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2 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 12/2012

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica que a entrada central do Palácio da Justiça estará fechada, para o público em geral, na próxima segunda-feira, dia 06/02/2012, devido à Sessão de Abertura do Ano Judiciário e Cerimônia Solene de Posse do Conselho Superior da Magistratura. O acesso de funcionários se dará pela Rua 11 de agosto e a entrada do público e advogados deverá ser feita pela Rua Anita Garibaldi.

    PORTARIA Nº 8.491/2012

    O Presidente do Tribunal de Justiça no uso de suas atribuições,

    Considerando o novo modelo de planilha instituído pelo CNJ para os Juízes de Segundo Grau,

    Considerando o que foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura no Processo n.º 1.359/2012,

    Considerando a necessidade de se normatizar o controle e fornecimento de dados aos Magistrados,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - A Secretaria do Tribunal de Justiça deverá encaminhar aos Desembargadores, aos Juízes Substitutos em 2º Grau e demais Magistrados convocados para atuar nas Câmaras, até o dia 5 de cada mês, os seguintes dados:

    a) Informações sobre o total de dias úteis sem exercício funcional no mês de referência, indicando a natureza do afastamento.

    b) A quantidade de processos, para atender ao item A01, referente ao acervo, de responsabilidade de cada Relator, que se encontra em cartório a serem encaminhados ao Revisor, ou à mesa para julgamento;

    c) As quantidades a que se referem os itens A02, A03, A04, A07, A08, A09, A10, B02, B03, B04, B06, B07, B08, D01 (referente ao arquivo do Ipiranga), E01, E02, E03, E04, H02, todos da planilha do CNJ.

    Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 30 de janeiro de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

    COMUNICADO

    Comunico aos Senhores Desembargadores e demais Magistrados que atuam em 2º grau que, para preenchimento da nova planilha de produtividade de 2º grau do Conselho Nacional de Justiça estão sendo extraídos dados do sistema que passarão a ser encaminhados a cada gabinete na próxima semana.

    Esclareço que os itens A09, B07, B08, D01, D02, E04, F01, F02, F04 e F05 deverão ser controlados e obtidos pelo próprio gabinete.

    Tendo em vista que se trata de utilização de novas ferramentas, alerto que os dados deverão ser conferidos pelos gabinetes, pedindo que nos informe a respeito de eventuais inconsistências constatadas.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

    PROVIMENTO Nº 1946666/2012

    Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2012.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2012,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - No exercício de 2012 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

    20 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;

    21 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;

    05 de abril - quinta-feira �-Endoenças;

    06 de abril - sexta-feira �- Paixão;

    21 de abril �- sábado - Tiradentes;

    1º de maio �- terça-feira �- Dia do Trabalho;

    07 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;

    09 de julho �- segunda-feira �- data magna do Estado de São Paulo;

    07 de setembro- sexta-feira - Independência do Brasil;

    12 de outubro - sexta-feira - consagrado a Nossa Senhora Aparecida;

    02 de novembro - sexta-feira �- Finados;

    15 de novembro - quinta-feira �- Proclamação da República.

    Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 08 de junho e 16 de novembro. § 1º - As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes. § 2º - Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.

    Artigo 3º - No dia 22 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

    Artigo 4º - Não haverá expediente no dia 08 de outubro, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno para Prefeito e Vereadores, e no dia 29 de outubro, se houver o 2º turno.

    Artigo 5º - Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias: I - 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e II - 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

    Artigo 6º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

    Artigo 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 12 de janeiro de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÙNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO

    Presidente da Seção Criminal.

    PROVIMENTO Nº 1.948/2012

    Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009. § 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes. § 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal. § 3º �- As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 12 de janeiro de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO

    Presidente da Seção Criminal.

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 399/1990 �- IPAUÇU �- No expediente datado de 02/02/2012, da Doutora Ester Camargo, Juíza Substituta da 25ª Circunscrição Judiciária �- Ourinhos, em exercício na Comarca de Ipauçu, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 02/02/2012, exarou o seguinte despacho: “Autorizo a suspensão do expediente e prazos em Ipauçu por 15 dias, exceto no Juizado Especial Cível. Às providências. ...”.

