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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PEDREIRA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE PEDREIRA no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas, no Ofício Único (incluindo o Juizado Especial Cível e Criminal). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-. Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São

    Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    (PUBLICADO NOVAMENTE, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PEDREIRA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE PEDREIRA no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas, no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários da unidade. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados na unidade extrajudicial. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de PEDREIRA que, no dia 20 de fevereiro de 2014, realizará, pessoalmente, visita correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 06 de fevereiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SERRA NEGRA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE SERRA NEGRA no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 13h30m (treze horas e trinta minutos), nos 1º Oficio de Justiça (incluindo Júri, Execuções Criminais e Juizado Especial Cível), 2º Ofício de Justiça (incluindo Infância e Juventude). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE

    ÁGUAS DE LINDÓIA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE ÁGUAS DE LINDÓIA no dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 9h30m (nove horas e trinta minutos), no Ofício de Justiça e no Juizado Especial Cível e Criminal. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-. Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SERRA NEGRA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE SERRA NEGRA no dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 9h30m (nove horas e trinta minutos), no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários da unidade. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados na unidade extrajudicial. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SOCORRO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE SOCORRO no dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 13h30m (treze horas e trinta minutos), nos 1º Ofício de Justiça (incluindo Júri, Execuções Criminais e Juizado Especial Cível e Criminal) e 2º Ofício de Justiça (incluindo Infância e Juventude). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de SERRA NEGRA que, no dia 21 de fevereiro de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 06 de fevereiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Provimento CG N.º 05/2014

    Modifica o artigo 1º, do Provimento CG 41/2013, da Corregedoria Geral da Justiça para inserir o item 7 e subitens 7.1 e 7.2, na Seção I, do Capítulo XIX, do Tomo das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO a r. decisão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferida nos autos da Medida Cautelar em MS 31.402-DF, que deferiu o pedido liminar formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo, para suspender os efeitos

    da r. decisão proferida pelo Plenário do Colendo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005108-54.2011.2.00.0000;

    CONSIDERANDO que, nos termos do art. 28, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Corregedor Geral da Justiça estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;

    CONSIDERANDO que os títulos e documentos previstos no Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 6.015/73, devem, em regra, ser registrados independentemente de prévia distribuição (art. 131, da Lei nº 6.015/73);

    CONSIDERANDO o teor do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.13;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Os itens a seguir indicados passam a fazer parte do artigo 1º, do Provimento CG nº 41/2013:

    7. Os registros de títulos e documentos previstos nesta Seção serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos.

    7.1. O usuário pode, a seu exclusivo critério, apresentar o título diretamente ao registrador de sua preferência ou na central de atendimento e distribuição.

    7.2. É facultado ao usuário escolher o registrador quando apresentar o título na central de atendimento e distribuição.

    Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CG nºs 03/2012 e 04/2012 .

    Artigo 3º - Este provimento entra em vigor na mesma data do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.2013.

    São Paulo, 07 de Fevereiro de 2014

    (a) Hamilton Elliot Akel

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 93/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Senhores Responsáveis e seus substitutos (apenas o § 5º) das unidades extrajudiciais da Comarca da CAPITAL, conveniadas ao sistema de peticionamento eletrônico junto às 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos desta comarca, a participarem do (Workshop) a ser realizado no próximo dia 11/02/2014, das 10:00 às 13:00 hs, no GADE-MMDC, localizado na Avenida Ipiranga, nº 165, Centro – SP.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0023/2014

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Municipalidade de São Paulo e outros - Sergio Bastos - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel matriculado sob o nº 195.286 do 14º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da matrícula nº 195.286 do 14º. CRI desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 216/218. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV-01 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$125,50. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-01). Nada mais.

    Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Trata-se de ação de conhecimento proposta por QUALIDADE DA FRUTA MERCEARIA, BAR E LANCHES LTDA contra o 7º OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL, com pedido declaratório de nulidade das notificações nº 12340387 e 12576722, certificadas positivamente perante o réu, sob fundamento de vícios causados por dolo de escrevente autorizado. Procedimento que se iniciou junto à E. Corregedoria Permanente deste Juízo, sendo extinto sem julgamento do mérito, nos termos da r. sentença de fl. 125, decisão essa que fora anulada após interposição de recurso administrativo, nos termos do Parecer de fl. 291/292, aprovado pelo E. Corregedor Geral de Justiça à fl. 293. Como dito na v. decisão, a matéria deveria seguir como processo contencioso jurisdicional, razão pela qual os autos voltaram a esse Juízo, com nova citação, uma vez que anulados os atos tomados no procedimento administrativo junto à Corregedoria Permanente (fl. 359e fl. 361). A decisão que determinou nova citação do réu foi mantida pelo v. acórdão de fl. 433/438, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra ela. Citado, o 7º OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL apresentou nova contestação às fl. 446/485, requerendo, naturalmente, a improcedência do pedido. É o relatório do necessário. DECIDO. A prova é suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária dilação probatória, já que, conforme será visto, a prova documental é largamente suficiente para o exame da controvérsia. Trata-se de matéria de direito que demanda prova exclusivamente documental, daí porque o julgamento antecipado da lide não é opção, mas uma imposição ao Magistrado. Passo, assim, ao julgamento da lide no estado (art. 330, inciso I, do CPC). De início, tratando-se de pedido declaratório de nulidade de notificações, obrigatoriamente, deveriam participar da lide as partes atingidas pela eventual sentença de procedência. A notificação não é um fim em si mesmo; ela busca atender a interesse jurídico daquele que pretende seja feita a notificação (na hipótese, o proprietário do imóvel comercial locado, para os devidos fins). Ora, a sentença somente faz coisa julgada para aqueles que são partes do processo (art. 472 do CPC), razão pela qual a validade do ato que apenas é instrumento de realização da vontade do notificante deveria, inevitavelmente, ser discutida com aquele que tinha interesse na notificação, parte na relação jurídica de direito material. Contudo, desnecessária a ampliação subjetiva da lide, já que a controvérsia pede, urgentemente, decisão definitiva (ao menos neste grau de jurisdição), e de mérito, razão pela qual passo ao seu exame, já adiantando que o pedido é claramente improcedente. A autora era locatária de imóvel comercial desde junho de 1999. Em 08 de outubro de 2010 foi notificada por escrevente juramentado, em seu endereço, para exercício do direito de preferência (art. 27 da Lei nº 8.245/91), já que o imóvel seria vendido. Nessa notificação (nº 12340387) foi certificado, com riqueza de detalhes, que, no dia 08/10/2010, o funcionário (segurança) Rogério Cabral recebeu o escrevente, informando que o Sr. Ricardo Canepa Barbosa (um dos sócios) estava no local. A certidão disse o nome daquele que veio ao seu encontro, o mesmo funcionário que o recebeu, dizendo que houve recusa no recebimento da notificação, recebimento esse também negado pelo outro sócio, Rodrigo Canepa Barbosa. O diligente escrevente se preocupou, inclusive, em fazer a descrição física da pessoa de Rodrigo Canepa Barbosa. Vendido o imóvel à APFL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, por instrumento levado a registro junto ao fólio real, nova notificação foi endereçada à autora (nº 12576722), denunciando o contrato e indicando em qual conta deveria ser feito o pagamento do aluguel a partir dali, notificação essa novamente recusada, com certidão lavrada também com riqueza de detalhes. As notificações traduzem documento idôneo, que gozam de presunção de fé-pública, somente ilidida com prova clara e robusta; na hipótese, não há nada, absolutamente nada a indicar má-fé do escrevente ou do Oficial da Serventia extrajudicial, com a finalidade de prejudicar a autora ou seus sócios, sabe-se lá por que motivo fosse. Em quantidade, a autora juntou diversos documentos (bilhetes aéreos, declaração de dentista, calendário de regata com relação de inscritos, extrato de Sem-Parar, extratos de cartão de crédito etc.), mas em qualidade, nenhum deles é prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que ambos os sócios não poderiam estar no local, fatos esses que, obviamente, somente poderiam ser provados por documentos idôneos. Não seriam testemunhas, prepostos ou funcionários da autora, que iriam provar o que afirmam. Soa totalmente inverossímil que em duas notificações, com diligências realizadas em 08/10/2010, 17/02/2001, 21/02/2011 e 02/03/2011, nenhum dos dois sócios se encontrava na empresa e que não havia qualquer pessoa incumbida de recebê-las. Dos documentos juntados pela autora, inclusive, nenhum deles diz respeito diretamente à notificação do dia 02/03/2011. Vale menção também o fato de a autora ter amargado sucessivas derrotas em todas as outras ações que propôs, perante a 35ª, 36ª e 42ª Varas Cíveis desse foro, buscando, contra outras partes, o mesmo resultado que busca aqui: declaração de nulidade de notificações imunes de qualquer pecha de ilegalidade. Destaca-se, ainda, notificação de denúncia vazia do contrato, feita pela adquirente do imóvel locado, APNFL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, recebida pela Dr. Denise de Freitas Vieira, advogada de Ricardo Canepa, sócio da autora. Com essas breves razões, portanto, a conclusão inafastável é de validade das notificações, com total improcedência do pedido declaratório de nulidade. Antes do fim, contudo, percebe-se claramente que a autora, por seus representantes, de fato, trata com menosprezo a Justiça e seus delegatários de serviços públicos, agindo de forma truculenta, com alegações infundadas, instruindo funcionários e prepostos a agiram da mesma forma. É o que se vê nas notificações objeto desses autos, assim como nas intimações das ações que tramitaram perante as Varas Cíveis, com repetidas recusas no recebimento de citações/intimações. Tal conduta de má-fé já fora observada, inclusive, pelo MM. Juiz da 42ª Vara Cível, nos autos da ação nº 0171590-56.2011 (fl. 466), que bem observou o teor das certidões lançadas às fl. 477/481. Nelas constam passagens tais como: “o segurança informou que os representantes não costumam atender os oficiais de justiça”; “depois de superar a resistência inicial do Sr. Rodrigo Canepa Barbosa, que alegou que este oficial de justiça estava ‘armando’, que era uma ‘armação da parte autora’ e que não estava acreditando no mandado” (g.n), dentre outras formas pouco ortodoxas de recebimento dos servidores estatais. Ora, se os representantes da autora agem assim como oficias de

