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5 de Maio de 2024

CASAN é condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e danos morais para trabalhador contratado por empresa empreiteira

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos

Em abril de 2020, o escritório ingressou com ação trabalhista contra empresa empreiteira de obras (CONSÓRCIO TRIX INFRACON INGLESES) e, subsidiariamente, em face da CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, representando os interesses de trabalhador, o qual havia sido contratado pela empresa terceirizada para exercer as suas funções, integrando o quadro de empregados da empreiteira-empregadora, na execução de obras civis para ampliação e pré-operação do sistema de esgotamento sanitário do balneário dos Ingleses, na cidade de Florianópolis/SC.

Assim, narrou o trabalhador que, no momento da contratação, em 28 de outubro de 2019, restou pactuado que iria receber a quantia mensal base de R$ 1.405,00 (mil, quatrocentos e cinco reais) e, para tanto, deveria cumprir uma jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 07h às 12h e das 13h às 17h.

Ocorre que, no curso do contrato de trabalho, o Reclamante sempre recebeu com atraso os valores que lhe eram devidos a título de salário e demais direitos trabalhistas incidentes. Fato que, inclusive, chegou a motivar uma onda de protestos e ocasionou um movimento de paralisação das obras, por parte de todos os operários da empresa, ensejando até mesmo a intervenção pelo Siticom (Sindicato de Operários da Construção Civil de Florianópolis), que acompanhou a situação de inadimplência da empregadora e as respectivas negociações realizadas com os trabalhadores – em conformidade com o que restou amplamente noticiado pela mídia local, em especial pela equipe de reportagem do jornal Conexão Comunidade (vide reportagem, de 28/02/2020, link: https://jornalconexao.com.br/2020/02/28/sindicato-de-operarios-vaiajustica-se-trix-infracon-nao-regularizar-pagamentos/?fbclid=IwAR08i_0mr-aYzfBtXW7UMjG4XPLbt30hy8RKzp5-VyijK1MIiE5W4uT_jn0)

No mesmo sentido, aliás, foi a postura adotada pela empresa ao promover a dispensa sem justa causa do Reclamante, haja vista que realizou (novamente) em atraso o adimplemento das verbas rescisórias e, agravando a situação, ainda constatou-se que a rescisão contratual havia sido apurada em valores inferiores ao que realmente era devido ao trabalhador.

Logo, por óbvio, tais fatos motivaram o ingresso com a ação trabalhista.

Em contrapartida, o CONSÓRCIO TRIX INFRACON INGLESES, devidamente notificado, vem aos autos e apresenta a sua defesa, requerendo, em síntese, a total improcedência dos pedidos do Reclamante. Por sua vez, a CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO também apresenta a sua contestação nos autos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, contesta tudo o que contra si é alegado na petição inicial, requerendo a total improcedência da ação.

Nesse contexto, concluída a instrução processual e analisando o constante nos autos, a juíza Daniele Bertachini, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, proferiu a sua decisão, rejeitando a preliminar arguida pelo ente da administração pública e reconhecendo a legitimidade deste para figurar no polo passivo da ação. No mérito, julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo Autor em face da empresa terceirizada, condenando-a ao pagamento de: diferenças devidas a título de verbas rescisórias, no valor de R$ 5.390,61; multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de R$1.405,00; e, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.

No tocante, imperioso que se destaque trecho da sentença correspondente à fundamentação do Douto Juízo no que concerne ao dano moral a ser reparado, senão vejamos:

"(...) tem-se que a demora no pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego é sim medida que causa enorme prejuízo ao trabalhador, que se vê completamente desamparado financeiramente da noite para o dia e sem a previsão de rendimentos que lhe garantam o sustento, de forma que, nesses casos, o dano moral é inerente ao ato omissivo e independe de demonstração de prejuízo."

Ademais, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente integrante da administração pública, julgou-se procedente o pedido do Reclamante para fins de condenação da CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO de forma subsidiária, por compreender que não haviam elementos que demonstrassem o suficiente cuidado da ré ao contratar a empresa terceirizada e, na mesma perspectiva, que fiscalizava a contento a execução contratual de modo a evitar a inadimplência ocorrida. De tal maneira, em observância aos princípios e dispositivos constitucionais, aplicou-se ao caso as previsões da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos seguintes termos:

"Em consonância com o princípio constitucional do valor social do trabalho, bem como em face dos princípios que regem o direito do trabalho, mais amplo do que os dos direitos das obrigações civis, que têm o condão de proteger o trabalhador na hipótese de inadimplência do empreiteiro-empregador, que não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabia, desponta a responsabilização do dono da obra, na hipótese de inadimplemento do empregador, reportando-se aos institutos da sua culpa in eligendo e in vigilando, haja vista ter sido o trabalho do empregado revertido em proveito daquele.
A responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito, mas sim da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. , IV), de forma que não se pode concordar que o beneficiário da força humana despendida não venha a assumir a responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada/obra certa enseja responsabilidade na modalidade subsidiária, excepcionalmente, nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
[...]
(...) a decisão proferida na ADC nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, pois deve ser analisado cada caso concreto para se aferir tal responsabilização. O STF se pronunciou tão somente pela constitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93, firmando entendimento no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST deve investigar se a inadimplência do fornecedor do serviço terceirizado teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
[...]
(...) no presente caso, não há elementos que demonstraram o suficiente cuidado da segunda reclamada ao contratar a fornecedora de mão-de-obra (1ª reclamada) e que fiscalizava a contento a execução contratual de modo a evitar a inadimplência ocorrida.
Assim, não diligente a segunda ré na fiscalização do cumprimento das obrigações, e em razão do quanto já fundamentado acerca da responsabilidade do dono da obra, condena se a segunda ré de forma subsidiária."

Por fim, cumpre informar que, no momento, o processo foi remetido ao órgão jurisdicional competente para análise de Recurso Ordinário interposto pela CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO e, com isso, ainda encontra-se em trâmite, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - SC (TRT/12), com um débito trabalhista atualizado que perfaz o valor de R$ 8.795,61 (oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos).

(Processo nº 0000262-77.2020.5.12.0037)

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1714641845405550/

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