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30 de Abril de 2024

STJ Abr23 - Trancamento de Ação Penal - Falsidade e Uso de Documento Falso - Falsa Declaração do Agente é Insuficiente

há 10 meses

Inteiro Teor

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 175877 - PE (2023/0020203-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por XXXXXXXXXXXXXX contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região ( 0810080-42.2022.4.05.0000).

Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado no dia 30/8/2016 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. , I da Lei 8.137/1990 e nos artigos 299, parágrafo único, 304 e 337-A do Código Penal, em concurso formal e na forma continuada (e-STJ fl. 40).

Segundo a inicial acusatória, um dos denunciados, na qualidade Prefeito do Município de Pau dos Ferros/RN, teria determinado a prestação de declarações falsas à Receita Federal, e omitido informações, no período de fevereiro de 2009 a abril de 2012, por meio daXXXXXXXXXXXXXX, dirigida pelo ora recorrente.

A denúncia foi recebida em 17/10/2016 (e-STJ fls. 16/17).

Em 23/10/2021 , após a apresentação da defesa preliminar do réu XXXXXXXXXXX, a Juíza Federal substituta proferiu decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária e determinando a realização da audiência de instrução e julgamento. Ainda, determinou o desmembramento do feito em relação ao ora recorrente, porquanto não foi citado, "apesar de várias diligências efetivadas para esse fim" (e-STJ fl. 25).

Posteriormente, em 2/6/2022 , uma nova decisão foi proferida rejeitando "parcialmente a denúncia, em relação aos crimes dos artigos , I, da Lei n.º 8.137/90, e 337-A do Código Penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP" e determinando "o prosseguimento do trâmite processual quanto aos delitos remanescentes, quais sejam, aqueles tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal" (e-STJ fl. 53).

A defesa opôs embargos de declaração, apontando suposta omissão quanto à prova de autoria dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, mas o recurso foi rejeitado (e-STJ fls. 54/57 e 174/175).

Na ação originária, a defesa postulou o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa, em relação aos crimes remanescentes. O Tribunal Regional Federal, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 179/182):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTODA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA POR NEGATIVA DEAUTORIA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DELITO DEFALSO. CRIME AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO PELO ANTERIOR DELITODE SONEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Habeas corpus impetrado em favor de B. V. D. S., impugnando decisão proferida, nos autos da ação penal 0800319-05.2016.4.05.8404, pelo Juízo Federal da 12a Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte,na qual se manteve o recebimento da denúncia pelos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falsificado, relacionado com crime de natureza tributária, este último com punibilidade suspensa em razão de parcelamento.

2. A impetração se encontra firmada na circunstância de que o paciente está respondendo a uma ação penal em razão dos seguintes fatos: i) enquanto advogado atuante na área tributária, o paciente foi contratado pelo Município de Pau dos Ferros/RN para realizar atos de recuperação tributária, tendo seu pessoal elaborado planilhas relacionadas a tributos indevidamente cobrados para fins de compensação; ii) tais planilhas - em razão de suposta inserção de competências indevidas, assim como pela ausência de recolhimentos de outras competências -, determinou a instauração de uma ação penal na qual o paciente, em coautoria com o Prefeito, foi denunciado por crime de sonegação fiscal e uso de documento ideologicamente falso; iii) não há prova da participação do paciente na feitura e uso das planilhas; e iv) a ligação do falso com o crime tributário, pela linha de desdobramento causal, determina sua consunção daquele primeiro delito pelo crime principal em razão de sua condição de post factum impunível. Pede, ao final, com fundamento do art. 395, III, do CPP, a concessão da ordem de Habeas corpus para o fim de se determinar o trancamento da ação penal no tocante aos delitos remanescentes de falsidade ideológica e de uso de documento falso ante a carência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, seja por se tratar de um pós-fato impunível, consunto às alegadas sonegações, seja por inexistirem indícios de autoria. Pede, ainda, a notificação da data de julgamento para realização de sustentação oral.

3. A autoridade impetrada apresentou as informações requisitadas, indicando que os fatos ocorridos determinaram a reconsideração do recebimento da denúncia pelo crime de sonegação fiscal (inclusão em programa de parcelamento em data anterior ao recebimento da denúncia), enquanto que a ocorrência do crime de falso demanda o exame de matéria de fato que somente pode ser deslindada na instrução processual.

