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1 de Novembro de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Extradição (Ext) 1085 Petição avulsa

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    República Italiana x Cesare Battisti

    Tendo em conta decisão do presidente da República que negou a extradição, cujo pedido foi deferido por esta Corte, Cesare Battisti requereu lhe fosse expedido alvará de soltura e declarada "esgotada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal na matéria, cabendo aos órgãos do Poder Executivo a responsabilidade por dar cumprimento decisão presidencial". Referidos pedidos foram indeferidos pelo ministro presidente Cezar Peluso, ao fundamento de ausência do "requisito da aparência de razoabilidade jurídica das pretensões, o qual, sintetizado na costumeira expressão fumus boni iuris. Referida decisão determinou, ainda, que"até para não decepar competência do novo e eminente min. relator e do egrégio Plenário, no controle de eventual cumprimento ou descumprimento do acórdão exequendo, com as consequências jurídicas que convenham", fossem os autos"conclusos incontinenti ao relator, min. Gilmar Mendes, que reapreciará os pedidos, se for o caso". Alegando fato novo, representado pelo parecer que o Procurador-Geral da República apresentou nos autos da RCL 11.243, - o qual concluiu pelo não conhecimento da reclamação formulada pelo Governo da Itália contra a decisão do presidente da República e, caso conhecida, pela sua improcedência -, Cesare Battisti formulou novo pedido de relaxamento da prisão para extradição ao argumento de inexistência de justa causa e excesso de prazo para a manutenção da prisão. O ministro relator indeferiu o pedido de relaxamento da prisão do requerente, ao fundamento de que"o exame da controvérsia suscitada no processo de extradição do italiano Cesare Battisti está concluído e em breve será apreciado pelo Plenário da Corte, tendo em vista que, como já referido, a RCL 11.243 retornou da Procuradoria-Geral da República no último dia 12 de maio de 2011. Assim, deve o extraditando permanecer sob a custódia deste Tribunal, até o deslinde do processo extradicional."

    Em discussão: saber se há justa causa para a permanência do extraditando preso.

    Petição avulsaRelator: Min. Gilmar MendesRepública Italiana x Cesare Battisti Tendo em conta decisão do presidente da República que negou a extradição, cujo pedido foi deferido por esta Corte, Cesare Battisti requereu lhe fosse expedido alvará de soltura e declarada"esgotada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal na matéria, cabendo aos órgãos do Poder Executivo a responsabilidade por dar cumprimento decisão presidencial". Referidos pedidos foram indeferidos pelo ministro presidente Cezar Peluso, ao fundamento de ausência do"requisito da aparência de razoabilidade jurídica das pretensões, o qual, sintetizado na costumeira expressão fumus boni iuris. Referida decisão determinou, ainda, que "até para não decepar competência do novo e eminente min. relator e do egrégio Plenário, no controle de eventual cumprimento ou descumprimento do acórdão exequendo, com as consequências jurídicas que convenham" , fossem os autos "conclusos incontinenti ao relator, min. Gilmar Mendes, que reapreciará os pedidos, se for o caso". Alegando fato novo, representado pelo parecer que o Procurador-Geral da República apresentou nos autos da RCL 11.243, - o qual concluiu pelo não conhecimento da reclamação formulada pelo Governo da Itália contra a decisão do presidente da República e, caso conhecida, pela sua improcedência -, Cesare Battisti formulou novo pedido de relaxamento da prisão para extradição ao argumento de inexistência de justa causa e excesso de prazo para a manutenção da prisão. O ministro relator indeferiu o pedido de relaxamento da prisão do requerente, ao fundamento de que "o exame da controvérsia suscitada no processo de extradição do italiano Cesare Battisti está concluído e em breve será apreciado pelo Plenário da Corte, tendo em vista que, como já referido, a RCL 11.243 retornou da Procuradoria-Geral da República no último dia 12 de maio de 2011. Assim, deve o extraditando permanecer sob a custódia deste Tribunal, até o deslinde do processo extradicional."Em discussão: saber se há justa causa para a permanência do extraditando preso.

