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3 de Maio de 2024

STJ Abr23 - Quebra de Sigilo e Interceptação Ilegais - Ausência Mínima de Autoria

há 10 meses

Inteiro Teor

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 176756 - RS (2023/0051269-6)

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por C. A. S. V. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento do HC n. 5143865-20.2022.8.21.7000/RS.

Extrai-se dos autos que o Juízo da 5a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS deferiu, em setembro de 2016, interceptação telefônica e medidas cautelares análogas em relação ao recorrente e outros agentes, bem como autorizou, na sequência, sucessivas prorrogações no bojo da denominada "Operação Faxina".

Ulteriormente, o recorrente restou denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 333, caput, e parágrafo único, c/c o art. 29, caput , por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (corrupção ativa majorada em concurso de pessoas e concurso material).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem aduzindo ilegalidade nas decisões de deferimento e prorrogações de interceptação telefônica, cuja ordem restou denegada consoante o acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM - E PRORROGARAM - AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA" (fl. 137).

Daí o presente recurso (fls. 144/163) no qual a defesa argumenta a ilegalidade do deferimento de interceptação telefônica (fls. 21/30), bem como de prorrogações da medida (fls. 31/37, 38/43, 44/50, 51/62, 63/70) nos autos n. 5026431- 65.2016.8.21.0001.

Aduz violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 661 da Repercussão Geral) e vício de fundamentação pois "[...] as decisões que decretaram o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, e suas prorrogações, não trazem elementos concretos e motivação com justificativa legítima, tratando-se de decisões com motivações padronizadas, ou reproduções de modelos genéricos [...]" (fl. 146).

Sustenta ofensa ao disposto nos arts. , parágrafo único, e da Lei 9.296/1996; art. 10, § 2º da Resolução n. 59 de 09/09/2008 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; e arts. , XII, e 93, IX, da Constituição Federal - CF.

Afirma que as decisões que prorrogaram a medida de interceptação adotaram motivação padronizada e genérica, sem relação com o caso concreto.

Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite dos processos n. 5118619- 38.2020.8.21.0001 e 5029647-24.2022.8.21.0001 até o julgamento do recurso. No mérito "[...] seja reconhecida e declarada a ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como suas prorrogações, nos autos do Processo nº 5026431-65.2016.8.21.0001 e, por decorrência, a ilicitude da prova a partir dela obtida ou derivada [...]" (fl. 163).

Despacho de admissibilidade na origem (fl. 166).

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 171/172).

O pedido formulado em sede de liminar foi indeferido (fls. 179/181), ocasião em que foram solicitadas informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau.

O Juízo da 5a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, pelo ofício n. 10033656235, prestou as informações de fls. 185/189. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou o ofício n. 4965549 - 2a-VICE com os informes de fls. 196/218.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 223/224).

Petições de juntada de substabelecimento e procuração (fls. 226/228 e 230/231).

É o relatório.

Decido.

De proêmio, verifica-se que o recurso preenche as condições de admissibilidade.

No mérito, tenho que a irresignação é procedente, sendo o caso do provimento do recurso em habeas corpus, conforme fundamentos a seguir articulados, cumprindo antes promover a contextualização do caso.

Pelo que consta o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da 6a Promotoria Especializada Criminal de Porto Alegre, em petição datada de 29/8/2016 (fls. 7/33 do apenso), requereu autorizações judiciais no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n. 00829.00008/2015 - que apurava possíveis fraudes em certames licitatórios e contratos para prestação de serviços de mão de obra terceirizada, perpetradas na Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre e na Administração estadual, envolvendo organização criminosa, lavagem de capitais obtidos com erário, corrupção ativa e passiva. Na ocasião, solicitou:

1) o afastamento do sigilo telefônico e telemático, além da interceptação telefônica de terminais pertencentes aos investigados J. DA M. DE S., C. A. S. V. , M. DE O. F., M. DE O. e M. N. D.;

2) a interceptação telemática de correio eletrônico vinculado ao investigado C. A. S. V.;

3) o afastamento do sigilo do mercado segurador, bem como de captação de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos e ação controlada em relação aos investigados J. DA M. DE S., M. N. D., M. DE O., M. N. M., M. DE O. F. e C. A. S. V. (fls. 7/33 do apenso - dados suprimidos em virtude do segredo de justiça).

Em 1º/9/2016 , nos autos n. 001/2.16.0070224-2 ( 5026431-65.2016.8.21.0001), o Juízo da 5a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS acolheu integralmente os pleitos ministeriais, em decisão assim motivada:

"Trata-se de pedidos de interceptação telefônica e telemática quebra de sigilo do Mercado Segurador, Interceptação controlada, visando aprofundar as investigações do PIC nº 00829.00008/2015 (Documento nº 2), instaurado Ambiental e ação por esta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio para apurar possíveis fraudes em certames licitatórios e contratos para na Secretaria Municipal de na órbita da administração estadual, envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro obtido prestação de serviços de mão de obra terceirizada Educação de Porto Alegre bem como com o erário municipal e estadual

[...]

