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6 de Maio de 2024

[Modelo] Ação de Reparação por Danos Morais

Atraso na entrega de produto.

Publicado por Guilherme Mourão
há 8 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Fulano, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº xxx, portador da cédula de identidade nº xxx, residente na Travessa União do Bairro Barcelos, número xx, bloco xx, Rocinha, Cep XXXXX-530, Rio de Janeiro, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com escritório localizado na rua Cel. Xxx, nº xx, compl. Xx, Icaraí, Niterói/RJ, onde receberá futuras intimações, conforme artigo 39, I, do CPC, com procuração em anexo, propor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

pelo procedimento especial da lei 9.099/1995, em face de B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS. COM), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº00.XXXXX/0006-60, com sede na Rua Sacadura Cabral, número 102, Saúde, Rio de Janeiro, Cep XXXXX-902, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

1- DA APLICAÇÃO DO CDC

A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. do mesmo diploma.

2- DA COMPETÊNCIA:

Trata-se de relação de consumo, com base no artigo da Lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do autor.

3- DOS FATOS

O autor necessitava com muita urgência adquirir uma cama, pois com o aumento da família houve a necessidade de adquirir o produto. Após uma vasta pesquisa na internet, sempre observando a loja que oferecia o prazo de entrega mais rápido, visto que a urgência para adquirir o produto era realmente grande, uma vez que estava dormindo literalmente no chão.

Foi quando ao ingressar no site da demandada, que além de oferecer o produto com um preço totalmente adequado as suas finanças, oferecia um prazo de entrega melhor do que as concorrentes. Ao observar o produto anunciado como CAMA BOX CONJUGADO SOLTEIRO UNION ORTOPEDICO ORTOBOM 43 CM, decidiu prosseguir com a compra.

E foi quando no dia 28/11/2015 realizou o pagamento no cartão de crédito em três vezes, no valor total de R$350,00 (conforme comprovante em anexo). O tempo estimado para entrega era de 27 dias úteis. Fazendo a contagem da data da compra e do prazo de entrega, o correto seria a cama ser entregue até o dia 07/01, no entanto, a data marcada como previsão era dia 12/01. Como seriam apenas 5 dias após a data limite, o autor decidiu esperar pela chegada, do que fazer qualquer tipo de reclamação formal.

No dia 15/01 o produto ainda não havia sido entregue, gerando assim, um constrangimento enorme, pois o autor continuava sem ter onde dormir. O autor realizou diversas ligações para o SAC da demanda, e nunca recebeu uma resposta justa e precisa, ficando sem saber o que havia acontecido com a sua compra.

Ao realizar uma reclamação no site de reclamações “reclameaqui. Com. Br” recebeu uma resposta do preposto da demandada chamado Eric, dizendo que um protocolo de número XXXXX tinha sido aberto para apurar o ocorrido.

No dia 20/01 recebeu um email da demandada, dizendo que o produto havia sido despachado para transporte nesta data. E a data prevista para entrega foi marcada para o dia 26/01 (conforme comprovante em anexo).

Ocorre que, o produto mais uma vez não chegou dentro do prazo determinado, e o autor continuou a dormir em uma situação totalmente desagradável, e ainda, a compra no site da demandada foi realizada justamente pela data de entrega ser aparentemente mais rápida do que as concorrentes.

O produto só foi chegar em sua residência no dia 28/01, 2 meses após a compra, e muito tempos depois do prazo determinado pela demandada. Fazendo assim, com que o autor sofresse um real prejuízo de cunho moral, ficando totalmente abalado pela lamentável situação que vinha passando as noites.

Vale ressaltar ainda que, o produto era extremamente necessário ao bem estar do autor.

4- DO DIREITO:

a) DA REPARAÇÃO DO DANO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

No caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o artigo 6º VI e VIII, do referido Diploma legal, aduz sobre a inversão do ônus da prova, e da efetiva reparação dos danos sofridos:

Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Desta forma, tendo em vista total desvantagem e vulnerabilidade por parte do consumidor, a inversão do ônus da prova tem como finalidade igualar as partes no processo judicial em questão, tanto na parte técnica, quanto na financeira.

b) DO DANO MORAL:

Trata-se de ação de reparação por danos morais em face da empresa B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS. COM).

SAVATIER define o dano moral como:

“Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc...” (Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, preceitua:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento. (...) A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc...” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2)

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pelo autor ficou claramente demonstrado, uma vez que o prazo para a entrega do produto não foi cumprido em duas oportunidades, gerando expectativa e frustração ao mesmo tempo, deixando o autor sem o produto por mais tempo do que deveria, descumprindo preceitos básicos do direito do consumidor, tais como o direito a informação clara/precisa.

Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. , VI, é direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos sofridos. Deve-se levar em consideração a frustração e desespero do autor tendo em vista o péssimo serviço e atendimento.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

‘’Não há responsabilidade, em qualquer modalidade, sem violação do dever jurídico pré-existente, uma vez que a responsabilidade pressupõe de uma obrigação.’’. Cavalieri, Sergio.

