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29 de Abril de 2024

[Modelo] Direito e Processo do Trabalho - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Publicado por Érico Olivieri
há 2 anos
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Ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

Mandado de Segurança XXXXX-00.2021.5.02.0000

[Nome da Recorrente], parte já qualificada nos autos do feito em epígrafe, que tramitam por essa E. Turma Julgadora, em que litiga com [Nome do Recorrido], parte também devidamente qualificada, por seu advogado, vem, com fulcro no artigo 895, inciso II da CLT [1] , Súmula2011 do C. TST e demais normas e entendimentos aplicados à hipótese, para apresentar Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra v. Acórdão que denegou a segurança, o que faz conforme as razões que seguem anexadas.

Requer-se, na oportunidade, a intimação do Recorrido, para exercer o contraditório e ampla defesa.

Finalmente, requer-se o envio do presente Recurso para a instância superior, para que seja devidamente julgado.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, dia, mês e ano.

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

Razões de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Mandado de Segurança nº XXXXX-00.2021.5.02.0000 / Seção Especializada em Dissídios Individuais – X do TRT2

Impetrante/Recorrente:

Imperado/Recorrido:

Colendo Tribunal Superior do Trabalho!

Egrégia Turma!

Ínclito Ministro Relator!

1. Dos fatos que interessam ao julgamento do presente Recurso

A Recorrente, aos 28.04.2.014, assumiu o encargo de Tesoureira da Reclamada [Nome da Reclamada], uma cooperativa de trabalhadores, a pedido de membros da Diretoria, já que, em situação financeira lastimável e quase sem trabalhos a realizar, a referida Cooperativa, na época, pretendia obter empréstimo junto a instituições bancárias para uma tentativa de alavancar suas atividades e honrar seus compromissos financeiros, contudo isso não seria possível com a diretoria incompleta.

Assim, pouco tempo após a posse da Recorrente como tesoureira, não foi possível obter qualquer crédito na praça, em vista que a [Nome da Reclamada] já se encontrava com o nome inscrito em cadastros de maus pagadores, o que determinou a paralisação total de suas atividades após aproximadamente dois meses da entrada da requerente no cargo, motivo que fez com que atuasse realmente como tesoureira, apenas por aproximadamente dois meses, ou seja, em maio e junho de 0000.

Tempos depois, a Impetrante recebeu a citação de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada {nome da Reclamada], nos autos do processo nº ATOrd XXXXX-00.2015.5.02.0000 e ofertou Contestação, que restou não atendida pela r. Sentença de ID xxxxxxx, a qual foi juntada aos autos.

Desta forma, aos 00/00/00, foi expedido Mandado de Intimação para o pagamento do valor integral devido ao Reclamante da referida ação trabalhista, dirigido à Recorrente, contudo não restou cumprido, sendo que a Impetrante tomou conhecimento da referida intimação apenas na referida data, quando fez pedido para liberação de valores de seu salário, bloqueados através do Sisbajud, que ocorreram por ordem emanada do processo em referência, mesmo sem que fosse intimada para o pagamento.

Devido ao fato que a Recorrente entendeu que o Ato Coator (Mandado de Intimação para Pagamento) não permitia mais discussão nos autos do referido processo, do fato de, não ser ela, a responsável pela dívida e, que, no referido processo está a se exigir o pagamento integral da dívida de sua pessoa e por entender que a situação se tornou desproporcional, impetrou Mandado de Segurança, que restou assim julgado:

“O MM. Juízo impetrado prestou informações, conforme ofício de Id. xxxxxxx.

O litisconsorte necessário não apresentou defesa.

Ciência do Ministério Público do Trabalho Id. xxxxxxx, apresentando parecer.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante está representado por advogado (Id. xxxxxxx), a medida foi apresentada no prazo fixado pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009, bem como o disposto no artigo 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal.

Conhece-se do presente mandado de segurança.

Diante da declaração Id. xxxxxxx e documentos apresentados nos autos, tratando-se de pessoa física e considerando a legislação vigente, defere-se a impetrante a os benefícios da justiça gratuita.