Passo a analisar os pedidos.

Entendo que é caso de deferimento dos pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, tendo em vista que os documentos carreados aos autos até o presente momento indicam a possível prática de um fato criminoso, o qual deve ser apurado com o intuito de se chegar aos seus autores.

Nesse contexto e, à mingua de outras vias úteis de investigação soa razoável a interceptação dos telefones utilizados pelos suspeitos, assim como a telemática. quebra de sigilo do Mercado Segurador, Interceptação Ambiental e ação controlada. É sabido que, nesses casos, as pessoas não colaboram, de modo que as interceptações das conversas versando o cometimento de delitos é a forma mais eficaz de apurar o ocorrido.

Observo que, não obstante a proteção constitucional ao sigilo das comunicações, correspondências, comunicações telefônicas e dados permite-se a violação do aludido sigilo em casos de extrema necessidade, mediante autorização judicial.

Neste caso, o que se busca é a verdade real no tocante á investigação da prática, em tese, de um fato criminoso, não se pode permitir que, sob o manto do sigilo fiquem ocultos dados imprescindíveis à investigação que está se levando a efeito.

Diante do exposto, DEFIRO todos os pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com relação às interceptacões das comunicações telefônicas (descritas no item a e em todos os subitens supracitados) nos termos requeridos e supramencionados .

Decorrido o prazo das escutas, a Promotoria deverá encaminhar a este juízo o relatório circunstanciado das diligências.

Determino que a intimação do Ministério Público se dê na pessoa dos Promotores de Justiça indicados à fl. 15, respectivamente titulares da 4a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre e da 6a Promotoria Criminal Especializada de Porto Alegre.

Outrossim, AUTORIZO A AÇÃO CONTROLADA (art. 53, II, da Lei 11.343/06).

Tramitação em segredo de justiça." (fls. 358/367 do apenso).

Na sequência, em 15/9/2016, o Parquet formulou pedido de inclusão de terminais telefônicos vinculados às investigadas M. O. e M. I D. (fls. 381/387 do apenso). O Juízo singular acolheu o pleito ministerial em 16/9/2016 asseverando:

"Trata-se de pedido de inclusão de terminais telefônicos indentificados via SITTEL na interceptação telefônica já deferida, com vistas à instrução do Procedimento Investigatório Criminal nº 00829.00008/2015, amparado nas informações coligidas na investigação, no PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL nº 001/2.15.0101938-2 e no PEDIDO DE ACESSO A DADOS DE REGISTRO TELEFÔNICO DOS INVESTIGADOS VIA SITTEL nº 001/2.16.0049800, ambos em tramitação nesta Vara Criminal, a fim de apurar possíveis fraudes em certames licitatórios e contratos para prestação de serviços de mão de obra terceirizada na Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre bem como na órbita da administração estadual, envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro obtido com o erário municipal e estadual.

[...]

Passo a analisar os pedidos.

Entendo que é caso de deferimento dos pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, tendo em vista que os documentos carreados aos autos até o presente momento indicam a possível prática de um fato criminoso, o qual deve ser apurado com o intuito de se chegar aos seus autores.

Nesse contexto e, à míngua de outras vias úteis de investigação, soa razoável a interceptação dos novos terminais telefônicos utilizados pelos suspeitos. É sabido que, nesses casos, as pessoas não colaboram, de modo que as interceptações das conversas versando o cometimento de delitos é a forma mais eficaz de apurar o ocorrido.

Observo que, não obstante a proteção constitucional ao sigilo das comunicações, correspondências, comunicações telefônicas e dados, permite-se a violação do aludido sigilo em casos de extrema necessidade, mediante autorização judicial.

Neste caso, o que se busca é a verdade real no tocante à investigação da prática, em tese, de um fato criminoso, não se pode permitir que, sob o manto do sigilo fiquem ocultos dados imprescindíveis à investigação que está se levando a efeito.

Diante do exposto, DEFIRO todos os pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com relação às interceptações das comunicações telefônicas, nos termos requeridos e supramencionados. [...]" (fls. 392/398 do apenso).

Às fls. 404/412 do procedimento apenso, foi deduzido pedido de cancelamento da interceptação quanto aos terminais vinculados à J. DA M. DE S., C. A. S. V. , M. DE O., M. N. D. e M. DE O. F., bem como de prorrogação de interceptação de terminal vinculado à M. DE. O. F.

Em 26/9/2016, decidiu a Magistrada singular:

"Em complementação as investigações em andamento o Ministério Público requer o cancelamento de interceptações e prorrogação da interceptação de um terminal telefônico que se encerra no dia 27/09/2017.

[...]

Passo a analisar os pedidos.

Entendo que as medidas pleiteadas são imprescindíveis ao avanço das investigações, que auxiliará na elucidação do delito ora analisado, de forma a identificar sua autoria.

