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7 de Maio de 2024

Resolução de Demanda Repetitiva

Desconto Ilegal

Publicado por Victor Trindade
há 4 anos

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ, liberado nos autos em 19/12/2018 às 12:00 .

Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0600871-55.2017.8.04.0015 e código F44764.

Gabinete do Juiz Francisco Carlos G. de Queiroz

CLASSE: RECURSO INOMINADO Autos n. :

RECORRENTE Banco Bmg S/A RECORRIDO : Marco Antonio Pereira

VARA DE ORIGEM: ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus /AM

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/QUITAÇÃO, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO A MAIOR DO QUE O ACORDADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CDC APLICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA e DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão para todos os fins de direito.

Manaus, 18/12/2018.

Francisco Carlos G. de Queiroz Juiz de Direito – Relator Assinado Digitalmente

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ, liberado nos autos em 19/12/2018 às 12:00 .

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Gabinete do Juiz Francisco Carlos G. de Queiroz

RELATÓRIO

Vistos, etc.

O relatório é dispensado com fundamento no Enunciado 92 do FONAJE c/c art. 46 da Lei n. 9099/95.

VOTO

Vistos, etc.

Conheço do recurso vez que este é próprio e tempestivo.

Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência considerando que cuida-se, à hipótese, de ato continuado, posto se tratar de serviço fornecido mensalmente e através de descontos, renova-se a cada ato ou momento infrator, dos quais abre-se o pertinente prazo prescricional. Por ser relação de consumo, conta-se cinco anos do evento danoso, Art. 27 do CDC. Portanto, não está prescrita a ação.

Da mesma forma, também rejeito a preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da causa, pois a causa em fomento não exige a produção de outras provas além das constantes do processo, que sustentam a causa de pedir. O fato do juiz também ter rejeitado tal preliminar em sede de 1º grau não afeta o contraditório e a ampla defesa, visto que a parte exerceu seu direito, inclusive juntando contestação e documentos, refutando os termos da inicial. Ademais, a Lei dá ao Juiz a possibilidade de conduzir o processo da melhor forma possível, conforme Art. e da Lei 9099/95.

No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A questão central debatida gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.

Por conseguinte, o débito gerado através de saque, com o pagamento mínimo mensal da fatura, por tempo indeterminado, como no caso, gera a incidência de juros mais vultuosos, que do contrato de empréstimo consignado em folha, gerando crescimento desmedido, tornando o pagamento do débito excessivamente oneroso para o consumidor que se torna devedor cativo, em razão do superendividamento.

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Gabinete do Juiz Francisco Carlos G. de Queiroz

Entendo que tal prática é abusiva, pois não traz as informações mínimas para seu entendimento correto. Ademais, o contrato em análise não vincula o consumidor, pois falta de informações consideradas essenciais ao negócio jurídico, a luz do código de defesa do consumidor. Sem contar que o requerente sequer utilizou dos serviços do aludido cartão de crédito, já que no descritivo da fatura, há apenas descrição em fatura dos descontos em folha de pagamento, juros, taxas e tarifas unilateralmente feitas pela empresa Ré.

Igualmente, em recente uniformização de jurisprudência, os juízes acordaram em considerar inválido o contrato nesta modalidade e ilegal as cobranças excessivas, sem contar a possibilidade dos danos morais conforme o caso e a devolução de valores.

Segue decisão:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. INVALIDADE DO CONTRATO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. DANO MORAL. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.

O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, ao consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.

Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.

A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual."

Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra. Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.

A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato."

A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em

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excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado. A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.

(TJ-AM. Processo: 0000199-73.2018.8.04.9000. Relator Designado: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Data de Publicação: 09/11/2018).

Dessa forma, o banco agiu de má fé, oferecendo um crédito atrelado com cartão de crédito, com juros altos, na aparência de crédito consignado descontado diretamente em folha, ludibriando os clientes para sua adesão. Assim, o consumidor em questão, além de pagar mensalmente o valor das parcelas, será cobrado por um valor totalmente absurdo, fazendo com que o cliente pague na verdade o dobro ou mais do que foi acertado, perfazendo-se em parcelas infinitas, em que o desconto em folha não surte efeitos, e a cobrança do rotativo supera muitas vezes o valor da parcela contratada e consignada em folha.

A referida prática em referência afronta o direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. , III do CDC), assim como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do mutuário, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, § 1º, III do CDC), sem contar é claro que há agregação de produto/serviço atrelado a outro, prática também vedada pelo CDC, em seu Artigo 39, inciso I.