O objeto de análise destes autos se refere a possibilidade de penhora de salários e a alegação da autora de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.

Quanto a legitimidade de parte, a impetrante alega que não constou no quadro de sócios das reclamadas na reclamação trabalhista, trabalhando como tesoureira por apenas sete dias e, portanto, não seria parte legítima para responder pelo objeto a execução.

No entanto, as alegações ora apresentadas foram analisadas pelo Juízo impetrado em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da qual a parte interessada não apresentou recurso no tempo oportuno.

Neste ponto, aplicável a regra do artigo , inciso II, da Lei 12.016/2009, e nas Súmula 267 do STF e OJ 92, da SDI-II, do TST, segundo a qual é incabível a interposição de mandado de segurança em face de ato passível de recurso próprio. Logo, analisando-se a situação fática veiculada nos presentes autos vislumbra-se o descabimento do mandamus, visto que o ato é passível de impugnação por meio de remédio específico.

Quanto a penhora de 30% do salário da impetrante, não se ignora o fato de haver previsão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários e equiparados, tampouco a inteligência da OJ nº 153 da SBDI-2 do C.TST e da Súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no mesmo sentido.

Porém, tem-se que a jurisprudência superior vem sendo flexibilizada no sentido de permitir a constrição de referidas verbas, observado determinado limite, seguindo a tendência contemporânea de buscar um contrabalanceamento dos direitos das partes tutelados por lei, em situações em que estes estejam em conflito e cuja observância implique, de um lado a outro, no atingimento da esfera de interesses de ambas as partes.

E é exatamente esta situação em análise, posto que, nos autos da reclamação trabalhista em que foi proferido o despacho objeto desta medida, temos a executada, ora impetrante, cujo salário e recebimentos semelhantes gozam de proteção legal contra a penhora, em virtude de ser garantidor de sua subsistência, no outro polo temos a parte exequente, que se viu obrigada a mobilizar a jurisdição em busca de verbas de cunho igualmente salarial e alimentício, que não foram adimplidas pelo empregador desde a época da prestação dos serviços, e cuja sonegação certamente lhe impôs dificuldades na manutenção de seu patamar civilizatório mínimo, em desacato às garantias constitucionais relacionadas ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, vê-se que a tese que prevê a flexibilização das normas que estabelecem a impenhorabilidade de salários e equiparados, sob a justificativa da natureza privilegiada do crédito trabalhista, tem total sentido, visto que tal possibilidade, em que pese não estar diretamente respaldada na exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do CPC (que visa a proteger, em tese e precipuamente, a prestação alimentícia prevista no artigo 1.694 do Código Civil), mostra-se plenamente aceitável, diante da similitude dos direitos defendidos, tanto em natureza quanto em importância.

Para que não restem dúvidas acerca da flexibilização direcionadora do entendimento acima descrito, destaca-se a novel redação do § 2º do artigo 833 do CPC/2015, cujos termos estabelecem que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (grifo inserido).

Sobre o assunto, convém pontuar que, diante do advento do Novo Código de Processo Civil de 2015 (que inseriu a expressão grifada no artigo em comento), o texto da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do C. TST foi adaptado pelo Tribunal Pleno daquela Corte por meio da Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, passando a haver menção expressa ao artigo 649, IV, do CPC de 1973 como norma imperativa à vedação de penhora de salários, e assim limitando tal impedimento às constrições realizadas sob a vigência do antigo código. Em consequência, deixou também de prevalecer o entendimento constante na Súmula 21 deste Tribunal, para os atos regulados pela nova legislação.

Tem sido nesse sentido a jurisprudência atualizada do C. TST, conforme se vê:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente"à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 30/08/2017 (pág. 14), na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - Processo: RO - XXXXX-48.2017.5.22.0000. Data de Julgamento: 12/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO-XXXXX-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRANTE. PENHORA DO SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 17/7/2017, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que a execução dos créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho tem nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 20% dos vencimentos -, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Por fim, faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido precedente jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido". (RO - XXXXX-32.2017.5.05.0000, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, SBDI- II, DEJT 12/04/2019)."

