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7 de Maio de 2024

STJ 2022 - Medida Protetiva da Lei Maria Da Penha não pode Ter Prazo Indeterminado e Deve ser Necessária

há 2 anos


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2063417 - MG (2022/0033312-5)

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça da respectiva Unidade Federativa que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Consta dos autos que o eg. Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao agravo em execução penal ali interposto pela Defesa do agravado (fls. 130-138).

Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), embora vigentes de imediato, não podem subsistir por prazo indeterminado, mas apenas enquanto necessárias para o processo e seus respectivos fins, quais sejam a garantia da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o requerimento das medidas protetivas de urgência e, não havendo notícias de seu descumprimento pela parte recorrente, ou da prática de novas agressões, não há falar em manutenção das restrições de direito impostas ao suposto autor do fato delitivo".

Opostos embargos de declaração, pelo ora agravante (fls. 233-244), foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 248-255), nos termos da ementa a seguir transcrita:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição (art. 619, CPP).

"Nas razões do recurso especial, interposto pelo Parquet com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação ao disposto"nos artigos , 13, 18, 19, 22, 23, 24, 27 e 28 todos da Lei nº 11.340/06 e 489, § 1º, inc. IV e VI, do Código de Processo Civil" (fls. 267-284).

Para tanto menciona que: a) "[...] o acórdão combatido violou os artigos , 13, 18, 19, 22, 23, 24, 27 e 28 todos da Lei nº 11.340/06, pois desconsiderou que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha não se prestam a assegurar a eficácia prática de outro processo judicial" (fl. 274); b) "[...] cuida-se de tutela inibitória, concedida com a finalidade de coibir a continuidade da violência no âmbito doméstico e familiar, mediante imposição, ao ofensor, de medidas judiciais de natureza não criminal (obrigações de não fazer, elencadas nos artigos 22, 23 e 24, todos da Lei n.º 11.340/06), evitando, assim, a ocorrência de um mal maior, qual seja, a prática de um ilícito penal (vg. Homicídio ou lesão corporal grave ou gravíssima)" (fl. 274); c) "[...] por se tratarem de medidas satisfativas, não submetidas a requisito temporal de validade ou contingenciadas pela necessidade da propositura de ação principal, as medidas protetivas devem ser mantidas enquanto houver receio de que periclite o direito que se pretende protegido ou se concretize a conduta de risco que se busca afastar, sendo este evidentemente o caso dos autos" (fl. 283).

Ao final, pugna (fl. 284): "a. pelo conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos artigos , 13, 18, 19, 22, 23, 24, 27, 28 todos da Lei n.º 11.340/06 e 1022 do CPC; b. pelo provimento do presente recurso, para que seja reformado o acórdão proferido pela Corte de origem, restabelecendo-se a vigência dos dispositivos legais mencionados, reestabelecendo as medidas protetivas de urgência."

Apresentadas as contrarrazões (fls. 289-296), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 83/STJ e pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 302-304).

Daí o presente agravo, no qual o agravante, em apertada síntese, repisa os argumentos expendidos no apelo nobre (fls. 314-320). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 361-366):

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA A SUMULA 07 DO STJ. PRECEDENTES. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.".

É o relatório. Decido.

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A irresignação não merece prosperar.

Nas razões do recurso especial, como relatado, o recorrente busca a cassação do acórdão recorrido, sob o argumeto de que "[...] cuida-se de tutela inibitória, concedida com a finalidade de coibir a continuidade da violência no âmbito doméstico e familiar, mediante imposição, ao ofensor, de medidas judiciais de natureza não criminal (obrigações de não fazer, elencadas nos artigos 22, 23 e 24, todos da Lei n.º 11.340/06), evitando, assim, a ocorrência de um mal maior, qual seja, a prática de um ilícito penal (vg. Homicídio ou lesão corporal grave ou gravíssima)" (fl. 274), e de que "[...] por se tratarem de medidas satisfativas, não submetidas a requisito temporal de validade ou contingenciadas pela necessidade da propositura de ação principal, as medidas protetivas devem ser mantidas enquanto houver receio de que periclite o direito que se pretende protegido ou se concretize a conduta de risco que se busca afastar, sendo este evidentemente o caso dos autos" (fl. 283).

