratação ou demissão de empregados, ou de quaisquer outros atos, vez que não era mais sócio da referida empresa. Pode se observar que os sócios retirantes não se beneficiaram da força de trabalho da reclamante, o que se comprova pelas datas de entrada da ação trabalhista, de admissão e demissão da empregada, razão pela qual não pode ser considerado justo e perfeito que os bens dos reclamados respondam por débitos trabalhistas, após a saída dos mesmos do quadro societário da empresa. Desde a efetiva saída da instituição até a presente data (02.06.2022), decorridos mais de 14 anos, os reclamados não havia sido informados sobre a existência de qualquer reclamatória trabalhista, principalmente desta execução. Até então, nunca havia sido citado ou intimado deste feito, tendo sido incluído entre ex-sócios, através do instituto do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo após a saída da empresa, questão ora em discussão. Tem mais, a reclamante ingressara na instituição em 02.03.2009 finalizando o seu contrato de trabalho em 15.12.2015. Apenas ingressara com a presente Reclamatória Trabalhista em 23.12.2016. Neste ponto cabe destacar que, segundo o Art. 11 da CLT, “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Enfim, os direitos trabalhados reclamados não alcançam os reclamados, por estarem prescritos, vez que retroagindo-se os cinco anos chegaremos à data focal de 23.12.2011. Enfim, os reclamados não se beneficiaram da força de trabalho obreira, sequer conheciam o reclamante, pois desde a sua saída da empresa, em 25.07.2007 não possuíam qualquer ingerência na organização. E, ainda que se considerasse a efetiva alteração contratual 04, esta data de 29.04.2009, com registro em 19.06.2009. Cabe destacar que na alteração contratual nº XX, cópia em anexo, figuram como sócios da empresa reclamada os senhores XXXXX (também sócio da empresa XXXXX), Sr. XXXX, representante do Sr. XXXXX e Sr. XXXX, pastor representante da CONVENÇÃO, conforme documentação em anexo. Quanto à inclusão da CONVENÇÃO no polo passivo, esse fato já foi observado em outras reclamatórias trabalhista, por exemplo, processo XXXX; processo XXXX, todos já liquidados. O mesmo ocorreu com a empresa XXXXX, de responsabilidade do Sr. XXXXX.

2. Da citação (Nulidade) – cabe ponderar, caso o processo fosse devido, o que não é o presente caso diante dos fatos, que os reclamados só tomaram conhecimento da presente reclamatória trabalhista neste exato momento, o que ocasionou revelia em vários pontos do processo por inércia da reclamada, a XXXXX. Isto fez que os reclamados não exercessem o seu Direito Constitucional de “Ampla Defesa e Contraditório”, fato que pode caracterizar uma nulidade processual, o que impõe, salvo melhor juízo, o retorno dos autos à origem para fins de comparecimento das partes à audiência inaugural. À luz do artigo 841 da CLT não foi respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para elaboração da defesa. Tem mais ainda, não há que se falar que o comparecimento supre a falta de citação, pois de acordo com o artigo 239, parágrafo 1º do CPC, deveria ter sido declarado a nulidade da citação, em nosso entendimento, e designado nova audiência de instrução e julgamento, nos termos do prazo citado no artigo 841 da CLT, principalmente pelos vícios nos cálculos, implicando em enriquecimento ilícito da parte reclamante. Portanto, mesmo que a requerente tivesse razão em suas postulações, ainda assim deveria ser renovado todos os atos processuais anteriormente praticados sem a intimação dos supostos réus, conforme previsto no CPC no artigo 214, parágrafo 2º. De fato, conforme disposto no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.160.361. De São Paulo, onde o relator foi o Ministro do STF GILMAR MENDES:

No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. Isso porque o § 5º do art. 513 do CPC assim preconiza:

“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. ” (Grifos nossos)

Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do § 5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Eis o teor do enunciado sumular:

“Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ” Por essa razão, o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento. Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.

