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4 de Maio de 2024
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    Banco do Brasil é condenado a reintegrar empregada discriminada por ter depressão

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    Uma funcionária do Banco do Brasil, demitida em virtude de debilitado estado de saúde, obtém na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manutenção da decisão que manda reintegrá-la ao emprego, porque sua dispensa foi julgada ato discriminatório. Após trabalhar por 14 anos para a empresa, recebendo as melhores avaliações, a bancária começou a sofrer de depressão no ano anterior a sua demissão, período em que se submeteu a tratamento e esteve algum tempo afastada do trabalho por recomendação médica.

    O preposto do banco afirmou que a trabalhadora foi dispensada porque o seu desempenho funcional era inferior ao estabelecido pelos padrões da administração, mas, na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou a reintegração, a redução da produtividade ocorreu devido à doença. Pelo que registrou o Regional, a funcionária passou a sofrer de depressão, caracterizada por distúrbios psicológicos sérios, a partir de julho de 2000. Desde então, seus superiores hierárquicos começaram a persegui-la, desqualificando-a, com o intento de demiti-la. Isso caracterizou o ato discriminatório, nos termos do artigo , inciso I , da Lei nº 9.029 /1995 , que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

    A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, onde foi ajuizada a ação, havia indeferido o pedido de reintegração, mas o TRT reformou a sentença, por dois motivos: ato discriminatório e ausência de motivo para o ato da despedida, condição necessária por se tratar de sociedade de economia mista. O Banco recorreu da decisão ao TST, que rejeitou o recurso e manteve a reintegração.

    Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, a argumentação do banco de que não há provas de que a trabalhadora foi demitida em razão da doença não procede, pois, de acordo com o acórdão regional, os documentos juntados pela autora - exames, atestados e receitas médicas - revelam que suas condições de saúde não eram boas. As provas apresentadas foram contrárias ao que mostrava o atestado de saúde ocupacional de abril de 2001, emitido para a dispensa, o qual assegurava que a bancária estava em perfeitas condições para o trabalho.

    (RR - 1570/2001-018-12-00.9)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "NÚMERO ÚNICO PROC : RR - 1570/ 2001-018-12-00

    PUBLICAÇÃO: DJ - 26/09/2008

    A C Ó R D Ã O

    6ª Turma

    RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIV A DA. ATO DISCRIMINATÓRIO.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Diante do teor do decisum regional, que

    manteve a decisão que determinou a reintegração da e m pregada no emprego,

    não só pela n e cessidade de motivação do ato de di s pensa, como também

    em face da prova de que a demissão se deu por ato di s criminatório, não

    há como viabilizar o conhecimento do recurso de revista por contrariedade

    com a Orientação Jurisprudencial 247 da C. SDI , dest a cando-se que a

    reintegração se deu também pela nulidade de dispensa da autora, em face do

    estado debilitado de saúde, aplicando por analogia o art. 4º, inciso I, da

    Lei 9029 /95 , remetendo a v. decisão que a autora trabalhava desde 1986 e

    que anterio r mente aos problemas de saúde não co n ta que tivesse

    qualquer tipo de pr o blema que justificasse sua despedida. Decisão em

    sentido contrário implica reexame do conjunto fático-probatório,

    impossível nesta instâ n cia recursal, a teor da Súmula nº 126 do C. TST .

    Recurso de revista não c o nhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de R e curso de Revista nº

    TST-RR-1570/2001-018-12-00.9 , em que é Recorre n te BANCO DO BRASIL

    S.A. e Recorrida MARLI PEREIRA .

    O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao

    recurso ordinário interposto pelo reclamante para anular o ato demissional

    e determinar a sua reintegração no emprego com o pagamento dos salários

    vencidos e vincendos, conceder os ben e fícios da assistência judiciária e

    honorários advocatícios no pe r centual de 15% sobre o valor líquido

    encontrado em execução e, ai n da, excluir da condenação a penalidade por

    litígio de má-fé.

    O reclamado interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos para

    explicitar que não se trata de investidura em cargo ou emprego e que a

    reintegração da reclamante foi deferida com fundamento na Lei nº 9.029 /95 ,

    que é compatível com a do parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal (fls. 779/781).

    Inconformado, o reclamado interpõe recurso de r e vista às fls. 783/799.

    Suscita negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não

    obstante a oposição de embargos de decl a ração, o Eg. Tribunal Regional

    não se pronunciou quanto à aplicação do artigo 173, § 1º, inciso II, e 37,

    inciso II, da Constituição Federal , por tratar-se de sociedade de

    economia mista sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.

    Aponta violação dos artigos , inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal , 458 do CPC e 832 da CLT . No mérito, insurge-se

    quanto à estabilidade concedida à sociedade de economia mista, a

    determinação de reintegração do r e clamante.