    PROCESSO Nº 146.816/2011 �- TUPà �- No ofício nº 281/2011, do Doutor Reynaldo Mapelli, Juiz de Direito quando Diretor do Fórum da Comarca de Tupã, referente às Portarias nºs 01, 02, 03 e 04/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 24/01/2012, exarou o seguinte despacho relativo às Portarias 01, 02 e 04/2011: “Aprovo...”, e, em 31/01/2012, exarou o seguinte despacho relativo à Portaria nº 03/2011: “Vistos. A Portaria de nº 03 da lavra do Magistrado da Comarca de Tupã está de acordo com as normas de segurança do TJSP, razão pela qual não há óbice para sua prevalência”.

    DIMA 2

    COMUNICADO Nº 01/2012 �- TURMA ESPECIAL

    ALTERAÇÃO

    A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça comunica a indicação do Desembargador Dimas Borelli Thomaz Júnior, da 13ª Câmara de Direito Público, em substituição ao Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori; a indicação do Desembargador Francisco Roberto Alves Bevilacqua, da 2ª Câmara de Direito Público, em substituição ao Desembargador Samuel Alves de Melo Júnior; a indicação do Desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, da 14ª Câmara de Direito Público, em substituição ao Desembargador José Gonçalves Rostey, para compor a Colenda Turma Especial de Direito Público.

    (a) Samuel Alves de Melo Júnior

    Presidente da Seção de Direito Público

    SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

    COMUNICADO SPI Nº 211/2011

    (Processo 2010/10054)

    A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos magistrados e servidores das Comarcas da Capital e do Interior que foi firmado o Acordo de Cooperação n28888/09 entre este e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para autorizar a transmissão exclusivamente eletrônica de informações processuais entre os Juízos de Direito, vinculados ao TJSP, inclusive os Juizados Especiais, e a Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região, incluídos os correspondentes Juizados Especiais Federais.

    Assim, serão encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional das Unidades Judiciais, nos termos do§ 1ºº da cláusula primeira do referido Convênio, as seguintes comunicações: comunicações de decisões sobre liminares, antecipação de tutela ou concessão de ordem em mandado de segurança ou habeas corpus;

    comunicações de decisões de liminares em agravo de instrumento;

    comunicações de reforma de decisão agravada;

    comunicações sobre o resultado de julgamento;

    (não aplicável, por ora) pedidos de certidão de distribuição de feitos, cíveis e criminais, inclusive para fins de retificação de registro civil de nascimento;

    de pedidos de certidão de situação processual e quaisquer outras informações processuais do interesse de ação em tramitação em órgão da Justiça Estadual ou Federal.

    As comunicações acima relacionadas serão encaminhadas ao TRF em arquivo anexo às mensagens, preferencialmente em formato PDF; para as Unidades já contempladas com o sistema SAJ/PG-5, basta a assinatura digital para a conversão do arquivo para PDF; já para as demais Unidades, após a assinatura, as comunicações deverão ser digitalizadas para obtenção da imagem em PDF. Ainda, poderá ser solicitada ao Help Desk (0800-7702779) a instalação de programa conversor de arquivos em Word para PDF.

    Ficam excluídas da comunicação eletrônica aqui prevista as informações resguardadas por sigilo quando determinado pelo magistrado, hipótese em que serão encaminhadas pelos meios convencionais (§ 2ª da cláusula primeira).

    Obs.: Por ora, e até nova comunicação desta Presidência, não se aplicam os termos do presente Acordo para a transmissão de cartas precatórias ou cartas de ordem, em razão do desenvolvimento ainda em andamento de implementações técnicas necessárias.

    Deverá haver na mensagem eletrônica e/ou no arquivo a ela anexado a correta e completa identificação da Unidade remetente e do processo a que se refere a comunicação (nº. no TJSP e no TRF 3ª Região, além de outros dados para imediata identificação do feito). Ainda, após a juntada de via ou cópia da comunicação emitida pelo TJSP, a Unidade Judicial remetente deverá juntar aos autos cópia integral da mensagem enviada, que servirá como comprovante de remessa, observando-se a previsão do subitem 86.1 do Capítulo II das NSCGJ.

