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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1)

    há 15 anos

    Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Extradição (EXT) 1143

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Governo da República da Coréia X Jin Ha Seo ou Seo Jin Ha

    Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da República da Coréia, com base em tratado específico, contra Jin Ha Seo ou Seo Jin Ha, pela suposta prática dos crimes de fraude; falsificação de títulos; apropriação indébita e violação à legislação trabalhista. O extraditando, em sua defesa, sustenta a prescrição da pretensão punitiva bem como que a documentação juntada pelo Estado requerente não atende às disposições da Lei nº 6.815 /80. Afirma, ainda, que deixou legalmente o seu país, na condição de emigrante, após o banco ter lhe tomado todo o patrimônio e de sua família, inclusive por vergonha de permanecer na Coréia. Nega todas as acusações e justifica pelo fato de não poder praticar os crimes após o final de 1999, porque já estava no Brasil.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição.

    PGR: Pela concessão parcial do pedido de extradição instrutória, somente em relação aos delitos de falsificação de títulos, uso de títulos falsificados e fraude.

    Habeas Corpus (HC) 88759 Embargos de Declaração

    Antonio Ivan Athié x Corte Especial do STJ

    Relator: ministro presidente

    Embargos de declaração contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que indeferiu pedido de redistribuição de habeas corpus a um dos integrantes da 2ª Turma, mantendo a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, componente da 1ª Turma, para o julgamento do feito.

    O embargante sustenta que há omissão no acórdão embargado, relativo à falta de verificação do impedimento de um dos Ministros que participou do julgamento e na conseqüente falta de verificação da ausência do quorum mínimo para o julgamento. Afirma, ainda, que o Ministro Menezes Direito teria participado do julgamento, quando ainda membro do STJ, que decidiu pela instauração da Ação Penal nº 425. Desse modo, a teor do disposto no artigo 252 , inciso III , do CPP , o Ministro Menezes Direito estaria impedido de funcionar no julgamento do presente HC, o que acarretaria a nulidade do julgamento realizado, uma vez que excluído o Ministro impedido não teria alcançado o quorum de 6 Ministros exigido pelo Regimento Interno do STF art. 143 .

    Em discussão: Saber se há a alegada omissão no acórdão embargado de modo a ensejar o recebimento dos embargos de declaração.

    Habeas Corpus (HC) 98987 Embargos de Declaração

    RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

    MÔNICA SCACALOSSI AYROSA x SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Trata-se de embargos de declaração em face de decisão monocrática que negou seguimento ao presente habeas corpus, por manifestamente inadmissível, tendo em vista ser a matéria nele suscitada idêntica àquela já apreciada pela Corte no julgamento do RE nº 469.266 . Entretanto, fundado no entendimento adotado pelo Plenário no julgamento do RHC nº 83.810 , no sentido de que o conhecimento da apelação da defesa independe do recolhimento do réu à prisão, diante da incompatibilidade do teor do art. 594 do CPP , ora revogado, com os princípios constitucionais que asseguram a ampla defesa, o Ministro-Relator concedeu a ordem de ofício, para determinar que o juízo de primeiro grau profira novo juízo de admissibilidade da apelação interposta pela paciente. Sustenta a embargante que o presente HC deve ter seguimento, pois o citado RE nº 469.266 não comportou qualquer juízo de mérito, posto que a matéria ali suscitada nem mesmo fora analisada em decorrência de lhe ter sido negado seguimento. Alega que a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar imposta na sentença, principalmente tendo em conta que a paciente teria permanecido em liberdade durante toda a instrução da ação penal. Requer seja revogada a prisão porque entende ausentes os requisitos do art. 312 do CPP . Nessa linha, afirma, ainda, a inconstitucionalidade da presunção de periculosidade constante dos artigos da Lei nº 9.034 /1995 (Crimes praticados por quadrilha) e 31 da Lei nº 7.492 /1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) que embasaram a sentença de prisão cautelar então decretada.

    Em discusão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.

    Recurso Extraordinário (RE) 171241

    Estado de Santo Catarina x Maria de Lourdes Abhahan de Mattos e outros

    Relator: Ilmar Galvão (aposentado)

    O recurso contesta acórdão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado, pela Lei Complementar estadual , em 80% da remuneração do Secretário do Estado. O acórdão, também, determinou que os vencimentos do Secretário de Estado estão vinculados ao do Deputado Federal.

    Em discussão: Saber se é possível determinar que as pensões especiais para viúvas de magistrados estão vinculadas aos vencimentos do Secretário de Estado, sendo estes vinculados aos vencimentos dos Deputados Federais.

    PGR: opina pelo provimento.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25972

    RELATOR: MIN. MARÇO AURÉLIO

    PEDRO ALMEIDA VALADARES NETO x TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Trata-se de recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve o ato do TRE de Sergipe que proclamou os candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às Eleições/2002, e reafirmou entendimento de que a regra do 2º do art. 109 do Código Eleitoral , que exclui do cálculo das sobras eleitorais os Partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no art. 45 da Constituição Federal , nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade. Alega o recorrente, em síntese, que a fórmula de cálculo disposta no 2º, do art. 109 , do Código Eleitoral não corresponde ao legítimo sistema proporcional previsto no artigo 45 da Constituição Federal , pois permite que somente partidos ou coligações que alcançaram o quociente eleitoral disputem as vagas remanescentes. Dessa forma, destaca que (a) o sistema de sobras cuida justamente da distribuição das vagas aos concorrentes que não obtiveram o número suficiente de votos para completar aquele necessário à transmutação de votos em cadeiras; (b) não havendo razão lógica ou jurídica para que dele sejam excluídos partidos e coligações que se encontram em idêntica condição. Conclui que a regra do questionado dispositivo merece ser desconsiderada, por estar revestida de manifesta desproporcionalidade, e, por via de conseqüência, em total oposição ao Texto Constitucional , que não a recepcionou.

