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STJ 2022 - Preventiva de 6 anos e sem Júri - Excesso de Prazo
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA HÁ CERCA DE 6 ANOS. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. TEMPO DESPROPORCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, é possível verificar que: a) o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 6 anos; b) entre o recebimento da denúncia e a citação do acusado, transcorreram cerca de três anos e, por dois deles, se tinha notícias da localização do réu, uma vez que o mandado de prisão havia sido cumprido no estado de São Paulo; c) entre a prolação da decisão de recambiamento do preso e seu efetivo cumprimento, passou-se aproximadamente um ano, período em que o processo ficou paralisado; d) houve, novamente, paralisação injustificada do feito entre 5/8/2019 e 26/3/2021, datas das audiências de instrução e e) não há previsão concreta de data para o encerramento da fase de judicium accusationis, tampouco para a designação da sessão de julgamento, caso o réu seja pronunciado. 3. É certo que os procedimentos de expedição de carta precatória e recambiamento conduzem a um elastecimento processual, mas não justificam a mora ocorrida na espécie. Ademais, conquanto os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri sejam naturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico, não houve motivação do Juízo natural da causa que pudesse explicar as paralisações do processo, que, ao total, somaram quase cinco anos. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente. (STJ; HC 715.813; Proc. 2021/0408497-5; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/03/2022; DJE 31/03/2022)
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