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29 de Abril de 2024
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    A Intangibilidade da Coisa Julgada Material e sua Flexibilização

    há 14 anos
    Por Cesar Marcos Klouri *

    Não buscamos com o presente artigo inovar a respeito do assunto, sobretudo pelo fato de que a temática já foi objeto de análise por renomados estudiosos do Direito. Contudo, é importante salientar aspectos preponderantes que merecem tônus jurídico.

    O Estado Democrático de Direito possui, como um de seus princípios norteadores, a coisa julgada. Inserta no artigo da Constituição Federal, em seu inciso XXXVI, e no artigo da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro , inviabiliza qualquer interpretação extensiva ou ampliativa nesse sentido, isto porque, caso fosse permitida a revisão judicial nos casos elencados, nenhuma decisão judicial seria efetivada perante o ordenamento jurídico, eternizando-se os conflitos.

    A coisa julgada é conhecida desde a antigüidade, estudada na Idade Média e rigorosamente observada nos tempos modernos. Derivada da expressão latina res iudicata (“bem julgado”), impossibilita que a discussão sobre determinado bem da vida seja passível de impugnação quanto às questões de fato e de direito nos autos. Logo, o assunto, na medida em que fora exaustivamente abordado no processo, não permite que novamente se reabra ou se renove o objeto da controvérsia.

    Consagrada na Carta Magna como verdadeira garantia do cidadão, a coisa julgada em seus atributos e efeitos (imutabilidade, imperatividade, estabilidade e definitividade) baseia-se na exigência social de equilíbrio e segurança das relações jurídicas[1].

    Objetivando alcançar aludido equilíbrio, os tribunais norte-americanos assumem posicionamento condicionado à compatibilização com valores tão elevados quanto o da definitividade das decisões, evitando-se a propagação de litígios sem prejuízo a esses valores[2]. Por outro lado, na Alemanha Imperial e na Itália , juristas sustentavam o sacrifício da coisa julgada em razão de valores de ordem moral e de eqüidade [3].

    No que tange a doutrina brasileira, foi inserida expressivamente a advertência de Pontes de Miranda [4] de que se levou longe demais a noção de coisa julgada . Jorge Miranda , comentando o sistema constitucional de Portugal , nesse mesmo entendimento (sistema de equilíbrio) posiciona-se no sentido de que "assim como o princípio da constitucionalidade fica limitado pelo respeito do caso julgado, também este tem de ser apercebido no contexto da Constituição ".

    Infere-se que a sentença de mérito trânsita, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada material, possuirá reflexos dentro e fora no processo em que foi prolatada a sentença. Nelson Nery Junior [5] elenca duas espécies básicas de efeitos da coisa julgada: i) efeitos endoprocessuais : a) indiscutibilidade da sentença de mérito transitada em julgado, impedindo o juiz de redecidir a pretensão (CPC, artigos 467 e 471); b) obrigatoriedade do comando que emerge da parte dispositiva da sentença; ii) e feitos extraprocessuais : a) vinculação das partes e do juízo de qualquer processo que se lhe seguir; b) impossibilidade de a lide (mérito, pretensão) já atingida pela auctoritas rei iudicatae ser rediscutida em ação judicial posterior (CPC, artigos 267, inciso V; 301, inciso VI e §§ 1º a 3º).

    Classifica-se, ainda, o instituto da coisa julgada como material (civil) ou formal (processual). A primeira é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito, não mais sujeita a recursos ordinários (previstos do Código Processual) ou extraordinários (previstos na Constituição Federal), conforme artigo 467 do Código de Processo Civil. A sentença de mérito transitada em julgado possui efeito substitutivo, ou seja, substitui todas as atividades das partes e do juiz praticadas no processo, de sorte que as nulidades e anulabilidades porventura ocorridas terão sido substituídas pela sentença que as abarca, podendo ser impugnados por ação rescisória[6].