    Em discussão: Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. Saber se o 2º do art. 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal .

    PGR: Pelo improvimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 551875

    RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

    MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL x LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Trata-se de RE contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que assim assentou: a representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504 /97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta no máximo a aplicação de multa. Ressalta o recorrente que apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial e que a legislação eleitoral não estipula nenhum prazo para o ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame. Alega ofensa ao art. 22 , I , da CF , ao argumento de que só à União compete legislar sobre matéria processual. Sustenta violação ao princípio da legalidade, previsto no art. , II e 37 , caput, da CF . Ao final, aduz que, ao arquivar indevidamente a representação, a Corte Superior violou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Em discussão: Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura. Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal

    PGR: Pelo provimento do recurso.

    Suspensão de Segurança (SS) 3456 (segundo agravo regimental)

    Relator: Ministro presidente

    Estado do Pará X Associação dos Servidores Temporários do Estado do Pará e Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará - ADPEP

    Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou liminar anteriormente concedida e indeferiu pedido formulado pelo Estado do Para de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos do MS nº 2007.3.008479- 2 e do MS nº 20071039842- 2, que determinaram, respectivamente, que o Estado se abstivesse de dispensar os servidores temporários até a nomeação de novos servidores eventualmente aprovados em processos seletivos futuros, bem como a permanência dos defensores públicos estaduais temporários no exercício de suas funções até que sejam providos todos os cargos de Defensor Público de 1ª entrância vagos. Destaca o agravante que o objeto da Suspensão de Segurança é resgatar o poder-dever da Administração Pública do Estado do Pará em organizar, nos termos dos arts. 37 , II e 134 , parágrafo único da CF/88 , a carreira de Defensor Público, propiciando a continua prestação de serviços púbicos aos hipossuficientes garantindo-lhes o amplo acesso à justiça.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

    PRG: Pelo provimento do agravo.

    Ação Cível Originária (ACO) 843

    Relator: min. Março Aurélio

    Ministério Público do Estado de SP X MPF

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo 8º Promotor de Justiça da Promotoria Cível de Ribeirão Preto em face do Ministério Público Federal para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Guatapará SP. O Procurador da República a quem foi distribuído o procedimento entendeu que a atribuição seria do Ministério Público Estadual e determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para designação de outro Promotor de Justiça para atuação no caso. Remetidos os autos à Promotoria de origem, suscitou-se o presente conflito.

    Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.

    PGR: opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.

    Petição (Pet) 4575

    Ministério Público do estado da Bahia x Ministério Público Federal

    Relator: Março Aurélio

    Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do estado da Bahia contra o Ministério Público Federal para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF atraso no pagamento de professores do Município de Pilão Arcado BA. O procurador da República se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Estadual e determinou a devolução dos autos. O procurador-geral de Justiça adjunto do Ministério Público do estado da Bahia suscitou perante o STJ conflito negativo de atribuições com o Ministério Público Federal. A relatora do Conflito de Atribuição nº 178/BA não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público do estado da Bahia, por não se enquadrar a situação em quaisquer das hipóteses previstas no art. 105 , inciso I , alínea g , da CF/88 . O STJ ao apreciar recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF, reformou a decisão tão-somente para determinar a remessa dos autos a esta Corte.

    Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.

    PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.

    Ação Cível Originária (ACO) 1156

    Relator: min. Cezar Peluso

    Ministério Público do Estado de SP X MPF

    Interessado: Odélcio Fernandes de Souza

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado em procedimento de investigação de supostas irregularidades praticadas pela Prefeita Municipal de Mirassol-SP, na gestão dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, durante os anos de 1998, 1999 e 2.000.

    O autor alega que cabe ao Ministério Público Federal ingressar com a ação civil pública para apurar o suposto ato de improbidade administrativa ao argumento de que compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Por sua vez, o Ministério Público Federal, tendo em conta ocorrência da prescrição quanto a possível improbidade administrativa, encaminhou o expediente ao Ministério Público Estadual ao argumento de que no período investigado não houve o repasse de verbas públicas federais do FUNDEF ao respectivo Município (1998, 1999 e 2000), podendo restar configurado, em tese, apenas o desvio de verbas públicas estaduais, bem como municipais.

    Em discussão: Saber se é do Ministério Público Estadual a atribuição de atuar no referido inquérito civil.

    PGR: opina pelo conhecimento do presente conflito para que seja reconhecida a atribuição do MPF para atuar em matéria penal e do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria civil, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União na segunda hipótese.

    Suspensão de Segurança (SS) 3128 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Helvécio Marinho Milhomem X Distrito Federal

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STF que deferiu pedido de suspensão, até o trânsito em julgado da ação principal, da execução da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.00.2.000440-3. Os agravantes pretendem, em síntese, sejam nomeados para o cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal, uma vez que, segundo alegam, há previsão orçamentária para custear as nomeações e, ainda, que o GDF já programou um novo concurso público para os mesmos cargos.

    Em discussão: Saber se as razões recursais versam sobre novos argumentos aptos a infirmarem o entendimento esposado na decisão agravada.

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