4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República manifestou- se no sentido de que: a) seja negado o conhecimento do pedido de Habeas corpus em relação à questão da participação do paciente nos fatos delituosos, dada a controvérsia da matéria de fato; e b) em relação ao aspecto da consunção, seja o pedido conhecido e denegado, eis que o segundo crime (falso), que busca apenas a impunidade do primeiro (sonegação fiscal), não justifica o reconhecimento do post factum impunível, considerando-se que, além de o segundo delito não ser um caminho natural para o primeiro, ofende a bens jurídicos diferentes. DOS FATOS

5. Segundo a denúncia, L. N. R., na qualidade de Prefeito do Município de Pau dos Ferros/RN, determinou, no período de fevereiro de 2009 a abril de 2012, a prestação de declarações falsas e omissão de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da empresa B. V. CONSULTORIA LTDA., dirigida pelo denunciado B. V. D. S.(ora paciente) e, com isso, suprimiu e reduziu tributos, configurando crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária. Além disso, com a finalidade de encobrir os crimes tributários, os denunciados teriam falsificado planilhas, para posterior apresentação à Receita Federal, como tentativa de dificultar a constatação daqueles outros delitos, o que caracterizaria a ocorrência de crime autônomo em relação aos crimes tributários.

6. Por tal motivo, convencido da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o Parquet ofereceu a peça acusatória imputando aos denunciados L. N. R. e B. V. D. S. as condutas delituosas descritas no art. , I, da Lei 8.137/1990, e no art. 299, parágrafo único,art. 304, e art. 337-A do Código Penal, em concurso formal e de forma continuada.

7. A denúncia foi recebida em 17/10/2016.

8. Na hipótese dos autos, depreende-se que, após informações prestadas pelo órgão arrecadador noticiando que o crédito tributário havia sido incluído em programa de parcelamento em data anterior ao oferecimento da denúncia, o juízo, reconsiderando a decisão de recebimento da denúncia, rejeitou parcialmente a denúncia no tocante aos crimes dos artigos , I, da Lei 8.137/90, e 337-A do Código Penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP, determinando, no entanto, o prosseguimento do trâmite processual apenas quanto aos delitos remanescentes (artigos 299 e 304 do Código Penal), com a realização de audiência de instrução em data a ser designada.

9. É contra esta determinação que a impetração se insurge, porquanto, no seu entender, impor-se-ia o trancamento da ação penal também quanto aos delitos remanescentes de falsidade ideológica e de uso de documento falso ante a carência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, seja por se tratar de um pós-fato impunível, consunto às alegadas sonegações, seja por inexistirem indícios de autoria.

10. O trancamento de ação penal, bem como de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal, apenas é possível, na via estreita do Habeas corpus, em caráter excepcional, quando restar demonstrado, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes STJ e TRF5.

11. Conforme bem esposado na decisão de recebimento da denúncia, há provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, máxime diante dos elementos contidos nos autos do Inquérito Civil 1.28.300.000060/2014-15, revelando a função desempenhada pelo paciente na condição de sócio- administrador e representante legal das empresas que promoviam a execução dos atos destinados à efetivação das compensações indevidas de valores nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

Informações à Previdência Social - GFIP's.

12. Considerando que as provas colhidas ao longo das investigações sequer chegaram a ser submetidas ao crivo do contraditório, é certo que a suposta (in) existência de provas da autoria, não propicia, na via estreitado Habeas corpus, este Regional Federal conhecer e julgar alegação prematura de insuficiência das provas, sob pena de indevida supressão de instância.

13. A averiguação da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal demanda prova incontestável da ausência de materialidade fática ou da inexistência de indícios de autoria delitiva, com o necessário aprofundamento dos fatos alcançado tão somente ao término da instrução processual, oportunidade na qual será assegurada à defesa a produção de provas que sustentem seus argumentos (in casu, a participação ou não do paciente nos atos executórios tendentes à sonegação), prevalecendo, na presente fase processual, o princípio in dubio pro societate.

14. Melhor sorte não socorre à alegação de que o uso e apresentação das planilhas com dados falsos tratar-se-iam de pós-fato impunível, consunto às alegadas sonegações, porquanto, a apresentação de tais planilhas deu-se em momento posterior, quando já configurado, em tese, o crime desonegação fiscal.

15. Com efeito, como o crime de falso (apresentação de planilhas) foi posterior ao crime de sonegação, não há relação de meio e fim e, portanto, trata-se de delito autônomo praticado como forma de ocultar o cometimento daquele crime anterior de sonegação, não havendo que sefalar em consunção.

16. Caracterizada a justa causa para a continuidade da ação penal relativamente aos delitos remanescentes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Incabível o trancamento da ação penal.