A evolução dos entendimentos jurisprudenciais acima reproduzidos demonstram que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Com isso, não há dúvida de que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, seja necessário realizar ponderação entre os direitos a serem assegurados a ambos os litigantes.

Ressalta-se ainda que, no presente caso, a penhora se deu no importe de 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário, montante que vem sendo reconhecido como perfeitamente possível, tanto por reconhecer o crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei, se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo trabalhador.

Ante o exposto, nega-se a segurança.

Acórdão

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, DENEGAR a segurança.

Tudo conforme fundamentação do voto.

Sem custas.

Decorrido o prazo legal, comunique-se a decisão à Autoridade apontada como coatora.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos definitivamente.

Ressalva de entendimento dos Exmos. Desembargadores [Nome] ("Acompanho, ressalvando entendimento no sentido de serem impenhoráveis salários e proventos abaixo de 50 sm/mês (art 833 CPC).") e [Nome] ("Acompanho o voto condutor, ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, no sentido de ser possível a penhora de salários apenas naquilo que exceder a 50 SM.").

Presidente: Desembargador do Trabalho [Nome]

Relator: Desembargador do Trabalho [Nome]

Revisor: [Nome]

Procurador: [Nome]

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: [Nome dos Magistrados]

[Nome]

Desembargador Relator”

Diante do exposto na r. Decisão recorrida, a Recorrente entende que a decisão foi desproporcional quando afastou sua ilegitimidade para a causa, com base na falta de oferta de recurso próprio e injusta quanto à manutenção da penhora de 30% de seu salário, na casuística apresentada, razão pela qual apresenta o presente Recurso Ordinário para que, como se requer ao final, o v. Acórdão recorrido seja totalmente reformado, para que a Recorrente seja excluída da Ação Trabalhista nº ATOrd XXXXX-00.2015.5.02.0000, nos termos a seguir capitulados.

2. Dos motivos do manejo do Mandamus

A necessidade da utilização do meio processual do mandado de segurança, reside no fato que nos autos do processo onde foi prolatada o ato coator do mandamento de pagar uma quantia, cuja responsabilidade não se pode atribuir à Recorrente, em seu direito líquido e certo de não ser cobrada por uma dívida que não colaborou de qualquer forma, não era mais possível.

Além disso, o fato da impossibilidade de se discutir o assunto nos autos do mesmo processo da decisão/ato coator, pois a contestação apresentada foi afastada, permitindo-se que uma pessoa que não participou de qualquer forma da formação do crédito do exequente na Reclamação Trabalhista que figura em segundo plano.

A via estreita do mandamus permitia, mesmo em processos judiciais, a intervenção, quando se opera a ofensa consagrada a direito líquido e certo, como no caso e que não seja passível de nenhum outro recurso e que não reste convalidada pela legislação, como é o caso.

Estamos diante de uma questão de ordem pública, uma vez que é referente ao fato de atribuir uma dívida para a qual a Recorrente não contribuiu para a existência, uma vez que passou a integrar os quadros da [Nome da Reclamada] (Cooperativa de trabalhadores) como tesoureira quando o Reclamante da ação trabalhista na qual foi responsabilizada já havia sido dispensado e já cumpria aviso prévio, pois sua dispensa, como se pode verificar nos documentos ora apresentados, ocorreu aos 00/00/2000, alegação que consta da petição inicial da ação trabalhista.

Para que fique claro, a Recorrente foi tesoureira apenas 7 (sete) dias durante o contrato de trabalho do Reclamante da referida ação, mas foi responsabilizada de forma integral, o que é deveras inconstitucional, face à ofensa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No que tange à responsabilização solidária da Recorrente pelo débito executado nesta reclamação trabalhista, não se vislumbra nos autos, nenhuma prova que houve, por parte dela, qualquer tipo de infração legal ou fraude a direitos trabalhistas cobrados ou mesmo qualquer tipo de improbidade ou malversação de suas ações no cargo exercido, até porque essa prova seria impossível face ao período em que atuou como Tesoureira da Reclamada [Nome da Relcamada] no processo de fundo, ou seja, posterior à ruptura das relações do reclamante com essa reclamada, conforme consta da petição inicial do referido processo.