Sem razão, contudo, o recorrente, em seu reclamo.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao dar provimento ao agravo em execução penal ali interposto pela Defesa, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 130-138, sem grifos no original):

"A parte agravante pretende a revogação da decisão de primeiro grau que fixou medidas protetivas em seu desfavor por prazo indeterminado. Desse modo, entendo que razão assiste à recorrente. Nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência Contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e de outros tratados jurídicos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dentre tais mecanismos, é possível ressaltar as medidas protetivas de urgência, que são providências garantidas por lei às vítimas de violência doméstica e familiar, com a finalidade de garantir a sua proteção e de sua família, e que podem ser concedidas pelo juiz, de imediato, independentemente de audiência das partes, desde que a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Trata-se de uma tutela autônoma, que deve permanecer enquanto foi necessária para assegurar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima. Vale ressaltar que a Lei nº 11.340/06 estabelece um rol exemplificativo de medidas que obrigam o agressor (art. 22), bem como estabelece providências a serem aplicadas em favor da ofendida (art. 23), tipificando, ainda, o crime de descumprimento da decisão judicial que deferir as medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica (art. 24-A). Ademais, de acordo do § 2º, do artigo 19 da lei em questão, as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos pela Lei nº 11.340/06 forem ameaçados ou violados. No caso em análise, verifico que, no dia 07.04.2020, nos autos nº 0686.20.002258-6, que tramitam na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otoni, foi deferido o requerimento de medidas protetivas em desfavor da parte agravante (ordem 2, p. 15/17). Na decisão, também foi destacado que: As medidas protetivas terão efeito por dois anos contados desta sentença, ficando a interessada informada que caso queira a alteração das medidas ou dilação de seu prazo, basta que assim requeira, atentando-se o oficial de justiça a informá-la deste parágrafo em especial.

Entretanto, no dia 10.09.2020, após a conclusão dos autos, o novo magistrado titular entendeu, por bem, chamar o feito à ordem, ao argumento que a lei não teria definido prazo de validade ou eficácia da medida protetiva de urgência, eis que sua necessidade e duração seriam averiguadas no caso concreto, para garantir a máxima eficácia dos direitos da vítima, de modo que a medida não deveria ter prazo de vigência preestabelecido.

Assim, foi prolatada uma nova decisão (ordem 02, p. 28/34), revogando o comando judicial anterior no tocante ao ponto que fixou o prazo de eficácia das medidas protetivas de urgência, as quais passaram a vigorar por prazo indeterminado.

Ao prestar informações sobre eventual juízo de retratação (ordem 6), o juiz"a quo"destacou a manutenção da decisão, justificando que o a vítima teria relatado que o réu constantemente está nos arredores de sua residência, pressionando-a para relatar o relacionamento e ameaçando-a de morte e de agressões físicas, depreendendo-se de suas declarações um verdadeiro temor ao réu, noticiando, ainda, que ela estava dormindo na casa da irmã devido às ameaças.

Nesse contexto, vale destacar a Lei nº 14.022/2020, que, entre outros aspectos, dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher durante a emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, e que apresenta, em seu art. , a seguinte redação: [...] Com efeito, verifico que o apontado art. da Lei nº 14.022/2020 não determinou que as medidas protetivas de urgência vigorassem por prazo indeterminado, mas autorizou, tão somente, a prorrogação automática das medidas anteriormente deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica, destacando que a tutela poderia vigorar durante a vigência da Lei nº 13.979/2020 ou durante a declaração de estado de emergência em razão da pandemia, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340/2006, que estabelece, por sua vez, que as medidas poderão ser revistas sempre que necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio.

Nestes termos, é possível afirmar que as medidas protetivas de urgência devem produzir efeitos somente enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem, e não por prazo indeterminado.


