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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Inquérito (Inq) 2774 Embargos Declaratórios

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    J. L. M. B. X Ministério Público Federal

    Matéria Penal

    Embargos DeclaratóriosRelator: Ministro Gilmar MendesJ. L. M. B. X Ministério Público FederalMatéria Penal

    Recurso Extraordinário (RE) 596152 Repercussão Geral

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Ministério Público Federal X Luís Fernando Penna

    Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmou ser "imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais existentes nesse sentido". O recorrente alega violação ao artigo , inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que o referido dispositivo constitucional "não autoriza a aplicação combinada e pinçada de trechos de leis conflitantes no tempo". Nessa linha, entende inadmissível a combinação "das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei", e conclui que o acórdão recorrido "cria uma terceira lei, a partir de fragmentos de duas outras". O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

    Repercussão GeralRelator: ministro Ricardo LewandowskiMinistério Público Federal X Luís Fernando PennaRecurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmou ser "imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais existentes nesse sentido". O recorrente alega violação ao artigo , inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que o referido dispositivo constitucional "não autoriza a aplicação combinada e pinçada de trechos de leis conflitantes no tempo". Nessa linha, entende inadmissível a combinação "das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei", e conclui que o acórdão recorrido "cria uma terceira lei, a partir de fragmentos de duas outras". O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

    Recurso Extraordinário (RE) 484388

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Rogério Pereira x Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão do ora recorrente ao fundamento de inexistência de bis in idem e de ausência de irregularidade na composição do Tribunal com relação ao quinto constitucional. Alega o recorrente violação aos arts. , LIV e 94, da CF. Afirma que foi condenado, duas vezes, com base no mesmo documento, o que importaria em cinco delitos de difamação e não seis, conforme o acórdão recorrido, o que entende caracterizar bis in idem. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de insuficiência de quórum do TJM/SP, dado o não preenchimento do quinto reservado a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pelo não seguimento do recurso.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Em discussão: Saber se na composição do TJM- SP foi observado o quinto constitucional e se ocorreu bis in idem na individualização da pena.

    Relator: Ministro Março AurélioRogério Pereira x Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão do ora recorrente ao fundamento de inexistência de bis in idem e de ausência de irregularidade na composição do Tribunal com relação ao quinto constitucional. Alega o recorrente violação aos arts. , LIV e 94, da CF. Afirma que foi condenado, duas vezes, com base no mesmo documento, o que importaria em cinco delitos de difamação e não seis, conforme o acórdão recorrido, o que entende caracterizar bis in idem. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de insuficiência de quórum do TJM/SP, dado o não preenchimento do quinto reservado a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pelo não seguimento do recurso.PGR: pelo desprovimento do recurso.Em discussão: Saber se na composição do TJM- SP foi observado o quinto constitucional e se ocorreu bis in idem na individualização da pena.

    Recurso Extraordinário (RE) 639846 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Gonzalo Gallardo Diaz X Ministério Público Federal

    Matéria penal Tempestividade

    Agravo RegimentalRelator: Ministro Dias ToffoliGonzalo Gallardo Diaz X Ministério Público FederalMatéria penal Tempestividade

    Reclamação (Rcl) 4335

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco

    Reclamação ajuizada contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do § 1º do artigo da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O Ministro Relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.

    Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82.959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82.959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do § 1º do artigo da Lei nº 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

    O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    PGR: Pelo não conhecimento da reclamação

    Relator: Ministro Gilmar MendesDefensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio BrancoReclamação ajuizada contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do § 1º do artigo da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O Ministro Relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82.959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82.959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do § 1º do artigo da Lei nº 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.PGR: Pelo não conhecimento da reclamação

    Reclamação (RCL) 9880

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Carlos André Lopes Guarilha x Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, contra ato da juíza que, em audiências, indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. A reclamação sustenta contrariedade à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência, e que a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

    Em discussão: Saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante nº 11 do STF.

    PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

    Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 8712

    Reclamação (Rcl) 8998

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Jairo Aparecido Batista x Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto (SP)

    Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante que não teve direito à ampla defesa, porque na fase de defesa preliminar os defensores não tiveram vista dos autos do processo crime e, também, teriam sido sonegadas as provas de escutas telefônicas. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

    PGR: pela improcedência da Reclamação

    Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110 .