    O recurso de revista foi admitido às fls. 805/807, por contrariedade com

    a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do C. TST quanto a nulidade

    da dispensa e reintegração do reclama n te.

    Contra-razões foram apresentadas às fls. 809/820.

    Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho diante da

    inexistência de interesse público.

    É o relatório. V O T O I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

    Suscita o reclamado negativa de prestação jurisd i cional, sob o

    argumento de que não obstante a oposição de embargos de declaração, o Eg.

    Tribunal Regional não se pronunciou quanto à aplicação do art. 173, § 1º,

    inciso II, e 37, inciso II, da Constituição Federal , por tratar-se de

    sociedade de economia mista sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas

    privadas. Aponta violação dos artigos , inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal , 458 do CPC e 832 da CLT .

    Cumpre esclarecer, de início, que a Orientação Jurisprudencial nº 115

    pacificou o entendimento de que somente se a d mite o conhecimento do

    recurso quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação

    jurisdicional, quando indicada a violação do artigo 832 da CLT ; do artigo 458 do CPC ou do artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , razão por

    que não será analisada a indicada violação do inciso LV do artigo da Constituição Federal .

    Não se verifica negativa de prestação jurisdici o nal. O Eg. Tribunal

    Regional, em resposta aos embargos e declaração opostos pelo reclamado,

    prestou esclarecimentos no sentido de que a reintegração foi deferida com

    fundamento na Lei nº 9.029 /95 , e que não há incompatibilidade entre essa

    norma legal e a insculpida no parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal (fl. 781).

    Assim, a decisão, mesmo que contrária ao interesse da recorrente,

    apresentou solução judicial para o conflito, config u rando-se efetiva

    prestação jurisdicional, não havendo se falar em ofensa ao dispositivo

    constitucional indicado.

    Não conheço.

    II - REINTEGRAÇÃO. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

    O Eg. Tribunal Regional da 12ª Região determinou a reintegração do

    reclamante ao quadro de empregados do reclamado, sob o seguinte

    fundamento:

    (...)

    Informa a autora, na inicial que, a partir de julho de 2000, passou a

    sofrer de depressão, caracterizada por distúrbios psicológicos sérios. A

    pa r tir de então, os seus superiores hierárquicos começaram a

    persegui-la, de s qualificando-a, com o intento de demiti-la injustamente.

    (...)

    Todos os documentos juntados pelo demandado com a defesa, visa n do a

    justificar a demissão da reclamante, forram impugnados (fls. 551/563).

    Os documentos juntados pela autora às fls. 30/128, principalmente os

    exames, atestados e receitas médicas, ignorados pelo reclamado, são rev e

    ladores de que as condições de saúde da demitida não eram tão boas quanto

    o recorrido sustenta.

    (...).

    Efetivamente, os autos permitem reconhecer que a reclamante foi demitida

    em virtude de seu debilitado estado de saúde (documentos de fls. 30/128),

    caracterizando ato discriminatório que enseja a aplicação analóg i ca da

    Lei nº 9.029 /95 . Tal assertiva resulta da análise da vida funcional da

    reclamante e do depoimento do preposto quando afirma que a autora foi

    dispensada porque seu desempenho funcional era inferior ao estabelecido

    pelos padrões de administração .

    Ora, a reclamante, desde a sua admissão até ser acometida da doença

    noticiada, segundo demonstram os autos, não praticou qualquer ato caract e

    rizador de deficiência no desempenho funcional.

    Admitindo-se como verdadeira a alegação contida no depoimento do

    preposto, a redução da produtividade ocorreu em virtude da doença sob e

    jamente demonstrada nos autos.

    (...). A reclamante foi vítima de ato discriminatório, sendo nula, por

    isso, a demissão, nos termos do art. , inc. I , da Lei nº 9029 /95 .

    Por outro lado, ainda que não estivesse caracterizado o ato discriminatório, o reclamado, empresa de economia mista, não motivou o ato da

    despedida, o que compromete a sua validade, porquanto se trata de empr e

    gada contratada após prévia aprovação em concurso público.

    O Banco, na qualidade de empresa de economia mista, deve pautar seus atos

    dentro dos princípios constitucionais que norteiam a administr a ção

    pública, ainda que o regime jurídico adotado seja o celetista.

    Nesse passo, assim como a investidura dos seus servidores somente pode

    ocorrer mediante a prévia aprovação em certame público, a demissão somente

    pode ser efetivada após a regular apuração de eventuais falhas, insuficiências ou crimes praticados no desempenho das atividades profissi o

    nais, sempre observado o direito de ampla defesa, ainda que se trate de servidor não estável.