No momento da ruptura do pacto laboral que originou o débito trabalhista, com a comunicação do aviso prévio ao Reclamante, a Recorrente não estava nem mesmo filiada à Cooperativa.

A Recorrente buscava, ao impetrar Mandado de Segurança, a prevalência do entendimento apresentado pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acerca do tema, vejamos:

“EX-DIRETOR DE COOPERATIVA. RENÚNCIA PRÉVIA AO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A responsabilidade dos ex-diretores de cooperativa é limitada àqueles que figuraram no contrato social da ré ao tempo da prestação dos serviços pelo trabalhador. O registro formal da saída em momento pretérito ao início do pacto laboral elide a possibilidade de execução do ex-diretor, mormente quando não comprovada a existência de fraude na renúncia ou a ilicitude na alteração contratual. Agravo a que se nega provimento, merecendo ser mantida a decisão de origem. (TRT-2 - AP: XXXXX20085020361 SP XXXXX20085020361 A20, Relator: BENEDITO VALENTINI, Data de Julgamento: 11/06/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 19/06/2015)” (grifos do subscritor).

Em jurisprudência envolvendo a própria Recorrente, nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXXX-00.2013.5.02.0000 / 00ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, em recurso de agravo de petição apresentado ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e julgado pela sua 15ª Turma, em caso extremamente semelhante, houve a prolatação de Acórdão (Anexado ao processo) que a excluiu sua responsabilidade, o que é melhor ilustrado pelo próprio teor do julgado, vejamos:

“Assim, entendo que a agravante não concorreu com conduta culposa comissiva, nem omissiva, para os prejuízos trabalhistas sofridos pelo trabalhador.

O fato de a agravante ter sido (ou ainda permanecer como) tesoureira da reclamada não lhe atribui responsabilidade pelos contratos de trabalho anteriores, inclusive porque ela não foi administradora da entidade. A agravante possuía atuação específica e limitada e, salvo melhor juízo, não se pode entender que tenha herdado, assumido, a dívida cobrada pelo agravado.

Portanto, indevida sua inclusão na relação processual.

Dou provimento para excluir a agravante do pólo passivo da execução trabalhista.” (grifos ausentes no original)

Seria teratológico responsabilizar alguém que sequer sabia da existência pretérita de uma relação trabalhista defeituosa, sem que tenha participado, direta ou indiretamente para a constituição do débito trabalhista ou para a transgressão da lei e nem mesmo sabia do fato que o aviso prévio já avia sido comunicado ao Reclamante da ação, quando assumiu a tesouraria da Reclamada [Nome da Reclamada].

Igualmente injusto, seria condenar alguém que não possuía poderes para atos de gestão, pois sabidamente não é o tesoureiro de uma cooperativa quem determina a inclusão ou não de cooperados ou empregados, pois não estamos diante de sócios de uma empresa.

Se a responsabilidade da Recorrente existe, de qual ato viria, apenas de constar de um cadastro? De uma filiação? Qual ato teria praticado?

Vemos que não se pode fechar os olhos para uma decisão da qual, não cabendo mais recurso, reconhece uma “realidade” que destoa do que realmente ocorreu, já que a Recorrente ocupava situação até pior que a do Reclamante da ação trazida para análise, pois assumiu uma responsabilidade e nem chegou a receber por um mês como Tesoureira.

Mais absurdo ainda seria exigir o ajuizamento de ação rescisória, uma vez que se faz necessário um depósito recursal de uma pessoa que não possui condições para tanto, até porque parte de seu salário foi bloqueado nos autos da mesma ação (doc.j.), com o prosseguimento da execução.

Também não se poderia falar no ajuizamento de embargos à execução, tendo em vista a falta de garantia do juízo e o fato que a questão que determinou o ato coator ter transitado em julgado.