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia Carlos André Lopes Guarilha x Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, contra ato da juíza que, em audiências, indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. A reclamação sustenta contrariedade à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência, e que a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.Em discussão: Saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante nº 11 do STF.PGR: opinou pela improcedência da reclamação.Sobre o mesmo tema, será julgada a Relator: ministro Ricardo LewandowskiJairo Aparecido Batista x Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto (SP) Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante que não teve direito à ampla defesa, porque na fase de defesa preliminar os defensores não tiveram vista dos autos do processo crime e, também, teriam sido sonegadas as provas de escutas telefônicas. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.PGR: pela improcedência da Reclamação Sobre o mesmo tema será julgada a .

    Ação Cível Originária (ACO) 1463 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo

    Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do "Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP", ao fundamento de que a "análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual". O agravante alega que "não se pode resolver o conflito negativo reconhecendo a atribuição concorrente dos dois órgãos do Ministério Público, Estadual e Federal, para a mesma atividade de apurar os mesmos fatos, com a utilização de recursos materiais e humanos, e em afronta à segurança jurídica em decorrência das determinações e outras providências de seus membros". Afirma, ainda, que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União.

    Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.

    Agravo RegimentalRelator: Ministro Dias ToffoliMinistério Público Federal X Ministério Público do Estado de São PauloAgravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do "Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP", ao fundamento de que a "análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual". O agravante alega que "não se pode resolver o conflito negativo reconhecendo a atribuição concorrente dos dois órgãos do Ministério Público, Estadual e Federal, para a mesma atividade de apurar os mesmos fatos, com a utilização de recursos materiais e humanos, e em afronta à segurança jurídica em decorrência das determinações e outras providências de seus membros". Afirma, ainda, que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União.Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.

    Petição (PET) 4885

    Relator: Min. Março Aurélio

    Ministério Público Federal X Ministério Público Do Estado De São Paulo

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis SP.

    Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

    PGR: opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

    Relator: Min. Março AurélioMinistério Público Federal X Ministério Público Do Estado De São PauloTrata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis SP.Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.PGR: opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

    Ação Cível Originária (ACO) 1459 Agravo Regimental em Medida Cautelar

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça

    Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição, restando, assim, demonstrado tanto o periculum in mora quanto o fumus boni iuris. O Presidente do CNJ prestou informações concluindo pela ausência de violação ao princípio da continuidade do serviço, bem como denotam a fundamentação e legitimidade da atuação do CNJ no exercício precípuo de suas atribuições institucionais para o cumprimento da Constituição Federal. União apresentou contrarrazões, nas quais ressalta a insubsistência dos fundamentos do agravo regimental.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

    Agravo Regimental em Medida CautelarRelator: Ministro Março AurélioEstado do Maranhão X Conselho Nacional de JustiçaAgravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição, restando, assim, demonstrado tanto o periculum in mora quanto o fumus boni iuris. O Presidente do CNJ prestou informações concluindo pela ausência de violação ao princípio da continuidade do serviço, bem como denotam a fundamentação e legitimidade da atuação do CNJ no exercício precípuo de suas atribuições institucionais para o cumprimento da Constituição Federal. União apresentou contrarrazões, nas quais ressalta a insubsistência dos fundamentos do agravo regimental.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661 Medida Cautelar

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Democratas X Presidente da República