Gize-se que, não obstante a proteção constitucional ao sigilo das comunicações, correspondências, comunicações telefônicas e dados, permite-se a violação do aludido sigilo em casos de extrema necessidade, mediante determinação judicial.

Neste caso, o que se busca é a verdade real no tocante à investigação da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas sintéticas não se pode permitir que, sob o manto do sigilo fiquem ocultos dados imprescindíveis à investigação que está se levando a efeito.

Diante do exposto, DEFIRO todos os pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com relação à prorrogação da interceptação das comunicações telefónicas (descritas no item" 2 "e em todos os subitens supracitados) nos termos requeridos e supramencionados. [...]" (fls. 428/432 do apenso).

Novas representações às fls. 438/448 do apenso, datadas de 5/10/2016, em que o MP estadual solicitou a inclusão de terminal telefônico de C. A. S. V. e de M. DE O., além da extensão das medidas de interceptação telefônica e telemática à investigada

M. C.

O Parquet também pugnou pelo cancelamento da interceptação de terminal vinculado à C. A. S. V. , reiteração de ofício e cancelamento da interceptação de terminais de M. DE O. e de M. N. D. (fls. 565/566 do apenso). Na petição de fls. 587/592 do apenso, de 6/10/2016, o MP rogou pela prorrogação da interceptação em relação à M. N. D.

Os pedidos ministeriais foram integralmente acolhidos em decisões datadas de 10/10/2016 e 13/10/2016, abaixo transcritas:

"Trata-se de pedidos de cancelamento de interceptação telemática de C. A. , pedido de ratificação do Oficio Judicial nº 2868/2016, cancelamento de interceptações e prorrogação da interceptação de terminal telefônico, a fim de apurar possíveis fraudes em certames licitatórios e contratos para prestação de serviços de mão de obra terceirizada na Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre bem como na órbita da administração estadual, envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro obtido com o erário municipal e estadual, formulados pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

[...]

Passo a analisar os pedidos.

Entendo que é caso de deferimento dos pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, tendo em vista que os documentos carreados aos autos até o presente momento indicam a possível prática de um fato criminoso, o qual deve ser apurado com o intuito de se chegar aos seus autores.

Nesse contexto e, à míngua de outras vias úteis de investigação, soa razoável a prorrogação da interceptação do telefone utilizado pela investigada. É sabido que, nesses casos, as pessoas não colaboram, de modo que as interceptações das conversas versando o cometimento de delitos é a forma mais eficaz de apurar o ocorrido.

Observo que, não obstante a proteção constitucional ao sigilo das comunicações, correspondências, comunicações telefônicas e dados, permite-se a violação do aludido sigilo em casos de extrema necessidade, mediante autorização judicial.

Neste caso, o que se busca é a verdade real no tocante à investigação da prática, em tese, de um fato criminoso, não se pode permitir que, sob o manto do sigilo fiquem ocultos dados imprescindíveis à investigação que está se levando a efeito.

Na mesma toada, os documentos pretendidos junto a Superintendência de Seguros Privados - Susep também se mostram imprescindíveis.

Diante do exposto. DEFIRO todos os pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, nos termos requeridos e supramencionados, bem como pelo prazo de 15 (quinze) dias, com relação à prorrogação da interceptação das comunicações telefônicas. Oficie-se." (fls. 627/633 do apenso);

"Em complementação ao despacho anterior, analiso os pedidos faltantes formulados pelo Ministério Público às fls. 334/339, nos seguintes termos:

[...]

Adotando as argumentações já expostas no despacho anterior, DEFIRO todos os pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, nos termos requeridos e supramencionados, bem como pelo prazo de 15 quinze dias, com relação à da interceptação das comunicações telefônicas. Oficie-se." (fls. 635/640 do apenso - dados suprimidos em virtude do segredo de justiça).

Em manifestação de fls. 642/653, de 13/10/2016, o Parquet demandou a prorrogação da interceptação de M. DE O. F., a inclusão de terminal de J. DE M. DE S. e a interceptação do investigado F. DE L. R.

A Magistrada de piso acolheu todos os pedidos em 14/10/2016 , explicitando que:

"Trata-se de prorrogação da interceptação de M., inclusão de novo terminal atribuído à J. DA M. DE S. e interceptação de F. DE L. R., formulados pela 4a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, a fim de dar continuidade as investigações no presente expdiente, nos seguintes termos:

[...]

Passo a analisar os pedidos.

Entendo que é caso de deferimento dos pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, tendo em vista que os documentos carreados aos autos até o presente momento indicam a possível prática de um fato criminoso, o qual deve ser apurado com o intuito de se chegar aos seus autores.

Nesse contexto e, à míngua de outras vias úteis de investigação, soa razoável a prorrogação da interceptação do telefone utilizado pela investigada, bem como a inclusão dos novos terminais telefônicos. É sabido que, nesses casos, as pessoas não colaboram, de modo que as interceptações das conversas versando o cometimento de delitos é a forma mais eficaz de apurar o ocorrido.

