- Ação Penal
- Crimes
- Direito Processual Penal
- Advogado
- Ministério Público
- Direito Processual
- Supremo Tribunal Federal
- Constituição Federal de 1988
- Advogado Criminalista
- Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
- Concurso Público
- Crime Hediondo
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direitos Fundamentais
- Habeas Corpus
- Inquérito Policial
- Prisão em Flagrante
- Prisão Preventiva
STF: 2ª Turma reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou Polícia Judiciária.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.
O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
Nesse mesmo julgamento, também por votação unânime, reconheceu-se a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), "tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)", conforme o voto do relator.
Fonte: Site STF
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Muito bom. continuar lendo