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do artigo 16 do Decreto nº 7.567/11, no que determinou a imediata entrada em vigor do referido decreto, o qual, dentre outras disposições "alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores". O requerente alega que o dispositivo impugnado, ao determinar a imediata entrada em vigor das novas alíquotas do IPI, ofendeu a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. Sustenta ser imperativa a concessão de medida cautelar em razão de "severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios". Alega presente o periculum in mora tendo em conta que, colocada em vigor política de alíquotas diferenciadas que se estenderá até 31 de dezembro de 2012, "não será necessário transcorrer a íntegra desse lapso temporal até que se ultime a eliminação dos contribuintes afetados do mercado de que participam". Defende a ocorrência do fumus boni iuris ao argumento de que demonstrada a plausibilidade jurídica da tese. Por fim, requer a concessão da medida cautelar com eficácia retroativa, assegurando-se a vigência da legislação revogada pelo prazo nonagesimal.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Medida CautelarRelator: Ministro Março AurélioDemocratas X Presidente da RepúblicaAção direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do artigo 16 do Decreto nº 7.567/11, no que determinou a imediata entrada em vigor do referido decreto, o qual, dentre outras disposições "alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores". O requerente alega que o dispositivo impugnado, ao determinar a imediata entrada em vigor das novas alíquotas do IPI, ofendeu a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. Sustenta ser imperativa a concessão de medida cautelar em razão de "severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios". Alega presente o periculum in mora tendo em conta que, colocada em vigor política de alíquotas diferenciadas que se estenderá até 31 de dezembro de 2012, "não será necessário transcorrer a íntegra desse lapso temporal até que se ultime a eliminação dos contribuintes afetados do mercado de que participam". Defende a ocorrência do fumus boni iuris ao argumento de que demonstrada a plausibilidade jurídica da tese. Por fim, requer a concessão da medida cautelar com eficácia retroativa, assegurando-se a vigência da legislação revogada pelo prazo nonagesimal.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201

    Relator: ministro Março Aurélio

    Clayton Rogério Duarte Netz x União

    Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, que decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à sua portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua portaria de anistia; que a omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir tal portaria configura ato ilegal; que o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003. A União, em contra-razões, sustentou a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.

    Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.

    PGR: pelo não provimento do recurso

    Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261 .

    Relator: ministro Março AurélioClayton Rogério Duarte Netz x UniãoRecurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, que decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à sua portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua portaria de anistia; que a omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir tal portaria configura ato ilegal; que o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003. A União, em contra-razões, sustentou a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.PGR: pelo não provimento do recursoSobre o mesmo tema será julgado o .

    Mandado de Segurança (MS) 28003

    Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)

    Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada) Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879) O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida cautelar

    Relator: ministro Março Aurélio

    AMB x presidente do CNJ

    Ação contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, "que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências". A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    - Medida cautelarRelator: ministro Março AurélioAMB x presidente do CNJAção contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, "que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências". A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Saneamento básico

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 (Cautelar)

    Partido dos Trabalhadores PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

    Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)

    A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99, e sustenta ofensa ao princípio da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão; bem como ofensa ao princípio da proporcionalidade.

    Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.

    Julgamento: o relator deferiu, em parte, a cautelar, para suspender, até a decisão final, no inciso V do art. 59, a expressão "assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais", bem como do caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela EC 7/99. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842

    Partido Democrático Trabalhista PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)

    A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao Estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.

    Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.

    PGR: opina pela prejudicialidade da ação quanto aos arts. , , e 11, todos da LC 87/97, face a nova redação dada, pelas LC 97/2001 e LC 89/1998; pela prejudicialidade da ADI 1.906 em relação ao Decreto nº 24.631/98, face a publicação do Decreto 24.804/98, que disciplina o mesmo direito; pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação aos demais dispositivos.

    Julgamento: o relator afastou a preliminar de inépcia da ação; julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24.631/98, bem como em relação aos arts. , , e 11 da LC nº 87/97, ambos do Estado do Rio de Janeiro, por perda superveniente de objeto; e, no mais, julgou improcedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

    Partido Democrático Trabalhista PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroRelator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado) A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao Estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.PGR: opina pela prejudicialidade da ação quanto aos arts. , , e 11, todos da LC 87/97, face a nova redação dada, pelas LC 97/2001 e LC 89/1998; pela prejudicialidade da ADI 1.906 em relação ao Decreto nº 24.631/98, face a publicação do Decreto 24.804/98, que disciplina o mesmo direito; pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação aos demais dispositivos.Julgamento: o relator afastou a preliminar de inépcia da ação; julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24.631/98, bem como em relação aos arts. , , e 11 da LC nº 87/97, ambos do Estado do Rio de Janeiro, por perda superveniente de objeto; e, no mais, julgou improcedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos. Fonte: STF

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