Observo que, não obstante a proteção constitucional ao sigilo das comunicações, correspondências, comunicações telefônicas e dados, permite-se a violação do aludido sigilo em casos de extrema necessidade, mediante autorização judicial.

Neste caso, o que se busca é a verdade real no tocante à investigação da prática, em tese, de um fato criminoso, não se pode permitir que, sob o manto do sigilo fiquem ocultos dados imprescindíveis à investigação que está se levando a efeito.

Diante do exposto, DEFIRO todos os pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, nos termos requeridos e supramencionados , bem como pelo prazo de 15 (quinze) dias, com relação às interceptações e prorrogação da interceptação das comunicações telefônicas. Oficie-se." (fls. 721 e 723/727 do apenso - dados suprimidos em virtude do segredo de justiça).

Nas fls. 737/747 do apenso, o MP estadual pediu, em 20/10/2016, a adição de terminais telefônicos cadastrados em nome de L.G. L. C, esposa do investigado C. A. S. V. , também solicitou prorrogação da interceptação ambiental e da ação controlada quanto aos investigados J. DA M. DE S., M. N. D., M. DE O., M. N. M., M. de O. F. e C. A. S. V. , com inclusão de F. DE L. R. e M. C., além de compartilhamento de provas.

Decisão acolhendo o pedido, de 21/10/2016:

"Trata-se de pedido de inclusão de terminais telefônicos cadastrados em nome, L. G. L. C. (esposa de C.), presumivelmente utilizados por C. V., prorrogação da interceptação ambiental e ação controlada, com inclusão de F. de L. R. e M. C., bem como compartilhamento com a 6a PCriminal Especializada, formulados pela 4a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, a fim de dar continuidade as investigações no presente expediente, nos seguintes termos:

[...]

Passo a analisar os pedidos:

Entendo que é caso de deferimento dos pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, tendo em vista que os documentos carreados aos autos até o presente momento indicam a possível prática de um fato criminoso, o qual deve ser apurado com o intuito de se chegar aos seus autores.

Nesse contexto e, à míngua de outras vias úteis de investigação, soa razoável a prorrogação da interceptação ambiental e ação controlada, bem como a inclusão dos novos terminais telefônicos. É sabido que, nesses casos, as pessoas não colaboram, de modo que as interceptações das conversas versando o cometimento de delitos é a forma mais eficaz de apurar o ocorrido.

Observo que, não obstante a proteção constitucional ao sigilo das comunicações, correspondências, comunicações telefônicas e dados, permite-se a violação do aludido sigilo em casos de extrema necessidade, mediante autorização judicial.

Neste caso, o que se busca é a verdade real no tocante à investigação da prática, em tese, de um fato criminoso, não se pode permitir que, sob o manto do sigilo fiquem ocultos dados imprescindíveis à investigação que está se levando a efeito.

Diante do exposto, DEFIRO todos os pedidos e diligências formulados pelo Ministério Público, nos termos requeridos e supramencionados, bem como pelo prazo de 15 (quinze) dias, com relação à interceptação das comunicações telefônicas. Oficie-se.

Fica AUTORIZADO o uso da Ação Controlada pelos investigantes, nos termos no art. , inciso II, da Lei nº 9.034/95." (fls. 762/769 do apenso - dados suprimidos em virtude do segredo de justiça).

Inconformada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal estadual, desafiando o deferimento e as prorrogações da interceptação telefônica.

Contudo, a Corte estadual denegou a ordem segundo as razões abaixo transcritas:

"Ao contrário do que alega a defesa, inexiste nulidade processual a ser declarada.

No caso dos autos, em que pese as decisões que autorizaram as interceptações, bem como as que prorrogaram o período de interferência contaram com escassa fundamentação, tenho que atenderam aos requisitos legais, não havendo falar em nulidade.

Veja-se que as decisões baseiam-se nos fundamentos expostos no pedido do Ministério Público, amplamente embasados, demonstrando a necessidade das medidas. É como se o juízo tivesse parcialmente adotado, como razões de decidir, os fundamentos do órgão ministerial, o que plenamente aceitável.

A tese de fundamentação genérica, portanto, não se sustenta. Há distinção entre decisão sintética e decisão não fundamentada.

Nesse norte, por concordar com os argumento trazidos pela douta Procuradora de Justiça, Dra. D. S, bem como para evitar despicienda tautologia, reproduzo, integrando ao voto, sua manifestação constante do parecer (evento 25), verbis:

" Consoante se dessume dos autos eletrônicos de origem (Processo nº 5026431-65.2016.8.21.0001/RS), houve o deferimento de interceptação telefônica e prorrogações, na denominada "Operação Faxina", em terminais telefônicos pertencentes ao paciente e a outros indivíduos.