A lógica das coisas seria ferida de morte, caso outro fosse o raciocínio traçado para essa questão, pois estaria diametralmente oposto aos conceitos que norteiam o senso de Justiça e o sistema processual contém mecanismos, a exemplo da presente ação, para que, de nenhuma forma, impere a injustiça.

Não obstante o problema apresentado acima, que de per si seria suficiente para a exclusão da responsabilidade da Recorrente, existe todo um arcabouço jurídico e principiológico, que protege seus direitos, que a seguir segue apresentado.

2. Do mérito recursal

2.1. Da demonstração da ilegalidade do ato coator e da r. Decisão Recorrida

O Ato coator que se pretende afastar, na hipótese, se trata da determinação de pagamento de uma dívida pela Recorrente, cuja motivação da r. Decisão carece de proporcionalidade e lógica, frente aos fatos que se consagraram na realidade fática.

Herdar uma dívida na forma ora demonstrada ofende frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, implícitos em nossa Constituição Federal [2].

O que teria gerado a responsabilidade sobre a obrigação ora discutida, se não há qualquer liame causal que ligue a responsabilidade da Recorrente à utilização do trabalho do Reclamante na ação em que está sendo cobrada e ao não pagamento de qualquer direito, até o término da relação trabalhista, que se deu efetivamente antes que a Recorrente ingressasse nos quadros da Reclamada, com a comunicação da dispensa.

Não se pode aqui, concordar com o fato da responsabilidade da dívida na ação trabalhista de onde foi emanado o ato coator, uma vez que, além do que já foi dito, não se pode, nessa hipótese, atribuir culpa in vigilando à Recorrente, tendo em vista que não se trata da sucessão da dívida por conta de uma aquisição empresarial, nada disso, o que ocorreu é que uma simples cooperada, pessoa física e igualmente explorada, como o Reclamante, que assumiu um cargo por uma necessidade da entidade cooperativa, que não tinha outra solução, senão socorrer-se dos serviços da Recorrente.

Sob uma outra ótica, ainda, vemos que para a formação do crédito reconhecido por meio da Sentença definitiva de mérito prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista onde se formou o ato coator, não houve qualquer atitude omissiva ou comissiva, já que nem o encerramento das atividades da Coopertruk contou com qualquer responsabilidade de sua parte, pois decorreu de má gestão dos administradores anteriores, sendo irrelevante a simples existência de seu nome nos documentos constitutivos e administrativos da Cooperativa.

Por tais razões vislumbra-se a desproporcionalidade e razoabilidade que estão, até o momento, imperando na situação, situação que não pode prevalecer.

Outro fato que impera na situação é que ninguém pode ser considerado responsável por uma dívida para a qual não contribuiu de qualquer forma para sua formação, por absoluta falta de amparo legal, pois se trata de uma decisão nula, uma vez que o ordenamento jurídico não permite a situação que se formou em desfavor da Recorrente.

Não é absoluta e ilimitada a aplicação dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e nem mesmo os ditames do artigo 50 do Código Civil, pois das interpretações analógica e literal que podemos extrair dos referidos artigos de lei, não se põe à mostra, frente aos fatos narrados, qualquer ofensa aos dispositivos legais contidos na norma, como seguem destacados nos pontos grifados propositalmente, vejamos:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”

Não se pode verificar no caso, o abuso de direito, o excesso de poder, a infração da lei, o fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, por parte da Recorrente, tampouco a existência ou a possibilidade de má administração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro ato que pudesse fazer com que lhe fosse atribuída a responsabilidade que o Ato Coator impôs.

Dentre os direitos líquidos e certos da Recorrente, está também, o de contar com a interpretação da lei que tenha conexão com seu espirito, ou seja, com sua finalidade verdadeira e vemos que nas hipóteses trazidas pelos artigos de lei que fundamentam o Ato Coator, não há relação com o que ocorreu, de fato, neste caso.

Vemos então, que o Ato Coator ofende frontalmente o direito líquido e certo da Recorrente de ser julgada com proporcionalidade e razoabilidade, bem como o de não responder por dívida que não contraiu, por qualquer forma, o que determina que a concessão da segurança é medida de rigor.