    As mensagens, recebidas e encaminhadas, nos termos do item 42 do Capítulo II, das NSCGJ, devem ser armazenadas, preferencialmente em meio eletrônico, para eventual aferição ou comprovação, pelo prazo de que trata o subitem 42.1 do mesmo Capítulo. Se necessária orientação para tanto, consultar o Help Desk do TJSP (0800-7702779). Caberá ao órgão recebedor acusar o recebimento da informação somente nas mensagens em que o órgão transmitente assim o solicitar; não havendo a confirmação até o dia seguinte à transmissão, caberá ao órgão transmitente tomar a iniciativa para a confirmação, por via telefônica (item IV da cláusula segunda) Recebida a comunicação eletrônica, deverá haver a imediata impressão da mensagem e de eventual arquivo a ela anexado, para imediata juntada aos autos, mediante termo, e providências cabíveis.

    Nos termos do subitem 40.3 do Capítulo II das NSCGJ, é obrigação do dirigente cartorário a verificação diária do correio eletrônico da Unidade Judicial; também é sua responsabilidade o acompanhamento e verificação da adequada utilização de tal ferramenta de trabalho, sem prejuízo do constante na Portaria 7560/2008 que instituiu a Política de Segurança da Informação do TJSP (DJE de 02/06/2008, pág. 09 e seguintes).

    Os endereços eletrônicos do TRF 3ª Região podem ser consultados no site do órgão na internet, acessível em www.trf3.jus.br, menu lateral esquerdo “Fóruns e Juizados”, “Endereços e telefones”.

    Dúvidas poderão ser dirimidas pelo e-mail: spi.duvidas@tjsp.jus.br

    (Republicado por conter correção)

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2011/154425 �- CAPITAL - WILSON XAVIER FERREIRA e outro �- Advogado: RUI XAVIER FERREIRA, OAB/ SP Nº 153.335. Petição datada de 22/11/2011, referente aos Juízos de Direito das 1ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto.

    DESPACHO: Apresente os reclamantes as peças necessárias para a exata compreensão da controvérsia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do arquivamento da representação. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. (a) RICARDO FELÍCIO SCAFF �- Juiz Auxiliar da Corregedoria.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 08/02/2012, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    C) Em aditamento

    07) Nº 1.647/2005 - III) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores LUÍS CARLOS DE SOUZA LOURENÇO, com assento na 5ª Câmara de Direito Criminal, e JUVENAL JOSÉ DUARTE, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado, a partir de 16.02.2012.

    31) Nº 37.022/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    32) Nº 37.950/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    33) Nº 40.999/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    34) Nº 40.365/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    35) Nº 42.642/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    36) Nº 43.731/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    37) Nº 43.768/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    38) Nº 65.040/2011 - I) MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo �- COMESP; II) MINUTA DE PORTARIA que dispõe sobre a estrutura da Coordenadoria de Apoio Administrativo, subordinada à Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

    39) Nº 135.557/2011 - INDICAÇÃO dos Desembargadores RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, como Presidente, e FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, como suplente, e dos Doutores FERNANDA GOMES CAMACHO, MARÇO FÁBIO MORSELLO e ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, e do Doutor JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, como suplente, para comporem a Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0016/2012

    Processo 0000802-72.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Joaquim Marta �- Aparecida Rodrigues Barbosa Baroni e outro - Vistos. O autor ajuizou “ação de anulação de escritura pública de compra e venda e registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por perdas e danos”. Os vícios do título, como decidido inúmeras vezes pelo Conselho Superior da Magistratura, devem ser examinados em processo contencioso e não na estreita via administrativa, que se limita à análise de vícios de registro. Neste sentido: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Contrato de compra e venda celebrado por representante cujo sobrenome é idêntico ao da compradora - elemento insuficiente à caracterização de conflito de interesses - necessidade de aprofundada apuração probatória somente possível em ação judicial - a nulidade prevista no art. 214 da Lei dos Registros Publicos, de natureza administrativa, refere-se ao próprio registro e não ao conteúdo do título apresentado �- Recurso não provido” (CSM processo nº 0025492-83.2010.8.26.0344, j. Em 28/07/2011 Rel. Des. Maurício Vidigal). Este Juízo, portanto, é absolutamente incompetente para a análise do processo, pois, em caso de procedência, o cancelamento do registro é mera consequência da declaração de nulidade do título. Assim, com as cautelas de praxe, determino a redistribuição imediata da presente a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Int. (CP 26)- ADV: ANA MARIA AFONSO RIBEIRO BERNAL (OAB 252732/ SP)