Em 17/12/2020, aportou denúncia dando o paciente como incurso nas sanções do artigo 333, "caput", e parágrafo único, combinado com o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (Processo nº 5118619- 38.2020.8.21.0001). E, em 02/03/2022, despontou nova denúncia (Processo nº 5029647-24.2022.8.21.0001).

Irresignada, a Defesa insurge-se quanto às decisões que autorizaram a interceptação telefônica e suas prorrogações, que culminaram por fornecer suporte probatório para as ações penais.

Com efeito, consoante se observa das decisões prolatadas (conforme eventos nº 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 e 1.8), o juízo de origem, atendendo requerimento do Ministério Público, autorizou, entre outras medidas, a interceptação dos números telefônicos (51) 9792-8738, (51) 9525-9836, (51) 9974-8600, (51) 9683- 6466 e (51) 8585-0645, atribuídos ao então investigado C. A. S. V., pelo prazo de 15 dias.

Consoante fundamentação do decisum, possível entrever a presença dos requisitos do artigo da Lei nº 9.296/96, tendo sido enaltecido que a medida decorreu de procedimento investigatório instaurado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio com o fito de averiguar indicativos de fraudes em certames licitatórios e contratos firmados para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada na Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre e, ainda, na administração estadual.

E, ainda, a plena observância à orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada no bojo do RE 625.263/PR (Tema 661), ocasião em que se firmou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.'.

Nesse contexto, o órgão ministerial, na oportunidade do requerimento, exaltou em longas páginas a imperiosidade da medida, consignando expressamente:

IV - DAS DIFICULDADES NA INVESTIGAÇÃO. 30. Ocorre que o uso exclusivo de métodos e ferramentas de investigação tradicionais encontrará uma série de obstáculos e não logrará esclarecer os fatos em sua plenitude e definir autoria, por que: PRIMEIRO, a coleta da prova ficará restrita apenas ao número de funcionários terceirizados contratados pela MULTICLEAN e disponibilizados à SMED, a análise se o número de empregados corresponde à realidade e à averiguação do dependeria de autorização de acesso às dependências dos prédios da ESCOLA, ETC - e só poderão ser executadas se funcionários daquele órgão municipal tiverem ciência do seu objeto, o que significa dizer que, nesse caso, também os alvos tomarão conhecimento da investigação - frustrando-a;

TERCEIRO, a requisição de documentos ao MUNICÍPIO ou à empresa, para fins de análise do contexto, poderá importar em destruição de elementos de convicção fundamentais para a apuração dos fatos ou em fornecimento incompleto desse material;

QUARTO, qualquer ato ostensivo de investigação de tomem ciência os requeridos implicará, sem dúvida, cessação de atividades ilícitas eventualmente em curso e inviabilizará a identificação de todos os atores desses fatos, em tese, delituosos;

QUINTO, ajustes na esfera dos crimes contra a administração O pública são feitos normalmente em encontros pessoais ou através de comunicações telefônicas, instantâneas (whats app, telegram etc);

SEXTO, não há como se ter conhecimento prévio - pelos métodos tradicionais de investigação - de reuniões a serem agendadas pelos infratores;

SÉTIMO, a opção de se apurar os fatos mediante acompanhamento visual e realização de diligências ostensivas alerta os infratores, transformando-se a investigação em desenvolvimento de ações com a preponderância do fator sorte para identificar e provar atos caracterizadores de corrupção e de crimes conexos. Passa-se, afastando-se de metodologia investigatória técnica, ao mero exercício de previsão de passos, atos e condutas de investigados em relação aos 6"quais não se pode definir a rotina. Resvalam, assim, os resultados nesses casos para o campo do imponderável, quando - como se demonstrará adiante - a interceptação telefônica e telemática significa, de outro modo, excelente e único instrumento eficaz para garantir efetividade e precisão nos atos de persecução penal;

OITAVO, nos dias atuais, os atos concretizadores de corrupção O desencadeados de maneira muito sutil e os meios para a dissimulação são engenhosos e sofisticados, tornando-se pouco provável que agentes públicos e seus conduzam ilicitamente de maneira explícita ou descuidada, o que torna a são corruptores se captação ambiental imprescindível;

NONO, sem o uso da interceptação telefônica e telemática, os investigados sempre contarao com fatores surpresa, improviso e dissimulação para desorientar os investigadores e inviabilizar a comprovação das práticas delituosas,

DÉCIMO, notório o absoluto receio de delinquente ou mesmo do indivíduo comum, seja de que classe social for, de depor contra quem lidera ou está no topo da cadeia criminosa. 31. Portanto, diante desse cenário, pode-se afirmar e concluir ferramentas tradicionais de investigação, se usadas exclusivamente no caso em O que as tela, terão alcance limitado e não permitirão, sozinhas, provar a prática de todos os crimes e demonstrar os vínculos entre os infratores e os métodos utilizados por eles.

Assim, claramente necessária era a medida diante de elementos concretos e da complexidade da investigação.

E, justamente nessa diretiva, escorreita a conclusão judicial no sentido de corroborara tais fundamentos para fins de deferimento da medida excepcional e suas prorrogações.

