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21 de Maio de 2024
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    Questionamentos sobre a responsabilidade civil

    há 16 anos

    Versão 1 - Direito Civil

    05. No que concerne à responsabilidade civil, é incorreto afirmar que

    (A) o deficiente mental total responde pelos prejuízos que causou, na falta de obrigação ou de meios de seus responsáveis.

    (B) a pessoa, agindo em estado de necessidade, tem o dever de indenizar terceiro prejudicado que não deu causa à situação de perigo.

    (C) as empresas respondem objetivamente pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    (D) o estabelecimento bancário não é responsável pelo pagamento do cheque falso, ressalvada a culpa exclusiva do correntista.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Está incorreta a afirmativa contida na alternativa (D). Vejamos.

    (A) o deficiente mental total responde pelos prejuízos que causou, na falta de obrigação ou de meios de seus responsáveis.

    Tal afirmação está correta.

    O deficiente mental total é considerado absolutamente incapaz, conforme o artigo , inciso II do Código Civil .

    "Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; "

    A pessoa com deficiência mental total responderá pelos prejuízos que causar. Trata-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, o absolutamente incapaz só responde com seus bens nas hipóteses em seus responsáveis não possuam meios suficientes para arcar com a indenização, ou se não tiverem obrigação de fazê-lo. É o que se extrai do artigo 982 , caput, do Código Civil :

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes ."

    Os enunciados 40 e 41 da 1ª Jornada de Direito Civil, corroboram este entendimento:

    "40 - Art. 928 : o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente , no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas ."

    "41 - Art. 928 : a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. , parágrafo único , inc. I , do novo Código Civil ."

    (B) a pessoa, agindo em estado de necessidade, tem o dever de indenizar terceiro prejudicado que não deu causa à situação de perigo.

    Estado de necessidade é uma causa excludente da responsabilidade civil, na qual o agente agride interesse/bem jurídico alheio, com o intuito de remover perigo iminente contra si ou contra outrem, conforme o artigo 188 , inciso II e parágrafo único do Código Civil :

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo ."

    Apesar de ser uma excludente de responsabilidade, se um terceiro inocente for atingido, deverá ser indenizado, tendo aquele que agiu em estado de necessidade o direito de regresso contra o causador da situação de perigo.

    "Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado ."

    O STJ tem precedentes nesse sentido:

    "REsp 124527 / SP . EMENTA. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO DE TERCEIRO . COLISÃO. ESTADO DE NECESSIDADE . EXCLUSÃO DA ILICITUDE . PERMANÊNCIA, TODAVIA, DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS DANOS . DIREITO DE REGRESSO . I. A empresa cujo preposto, buscando evitar atropelamento, procede a manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro veículo, causando danos, responde civilmente pela sua reparação, ainda que não se configure, na espécie, a ilicitude do ato, praticado em estado de necessidade. II. Direito de regresso assegurado contra o terceiro culpado pelo sinistro, nos termos do art. 1.520 c/c o art. 160 , II , do Código Civil . III. Recurso especial conhecido pela divergência, mas improvido." (grifo nosso)

    (C) as empresas respondem objetivamente pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    As empresas respondem independentemente de culpa pelos produtos que coloca em circulação.

    Tal afirmativa é extraída do artigo 931 do Código Civil :

    "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação ."

    Os enunciados da 1ªª e 4ª Jornada de Direito Civil enfatizam a responsabilidade objetiva das empresas que colocam produtos no mercado de consumo.

    Enunciado 42 (1ª Jornada) - "Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor , imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos ."

    Enunciado 43 (1ª Jornada) -"Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil , também inclui os riscos do desenvolvimento "

    Enunciado 378 (4ª Jornada) -"Aplica-se o art. 931 do Código Civil , haja ou não relação de consumo ."

    ( D) o estabelecimento bancário não é responsável pelo pagamento do cheque falso, ressalvada a culpa exclusiva do correntista.

    A primeira parte da alternativa está incorreta, pois o estabelecimento bancário é sim responsável pelo pagamento do cheque falso.

    No entanto, tal responsabilidade, será excluída pela culpa exclusiva do correntista, conforme se afirma na segunda parte da alternativa D.

    Vejamos o que a legislação dispõe sobre o tema.

    A instituição financeira é considerada fornecedora, conforme o artigo , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor .

    "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária , financeira , de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ." (grifo nosso)

    O estabelecimento deve prestar seus serviços com a qualidade que deles se espera, e, havendo falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade é objetiva, conforme previsão do artigo 14, caput , do CDC .

    "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "

    Haverá exclusão da responsabilidade da instituição bancária se restar comprovado que o defeito na prestação do serviço não existiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme o parágrafo 3º do artigo 14. Ressalta-se que não excluem a responsabilidade do fornecedor o caso fortuito, a força maior, e a culpa concorrente da vítima.

    Portanto, nas relações de consumo entre instituição bancária e correntista, em regra, aquela é responsável objetivamente pelo pagamento de cheque falso, ficando ressalvada a culpa exclusiva do correntista.

    Este é o entendimento do STJ,conforme ementa que segue.

    " REsp 750639 / RJ . MENETA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. SALDO SUFICIENTE EM CONTA CORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 , § 3º , II , DO CDC . INOCORRÊNCIA. 1- O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório carreado aos autos, considerou restar plenamente comprovada a conduta ilícita da instituição financeira-ré, bem como o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação do serviço - ao não creditar, de imediato, e somente após setenta e duas horas, o valor depositado, em espécie, na conta da autora - ocasionou a insuficiência de fundos e a indevida devolução do cheque. Destarte, dado o constrangimento pelo qual passou o cliente, caracterizou-se, portanto, o dano moral passível de reparação. 2 - As instâncias ordinárias concluíram não haver a recorrente produzido as provas suscetíveis de demonstrar a culpa exclusiva da autora. Inocorrência da alegada infringência ao art. 14 , § 3º , II , do CDC . 3. - Recurso não conhecido ." (grifo nosso)

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