    Processo 0009843-46.2011.8.26.0020 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Marcia de Moraes - Vistos. Fls. 58: manifeste-se a requerente. Após, ao MP e conclusos. Int. (CP 433)- ADV: AURIUN RODRIGUES (OAB 121378/SP)

    Processo 0011061-97.2010.8.26.0100 (100.10.011061-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- ROSANA ANDRELO SILVESTRE DA SILVA e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int.(CP 105) - ADV: MARIA FERNANDA BARBOSA VIEIRA DE MELLO (OAB 77451/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ADRIANA KOUZNETZ DE S E SILVA FERNANDES (OAB 123613/SP)

    Processo 0018243-03.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - ANTONIO JULIO DOS SANTOS FILHO �- Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANTONIO JULIO DOS SANTOS FILHO. Decido. Diz o art. 283 do CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 284 do CPC, por sua vez, determina: “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”. Não sobrevindo a necessária emenda a inicial, determina o parágrafo único do mesmo artigo de lei que o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, após análise atenta dos autos, foram determinadas diversas providências, com a finalidade de adequar a petição ao objetivo dos autores (fls. 23/24). Os autores, entretanto, deixaram transcorrer “in albis” o prazo concedido, e nem sequer se manifestaram mais nos autos. Note-se que o prazo concedido para a emenda 60 dias foi propositadamente longo, tudo a permitir a obtenção de dados e documentos necessários, o que não ocorreu. Impõe-se, destarte, a aplicação do quanto disposto no parágrafo único do art. 284 acima transcrito, indeferindo-se de plano a petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, c.c. o art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, arquivem-se. Autorizo o desentranhamento dos documentos encartados aos autos, exceto procuração e custas, independentemente de apresentação de cópias, se requerido. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. e C. U-389 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$2.341,66. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (Usuc.389). Nada mais. U-389 AP 31/01 - ADV: RONALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB 92709/SP)

    Processo 0024910-05.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Hamilton Fernando Silva - Vistos. Fls.88: ante o tempo já decorrido desde a intimação do despacho de fls.85/86 (mais de quatro meses), defiro ao autor o prazo derradeiro de 30 dias para integral cumprimento, bem como vista dos autos fora de cartório pelo mesmo período. Int. usuc 540 - ADV: ISAC APARECIDO TONI (OAB 64148/SP)

    Processo 0026873-48.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ABRAPEC - Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer - Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça com as cautelas de praxe. Int. (CP 200)- ADV: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP)

    Processo 0029870-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cristina ayako Scher Humeki e outro - Vistos. Fls. 57: defiro o desentranhamento dos documentos originais, com a substituição por cópia simples. Após, arquivem-se os autos. Int.(CP 230) - ADV: ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES (OAB 176139/SP), PRISCILLA DE MORAES (OAB 227359/ SP)