Nessa linha, cito o RE 482.090, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13.3.2009, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE NORMA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA SOB CRITÉRIOS DIVERSOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DA CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005, ARTS. E . CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI 5.172/1966), ART. 106, I. RETROAÇÃO DE NORMA AUTO-INTITULADA INTERPRETATIVA. ‘Reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição’ (RE 240.096, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999). Viola a reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) acórdão prolatado por órgão fracionário em que há declaração parcial de inconstitucionalidade, sem amparo em anterior decisão proferida por Órgão Especial ou Plenário. Recurso extraordinário conhecido e provido, para devolver a matéria ao exame do Órgão Fracionário do Superior Tribunal de Justiça. ” (Grifos nossos)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, com a finalidade de cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal, prejudicado o pedido de tutela provisória incidental.

Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2021.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

3. Da Prescrição – Mesmo antes do advento da lei 13.467, de 13.07.2017 já era possível reconhecer a prescrição na seara trabalhista, conforme manifestação que se segue:

“ Requer o embargante seja declarada a prescrição intercorrente na presente execução, ao argumento de que o exequente deixou o processo sem impulso por 4 anos e seis meses. Aduz que o processo ficou parado de 16/03/2011 a 20/09/2015.

O instituto da prescrição intercorrente somente foi introduzido na seara trabalhista a partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017.

Sem entrar no mérito da existência ou não, a alegada ausência de impulso ocorreu em data anterior à vigência da referida lei, portanto, não se aplica ao presente caso, pois a lei não pode retroagir para prejudicar o autor.

É de se consignar que antes da vigência da referida Lei 13.467 a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho matéria pacificada com a edição da Súmula 114 do TST, mesmo em contradição com a Súmula 327 do STF.

Mesmo com a vigência do novo CPC, o TST editou a Instrução Normativa nº 39, com a Resolução 203 de março de 2016, consignando que o inciso VIII dos arts. 921, §§ 4º e 5ºe 924, V (prescrição intercorrente), não se aplicam à Justiça do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, art. da resolução 203/2016.

Assim, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso.”

Se a lei também confere ao Juízo a possibilidade de promover a execução, em princípio não ocorreria a inércia que poderia caracterizar a prescrição. Entretanto, a possibilidade de promover de ofício a execução não alcança providências que dependam de atos privativos das partes.

Cumpre esclarecer que as manifestações abaixo reconhecem a ilegalidade de redirecionamento da execução a ex-sócio, quando ela se inicia na fase de execução.

Neste TRT10:

01 –

AC. 1ª T. Proc. Nº 08043-2006-802-10-00-0:

"SÓCIO RETIRANTE, RESPONSABILIDADE Constatado que a retirada do ex-sócio foi averbada há mais de nove anos na Junta Comercial, não há como responsabilizá-lo pelas obrigações da sociedade, ainda que contraídas quando ele ainda dela participava, porquanto os arts. 1003 e 1032 do Código Civil limitam tal responsabilidade a dois anos após o registro da retirada do ex-sócio" (AC. 1ª T. Proc. Nº 08043-2006-802-10-00-0, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, julgado em 18/05/2010).

02 – Acórdão do (a) Exmo (a) Desembargador (a) Federal do Trabalho BRA-SILINO SANTOS RAMOS

Processo: 00008­2008­003­10­00­6­AP

Ementa:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DE EX­ SÓCIO DE EMPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.

Em consonância com o disposto nos artigos 1.003, parágrafo único, e1. 032 do CC, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na

Junta Comercial, apenaspode ser responsabilizado pelos débitos societários

Desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida

Averbação. Logo, evidenciado nos autos que a execução foi direcionada contra o ex sócio ­ agravante após o biênio de sua retirada, não há como

responsabilizá­la pelas obrigações daquela sociedade.Precedentes do col. TST.2 Agravo de Petição conhecido e desprovido.