Nesse contexto, o C. STJ, ao analisar casos análogos, entendeu o seguinte:

[...] Da análise dos autos, verifica-se que a agravada assinou um" Termo de Desinteresse ", declarando que não teria interesse em dar prosseguimento no feito (ordem 2, p. 8). Vale ressaltar que, em sede de contraminuta (ordem 10), não foi apontada qualquer notícia da prática de novas agressões pelo agravante, ao passo que, como já mencionado nas razões recursais, o Ministério Público ainda não iniciou a persecução penal, não havendo, portanto, nos autos, qualquer comunicação de deflagração de ação penal para apuração dos supostos crimes perpetrados pela parte recorrente. Sendo assim, já tendo passado mais de um ano desde que as medidas protetiva foram requeridas, e não havendo qualquer informação acerca de seu descumprimento pela parte recorrente, bem como da prática de novas agressões, constato que inexistem fundamentos legais para se perpetuarem as restrições de direito impostas ao suposto autor do fato delitivo. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de revogar as medidas preventivas de urgência fixadas em desfavor de J.F.S. nos autos nº 0686.20.002258-6."Por seu turno, ao rejeitar os embargos de declaração ali opostos pelo ora recorrente, assim se manifestou o Tribunal a quo, in verbis (fls. 248-255, grifei):"Nesse sentido, ressalta-se que, ao determinar a revogação das medidas protetivas, não se ignorou o caráter independente do procedimento em que são aplicadas, uma vez que, diferentemente do que parece sustentar o embargante, tal conclusão não se amparou pura e exclusivamente na inexistência de outra ação judicial. De modo distinto, fez-se referência a não deflagração da ação penal apenas para corroborar as demais evidências de que não persiste situação de risco apta a justificar a manutenção das medidas. Ademais, quanto à alegação de obscuridade, observa-se, no mesmo sentido, que não foi desconsiderada a necessidade de manutenção das medidas protetivas enquanto existir risco de lesão ao direito que a ensejou. Ao contrário, a correlação entre a extensão no tempo da situação de perigo que embasou a ordem e da imposição da medida foi salientada no acórdão, cuja fundamentação remete ao transcurso de um ano desde o requerimento das medidas com a finalidade de demonstrar o lapso temporal decorrido, sem que houvesse notícia de qualquer conduta a indicar a permanência do receio que as motivou. Assim, da leitura das razões dos presentes embargos, depreende-se, claramente, que o recorrente pretende o reexame da matéria julgada, com nova discussão das teses utilizadas, o que transborda o âmbito de seu cabimento. Por fim, necessário destacar que não há hipótese legal de acolhimento de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento. [...] Destarte, se todas as questões foram examinadas, sem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo qualquer ponto a aclarar, o acórdão não pode ser alvo do recurso em questão, o qual não se presta para corrigir posicionamentos devidamente esclarecidos, ainda que não coincidentes com os do embargante. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração."

Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nos acórdãos recorridos, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que, em casos tais, preceitua que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" ( AgRg no AREsp n. 1.550.287/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 14/05/2019).


Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 361-365):

"Não assiste razão ao recorrente. Acerca da natureza das medidas cautelares previstas na Lei nº 11.340/2006, esta Corte Superior possui o entendimento de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, perdurando enquanto necessárias ao processo e à sua finalidade.
Nesse contexto, a decisão impugnada encontra consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, conforme se verifica na jurisprudência abaixo transcrita:
[...] Ante o exposto, somos pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo não provimento do Recurso Especial."

No mesmo sentido, e em reforço:

"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 22, III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS HÁ MAIS DE 6 ANOS, SEM QUE HAJA SEQUER INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que:"As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil"( AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4. Sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 5. No caso em exame, passados mais de 6 anos da aplicação das medidas protetivas, sem que tenha instaurado sequer inquérito policial, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrente. 6. Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Precedentes. 7. Recurso ordinário provido para fazer cessar as medidas protetivas aplicadas ao recorrente, sem prejuízo de eventual nova aplicação, diante da necessidade em uma hipótese concreta." ( RHC 33.259/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/10/2017, grifei) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. 1. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual" as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins "( AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau que revogou as medidas protetivas de urgência destacando que não havia notícias acerca da propositura da respectiva ação penal, tampouco da instauração de inquérito criminal, o que denota o desaparecimento dos pressupostos autorizadores. 3. Agravo regimental desprovido."( AgRg no AREsp 1.550.287/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/11/2019, grifei)"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que:"As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil"( AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6. No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp 1.650.947/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/06/2020, grifei)

Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília, 07 de abril de 2022. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator

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(STJ - AREsp: 2063417 MG 2022/0033312-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 08/04/2022)

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