    Processo 0041330-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - Cdt - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado pelo Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT) noticiando irregularidades praticadas pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo. Alegou o requerente que após a publicação do Provimento CG nº 19/2011, que, em resumo, facultou ao usuário a escolha do registrador de sua preferência, os prepostos do 7º Oficial, nas dependência do CDT, passaram a abordar os usuários para denegrir o serviço de distribuição. Sustentou que a conduta é inadequada e requereu a apuração das responsabilidades disciplinares de todos os responsáveis. O Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT) apresentou nova petição acompanhada de documentos (fls. 15/39). O 7º Oficial prestou informações a fls. 41/48. O Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT) se manifestou sobre as questões preliminares suscitadas nas informações de fls. 41/48 (fls. 51/64). Sobre os documentos de fls. 66/157, o 7º Oficial se manifestou a fls. 160/168. É o relatório. Decido. As preliminares sustentadas pelo 7º Oficial não vingam (fls. 42/43). Em primeiro lugar, este procedimento tem por objetivo apurar suposta falta disciplinar praticada pelo 7º Oficial. Assim, os limites do Provimento CG nº 19/2011 não serão aqui analisados. A legitimidade ativa do CDT é patente, pois o desvio funcional por parte de um registrador poderia ser noticiado por qualquer um. Da mesma forma, por serem pessoas distintas, não há irregularidade no fato do CDT noticiar a prática de suposta irregularidade por parte de um de seus associados. O vício formal apontado no item 4 de fls. 43 encontra-se prejudicado, pois o CDT apresentou seus estatutos com a petição de fls. 51/64 (fls. 72/87). No mérito, o caso é de arquivamento. O requerente alegou que prepostos do 7º Oficial, na sede do CDT, têm abordado usuários do serviço, fazendo referências negativas à distribuição de títulos e convidando as pessoas a distribuírem seus títulos e documentos exclusivamente no 7º RTD. O único documento que embasa a denúncia é uma declaração firmada pelo gerente do próprio CDT (fls. 4 e 9). Em seguida, também com o intuito de dar suporte ao presente procedimento apuratório, o CDT apresentou cópia de um email, que segundo o requerente indica “troca de favores”, e nova declaração firmada por funcionários do 1º RTD dando conta de abordagem de usuários por parte de prepostos do 7º Oficial. A análise conjunta dos documentos acima mencionados revela que não há motivo para que seja dado prosseguimento ao presente e muito menos para a instauração de procedimento administrativo. As declarações de fls. 9 e 39 têm pouco valor. Isso porque a primeira foi assinada por gerente do próprio requerente e a última por funcionários do 1º RTD, cartório cujo Oficial integra a Diretoria atual do CDT (fls. 86). O email interceptado pelo CDT, que indicaria “troca de favores”, não comprova absolutamente nada (fls. 17). A mensagem eletrônica, enviada supostamente por um funcionário do Banco Safra, além de um currículo anexado, tem o seguinte teor: “caso o Dr. Michaluat comentar algo sobre quando vai começar com as atividades, por favor me avisa, gostaria de conversar com ele e explicar minha situação, que apesar de estar na alça de mira, preciso de uma proposta sólida, pois caso realmente não me mandem embora, preciso acertar algo diferenciado, para que possa me manter pelo menos um período” (fls. 17). A mensagem não revela nenhum comportamento irregular por parte do 7º Oficial. Aliás, sequer se pode ter certeza qual o assunto que o suposto funcionário do Banco Safra trata com o destinatário da mensagem. “Proposta sólida” e “acertar algo diferenciado” são termos vagos que não indicam a prática de qualquer infração disciplinar. Mesmo em se tratando de procedimento preliminar, o pedido de providências que objetiva a apuração de irregularidade praticada por registrador deve estar embasado em elementos concretos. Essa premissa já seria válida normalmente. Atualmente, então, imperiosa a existência de elementos seguros a embasar a instauração de procedimento administrativo. Com efeito, as Serventias Extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital passam por momento extremamente atribulado, pois, como é sabido, o funcionamento do CDT foi objeto de regulamentação recente por parte da Corregedoria Geral. O provimento baixado pela Corregedoria Geral de Justiça (CG nº 19/2011) foi questionada junto ao Conselho Nacional de Justiça, que deferiu liminar para revigorar provimento anterior. Em razão disso, nove registradores se posicionaram a favor da continuidade do CDT e um, que aqui figura como requerido, sozinho, defende o fim da distribuição unificada dos títulos. Nesse clima belicoso que se instalou entre as serventias extrajudicias, a cautela é necessária. A instauração de procedimento administrativo sem o necessário embasamento gerará uma onda de denuncismo nesta Corregedoria Permanente, clima que certamente se deve evitar. Não se concede aqui um salvo-conduto para a prática de todo tipo de irregularidade por parte dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital. Muito pelo contrário. Apenas, em tempos de atritos entre os Registradores, exigem-se elementos mínimos de convencimento a justificar a instauração de procedimento apuratório. No caso dos autos, como se viu, esses elementos não foram apresentados. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. (CP 320)- ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/SP)