Também o TRT da 2ª Região – TRT2 tem se manifestado nesta mesma direção.

Cite-se os seguintes julgados:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ã REGIÃO

PROCESSO TRT/SP N XXXXX-19.2001.5.02.0442

AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 02ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

AGRAVANTE: LEDA PINHEIRO FALCÃO

AGRAVADOS: LILIAN LUCAS DA SILVA, POLICOM SERVIÇOS DE

RADIOMENSAGEM LTDA, MARCIA PEREIRA CAMPOS, LAERCIO PEDRO BEVILAQUA JUNIOR

JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: DRA. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA

EMENTA: Não se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios ou de seus herdeiros, porque uma vez afastados da sociedade não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa; destarte, não podem responder pelos atos de gestão.

Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. Art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outras decisões do TRT 02. Vide Ementas:

1º - PROCESSO TRT/SP No XXXXX-81.2004.5.02.0202

AGRAVO DE PETIÇÃO DA 02ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: IRRIGABRAS IRRIGAÇÃO DO BRASIL LTDA E OUTROS (3). AGRAVADOS: LUIS DE CARVALHO e PROTEMET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS (4). JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: DR. PEDRO ALEXANDRE DE ARAÚJO GOMES

EMENTA: RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECULÇÃO. ARTIGOS 1003 E 1032 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os ex-sócios respondem pelas dívidas da sociedade por até dois anos após sua retirada ou averbação da alteração contratual, nos termos dos artigos 1003 e 1032, todos do Código Civil brasileiro. Não se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios ou de seus herdeiros, porque uma vez afastados da sociedade não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa.

2º - TRT-2 – AGVPET: XXXXX08120045020 SP

XXXXX20045020202 A20, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2013, 11ª TURMA, Data de Publicação: 06/11/2013) (grifamos) http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24878095/agravo-de-peticao-agvpet-XXXXX08120045020-sp-XXXXX20045020202-a20-trt-2

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1 11ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº : XXXXX-57.2005.5.02.0482 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EDNALDO LUIS DOS SANTOS AGRAVADOS: ALPHA CONST REPR & CONSULTORIA LTDA. ME JOSÉ CARLOS GOES (+1) ORIGEM: 02ª VT DE SÃO VICENTE – SP EMENTA: RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. INOBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELOS ARTS. 1003 E 1032, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Sendo inequívoco nos autos que o pedido de prosseguimento da execução contra ex-sócia da executada somente foi formulado após mais de quatro anos da sua retirada da sociedade, incabível é o acolhimento da pretensão do agravante, por não observada a limitação temporal estabelecida nos arts. 1003, parágrafo único, e 1032, do Código Civil em vigor. Agravo de petição a que se nega provimento.

4º - TRT da 6ª Região :

TRT da 6ª Região: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE. LIMITES. ARTIGOS 1.003 e 1.032 DO CC. Não se constatando bens livres e desembaraçados da empresa que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, ainda que retirantes, desde que tenham pertencido ao quadro societário ao tempo da prestação laboral, beneficiando-se da força de trabalho do empregado. No entanto, extrai-se da exegese dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil que a responsabilidade do sócio retirante acerca das obrigações sociais adquiridas a época que integrava o quadro social da empresa é de até 2 (dois) anos, contados de sua saída, quando procedida a averbação da devida alteração contratual. Nesse contexto, embora tenha a ex-sócia da empresa executada se beneficiado, em tese, com a força de trabalho do autor, responsabilizá-la pelas verbas trabalhistas somente reconhecidas em sentença, quando decorridos mais do que os dois anos previstos nas normas citadas da sua retirada, procedendo a sua inclusão na polaridade passiva da presente demanda sem qualquer prova de fraude à execução, é uma afronta direta ao texto da Lei e um abalo ao princípio da segurança jurídica, o qual foi sabiamente valorizado pelo legislador quando estabeleceu a referida limitação temporal. Agravo de petição a que se dá provimento.” (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - PROC. Nº. TRT – AP – XXXXX-22.2007.5.06.0016 - Data de Publicação: 25/07/20119 - Órgão Julgador: Terceira Turma - Juíza Convocada ALINE PIMENTEL GONÇALVES)