    Não obstante, a coisa julgada formal ocorre quando a sentença, no mesmo processo em que foi prolatada, sem resolver o mérito da causa, torna-se irrecorrível e indiscutível, quer pelo transcurso do prazo recursal in albis, quer pelo esgotamento da via recursal. Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior [7]assinala que para se ter a coisa julgada formal não basta a existência de uma solução para a controvérsia debatida em juízo, visto que a sentença somente adquire a autoridade da coisa julgada, quando não mais comporta recurso algum, ou seja, assim, irrevogável (sic) .

    Com base nos artigos 468 e 469 do Codex Processual, somente a parte dispositiva da sentença é atingida pela coisa julgada material. Entretanto, é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença. A essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes . (TJ/SP. Apel. 201.841-9, 5ª Câm., rel. Des. Alfredo Migliore, RT 623/125).

    O artigo 472 do Código de Processo Civil versa acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, indicando as pessoas que são atingidas. A regra geral é de que a sentença somente obriga as pessoas entre as quais está relacionada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. No entanto, repercutindo a coisa julgada pela via reflexa, como ocorre àquele que adquire o direito ou objeto litigioso, mesmo não ingressando no processo como sucessor do alienante, ficará o mesmo sujeito aos efeitos da coisa julgada (CPC, artigo 42, § 3º).

    Ressalte-se que nas ações coletivas e civis públicas os limites subjetivos do instituto em referência têm regime diferente daquele empregado pelo Código Processual. Em se tratando de direito difuso (CDC artigo 81, parágrafo único, inciso I), a coisa julgada terá sempre eficácia erga omnes, procedente ou improcedente o pedido, salvo se o pedido na ação for julgado improcedente por insuficiência de provas (CDC artigo 103, inciso I), caso em que incidirá o artigo 472 da Lei Instrumental (coisa julgada às partes).

    No tocante à discussão de direito individual homogêneo (CDC 81, parágrafo único, inciso III), a coisa julgada terá eficácia erga omnes somente na hipótese de procedência do pedido (CDC artigo 103, inciso III). Sendo direitos coletivos (CDC 81, parágrafo único, inciso II), a coisa julgada terá sempre eficácia para além das partes (ultra partes), procedente ou improcedente o pedido, mas limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas a que se refere o direito coletivo discutido em juízo e objeto da coisa julgada material.

    Contudo, sendo a improcedência da ação motivada pela insuficiência de provas, da mesma forma que ocorre com as ações coletivas para a defesa de direitos difusos e individuais homogêneos, incidirão as disposições do Código Processual Civil.

    Inobstante a tradicional certeza jurídica sobre o tema, o instituto da coisa julgada foi exaustivamente debatido pela doutrina no sentido de sua relativização, haja vista a segurança jurídica não poder ser interpretada separadamente de todo o sistema jurídico e com extremismo, não se tratando de um princípio superior aos demais.

    Esclareça-se que a coisa julgada não é capaz de suprimir todos os outros princípios norteadores do Direito brasileiro, não podendo ser considerada mais importante que a r azoabilidade e proporcionalidade , como também ser supervalorizada em nome da segurança jurídica, que, embora importante, não é superior à justiça das decisões.

    A partir dessa premissa, a doutrina e a jurisprudência despertaram para a necessidade de se repensar acerca da garantia constitucional e o instituto “técnico processual” da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas [8], como nos casos de exames de DNA posteriores ao trânsito em julgado de sentenças denegatórias de reconhecimento de paternidade, que revelam que o suposto pai, assim ‘reconhecido’ por sentença, não é o pai biológico do "filho" reconhecido".