    Processo 0041936-16.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - Vistos. Fls. 93: a remessa de cópias para a apuração do delito de falsidade já foi determinada pela r. sentença de fls. 89/90. Assim, determino que a petição de fls. 93 e os documentos que se seguiram acompanhem o ofício que será enviado à CIPP (fls. 90). Após, arquivem-se os autos. Int. (CP 324)- ADV: ERONILDE SILVA DE MORAIS (OAB 255127/SP)

    Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo �- Vistos. Fls. 176: defiro a citação por edital, providência que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 131). Providenciese o necessário. Int. (CP 448)- ADV: MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

    Processo 0049360-12.2011.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Rtd - RV - Educação Infantil S/S Ltda - Me - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. (CP 386)- ADV: ELISANGELA ORTIZ DE MORAES SILVA (OAB 244744/SP)

    Processo 0049757-08.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Teotônio Antonio de Souza e outro - Sétimo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça com as cautelas de praxe. Int. (CP 518)- ADV: EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP), CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP)

    Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Vistos. Para perícia nomeio o (a) Dr (a). Claudio André Sayeg. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. QUESITOS DO JUÍZO 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradouros confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-37 AP 31/01 �- ADV: GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)

    Processo 0053786-67.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Associação dos Funcionários da Fundação Casper Libero - 3º Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital do Estado S.P. - Vistos. Trata-se de pedido de providências requerido por Associação dos Funcionários da Fundação Cásper Líbero em razão da recusa do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação de ata de assembléia geral de sua dissolução. Alegou que a Associação, cujo estatuto foi registrado em 1985, jamais elegeu uma diretoria e sequer solicitou no inscrição CNPJ. Assim, requereu a averbação da ata de assembléia e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do ato de registro. O Oficial prestou informações a fls. 55/56. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do registro (fls. 58/59). É o relatório. Decido. Com razão o i. representante do Ministério Público. Com efeito, a averbação da ata da assembléia geral de dissolução da Associação dos Funcionários da Fundação Cásper Líbero realmente é inviável. Isso porque, de acordo com o art. 34, VI, do estatuto da associação, compete privativamente à assembléia geral “deliberar a dissolução da Associação, se houver prévio parecer favorável do Conselho Diretor (art. 21, XVIII), e decidir sobre a liquidação e destino acervo social, devendo o patrimônio social, em qualquer caso, reverter para uma instituição filantrópica , registrada no Conselho Nacional de Serviço Social” (fls. 25). Como não houve parecer favorável do Conselho Diretor, visto que esse órgão jamais foi eleito, a assembléia geral não poderia ter deliberado acerca da dissolução da associação. No entanto, o ato de registro da associação, feito no ano de 1985, é nulo de pleno direito, o que justifica a aplicação, por analogia, do art. 214 da Lei nº 6.015/73. Conforme o item 11.1 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço dos Cartório Extrajudiciais, “quando da apresentação do ato constitutivo de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de fundação e a de eleição e posse da primeira diretoria, esta devidamente qualificada e com mandato fixado” (grifei). Exigência semelhante pode ser encontrada tanto no art. 46, II, do Código Civil como no art. 120, VI, da Lei nº 6.1015/73. Pois bem. O Oficial informou que o estatuto da entidade foi registrado em 1985, sem indicação de eleição da diretoria, e nada mais foi feito desde então (fls. 55/56). Ou seja, a Associação dos Funcionários da Fundação Cásper Líbero, mesmo depois de vinte e sete anos do registro da entidade, jamais teve uma diretoria eleita na forma do estatuto. O registro, portanto, deveria ter sido obstado já em 1985, pois ausente requisito essencial, qual seja, ata de eleição e posse da primeira diretoria. Nem se argumente que as Normas de Serviço da Corregedoria e o Código Civil de 2002 não vigoravam em 1985, uma vez que a Lei nº 6.015, que é de 1973, exige para o registro da pessoa jurídica os nomes “dos membros da diretoria, provisória ou definitiva” (art. 120, VI). Assim, a ausência de indicação acerca da composição da diretoria da associação no momento do registro da entidade gerou a nulidade do próprio registro, devendo ser aplicado, por analogia o art. 214 da Lei nº 6.015/73. Ante o exposto, declaro a nulidade do registro nº 73.262 do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital e determino seu cancelamento. Nos termos da Portaria Conjunta nº 1/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Após, nada sendo requerido no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. (CP 423)�- ADV: CLAUDIA BACCARELLI D� ELIA (OAB 248712/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)