:

Não há como os sócios retirantes terem conhecimento da ação, simplesmente com o ajuizamento da RT. Imperioso haver prova nos autos, da ciência pelo sócio retirante, este agravante, sobre a existência da ação, para que eles pudessem exercer o seu direito de defesa, evitando ser no futuro surpreendidos com constrição de seu patrimônio.

Há que se considerar também a duração excessiva do processo antes do redirecionamento da execução ao ex-sócio.

4. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – A desconsideração da personalidade jurídica, neste caso específico, colheu de surpresa os reclamados, uma vez que ocorreram outras alterações contratuais. Como pode ser observado nos autos, foi após a saída do embargante da sociedade que a presente RT foi ajuizada. E que também, por total irresponsabilidade dos dirigentes à época, a principal reclamada não comunicou a todos acerca da demanda, muito embora é certo que a responsabilidade dos sócios retirantes acerca das obrigações sociais adquiridas à época que integravam o quadro societário da empresa é de até 02 anos contados da sua saída, quando procedida a averbação da devida alteração contratual, o que foi o presente caso.

Desta forma, não pode os ex-sócios responderem por atos de terceiros, seus sucessores na sociedade empresária. E com base no que estabelece o artigo 50 do Código Civil, não pode ser imputado ao embargante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois a admissão do reclamante e o posterior inadimplemento do salário do reclamante se deram em gestão posterior à do embargante.

Prova-se tal afirmativa pelos documentos acostados no processo. Os reclamados à época da admissão e da demissão da reclamante, sequer eram sócios, sem acesso a recursos financeiros e sem poder de demissão de empregados.

A jurisprudência sobre o assunto confirma a alegação acima:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Rildo Albuquerque Mousinho de Brito

Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 7º andar - Gab. 36 Castelo Rio de Janeiro XXXXX-010 RJ

PROCESSO: XXXXX-46.2011.5.01.0064 - ET ACÓRDÃO 3ª TURMA EMENTA: EXECUÇÃO. EX-SÓCIO COTISTA SEM PODER DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível imputar ao ex-sócio que não detinha poder gerencial a responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade na época em que ele a integrava.

5. Do Benefício de Ordem – Caso não sejam os argumentos anteriores suficientes para o convencimento deste juízo, pode ser comprovado nos autos que após a citação da pessoa jurídica não houve busca, levantamento ou mesmo efetiva atuação do reclamante para buscar valores no âmbito do patrimônio da empresa e de seus atuais sócios, a partir da sentença.

Não houve penhora das receitas; não houve penhora dos boletos vincendos; não houve nomeação de gestor para imiscuir-se na gestão financeira da empresa; não houve penhora das quotas da sociedade ou de bens dos demais sócios. Aliás, poucos foram os efetivamente intimados /citados. Sequer se levantou que o atual sócio, Sr. XXXX, CPF, possui uma Holding com patrimônio expressivo e proprietário de diversas instituições de ensino, a saber:

a) XXXXXXX;

b) XXXXXX.

c) XXXXX.

d) XXXXX.

e) XXXXXX.

f) XXXXX

g) XXXXXXX.

h) XXXXXXXX.

Já existe precedente neste sentido, com o benefício de ordem ao embargante.

