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17 de Junho de 2024

Polícia divulga vídeo que mostra início do incêndio na Kiss; veja

Publicado por G1 - Globo.com
há 11 anos

A Polícia Civil do Rio Grande do Sul divulgou nesta sexta-feira (22) um vídeo que mostra o início do incêndio que matou 241 e deixou 623 pessoas feridas na madrugada do dia 27 de janeiro na boate Kiss, em Santa Maria. As imagens mostram que a velocidade de propagação do fogo foi muito grande e que, em poucos segundos, a fumaça tomou conta do ambiente.

O delegado Marcelo Arigony criticou o fato dos músicos não anunciarem o incêndio pelo microfone. A Polícia Civil indiciou criminalmente 16 pessoas pela tragédia na boate Kiss. Nove delas podem ser denunciadas pelos crimes de homicídio doloso qualificado.

No total, 35 pessoas foram apontadas pelo inquérito policial como responsáveis pela tragédia. Entre elas, estão o prefeito da cidade, Cezar Schirmer, e o comandante do Corpo de Bombeiros da região, tenente-coronel Moisés Fuchs.

Os indiciamentos - No total, 35 pessoas foram responsabilizadas - 16 indiciamentos criminais (nove por homicídio doloso) - 9 vão para a Justiça Militar - Um indicativo de crime vai para o Tribunal de Justiça (prefeito) - 9 pessoas serão investigadas por improbidade administrativa.INDICIAMENTOS 1. MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (vocalista da banda Gurizada Fandangueira) -como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, b, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro; 2. LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, b, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro; 3. ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, b, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro;

4. MAURO LONDERO HOFFMAN como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, b, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro; 5. RICARDO DE CASTRO PASCHE como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, b, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro; 6. ÂNGELA AURELIA CALLEGARO como incursa como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, b, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro; 7. MARLENE TERESINHA CALLEGARO como incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, b, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro; 8. GILSON MARTINS DIAS como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, a, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro; 9. VAGNER GUIMARÃES COELHO como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, a, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, 10. MIGUEL CAETANO PASSINI (atual Secretário Municipal de Mobilidade Urbana) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, a forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro. Não foi indiciado neste momento pelos crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, o que é uma condição de procedibilidade. 11. LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR (Secretário Municipal do Meio Ambiente) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade. 12. BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR (Chefe da Fiscalização da Secretaria de Mobilidade Urbana) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade. 13. MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN (Funcionário da Sec. de Finanças que emitiu o Alvará de Localização da boate) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade. 14. GERSON DA ROSA PEREIRA (Major Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro; 15. RENAN SEVERO BERLEZE (Sargento Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro; 16. ELTON CRISTIANO URODA (ex-sócio da boate kiss) - Incurso nas sanções do artigo 342 (FALSO TESTEMUNHO), § 1º, do Código Penal Brasileiro; Desdobramentos da investigação • CEZAR AUGUSTO SCHIRMER - Havendo indícios da prática de homicídio culposo, será remetida cópia do inquérito policial à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, para apurar responsabilidade criminal do Prefeito Municipal CEZAR AUGUSTO SCHIRMER. • Será remetida cópia do inquérito policial à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Santa Maria-RS, para apurar a prática de eventuais atos de improbidade administrativa, do Senhor Prefeito Municipal Cezar Augusto Schirmer e seus secretários. • Indícios de prática de crime de homicídio culposo - previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar Brasileiro, na forma do artigo 29, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. Será remetida cópia do inquérito para a Justiç...

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1 Comentário

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muito apropriada a matéria, haja vista que nos dá a exata noção do enquadramento jurídico dos acusados, além de manter em evidência a tragédia da boate kiss. continuar lendo