    Reclamação (Rcl) 11243

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    República Italiana x Presidente da República

    Interessado: Cesare Battisti

    República Italiana, assegurando ter "legítima e inafastável faculdade de impugnar a recusa da extradição por ela solicitada ao Brasil nos termos do tratado específico firmado e vigente entre os dois países", ajuíza a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de ato do então presidente da República que deliberou por negar extradição anteriormente concedida por essa Suprema Corte (Extradição nº 1.085 República Italiana). Sustenta a reclamante, em síntese, o cabimento da presente reclamação ao argumento de "que está em jogo o necessário e indispensável exame da compatibilidade entre o ato presidencial e o aresto concessivo da extradição em ordem a verificar-se se não teria havido usurpação da competência da Suprema Corte e/ou atentado à autoridade e à eficácia daquela decisão, a par de também dever-se examinar a legalidade do ato do executivo em face do tratado de extradição cuja observância foi determinada expressamente no provimento jurisdicional noticiado". Nessa linha, defende, em síntese, que o ato impugnado: a) usurpou competência do STF; b) "atentou conta a autoridade e a eficácia do aresto de julgamento da Extradição nº 1.085 República Italiana"; causa "grave ilícito interno e grave ilícito internacional, que ofende a soberania italiana e suas instituições". A Presidente da República encaminhou informações, elaboradas pela AGU, que concluem pela inexistência de descumprimento de decisão desta Corte.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação e se o ato impugnado atenta contra a competência do STF e/ou contra a autoridade da decisão proferida na EXT 1.085 República Italiana.

    PGR: pelo não conhecimento da Reclamação, caso conhecida, pela sua improcedência.

    Relator: Min. Gilmar MendesRepública Italiana x Presidente da República Interessado: Cesare Battisti República Italiana, assegurando ter "legítima e inafastável faculdade de impugnar a recusa da extradição por ela solicitada ao Brasil nos termos do tratado específico firmado e vigente entre os dois países", ajuíza a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de ato do então presidente da República que deliberou por negar extradição anteriormente concedida por essa Suprema Corte (Extradição nº 1.085 República Italiana). Sustenta a reclamante, em síntese, o cabimento da presente reclamação ao argumento de "que está em jogo o necessário e indispensável exame da compatibilidade entre o ato presidencial e o aresto concessivo da extradição em ordem a verificar-se se não teria havido usurpação da competência da Suprema Corte e/ou atentado à autoridade e à eficácia daquela decisão, a par de também dever-se examinar a legalidade do ato do executivo em face do tratado de extradição cuja observância foi determinada expressamente no provimento jurisdicional noticiado". Nessa linha, defende, em síntese, que o ato impugnado: a) usurpou competência do STF; b) "atentou conta a autoridade e a eficácia do aresto de julgamento da Extradição nº 1.085 República Italiana"; causa "grave ilícito interno e grave ilícito internacional, que ofende a soberania italiana e suas instituições". A Presidente da República encaminhou informações, elaboradas pela AGU, que concluem pela inexistência de descumprimento de decisão desta Corte. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação e se o ato impugnado atenta contra a competência do STF e/ou contra a autoridade da decisão proferida na EXT 1.085 República Italiana.PGR: pelo não conhecimento da Reclamação, caso conhecida, pela sua improcedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029

    Relator: Min. Luiz Fux

    Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio. Alega a requerente, em síntese, que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância colidiria com o disposto nos arts. 62, , da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas. Sustenta, ainda, que a criação do Instituto em tela teria fragmentado a gestão ambiental integrada, fracionando e reduziu o efetivo do órgão executor, tanto do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, quanto do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O presidente da República, em suas informações, sustenta que a MP teve tramitação regular no Congresso Nacional, bem como não haver qualquer ofensa ao princípio da eficiência e da proporcionalidade.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