Destarte, forçoso reconhecer licitude da interceptação, já que presentes os indícios razoáveis de autoria e a imprescindibilidade da medida probatória, além de se tratar de delito punido com pena de reclusão.

No ponto, advirta-se que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que"A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária"( AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021).

Na mesma esteira, e ainda consoante a Corte da Cidadania, estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso. ( AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).

De resto, atente-se que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso ( AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).

Assim, não se tratam, indubitavelmente, de motivações padronizadas ou genéricas, visto que pautadas no caso concreto.

Destarte, nenhuma ilegalidade se verifica na espécie capaz de dar ensejo à concessão da ordem e consequente trancamento das ações penais."

Portanto, tenho que as decisões de deferimento das medidas investigatórias (e posteriores prorrogações) possuem suficiente motivação, e estão lastreadas em sinalização probatória mínima, atendendo ao disposto na Lei 9.296/96. "(fls. 132/135 - dados suprimidos em virtude do segredo de justiça).

Assim delineada a moldura fática do caso em apreciação, com razão a defesa, ao aduzir a configuração de flagrante constrangimento ilegal.

À luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de sua eficácia.

Tal é a exigência, sobretudo, nas hipóteses de restrição a direitos fundamentais, como na espécie, em que o próprio texto constitucional estabelece, no inciso XII do art.

da CF, a inviolabilidade das comunicações telefônicas e demanda estrita observância ao disposto em lei própria para o deferimento de medida restritiva.

Ao regulamentar o assunto a Lei n. 9.296/1996 disciplina que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova (art. 5º).

Para além do comando legal, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou e uniformizou as rotinas de processamento de medidas cautelares cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, na Resolução n. 59/2008, a qual determina que a decisão judicial respectiva será sempre escrita e fundamentada (art. 10, § 2º).

Temos ainda firme aderência de abalizada doutrina no sentido de que o espaço de aplicação da cautelar de afastamento do sigilo das comunicações telefônicas é restrito, não prescindindo a medida de suficiente fundamentação:

" E está longe de ser arbitrária a exigência de fundamentação judicial para o seu deferimento. Tratando- se de norma de exceção à regra geral da ampla proteção de direitos constitucionais fundamentais, não se poderia admitir a autorização judicial que prescindisse daqueles elementos essenciais ao ato verdadeiramente decisório, cuja tradução mais fiel, e em versão resumida, teria a seguinte configuração:

(i) provocação dos órgãos de persecução (Polícia e Ministério Público);

(ii) demonstração de conhecimento suficiente acerca das questões de fato submetidas à investigação;

(iii) correspondência entre os requisitos legais autorizativos da medida e as pretensões investigativas, e, por fim,

(iv) juízo de indispensabilidade da cautelar pleiteada às finalidades originariamente apontadas nas etapas anteriores.

[...]

De todo modo, a exigência de fundamentação judicial para a medida é de rigor. E convém reiterar, no ponto, que não se trata apenas de ordem ou autorização judicial. É preciso que se cuide de verdadeira decisão, devidamente apoiada nas razões legais que justificaram tão drástico método investigativo. Nesse passo, convém relembrar a excepcionalidade da interceptação telefônica, tratada pelo constituinte como medida de exceção, quando em relação às demais franquias constitucionais apontadas no citado art. , XII, da Constituição da Republica. A ressalva que ali se fez não foi só para o último caso das inviolabilidades pessoais então declinadas, mas também para o último caso das necessidades da investigação em processo penal. "(CARVALHO, Matheus; PACELLI, Eugênio. A interceptação telefônica na jurisprudência brasileira e no direito comparado. In : PACELLI, Eugênio; CORDEIRO, Nefi; REIS JÚNIOR, Sebastião dos (Coord). Direito penal e processual penal contemporâneos. São Paulo: Altas, 2019).

Outrossim, a exigência de idônea fundamentação consubstancia tranquila jurisprudência desta Corte Superior, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE VOZ. FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.

[...]

8. Agravo regimental provido em parte, a fim de absolver o agravante da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão absolutória à corré Ingrid Ribeiro Ramos.

( AgRg no REsp n. 1.661.427/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. PROVIMENTO JUDICIAL NÃO LOCALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDÍCIOS DE EXTRAVIO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DA PROVA. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no RHC n. 81.402/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 5/3/2020).

No caso concreto, a despeito das razões expendidas no acórdão recorrido, evidencia-se a insuficiência da motivação evocada na decisão que deferiu a interceptação telefônica (fls. 358/367 do apenso), não se configurando nem ao menos a hipótese da - admissível - fundamentação per relacionem.

Além de não explicitar quais os fundamentos da representação deram suporte ao ato decisório, o Juízo singular deixou de referir os fatos concretos pelos quais reputou ser a medida adequada, necessária e indispensável para o aprofundamento das investigações.

