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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 750, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Já temos mais uma edição do informativo de jurisprudência do STJ divulgada!

Acesse a íntegra da Edição 750 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:

CORTE ESPECIAL

Processo: EREsp 1.603.324-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Concurso singular de credores. Fazenda Pública. Execução movida por terceiro. Habilitação no produto de arrematação de bem. Ausência de penhora anterior realizada pela autarquia fazendária sobre o mesmo bem. Preferência. Levantamento. Certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Execução Fiscal. Imprescindibilidade. Não existência de execução fiscal. Reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora.

DESTAQUE: Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores, estando, todavia, o levantamento deste valor condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Na hipótese de não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.


Processo: Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Sucessivas oposições de embargos de declaração. Nítido caráter protelatório. Repetição dos embargos anteriormente opostos. Abuso de direito caracterizado. Baixa dos autos.

DESTAQUE: Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.

PRIMEIRA TURMA

Processo: AgInt no AREsp 1.761.417-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Ato administrativo. Revisão. Prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Termo a quo. Ato não submetido a controle de legalidade de Tribunal de Contas. Data da edição do ato pela Administração.

DESTAQUE: Nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração.


Processo: AgInt no RMS 67.430-BA, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/09/2022, DJe 09/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Plano de saúde de autogestão. Servidores públicos. Divórcio. Acordo. Manutenção de ex-cônjuge como dependente. Possibilidade.

DESTAQUE: É possível, em acordo celebrado em ação de divórcio, dispor sobre a manutenção do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde fechado, restrito a servidores públicos.


Processo: AgInt no REsp 1.833.056-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITOS HUMANOS

Tema: Ação civil pública. Prática de atos vexatórios em revistas íntimas para ingresso em centros de detenção. Indenização por danos morais. Associação civil. Estatuto que prevê como finalidade a defesa dos direitos humanos. Legitimidade ativa. Substituição processual. Autorização de todas as pessoas lesadas. Ausência de obrigatoriedade.

DESTAQUE: Em ação civil pública ajuizada por associação civil, cujo estatuto prevê como finalidade a defesa de direitos humanos, em que se postula por indenização por danos morais decorrentes da prática de atos vexatórios em revistas íntimas para ingresso em centros de detenção, não é obrigatória a juntada de autorização individual de cada uma das pessoas interessadas.


Processo: AgInt no REsp 1.991.852-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de cômputo de período de atividade rural. Lei n. 8.213/1991. Ausência de recolhimento de contribuições facultativas. Impossibilidade.

DESTAQUE: Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.

SEGUNDA TURMA

Processo: AREsp 1.985.200-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2020, DJe 26/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Conselhos de fiscalização. Lei n. 13.021/2014. Pequena unidade hospitalar. Dispensário de medicamentos. Presença de farmacêutico. Desnecessidade.

DESTAQUE: É desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar, mesmo com a inovação trazida pela Lei n. 13.021/2014.


Processo: REsp 1.852.810-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 19/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Embargos à execução. Fazenda Pública vencida. Valores referentes à contratação de seguro garantia. Ressarcimento. Indevido.

DESTAQUE: É descabido o ressarcimento de valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar a oposição de embargos à execução opostos contra pretensão da Fazenda Pública.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.987.016-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022, DJe 13/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Factoring. Natureza jurídica do contrato. Descaracterização para mútuo feneratício pelo tribunal de origem. Empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares. Possibilidade. Juros de 12% ao ano e capitalização apenas anual. Art. 591 do CC/2002. Lei da usura. Incidência. Empréstimo concedido por sociedade empresária de factoring que não é instituição financeira. Ausência de nulidade.

DESTAQUE: Embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.561.033-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO AUTORAL, DIREITO DIGITAL

Tema: Direito autoral. Utilização indevida de obra. Ferramenta de busca na Internet. Formato de apresentação dos resultados. Não valoração por razões estéticas. Ausência de proteção. Formato novo. Utilização comercial admitida. Plágio afastado.

DESTAQUE: A idealização de um novo formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na rede mundial de computadores, a despeito do seu registro em Cartório de Títulos e Documentos, não possui proteção dos desenhos industriais e não pode ser conceituada como obra autoral, afastando a eventual caracterização de plágio.


Processo: AgInt no REsp 1.992.122-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Previdência privada. Adicional de horas extras. Reconhecimento em reclamação trabalhista. Revisão de Benefício Previdenciário Complementar. Aplicação dos Temas 936, 955 e 1021/STJ e Tema 1.166/STF.

DESTAQUE: A recomposição da reserva matemática, decorrente da aplicação da modulação de efeitos no julgamento dos Repetitivo/Temas 955 e 1021/STJ, deverá ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção do STJ.


Processo: AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Acordo firmado entre as partes. Arrependimento unilateral, antes da homologação pelo judiciário. Impossibilidade.

DESTAQUE: Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.

QUINTA TURMA

Processo: RMS 66.392-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Investigação criminal. Quebra de sigilo telemático. Provedora de aplicação. Facebook. Recusa de fornecimento de dados armazenados em seus servidores. Utilização de cooperação jurídica internacional. Desnecessidade. Crime praticado em território nacional mediante serviço ofertado a usuários brasileiros. Opção por armazenamento em nuvem. Irrelevante.

DESTAQUE: Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil e/ou realizarem armazenamento em nuvem.


Processo: Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de não persecução penal - ANPP. Ausência dos requisitos subjetivos legais. Recusa no oferecimento do acordo por parte do Ministério Público. Fundamentação idônea. Legalidade.

DESTAQUE: Constitui fundamentação idônea para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a existência de vários registros policiais e infracionais, embora o réu seja tecnicamente primário, bem como a utilização de posição de liderança religiosa para a prática de delito de violação sexual mediante fraude.


Processo: Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Mandado de busca e apreensão. Requisitos. Art. 243 do Código de Processo Penal. Detalhamento do que pode ou não ser arrecadado. Desnecessidade.

DESTAQUE: São lícitas as provas obtidas com a apreensão de bens não discriminados expressamente em mandado ou na decisão judicial correspondente, mas vinculados ao objeto da investigação.

SEXTA TURMA

Processo: RHC 162.703-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Coleta compulsória de material orgânico de suspeitos para fins de identificação criminal. Art. 5º-A da Lei n. 12.037/2009. Incluído pela Lei n. 12.654/2012. Ausência de consentimento. Material não descartado. Pessoas definitivamente não condenadas. Coleta ilegal. Direito à não autoincriminação. Recurso Extraordinário 973.837/MG. Repercussão Geral n. 905/STF.

DESTAQUE: É nula, para fins de identificação criminal, a coleta compulsória de material orgânico não descartado de pessoas definitivamente não condenadas.


Processo: Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente. Revogação.

DESTAQUE: É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 750. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0750.pdf >

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