Colaciono jurisprudência recente aplicável a espécie:

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AUTOS Nº 8906-75 RECORRENTE: LINDALVA NEVES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. VOTO . Situação já

conhecida desta Turma. Instituição financeira que, ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito. Prática comercial adotada que gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento. Violação a transparência. Ausência de parâmetros para aferir qual o valor justo para pagamento do empréstimo com juros, que leva o julgador a arbitrar a importância já quitada como sendo suficiente a quitar o empréstimo em questão. Descontos em folha que devem cessar, à vista do reconhecimento da quitação. Sentimentos de angústia e impotência vivenciados. Fixação de verba compensatória que se impõe levando-se em conta a razoabilidade, o poderio econômico da ré, não se podendo esquecer, ainda, do viés educativo do dano moral. PELO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA: 1) DECLARAR QUITADO O DÉBITO MENCIONADO NA INICIAL e PARA CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA DIRETAMENTE EM SEU CONTRACHEQUE, sob

pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado; 2) CONDENAR A RÉ

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ, liberado nos autos em 19/12/2018 às 12:00 .

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AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e dos juros de 1% ao mês a partir da data da publicação do acórdão. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO. RENATA GUARINO MARTINS Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00089067520148190036 RJ 0008906-75.2014.8.19.0036, Relator: RENATA GUARINO MARTINS, Primeira

Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2015 00:00, undefined).

Dessa forma, o banco, além de não desconstituir o alegado na inicial, descumprindo o preceito de inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo, também agiu de má fé, oferecendo um crédito atrelado com cartão de crédito, com juros altos, na aparência de crédito consignado descontado diretamente em folha, ludibriando os clientes para sua adesão.

Igualmente, é dever do fornecedor de serviços financeiros a apresentação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, tendo o banco requerido afrontado esta norma, já que deixou de informar a quantidade de prestações e valor das mesmas, a meu entender, com a clara intenção de induzir o consumidor a erro e faze-lo contratar saque de cartão de crédito ao invés do empréstimo consignado, por ser o primeiro mais vantajoso financeiramente para o banco.

Trago à colação a seguinte decisão:

CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO QUE PODERIA TER SIDO CELEBRADO PELO AUTOR. CONSUMIDOR CLARAMENTE

INDUZIDO A ERRO. DANO MORAL. Se o autor desejava a contratação de financiamento a ser pago mensalmente com o lançamento das parcelas em seu contracheque não havia o porquê da contratação de um cartão de crédito quando o produto adequado ao caso era o conhecido empréstimo consignado, visto inclusive que o réu tem grande participação no mercado nesta modalidade de produto. As diferenças entre ambos os contratos deixam claro que o consumidor foi induzido a erro, não somente no tocante aos juros, muito mais elevados no caso do cartão de crédito, mas também considerando imprevisível a duração do contrato para quitação do débito advindo do saque lançado no cartão, em verdade um" bola de neve "que fatalmente levaria o autor a seu endividamento. Não se mostram, portanto, plausíveis as alegações do réu de que o autor sabia do contrato celebrado pois não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, em clara violação a boa-fé contratual e ao dever de informação determinados pelo C.D.C. Deve, portanto, ser declarado inexigível o contrato no tocante aos juros, encargos e tarifas dele decorrente, bem como à cobrança de boleto bancário. Dano moral claro advindo da postura desrespeitosa e abusiva da empresa, da sensação de vergonha, impotência e revolta infligida ao cliente que, sem opção para solução do problema, é levada a buscar patrono e ingressar com demanda judicial a fim de ver atendido seu pleito, mostrando-se o valor arbitrado justo e adequado pelo que merece ser mantido. Recurso a que se nega seguimento nos termos do art. 557 do C.P.C.C.D.C.557C.P.C. (230007920098190205 RJ 0023000-79.2009.8.19.0205,

Relator: DES. MARCOS ALCINO A TORRES, Data de Julgamento: 15/09/2010,

DECIMA NONA CÂMARA CÍVEL).

Não há que se perquirir a existência de culpa ou dolo na conduta da Requerida, uma vez que a responsabilidade do fornecedor por danos ao consumidor é de natureza objetiva, com base no Art. 14 do CDC. Irrefutável observar que em sede de dano moral o prejuízo da vítima não precisa ser comprovado, haja vista que emerge da própria situação fática ofensiva. Basta a prova de que tenha havido o fato ofensivo para que se constate a incidência do dano moral, não sendo necessário que a Requerente traga aos autos prova de que tenha se sentido constrangida, uma vez que tal sentimento se evidencia diante da situação fática experimentada

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por ela.

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Gabinete do Juiz Francisco Carlos G. de Queiroz

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ, liberado nos autos em 19/12/2018 às 12:00 .

Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0600871-55.2017.8.04.0015 e código F44764.

Igualmente, os danos morais estão configurados, por todo o evento danoso acometido à parte recorrida, haja vista o excesso nas cobranças e descontos indevidos, fazendo surgir inquietações que superam o mero dissabor.

Quanto ao quantum indenizatório, não merece reparo o valor arbitrado, porquanto fixado em consonância às circunstancias do caso concreto e em estimativa condizente as firmadas pelas Turmas Recursais.

Pelo Exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, confirmando a sentença em sua integralidade.

É como voto.

Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% da condenação, bem como às custas processuais.

Manaus, 18/12/2018.

Francisco Carlos G. de Queiroz Juiz de Direito – Relator Assinado Digitalmente

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