Ao desconsiderar todos esses fatos para considerar que a questão processual da falta de recurso próprio, o v. Acórdão convalida uma situação nula, teratológica, que não pode ser preterida por conta de critérios de forma.

2.2. Da possibilidade mitigação da regra do inciso III do Artigo da Lei nº 12.016/09 e demais entendimentos sobre a impossibilidade em se atacar decisão com trânsito em julgado

A regra geral, impõe a irrecorribilidade de decisões com trânsito em julgado, conforme vemos na regra do inciso III, do Artigo , da Lei de Mandado de Segurança, o que podemos entender melhor com o texto da norma, a seguir transcrito:

“Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.”

A lógica contida na regra geral, como toda regra, comporta exceção, que se constitui como uma interpretação de “fuga”, quando a regra geral impõe e consagra uma situação injusta, abominável, teratológica, como a dos autos.

Mesmo sob o manto do trânsito em julgado, as decisões judiciais não podem ser consideradas absolutas, quando servem de veículo para injustiças, ou seja, quando nos deparamos com uma situação manifestamente ilegal travestida de legalidade, haja vista que tal situação é paradoxal e devemos nos curvar diante do fato que uma situação como a dos autos não pode prevalecer, uma vez que filosoficamente não se sustenta frente aos princípios de direito, principalmente os ligados à preservação da dignidade, do patrimônio e da retidão de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

No caso dos autos, temos, por meio de uma decisão com trânsito em julgado, uma pessoa que foi considerada responsável por uma dívida de forma nula, na qual não é possível atribuir sequer uma centelha de responsabilidade, em vista que o contrato de trabalho reclamado na ação coadjuvante foi finalizado com a comunicação da dispensa em data anterior à data em que a Recorrente assumiu o cargo de tesoureira e isso demonstra que os direitos projetados da relação empregatícia discutida, não possuem qualquer relação com ato omissivo ou comissivo por sua parte.

É imperioso chamarmos a atenção, que, se há qualquer fato ou ato jurídico que possa ser atribuído à Recorrente, se trata de uma responsabilidade ocorrida apenas no período em que, exatamente, ocupou o cargo, obviamente e, qualquer interpretação contrária seria um non sense jurídico.

A Jurisprudência dos Tribunais de instância especial e extraordinária (STJ e STF) a seguir apresentadas, demonstram que a linha de raciocínio ora apresentada, ou seja, que em casos absurdos, pode sim ser mitigado trânsito em julgado da decisçao discutida, vejamos:

“MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. Conforme assentado por esta Corte, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado", óptica somente afastável em se tratando de quadro revelador de verdadeira teratologia. Isto não ocorre relativamente à situação concreta na qual, em eleições pretéritas, o candidato teve o pedido de registro indeferido, considerada rejeição de contas, e, na eleição subseqüente, em que concedido o registro, já lançara mão da faculdade prevista na parte final da alínea g do inciso I do artigo da Lei Complementar nº 64/90. MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO - VIABILIDADE. Possível é negar-se provimento a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança a partir de conclusão sobre a incidência do prazo decadencial de cento e vinte dias. (STF. RMS 22910, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Data: 08/10/2010). (sem grifos no original)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ELEITORAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES NO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO QUESTIONADA POR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF. RMS 28050, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Data: 26/10/2011). (sem grifos no original)

“Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou -se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação. 2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena de ser o recurso considerado deserto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RMS-AgR 31214, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Data: 20/11/2012).”

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUQUE IMPÔS MULTA AO RECORRENTE, ANTE SUA RECUSA EM EXERCER A FUNÇÃODE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA. RECORRENTE QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DADECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. 2. O direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese. 3. O Recorrente não juntou aos autos documento essencial à demonstração do direito líquido e certo ameaçado: a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe impôs multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão de ter se recusado a exercer a função de defensor dativo nos autos do processo-crime n.º 986153-5/2006-AP. 4. Não é possível a reforma do acórdão recorrido que acertadamente indeferiu a petição inicial, em sede de liminar, do mandamus originário e, posteriormente, a confirmou em sede de agravo regimental, uma vez que a questão demandaria dilação probatória ante a ausência, nos autos, de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado como malferido. 5. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 27325 BA XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012).”