    Deriva a declaração de nulidade da despedida por ato discriminatório e

    imotivado o reconhecimento do direito da reclamante à reintegração, como

    uma conseqüência lógica. Defiro, também, o pagamento dos salários vencidos

    e vincendos, a contar da data da despedida. (fls. 762-763)

    Nas razões de recurso de revista, o reclamado insurge-se contra a v.

    decisão recorrida que declarou nula a dispensa do autor, nos termos da Lei

    nº 9.029/95 , e condenou-o a reintegrá-lo no emprego. Aduz que se trata de

    sociedade de economia mista e que, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Carta Magna , sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas,

    não havendo de se falar em estabilidade do reclamante no emprego. Invoca a

    aplicação indevida do artigo , inciso I , da Lei nº 9.029 /95 . Aponta

    violação dos artigos 333 , inciso I , do CPC , 818 , 2º e 477 da CLT e 5º ,

    inciso II, , 37, inciso II, e 173, § 1º e II, da Constituição da

    República e contrariedade com a Orientação Jurisprudencial nº 247 da

    SBDI-1 do C. TST. Transcreve divergência jurisprudencial.

    Sem razão o reclamado.

    Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, A reclamante foi vítima

    de ato discriminatório, sendo nula, por isso, a demissão, e o

    reclamado, empresa de economia mista, não motivou o ato da despedida, o

    que compromete sua validade .

    Observa-se que a nulidade da demissão da autora se deu por dois

    motivos: ato discriminatório e ausência de motivo para o ato da despedida.

    Esta C. Corte vem entendendo, por meio da Orientação Jurisprudencial nº

    247 da SBDI-1 , que a despedida de empregados de empresa pública e de

    sociedade de economia mista independe de ato motivado:

    "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESP E DIDA IMOTIVADA.

    EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE EC O NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida

    em 20.06.2001 I A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de

    economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato

    motivado para sua validade;

    II - omissis".

    Entretanto, inviável, no caso dos autos, a aplic a ção da supracitada

    orientação jurisprudencial, pois a nulidade da despedida não se deu

    somente em razão de ato imotivado, mas também pela constatação do Eg.

    Tribunal Regional de que a reclamante foi vítima de ato discriminatório,

    pelo seu debilitado estado de saúde quando da demissão.

    Não há, assim, que se falar em aplicação indevida do inciso I do artigo da Lei nº 9.029 /95 , uma vez que a conden a ção se deu em consonância

    com referido dispositivo, que dispõe ace r ca da opção pela reintegração

    ao emprego quando a demissão se dá por ato discriminatório, caso dos

    autos.

    O artigo da CLT trata de conceituação de empr e gador, matéria alheia

    à discussão dos autos.

    Também não há como se analisar a ofensa aos artigos 477 da CLT e da Constituição Federal , pois o reclamado não apontou nas razões do recurso

    de revista qual dispositivo dos art i gos foi violado.

    Não há que se falar que ausente prova de que a demissão se deu em

    razão da doença, uma vez que, de acordo com o v. acórdão recorrido, os

    documentos juntados pela autora exames, atestados e receitas médicas

    revelam que as condições de saúde da empregada não eram boas. Intactos os

    artigos 818 da CLT e 333 , inc i so I, do CPC .

    E, com relação à argüição de violação dos artigos 37, inciso II, e 173, § 1º , da Constituição Federal , esta também não procede, pois não se está a

    discutir investidura em cargo ou emprego público, ou quanto ao estatuto

    das sociedades de economia mista a se sujeitarem ao regime jurídico

    próprio das empresas privadas; a co n denação de reintegrar a reclamante

    se deu em razão da constatação de ato discriminatório praticado pela

    empresa quando da demissão.

    Também não impulsiona a revisão pretendida a al e gação de ofensa ao

    artigo , inciso II , da Carta Magna , uma vez que o Supremo Tribunal

    Federal reiteradamente tem afastado a possibil i dade de ofensa ao

    dispositivo em tela, pois, além de genérico, e n cerra a necessidade de

    análise das normas infraconstitucionais.

    E os arestos trazidos a confronto de teses, às fls. 796/798, são

    inespecíficos, pois trazem somente situações em que a demissão foi

    considerada legal pela constatação de que ausente a estabilidade nas

    sociedades de economia mista, a permitir a di s pensa sem justa causa;

    enquanto no caso dos autos há delimitação de que a demissão se deu por ato

    discriminatório da empresa. Incidência da Súmula nº 296 do C. TST .

    Não conheço.

    ISTO POSTO

    ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,

    por unanimidade, não conhecer do recurso de revi s ta.

    Brasília, 17 de setembro de 2008.

    ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

    Ministro Relator"

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