Neste contexto, podemos acrescentar que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, tendo em vista os princípios norteadores do Código de Defesa do consumidor, não se falando em responsabilidade subjetiva, ou seja, demonstração de culpa. Destaca-se, aqui, que a demandada deve preservar a confiança do consumidor, buscando impor um serviço de excelência, o que não ocorreu. A demora do “parceiro” da ré em enviar o produto, como lhe foi informado, tampouco serve de desculpas para lhe abster do péssimo serviço prestado, tendo em vista que o PRAZO EXTRAPOLOU QUALQUER LIMITE DA RAZOABILIDADE.

O art. 927, do CC, nos trás que a reparação está vinculada ao ato ilícito. Desta forma, a partir do momento em que a empresa ré descumpriu com princípios e dispositivos do CDC, estamos diante de um dano sofrido pela demandante. O cálculo relativo ao dano moral é feito conforme a sua extensão, de acordo com o art. 944, CC.

Podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela demandada. A prática adotada pela empresa demandada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras do direito do consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais, impondo resposta à altura.

O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. E o caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que a empresa demandada pratica esses atos abusivos apenas porque sabem que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de recuperar o valor pago indevidamente, seja por falta de conhecimento, seja pelo custo/benefício de ingressar na justiça, assim sendo se torna vantajoso para as demandadas continuarem agindo assim e lesando os seus clientes.

Desta forma, deve-se imputar a demandada a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor.

Ainda, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo , inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Desta forma, cumpre assinalar, que não se pode admitir como plausível a alegação de mero dissabor tendo em vista que essa justificativa apenas estimula condutas que não respeitam os interesses dos consumidores.

c) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

O art. , III e IV, do CDC, dispõe sobre direito básico do consumidor a informação adequada e clara e a proteção contra a publicidade enganosa, ou seja, a ré não cumpriu com o que a lei estabelece. Destaca-se a publicidade enganosa, pois o produto só foi comprado pelo site da ré pelo prazo de entrega.

A oferta do produto demonstra total desrespeito ao consumidor, uma vez que estipulou um prazo e o mesmo não foi cumprido em duas oportunidades, com fulcro no art. 31, do CDC e tratando-se de um produto refrigerado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Já o art. 32, § único, do mesmo diploma legal dispõe que o fabricante do produto deve assegurar a oferta por período razoável, com o intuito de proteger o consumidor, não cabendo a alegação de que não há mais o produto.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Ainda, o art. 35 assevera que no caso de recusa, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, ou seja, a entrega do sofá.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

EMENTA

Apelação Cível nº XXXXX-32.2011.8.19.0210 Secretaria da Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor Apelante: WMB Comércio Eletrônico ltda Apelado: Hedilene da Silva Vieira Relatora: Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. CONJUNTO DE CAMA. DEMORA NA ENTREGA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A demora na entrega de bem indispensável ao bem-estar da parte - mais de três meses - não pode ser considerada como trivial inadimplemento contratual, pois o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, vez que, mercê da conduta abusiva e desidiosa da apelante, a apelada viuse privada do uso do produto contratado, circunstância que afetou a sua dignidade, inclusive, relegando à cliente a sensação de impotência, levando-a a se valer da contratação de advogado para demandar pela solução judicial de algo que, pela via administrativa, facilmente poderia ter sido solucionado pelo fornecedor. Quantia indenizatória por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 que não se afigura exorbitante. Precedentes desta Corte Estadual. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

4- DOS PEDIDOS:

Diante do exposto acima, requer:

a) O reconhecimento da relação de consumo;

b) A inversão do ônus da prova, conforme artigo VIII, do CDC;

c) Citação da parte ré no endereço localizado pelo site da Receita Federal, conforme comprovante em anexo, para apresentar contestação, sob pena de revelia;

d) A condenação da ré a pagar o montante de R$5.000,00 reais a títulos de danos morais.

Nestes termos, dá-se a causa o valor de R$5.000,00

Termos em que,

Pede deferimento.

Niterói, 29 de janeiro de 2016

_________________________

GUILHERME TEIXEIRA MOURÃO

OAB/RJ 202.395

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Muita boa sua petição. Você conseguiu a causa?
Estou na mesma situação.
Só que com um aparelho celular. continuar lendo

ola precisar 11994236009
Eliana Leka continuar lendo

Olá, Guilerme.
Li do inicio ao fim seu processo. Muito bem elaborado e preciso, PARABÉNS! Percebi como você possui uma perspicaz habilidade em relatar um ocorrido. Muito obrigado por nos contemplar com tal saber jurídico. Abraço continuar lendo

Obrigada por compartilhar seus conhecimentos. continuar lendo

Olá, Guilherme.
Li do inicio ao fim seu processo. Muito bem elaborado e preciso, PARABÉNS! Percebi como você possui uma perspicaz habilidade em relatar um ocorrido. Muito obrigado por nos contemplar com tal saber jurídico. Abraço continuar lendo