    Processo 0055094-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Graciano Pinheiro de Siqueira - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Graciano Pinheiro de Siqueira, ex-funcionário estatutário do 4.º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital. Alegou o interessado ter sido demitido pelo atual Oficial da Serventia mencionada, mas que isso, nos termos do Provimento CG nº 14/91, só poderia ter ocorrido caso demonstrada “sensível diminuição de renda” do Cartório. Assim, requereu que “seja certificada a inexistência de comprovação por Robson de Alvarenga, 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica, da sensível diminuição de renda da Serventia” (fls. 21). O requerente esclareceu seu pedido a fls. 20/21. O Oficial prestou informações a fls. 24/31. É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido formulado. O requerente, ex-funcionário e ex-Oficial designado do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital, requereu que o atual Oficial da Serventia extrajudicial certifique não ter havido diminuição de renda de seu Cartório. Com isso, pretende o interessado provar que sua demissão desrespeitou o disposto no art. 49.1 do Provimento CG nº 14/91. O meio escolhido, porém, é inadequado. Com efeito, em se tratando de funcionário contratado pelo regime estatutário, a prova a respeito da inexistência de diminuição de renda da Serventia e, conseqüentemente, da irregularidade da demissão deverá ser feita no bojo de ação própria, seja perante uma das Varas da Fazenda Pública do Estado, seja perante uma das Varas do Trabalho. Nessa ação, temas como a regularidade da demissão, a sucessão das obrigações trabalhistas por parte do novo delegatário, a possibilidade de reintegração no cargo e o montante de eventual indenização poderão ser amplamente discutidos. A análise dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.953/94 comprova que a contratação e demissão de funcionários, assim como o gerenciamento administrativo dos serviços notarias e de registro são de responsabilidade exclusiva do respectivo titular. Não cabe, portanto, a esta Corregedoria Permanente avaliar a legalidade da demissão do interessado. Isso, como já dito, deverá ser objeto de ação própria, cuja necessidade o interessado já disse ter conhecimento (fls. 21). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. (CP 432)- ADV: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP)

    Processo 0056879-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Dario Roberto Teixeira Bampa - 1º Oficial de Registro de Título e Doc. Civil Pessoa Jur. Capital - Vistos. Ao 1º RTD da Capital para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. (CP 449)- ADV: DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP)

    Processo 0084728-04.2005.8.26.0000 (000.05.084728-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Marilene Pereira da Silva e outros - Vistos. Fls. 163: Defiro o prazo de 30 dias para depósito da primeira parcela. Int. PJV-57 �- ADV: MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP)

    Processo 0155976-16.2008.8.26.0100 (100.08.155976-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- José Aparecido de Freitas - Vistos. Fls.230: considerando que as informações prestadas pelo autor coincidem com as informações obtidas pelo Sr. Oficial de Justiça por ocasião da diligência (fls.216), dispenso as citações de Elaine Pereira de Almeida e de Raimundo (ou Raimunda) Duque de Aguiar, diante das declarações de anuência de fls.228 e 229. Prossigam-se com as notificações necessárias. Após, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados pela Municipalidade (fls.223). Int. PJV-37 AP 31/01 - ADV: FLAVIO WLADIMIR ALVES CORDEIRO (OAB 143093/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - Vistos. Fls. 202: Defiro o prazo de 30 dias para manifestação da Municipalidade. Int. PJV-35 AP 31/01 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), PERCIVAL MAYORGA (OAB 69851/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP)