    justiça, imagine-se como o faz com servidores de serventias extrajudiciais. Assim agindo, a conduta da autora terá suas consequencias, e são aquelas previstas aos litigantes de má-fé, pois seu agir se insere nas hipóteses descritas nos art. 14, I, II e III, e art. 17, II e V do CPC, devendo, por isso, ser apenada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECRETO a extinção do feito com julgamento do mérito (art. 269, inciso I, do CPC). CONDENO a autora em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 4.000,00, já que não há sentença condenatória em valor (20, § 4º do CPC). Ainda, CONDENO a autora à multa prevista aos litigantes de má-fé, que por ora se estabelece em R$ 5.000,00, desprezando-se os critérios estatuídos no art. 18 do CPC, em razão do diminuto valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). De fato, a doutrina acerca da quantificação da multa por litigância de má-fé (artigo 18 do Código de Processo Civil) assevera que “Fala o dispositivo em valor da causa, mas esse é um critério desprezível porque nem sempre reflete com fidelidade o quanto a causa significa para o patrimônio dos litigantes” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 266). A multa, que deverá ser recolhida em 10 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, é destinada ao Estado, pois não há prejuízo claro e manifesto ao réu que justifique indenização a ele dirigida. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-01 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$22,93. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume (s). (PJV-01). Nada mais.

    Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - Municipalidade de São Paulo e outro - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel matriculado sob o nº 13.870 do 14º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da matrícula nº 13.870 do 14º. CRI desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 223 e 229. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV-35 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$25,65. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-35). Nada mais.

    Imprensa 06-02-2014

    0002635-57.2014 Pedido de Providências 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica MM. Juiz Corregedor Permanente da Vara de Registros Públicos - Vistos. Fls.02/04: Considerando que o pedido da inicial se coaduna com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como aos preceitos da Lei 6.015/73, defiro o desdobramento do livro B, com a consequente abertura do livro “B-F”. Nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 492)

    0076258-28.2012 Pedido de Providências Associação dos Advogados de São Paulo 7º RCPN - Vistos. Tendo em vista a homologação do acordo entre o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital e os demais Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, nos autos nº 0025285-69.2012.8.26.0100, bem como o lapso temporal em que foi proferido o despacho inicial, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito. Informe a Serventia sobre o atual andamento do Mandado de Segurança junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 432)

    0063245-25.2013 Pedido de Providências José Jorge Seba Jorgiane Seba - Vistos. Fl. 16: Ciente da resposta do ofício do 1º Distrito Policial Sé acerca da instauração de inquérito policial (IP nº 1070/2013). Nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 331)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0053792-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Henrique Soares Monteiro Rossetti - Vistos. Cumpra o requerente, em 20 (vinte) dias, item IV da manifestação ministerial de fls. 51, bem como item V, já deferido. Int.

    Processo 0178733-04.2008.8.26.0100 (100.08.178733-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Raimundo Goes Andrade e outro - Vistos. Compete ao peticionário a solicitação das cópias para a finalidade almejada, tal como decidido às fls. 32. Aguarde-se a providência por 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0047057-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hiran Edson Carnicelli Jacobini - Vistos. Fl. 32: Defiro o desentranhamento dos documentos originais mediante a apresentação de cópias. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, retornem ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0050376-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gita Trompeter Scheinman - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivan Nagute e outros - Vistos. Fl. 161: Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se a sentença. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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