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. (...) 5. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 28737 SP XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento à reclamação ajuizada com fundamento na Resolução 12/2009 do STJ, salvo erro evidente ou teratologia da decisão. 3. Hipótese em que a reclamação foi indeferida liminarmente porque inviável, em sede de reclamação, a revisão de decisão fundada na análise do conjunto probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AGRMS XXXXX, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/07/2013).”

O caso ora apresentado é o típico conflito entre Lei e Justiça, devendo prevalecer a Justiça, a fim de que a injustiça aqui tratada não colabore com o descrédito social ao ordenamento jurídico.

Apela-se, nesta oportunidade, para que prevaleçam os direitos líquidos e certos, não só à proteção dos direitos invocados, mas também para a proteção daqueles frontalmente feridos e de índole constitucional.

Diante do exposto, não há como olvidar da necessidade de uma readequação da questão, pois o Ato Coator, em sua abordagem claramente superficial da questão, considerou apenas o fato da Recorrente ter ocupado o cargo de Tesoureira da cooperativa de trabalhadores [Nome da Reclamada] e, de ainda constar, seu nome nos cadastros perante a Jucesp, o que não é suficiente para a reponsabilidade, in casu, exsurgir.

Por tais razões, vemos que o v. Acórdão, sem fundamentar os motivos de sua decisão quanto ao tema, de forma a restarem vencidos os argumentos invocados no Mandado de Segurança impetrado, se torna injusto e, ao desconsiderar a questão de uma decisão evidentemente nula de pleno direito, deve ser reformado para que a questão da não recorribilidade sobre a situação ora discutida, seja superada para que uma grave injustiça não seja sacramentada.

Não existem quaisquer motivos jurídicos que, na situação apresentada, impeçam que seja alcançado o mérito do presente recurso.

2.3. Da divergência jurisprudencial

Em jurisprudência envolvendo a própria Recorrente, nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXXX-00.2013.5.02.0000 /00ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, em recurso de agravo de petição apresentado ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e julgado pela sua 15ª Turma, em caso extremamente semelhante, houve a prolatação de Acórdão (Anexado ao processo e extraído diretamente do referido processo) que a excluiu sua responsabilidade, o que é melhor ilustrado pelo próprio teor do julgado, vejamos:

“Assim, entendo que a agravante não concorreu com conduta culposa comissiva, nem omissiva, para os prejuízos trabalhistas sofridos pelo trabalhador.

O fato de a agravante ter sido (ou ainda permanecer como) tesoureira da reclamada não lhe atribui responsabilidade pelos contratos de trabalho anteriores, inclusive porque ela não foi administradora da entidade. A agravante possuía atuação específica e limitada e, salvo melhor juízo, não se pode entender que tenha herdado, assumido, a dívida cobrada pelo agravado.

Portanto, indevida sua inclusão na relação processual.

Dou provimento para excluir a agravante do pólo passivo da execução trabalhista.” (grifos ausentes no original)

Diante do exposto, deve a divergência jurisprudencial ora apresentada ser resolvida, para que prevaleça a primeira decisão sobre o tema, não só porque já é antiga, mas também pelo fato que representa a situação que deve prevalecer na situação.

Para que seja apreciada a divergência, junta-se a referida decisão por cópia autêntica extraída diretamente dos autos.

3. Da necessidade da concessão de medida liminar

A cópia da Reclamação Trabalhista nº ATOrd XXXXX-00.2015.5.02.0000/ 00ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, que foi juntada aos autos demonstra que além de existir mandado expedido para pagamento e também bloqueios financeiros da Recorrente por via do Sisbajud, imperioso que se considere a urgência no caso.

A probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, é evidente face ao tempo em que a Recorrente foi tesoureira da cooperativa de trabalhadores [Nome da Reclamada] em relação ao período da relação de trabalho reconhecida judicialmente.