O Acórdão assim estabeleceu:

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Processo: 00472-2006-011-10-00-5-AP

Acórdão do (a) Exmo (a) Desembargador (a) Federal do Trabalho JOÃO AMÍLCAR

Ementa: PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. A regular citação da empresa executada, sucedida do insucesso na localização de bens passíveis de constrição, possibilita o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes, observada a limitação temporal tratada no art. 1.032, do CCB, contada do ajuizamento da ação trabalhista, ou, quando menos, do trânsito em julgado da sentença exequenda. Contudo, havendo indícios da existência de bens da executada ou de seus atuais sócios aptos ao cumprimento da obrigação, torna-se prematura a incursão em bens de sócio retirante, ainda que ele tenha se beneficiado do labor prestado pelo exequente. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

6. Do Existência de patrimônio dos atuais sócios da empresa – Há que se ponderar que em uma simples pesquisa por parte da reclamante seria possível constatar a existência de bens dos atuais sócios da empresa, bem como outras informações relevantes:

a) Ex sócio da empresa possui um imóvel comercial, de valor expressivo, denominado XXXXX, tendo o referido imóvel já ter sido objeto de penhora por causa de dívida trabalhista da reclamada. Este imóvel poderá ser objeto de penhora para pagamento da dívida.

b) A CONVENÇÃO, legítima sócia da instituição à época dos fatos, representada pelo Sr. XXXX, é proprietária do imóvel de valor milionário, onde funcionava a instituição XXXXXX. Este imóvel poderá ser objeto de penhora para pagamento das dívidas, além de penhora de receitas da instituição.

c) O atual sócio da empresa, Sr. XXXX, é proprietário também de uma Holding, que agrupa diversas empresas do grupo, tendo patrimônio suficiente para cobrir a dívida em questão.

d) A reclamada poderia habilitar-se para receber o crédito trabalhista no processo de recuperação judicial da devedora, objeto da ID XXXX.

Finalmente, cabe ressaltar que os ex-sócios, XXXXXX, transferiram suas quotas na sociedade em 25.07.2007, por convicção religiosa, sem nada receberem, tendo também sido também lesados, não dispondo atualmente de patrimônio para arcar com a dívida em questão que entendem não ser devida, pois se retiraram da sociedade antes da admissão da reclamante e também pelo fato de os valores já estarem prescritos, conforme Art. 11 da CLT (prescrição quinquenal).

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o embargante requer:

a) Seja declarado inexigível o débito cobrado na Reclamatória Trabalhista, processo em epígrafe, do XXXXXX, ex sócios da Reclamada desde 25.07.2007, bem como seja determinado a exclusão dos mesmos do processo de execução, face à ilegitimidade para responder à referida dívida, medida que se impõe.

b) Reconhecimento da decadência ou da prescrição, esta última se o entendimento do juízo for da perda de ação, apesar de subsistir o direito material, que não poderá ser alcançado pelas vias judiciais, uma vez extinto o direito de pretender em juízo.

c) Intimação da reclamante para as manifestações de direito;

d) Condenação da reclamante às custas processuais e honorários advocatícios por litigância de má fé;

e) Caso não sejam aceitos os itens anteriores, o benefício de ordem, inicialmente com o redirecionamento da execução XXXXXX e seus atuais proprietários e direito de defesa e contraditório.

f) Que a reclamada se habilite no Processo de Recuperação Judicial para receber os seus créditos devidos dos atuais sócios da empresa.

g) Seja penhorado os imóveis XXXXX, área total de 30.000m2, documentos em anexo, para assegurar o pagamento da dívida trabalhista.

Brasília, XXXXXX.

Advogado

OAB/DF XXXXX

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Tem que recorrer mesmo, aqui em Erechim RS já foi aposentado por mal de parkinson o reclamante trabalhista sem ter a doença, e o nobre julgador não viu desvio no função em carteira contratual de trabalho, com acidente de trabalho com sequelas permanente, mas não é portador de mal de parkinson, talvez nunca serás portador desta doença, espero não ser censurado com este meu comentário construtivo, para que não repetir absurdos como que já aconteceu nesta cidade, com participação diretas de funcionário previdenciário, porque não é possível levantar pela manhã e falar estou com mal de parkinson CD G 20. continuar lendo