    Na realidade, a indagação sobre a coisa julgada em relação às sentenças “injustas” é discussão antiga. Bartolo[9], no século XIV, já discutia o tema, dizendo que em alguns casos a sentença revela a própria verdade (inducit ipsam veritatem), mas em outros “non facit hoc, sed perinde habetur ficte ac si esset” (não faz isso porém é igualmente tida, fictamente, como se fosse verdade). Savigny[10] também se debruçou sobre o assunto sustentando que a coisa julgada consistiria em uma verdade fictícia atribuída à sentença que vincularia novos juizes.

    Nesse contexto, o ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado [11] declarou sua posição, assinalando: “ ... não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atentar contra a moralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso aceitar, em sã consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição Federal, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas e, finalmente, desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa ”.

    O constitucionalista português Paulo Otero [12], em abono da relativização da intangibilidade da coisa julgada acentua que, tal como sucede com os outros órgãos do poder público, também os Tribunais podem desenvolver uma atividade geradora de situações patológicas, proferindo decisões que não executem a lei, desrespeitem os direitos individuais ou cujo conteúdo vá ao ponto de violar a Constituição .

    Emerge que a forma não pode prevalecer sobre o conteúdo, ressaltando Giuseppe Chiovenda [13] que o processo não é o mais importante, e seus aspectos formais não podem prevalecer sobre os aspectos materiais, sobre o direito das partes e o bem da vida deduzido em juízo .

    Dissertando sobre a relativização do instituto, Cândido Rangel Dinamarco [14] entende que sobre efeitos juridicamente impossíveis não incidirá a autoridade da coisa julgada material - porque, como sempre, não se concebe imunizar efeitos cuja efetivação agrida a ordem jurídico-constitucional.

    A coisa julgada pode ser atacada por diversos instrumentos “técnico processuais”. Na medida em que a relativização da coisa julgada é aplicada em casos excepcionais, conforme dispõe o artigo 485, inciso V do Código Processual, entendemos que ela deve ser combatida por meios processuais adequados à sua supressão, como, por exemplo, no processo de execução, onde os embargos à execução constituem meio hábil à impugnação da coisa julgada nos casos de violação a texto constitucional ou nos casos de aplicação de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 741, parágrafo único do Código Processual Civil).

    Nesse passo, Nelson Nery Junior [15] argumenta que essa tendência para justificar a desconsideração da intangibilidade constitucional da coisa julgada são casos de exceção que não justificam a criação de regra para quebrar-se o estado democrático de direito, fundamento constitucional da própria república brasileira.

    Com efeito, a inalterabilidade da decisão judicial transitada em julgado não exclui, ainda que em termos excepcionais, a sua modificabilidade. Humberto Theodoro Júnior [16] propõe o ajuizamento da ação rescisória com objetivo de desconstituir a coisa julgada nos casos, por exemplo, de sentença judicial que ofende a lei federal ou o ordenamento jurídico constitucional.

    A ação rescisória é autônoma para desconstituir o julgado, observado o prazo decadencial de dois anos, contado da data do trânsito em julgado (artigo 495 do Código de Processo Civil) para ser ajuizada. Entretanto, a doutrina e jurisprudência têm entendido não ser possível rescindir-se a sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória sob o manto da injustiça. Somente a sentença inconstitucional ou ilegal da coisa julgada material pode ser desconstituída pela via rescisória[17].

    Por outro lado, a querela nullitatis insanabilis, datada da Idade Média, é ação declaratória de nulidade da sentença por vício insanável insuscetível de convalidação (nulidades tidas como absolutas) sobre as quais não se opera a preclusão, podendo ser apontadas a qualquer momento pelas partes ou ex officio. [18]

    Insta pontuar que o fato da sentença de mérito transitada em julgado poder ser rescindida quando violar literal disposição de lei não significa a eliminação da garantia constitucional da coisa julgada material. Por essa razão, o STF editou a Súmula de 343 que assenta ser inviável ação rescisória por ofensa literal a dispositivo legal, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Porém, o próprio STF decidiu no sentido de que tal verbete sumular somente se aplica à interpretação controvertida da lei infraconstitucional e não à matéria constitucional, que, pela sua supremacia jurídica, não pode sujeitar-se à perplexidade. A tese também alcançou o STJ, onde é hoje pacificamente aplicada [19].