O que se extrai é a mera alusão a circunstâncias genéricas, aplicáveis a qualquer procedimento similar, tais como" os documentos carreados aos autos até o presente momento indicam a possível prática de um fato criminoso e no tocante á investigação da prática, em tese, de um fato criminoso, não se pode permitir que, sob o manto do sigilo fiquem ocultos dados imprescindíveis à investigação que está se levando a efeito ".

O decisum sequer relacionou o nome dos investigados, deixando de amparar a medida em concretos indícios mínimos de autoria ou participação em infração que sujeita à pena de reclusão. Omitiu-se, outrossim, na indicação dos motivos pelos quais, no caso, a prova não poderia ser obtida por outros meios disponíveis.

Compreendida a natureza constitucional da proteção à intimidade e a imprescindibilidade de motivação idônea de toda decisão que mitiga direitos e garantias, não há como conferir eficácia jurídica ao decisum que, destituído de fundamentação, autorizou o uso do excepcional meio de obtenção de prova. Similarmente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

5. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico da recorrente não indicou nem qualificou o nome dos indivíduos objeto da investigação; também não disse nada acerca dos fatos que cercaram a diligência. Da mesma forma, não demonstrou, de maneira detalhada, o porquê da imprescindibilidade da medida. Na verdade, o Magistrado apenas autorizou a cautela, em razão da"notícia de utilização de linha telefônica por pessoa suspeita de tráfico de entorpecentes nesta cidade", a evidenciar que a medida excepcional, além de não haver sido conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996, também não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal decisão - proferida em caráter absolutamente genérico - serviria a qualquer procedimento investigatório, sendo incapaz, portanto, de suprir os requisitos constitucional e legal de necessidade de fundamentação da cautela.

[...]

8. Agravo regimental provido, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra do sigilo telefônico da agravante, bem como de todas as que delas decorreram e, consequentemente, anular o Processo n. 0005865-81.2012.8.26.0196 ab initio, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que amparada em elementos informativos regularmente obtidos. Em consequência, fica determinado o relaxamento da custódia da ré, em razão de excesso de prazo.

( AgRg no HC n. 566.977/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021)

A mesma sorte socorre ao recorrente no que tange às decisões subsequentes que prorrogaram as interceptações, impugnadas no writ.

Diversamente à compreensão da Corte estadual, o Juízo primevo não indicou, de maneira pormenorizada, por que se fazia necessária qualquer prorrogação, atendo- se a acolher, indistintamente, os pedidos ministeriais, decidindo de maneira que serviria a autorizar medidas análogas em procedimentos equivalentes, incidindo em vício que implica sua nulidade. Mencionou, inclusive, a investigação de delito de tráfico de drogas sintéticas o que, aparentemente, não guarda relação com o caso.

Oportuno sobrelevar, no ponto, o disposto na Resolução CNJ n. 59/2008:

" Art. 14. A formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente deverá observar os estritos termos e limites temporais fixados no art. da Lei 9.296/1996, apresentando-se, também, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, de modo a comprovar a indispensabilidade da prorrogação da medida excepcional. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

§ 1º Comprovada a indispensabilidade da prorrogação, o magistrado responsável pelo deferimento da medida original deverá proferir nova decisão, sempre escrita e fundamentada, observando o disposto no art. da Lei 9.296/1996. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)"(grifos adicionados)

Nessa toada, a orientação do Juízo de primeiro grau, ao deferir os pedidos, não está consentânea com os requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, tampouco com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou com as diretrizes do CNJ.

Carecendo, assim, de fundamento idôneo, devem ser desconstituídas tanto a decisão que autorizou quanto aquelas que prorrogaram a interceptação telefônica, relacionadas na petição inicial (fls. 4/20) e no recurso (fls. 144/163). Por via de consequência, tal nulidade abrange as provas afetadas pela ilicitude por derivação, sob o pálio da Teoria dos Frutos da Árvore Venenosa, observadas as disposições do art. , LVI, da CF, e do art. 157 e parágrafos, do CPP, para sua exclusão.

Tal conjuntura estende-se, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, aos acusados em situação processual idêntica.

Inobstante, subsistem decisões que apreciaram, no bojo dos autos n. 5026431- 65.2016.8.21.0001, sucessivos pedidos de autorização, prorrogação, cancelamento e extensão de medidas cautelares afetas à prova, dentre as quais, aquelas relacionadas pelo Juízo singular nos informes de fls. 185/189.

Assim sendo, resguardados os limites cognitivos do recurso no mandamus , inviabiliza-se o exame acurado do feito para fins de identificar a extensão e a repercussão da ilicitude ora reconhecida, na persecução penal.

É dizer, não há como concluir, na via eleita, se os elementos cognitivos cuja imprestabilidade fora constatada consubstanciam a integralidade do arcabouço probatório que subsidia a persecução, sobretudo porque medidas outras autorizadas na origem não tiveram sua higidez questionada no presente recurso.