Isso demonstra que foi que a Recorrente havia ingressado no exercício do cargo de tesoureira 7 (sete) dias após o Reclamante ter sido comunicado da dispensa.

Inquestionável a desproporção e falta de base legal para considerar a Recorrente responsável, nessas circunstâncias, pois a cópia do processo, já juntada aos autos, demonstra que atos constritivos já foram e estão sendo realizados em seu desfavor, o que demonstra o periculum in mora.

Ainda justifica o pedido liminar, o fato que, com as provas produzidas que a Recorrente é pessoa divorciada e responsável pelo sustento próprio e de dois filhos, jamais poderia ser penhorada qualquer quantia de seu salário.

Assim, com fulcro no artigo 300 do CPC, bem como nos ditames do Artigo da Lei nº 12.016/09 [3] e nos elementos autorizadores da concessão de decisão de natureza urgente que se faz necessária, requer-se, desde já, a suspensão do processo de execução da Sentença dos autos do processo ATOrd XXXXX-00.2015.5.02.0000/ 00ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, até final decisão.

4. Considerações finais

Podemos ver agora, que não há como considerar o v. Acórdão recorrido, justo na hipótese, bastando que seja realizado um exercício mental de empatia, para ver que em nenhuma hipótese a situação discutida é aceitável.

A falta de aceitação não é mera alegação, mas restou demonstrado por prova pré-constituída, que não há elementos de fato ou de direito que sustentem a situação, mesmo por uma decisão com trânsito em julgado, razão pela qual o v. Acórdão prolatado não pode prevalecer.

Neste particular, a decisão afronta o princípio da proporcionalidade, bem como o da razoabilidade, cuja observância não é opcional, são direitos líquidos e certos que restam frontalmente transgredidos, bem como o direito de propriedade, que resta paralelamente em risco.

Por isso, então, deve ser reconhecido o caso, como excepcional à regra e em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas processuais, permitindo-se o seu regular processamento, conhecimento e julgamento do mérito, a fim de que a grave injustiça trazida a esse Egrégio Tribunal, seja eliminada no mundo jurídico.

O que realmente se espera é que a situação não seja tratada com a distância, frieza e falta de verificação de um arcabouço legal e principiológico mais profundo que deve imperar na situação para que uma situação surreal não se perpetue como uma injustiça desprezada pelo Poder Judiciário.

8. Dos pedidos

Ante ao exposto requer a Impetrantes:

a) Seja concedida decisão liminar para que seja determinada a imediata suspensão do Ato Coator (Mandamento para pagamento) nos autos do processo nº ATOrd XXXXX-00.2015.5.02.0000/ 00ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, em vista que atos expropriatórios já se iniciaram, conforme demonstram os documentos ora anexados;

b) Seja notificada a parte Recorrida para o exercício do contraditório, no prazo legal;

d) Que o presente recurso seja julgado totalmente procedente para que seja reconhecida a ofensa a direito líquido e certo da Recorrente e concedida a segurança, para que seja reconhecida a falta de elementos de fato e de direito que possam fundamentar sua obrigação de pagar a dívida cobrada por via do processo nº ATOrd XXXXX-00.2015.5.02.0000/ 00ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, excluindo-a do referido processo, por evidente ilegitimidade de parte.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, dia, mês e ano.

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

  1. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    [...]

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. ;”

  2. “O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade são princípios não escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, porquanto pertencem à natureza e essência do Estado de Direito. Portanto, são direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não hajam sido ainda formulados como "normas jurídicas globais", fluem do espírito que anima em todo sua extensão e profundidade o § 2o do artigo 5o, o qual abrange a parte não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que esta consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição [...]” (Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhaseprodutos/artigos-discursoseentrevistas/artigos/2011/proporcionalidadeerazoabilidade-criterios-de-inteleccaoeaplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske)

  3. Lei nº 12.016/09 – “Art. 7º. Ao despachar a inicial o juiz ordenará: [...] III - III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."

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