    Em decorrência do Projeto de Reforma do Código de Processo Civil, instituído em meados de outubro de 2009 pela Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, inúmeras foram as propostas de alteração do processo de conhecimento, dentre elas relaciona-se ao tema em debate as alíneas: “k – a eficácia preclusiva da coisa julgada (atual art. 474) não incluirá as causas de pedir e l – a eventual relativização da coisa julgada deverá seguir as hipóteses atualmente previstas.”

    Constata-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro posiciona-se no sentido de se flexibilizar o instituto da coisa julgada. Não se trata, certamente, de se afastar sua aplicação, haja vista ser um meio de pacificação social, mas tão somente situá-lo na realidade processual atual, conciliando a segurança jurídica com a legitimidade das decisões do Poder Judiciário, cujos atos jamais poderão contrariar a Constituição Federal e ao Estado de Direito.



    * Cesar Marcos Klouri é Advogado, professor do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, Membro do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), Membro da Comissão de Direito Civil da OAB/SP, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), da Associação Brasileira de Franchising –ABF.


    Referências Bibliográficas

    1- Chiovenda, Giusepe . Instituições de direito processual civil V.I: os conceitos fundamentais. 447.

    2- Dinamarco, Cândido Rangel . “ Relativizar a coisa julgada material ”. In: Revista da Escola Paulista da Magistratura, vol. 2, n. 2, jul.-dez./2001, São Paulo: Imprensa Oficial. p.22.

    3- Allorio, Enrico . Natureza de La Cosa Juzgada, in AProblemas de Derecho Procesal, Vol. II, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, Tradução do italiano de Santiago Sentis Melendo, p. 160).

    4- Miranda, Pontes de . Comentários ao CPC, v. V, p. 144.

    5- Nery Junior, Nelson . Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. – 8. ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 40.

    6- Nery Junior, Nelson . Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. – 8. ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 40.

    7- Theodoro Junior, Humberto e Juliana Cordeiro de Faria , A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle in Nascimento, Carlos Valder do. (coord.) Coisa julgada inconstitucional, 4a.ed. Rio de Janeiro: 2003, p. 79.

    8- Dinamarco, Cândido Rangel . Relativizar a Coisa Julgada Material in Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n. 55/56, p.7.

    9- Aragão, Egas Moniz de . " Sentença e Coisa Julgada ". Edit. Aide, Rio de Janeiro, 1992, p. 204.

    10- Aragão, Egas Moniz de ." Sentença e Coisa Julgada ". Edit. Aide, Rio de Janeiro, 1992, p. 204.

    11- Delgado, José . " Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais ", palestra proferida em Fortaleza, em 20.12.2000, no I Simpósio de Direito Público da Advocacia Geral da União, 5ª Região, promovido pelo Centro de Estudos Victor Nunes Leal.

    12- Otero,Paulo . Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, Lisboa: LEX, 1993, pág. 32.

    13- Chiovenda , Giuseppe . Instituições de direito processual civil V.I: os conceitos fundamentais, p. 369.

    14- Dinamarco , Cândido Rangel , ob.cit, 2.7.

    15- Nery Junior, Nelson . Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. – 8. ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 43.

    16- Theodoro Junior, Humberto e Juliana Cordeiro de Faria , A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle in Nascimento, Carlos Valder do. (coord.) Coisa julgada inconstitucional, 4a.ed. Rio de Janeiro: 2003, p. 82.

    17- Nery Junior, Nelson . Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. – 8. ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 52.

    18- Wambier, Teresa Arruda Alvim e José Miguel Garcia Medina . O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização, p. 212.

    19- Exemplificando, STJ. Primeira Turma. Resp 99.425/DF, / Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, AC 06.03.97, RSTJ 96/150.
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