De mais a mais, a verificação da subsistência de elementos de convicção autônomos hábeis a sustentar persecução penal, dependeria, por certo, da incursão no contexto fático e probatório.

Desse modo, reconhecida a nulidade, especificamente, da autorização da interceptação telefônica e de suas prorrogações aqui impugnadas, incumbirá ao Juízo singular identificar as provas cuja utilização é proscrita e o conteúdo delas derivado, na forma prevista no art. 157 e §§ do CPP, devendo invalidá-las.

Na sequência, descartados todos os elementos inquinados, deverá averiguar se persistem outros que, obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, possibilitem eventual prosseguimento da ação penal.

A propósito, confiram-se casos cujas razões de decidir aplicam-se, mutatis mutandis , à espécie:

HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PELA POLÍCIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE CONTINUIDADE PELA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o declínio da competência para o processamento do feito para a Justiça Estadual.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência. Precedentes.

3. Todavia, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito para a Justiça Estadual, motivada pela declaração de incompetência do Juízo Federal, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, a despeito de determinação expressa do então detentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil.

4. Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça Estadual.

5. As circunstâncias descritas evidenciam a nulidade das investigações realizadas pela Polícia Federal a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.

6. Entretanto, na limitada via deste writ, não há como aferir, com precisão, se a ilegalidade aqui declarada macula por completo o inquérito policial ou se há elementos informativos autônomos que possam ensejar a continuidade das investigações.

7. Fica ressalvada a possibilidade de, mediante devida provocação, autorizar o Juízo singular o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal. Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido.

8. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em 26/4/2021. Deverá Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a determinação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia Civil, para continuidade das investigações.

( HC n. 772.142/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA MEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da Republica de 1988,"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.

2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de motivação idônea, porquanto não fez referência concreta aos argumentos mencionados na representação ministerial, tampouco demonstrou, ainda que sucintamente, o porquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade.

3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer dizer as razões pelas quais autorizava as medidas.

4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada" mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação. "

5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação per relationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes.

6. Na estreita via deste writ, não há como aferir

se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida.

7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade. Extensão de efeitos aos coacusados, nos termos do voto.

( RHC n. 119.342/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. CARACTERIZADA. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE UM DOS RÉUS. REDISCAGEM PARA O ÚLTIMO NÚMERO DE CHAMADAS PERDIDAS. INVIOLABILIDADE DOS DADOS. SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA COLHEITA DE DADOS RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO DA PROVAS DERIVADAS. ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE E EVENTUAL EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese de nulidade de provas foi destramada pela Corte Regional ao argumento de que a proteção constitucional, regulamentada pela Lei n. 9.296/1996, não abrangeria as hipóteses em que efetuada a constatação de dados pretéritos já registrados no aparelho de telefone celular, sendo que a mera visualização de registros telefônicos, áudios, vídeos e mensagens de texto salvas na memória do celular não caracterizaria interceptação telefônica, não ensejando afronta à garantia da inviolabilidade das comunicações.

2. No caso concreto, os policiais acessaram o celular de RODRIGO, condutor do veículo Fiesta, placas AGH-8491, que transportava os objetos ilícitos, e não apenas visualizaram o histórico de chamadas, como também rediscaram para o último número das chamadas perdidas, o que permitiu inferir a participação de MÁRCIO e LUCIANO, que viajavam em outro veículo, nos fatos.

3. O aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte, pois,"Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, relativamente à ilicitude da prova, são invioláveis os dados armazenados nos aparelhos celulares, cujo acesso apenas pode ocorrer mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente"( HC 542.293/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019).

4. Caso em que deve ser reconhecida a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico, devendo a mencionada prova, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos, competindo ao magistrado de primeiro grau analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.

5. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp n. 1.912.303/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra de sigilo e de busca e apreensão, passível de ser utilizada em qualquer procedimento investigatório, é de ser reconhecida a nulidade dessa decisão.

2. A existência de provas autônomas, desvinculadas daquelas decorrentes das decisões acoimadas ilegais, e devidamente examinadas pelo Tribunal de origem, é suficiente à manutenção do decreto condenatório.

[...]

4. Ordem concedida, em parte, para declarar nulas as decisões que determinaram a quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão, assim como das provas decorrentes, devendo esse material probatório ser extraído dos autos.

( HC n. 374.585/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 202 e art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a nulidade da interceptação telefônica e das prorrogações impugnadas no recurso.

Por consectário, são ilícitas as provas arrecadadas nos procedimentos ora nulificados, bem como todas as que delas decorreram, as quais devem ser descartadas. Uma vez desentranhados todos os elementos inquinados, deverá o Juízo de primeiro grau averiguar a subsistência de outros que, obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, possibilitem eventual prosseguimento da ação penal.

Os efeitos desta decisão aplicam-se aos investigados submetidos às mesmas medidas ora invalidadas (art. 580 do CPP).

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo da 5a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2023.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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(STJ - RHC: 176756, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 14/04/2023)

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