    Relator: Min. Luiz Fux Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio. Alega a requerente, em síntese, que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância colidiria com o disposto nos arts. 62, , da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas. Sustenta, ainda, que a criação do Instituto em tela teria fragmentado a gestão ambiental integrada, fracionando e reduziu o efetivo do órgão executor, tanto do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, quanto do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O presidente da República, em suas informações, sustenta que a MP teve tramitação regular no Congresso Nacional, bem como não haver qualquer ofensa ao princípio da eficiência e da proporcionalidade.Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

    Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações ITCD

    Recurso Extraordinário (RE) 562045 Repercussão Geral

    Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisao do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

    Recurso Extraordinário (RE) 208277 Embargos de divergência

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo

    Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e "agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos". O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do 2º, do art. 155 da Constituição.

    PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

    Embargos de divergênciaRelator: Min. Ricardo LewandowskiCafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São PauloTrata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e "agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos". O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do 2º, do art. 155 da Constituição. PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

    Recurso Extraordinário (RE) 559937

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    União x Vernicitec Ltda

    O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições" constante da parte final do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a "base de cálculo", pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

    Relatora: Min. Ellen Gracie União x Vernicitec LtdaO recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições" constante da parte final do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a "base de cálculo", pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa de Santa Catarina

    Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaProcurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa de Santa Catarina Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel)

    Interessados: Governo de São Paulo e Agência nacional de Energia Elétrica (Aneel)

    Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea b do inciso I e os 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.

    Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a "principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços", bem como "outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais."

    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

    AGU: pela procedência do pedido.

    PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

    Relatora: Min. Ellen Gracie Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) Interessados: Governo de São Paulo e Agência nacional de Energia Elétrica (Aneel) Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea b do inciso I e os 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a "principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços", bem como "outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais."Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.AGU: pela procedência do pedido.PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 566621 Repercussão Geral

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    União x Ruy Cesar Abella Ferreira

    Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005.

    Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Em discussão: Saber se o art. da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência. PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Repercussão GeralRelatora: Min. Ellen Gracie União x Ruy Cesar Abella Ferreira Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005. Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal. Em discussão: Saber se o art. da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência. PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 388312

    Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

    Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

    PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x UniãoRelator: Ministro Março AurélioTrata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Concurso público/direito à nomeação

    Recurso Extraordinário (RE) 598099 Repercussão Geral

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Estado de Mato Grosso do Sul x Rômulo Augusto Duarte

    Recurso extraordinário em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que "a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo", e que a "discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes". Alega o Estado de Mato Grosso do Sul não haver qualquer direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital. Nessa linha, afirma que as referidas normas constitucionais têm o escopo de preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.O Município do Rio de Janeiro e a União requereram seu ingresso como terceiro interessado, nos termos do art. 543-A, , do CPC, pugnando pelo provimento do recurso extraordinário. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 594296

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.

    Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Relator: Min. Dias Toffoli Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins DiasRecurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 572884

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

    Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, da CF; 6º, parágrafo único, e da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro" mencionado. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.

    Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT aos inativos.

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, da CF; 6º, parágrafo único, e da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro" mencionado. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT aos inativos.

    Recurso Extraordinário (RE) 584388 Repercussão Geral

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União

    Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, 10, e 407º, da Constituição Federal, e arts. e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.

    Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.

    O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Repercussão Geral Relator: Min. Ricardo Lewandowski Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, 10, e 407º, da Constituição Federal, e arts. e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal. Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3237

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face dos incisos IV e VI, alíneas d e g, e do 1º, todos do art. da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e visitante; atividades finalísticas do HFA e atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM. Fixam, também, que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Sustenta violação ao art. 37, IX, da CF, por não constituírem as atividades abrangidas pela norma impugnada necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes. No tocante às atividades do SIVAM e do SIPAM entende que deve ocorrer interpretação conforme à Constituição para que somente se permita a contratação em caso de real necessidade temporária e excepcional. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem como justificadoras de contratação temporária situações que não configuram necessidade excepcional, em ofensa ao art. 37, IX da CF.