    Processo 0198085-79.2007.8.26.0100 (100.07.198085-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Jaime Pimenta - Vistos. Fls. 175/176: manifeste-se a parte autora. Int. PJV-73 AP 31/01 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARLI HELENA PACHECO (OAB 162319/SP)

    Processo 0242808-23.2006.8.26.0100 (100.06.242808-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 283: notifique-se (fls. 240 e 277). Int. (CP 1009)- ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0975284-97.1997.8.26.0000 (000.97.975284-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam cópia de fls.114/115216/220, 227/229 e 232, para expedição do alvará. Nada Mais. - PJV-11 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP

    IMPRENSA CP

    Proc. nº 0003716-12.2012.8.26.0100 Pedido de Providências -Requerente: Corregedoria Geral da Justiça . Despacho de fls. 43/44: Vistos. No bojo do PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça concedeu “liminar para manter hígido o Provimento CG nº 29/2001, com funcionamento do CDT, inclusive com a distribuição dos títulos até decisão final” (fls.3). Após a concessão da liminar, o CDT, em petição dirigida ao relator do PCA, informou que o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica “vem descumprindo a decisão deste E. Conselho, e persiste em recepcionar títulos e documentos em sua serventia, diretamente, sem sujeitar-se ao processo de distribuição, via CDT, com seria de rigor” (fls. 16/17). Em seguida, o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça determinou a intimação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que fosse verificado o cumprimento da liminar por parte dos Cartório atingidos pela decisão, “em especial o 7º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo” (fls. 24). Ato contínuo, a Corregedoria Geral de Justiça determinou que a Corregedoria Permanente adotasse as providências necessárias para que a liminar concedida seja cumprida.

    Ainda que o alcance da liminar deferida pelo Conselho Nacional de Justiça possa gerar certa dúvida, a petição do CDT informando o descumprimento da decisão por parte do 7º Oficial de Registro (fls. 16/17) e a decisão que se seguiu (fls. 24) são esclarecedoras.

    Com efeito, se o Conselho Nacional de Justiça determinou que a Corregedoria-Geral verifique se os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica vêm cumprindo a liminar, em especial o 7º, é porque a conduta narrada na petição de fls. 16/17 descumpre a liminar concedida pelo Conselho. Assim, enquanto vigorar a liminar, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital deverão se abster de recepcionar títulos e documentos diretamente na Serventia, sujeitando-se exclusivamente à distribuição de títulos feitas via CDT. Intimem-se, com urgência, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica acerca do conteúdo desta decisão. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça com informação a respeito da instauração do presente pedido de providências. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão (fls. 2). Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. (CP 36).

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0014/2012

    Processo 0035370-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis �- O. M. da S.- M. Arquidiocesana - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por O. M. da S., qualificada nos autos, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Avenida dos Funcionários Públicos nº 1390, Jardim Vera Cruz, nesta Capital. Determinada a emenda à inicial nos termos do despacho a fl.41, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir o quanto lhe foi exigido. A propósito, as petições da autora não preenchem os mínimos requisitos para propositura da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, é certo que a petição inicial não é hábil a dar início à relação processual, eis que inepta. Com efeito, a incumbência imposta à parte autora não foi cumprida a contento, remanescendo várias lacunas que impedem a perfeita apreciação dos fatos e o devido enquadramento legal. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Posto isto, indefiro a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas devidas, o que o Cartório deverá certificar, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos com a inicial, mediante cópia nos autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DOUGLAS LUIZ DA COSTA (OAB 138640/SP)

    Processo 0042772-86.2011.8.26.0100 - Oposição - Registro de Imóveis - Ondina das Graças Leite de Mello - Vistos. Ondina das Graças Leite de Mello apresenta oposição, em ação de usucapião, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil. Ocorre que, na ação de usucapião, todos os interessados podem figurar como partes no processo, sendo citados à apresentar contestação, caso queira. Este é o caso da opoente Ondina, que pode, perfeitamente, integrar o pólo processual na ação principal. Assim, a opoente não é considerada terceiro a justificar o interesse de agir para a oposição. Posto isso, indefiro a petição inicial da oposição, por falta de interesse de agir e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil). Custas pela opoente. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RIVALDO EMMERICH (OAB 216096/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

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