    PGR: pela procedência dos pedidos.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaProcurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso NacionalTrata-se de ADI em face dos incisos IV e VI, alíneas d e g, e do 1º, todos do art. da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e visitante; atividades finalísticas do HFA e atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM. Fixam, também, que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Sustenta violação ao art. 37, IX, da CF, por não constituírem as atividades abrangidas pela norma impugnada necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes. No tocante às atividades do SIVAM e do SIPAM entende que deve ocorrer interpretação conforme à Constituição para que somente se permita a contratação em caso de real necessidade temporária e excepcional. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem como justificadoras de contratação temporária situações que não configuram necessidade excepcional, em ofensa ao art. 37, IX da CF. PGR: pela procedência dos pedidos.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3649

    Relator: Min. Luiz Fux

    Procurador-geral da República x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ)

    Ação contesta Lei 4.599/05, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional do estado e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, que a lei hostilizada contraria o art. 37, IX, da Constituição Federal, "porquanto prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, sem apontar, de forma específica, as hipóteses de excepcional interesse público que a ensejariam." Foi aplicado pelo Relator o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99.

    Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a contratação temporária de servidores contrariamente ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

    PGR e AGU: pela procedência do pedido

    Relator: Min. Luiz Fux Procurador-geral da República x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ) Ação contesta Lei 4.599/05, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional do estado e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, que a lei hostilizada contraria o art. 37, IX, da Constituição Federal, "porquanto prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, sem apontar, de forma específica, as hipóteses de excepcional interesse público que a ensejariam." Foi aplicado pelo Relator o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a contratação temporária de servidores contrariamente ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.PGR e AGU: pela procedência do pedido

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3247

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República x Governador do Maranhão e Assembleia Legislativa (MA)

    Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República na qual se questiona constitucionalidade da Lei 6.915/1997 do Estado do Maranhão. O autor argumenta, em essência, que as "atividades classificadas como ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público não podem ser executadas por servidores contratado [por temo determinado]", sob pena de desrespeito aos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República.

    Em discussão: saber se houve descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Relatora: Min. Cármen Lúcia Procurador-Geral da República x Governador do Maranhão e Assembleia Legislativa (MA) Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República na qual se questiona constitucionalidade da Lei 6.915/1997 do Estado do Maranhão. O autor argumenta, em essência, que as "atividades classificadas como ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público não podem ser executadas por servidores contratado [por temo determinado]", sob pena de desrespeito aos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República. Em discussão: saber se houve descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Cível Originária (ACO) 539

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Faculdade de Artes do Paraná X União Federal

    ACO com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo art. , da LC nº 8/70 e, consequentemente, seja declarada a legitimidade da Lei Estadual nº 10.533/93. Sustenta a requerente ser legítima a exoneração do pagamento da contribuição ao PASEP, ordenada pela Lei Estadual nº 10.533/93, por ser expressão da sua autonomia.

    Em discussão: Saber se a desoneração da contribuição ao PASEP, autorizado pela Lei nº 10.533/93, do Estado do Paraná, é legitima.

    PGR: opina pela improcedência da ação.

    Sobre o mesmo tema: ACO 546

    Relatora: Min. Ellen GracieFaculdade de Artes do Paraná X União FederalACO com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo art. , da LC nº 8/70 e, consequentemente, seja declarada a legitimidade da Lei Estadual nº 10.533/93. Sustenta a requerente ser legítima a exoneração do pagamento da contribuição ao PASEP, ordenada pela Lei Estadual nº 10.533/93, por ser expressão da sua autonomia. Em discussão: Saber se a desoneração da contribuição ao PASEP, autorizado pela Lei nº 10.533/93, do Estado do Paraná, é legitima.PGR: opina pela improcedência da ação.Sobre o mesmo tema: ACO 546 Fonte: STF

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