17. Denegação da ordem de Habeas corpus.

Nas razões do presente recurso, a defesa alega, inicialmente, que a homologação das compensações tributárias dependia das informações apresentadas nas planilhas supostamente falsas, o que configura um pós-fato impunível, pois este dado estaria vinculado à conduta de sonegação fiscal que foi considerada pela própria justiça.

Destaca, ainda, "uma questão de ordem prática, derivada da conexão fática e valorativa entre as imputações ocorridas no mesmo contexto e com o mesmo suposto fim (sonegar tributos), evidencia ser impossível discutir a imputação dos crimes de falso sem adentrar no mérito das compensações realizadas - o que importará em imprópria análise de fatos vedada pela suspensão da pretensão punitiva estatal." (e-STJ fl. 244). Em abono à sua tese, apresenta jurisprudência no sentido de que a utilização de documentos ideologicamente falsos não configura crime autônomo.

Argumenta, ademais, não haver prova de que o recorrente falsificou qualquer documento, pois a decisão do juízo se ancorou nos indícios de autoria relacionados aos crimes de sonegação, o qual não mais subsiste na acusação. Além disso, a petição de juntada das mencionadas planilhas foi apresentada por duas outras pessoas, que sequer foram ouvidas no processo, e não pelo recorrente, sendo que o Ministério Público Federal não teria demonstrado qualquer vinculação, mesmo que na condição de um eventual "mandante". (e-STJ fl. 246).

Diante disso, pede para trancar a ação penal no tocante aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Realizado o juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 282).

Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso (e-STJ fls. 298/305).

É o relatório, decido.

No presente recurso, a defesa busca, em síntese, o trancamento da ação penal em relação aos crimes remanescente, a saber: falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito ( RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).

Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.

Não se pode perder de vista, por outro lado, o fato de ser intolerável em um ambiente democrático a propositura de ações penais completamente desprovidas de lastro probatório mínimo, bem como a apresentação de denúncias demasiadamente genéricas, que inviabilizem o exercício da defesa, tornando-a incapaz de infirmar as acusações formuladas, por não permitirem que se extraiam os fatos e elementos relativos à infração penal.

No caso, como visto no relatório, o recorrente foi denunciado no dia 30/8/2016 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. , I da Lei 8.137/1990 e nos artigos

299, parágrafo único, 304 e 337-A do Código Penal, em concurso formal e na forma continuada (e-STJ fl. 40). Porém, em decisão proferida no dia 2/6/2022, a denúncia foi parcialmente rejeitada em relação aos crimes dos artigos , I, da Lei n.º 8.137/90, e 337- A do Código Penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP.

Portanto, a ação penal prossegue em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso , em concurso formal e na forma continuada, como consta da denúncia.

De início, cumpre esclarecer que, "[n]os termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente . Precedentes STF e STJ." ( REsp n. 1.389.214/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 15/6/2016, grifei.). Em igual sentido:

(...) 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado ( CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado ( CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material.

(...)

( AgRg no RHC n. 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)

(...) 3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.

( HC n. 70.703/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 7/3/2012.)

(...) 1. Quando o mesmo agente pratica os crimes de falsificação e de uso de documento falso, responde apenas por um deles. In casu, a falsificação das duas certidões de nascimento visou exclusivamente a sua utilização para propiciar a emissão de passaporte. De rigor, assim, afastar uma das condenações, pois o paciente falsificou e utilizou o mesmo documento. Deve ser mantida, contudo, a condenação pela falsificação do documento utilizado pelo corréu.

(...) ( HC n. 150.242/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)

No caso, a acusação atribui ao recorrente as duas condutas delitivas, configurando um excesso de acusação, razão pela qual a ação penal deveria prosseguir somente em relação ao crime previsto no art. 299 do Código Penal - falsidade ideológica.

Prosseguindo, resta avaliar se a denúncia a aponta indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente quanto ao crime de falsidade ideológica, praticado de forma autônoma, ou seja, independente dos delitos tributários.

Colhe-se da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia (e-STJ fls. 53):

Quanto aos crimes dos arts. 299 e 304 do CP, a defesa de BXXXXXXXXS sustenta que, no contexto dos fatos apresentados na denúncia, haveria interdependência entre os delitos contra a ordem tributária e os crimes dos arts. 299 e 304 do CP, de forma que não haveria como discutir a imputação dos crimes de falso sem adentrar no mérito das compensações realizadas. Assim, os crimes de falso deveriam seguir o mesmo destino dos crimes contra a ordem tributária, que é a rejeição da denúncia.

A alegação do réu, todavia, consiste em matéria de mérito, sendo precipitada a sua análise neste momento processual, em que ainda não houve sequer a inauguração da instrução probatória, não havendo previsão legal, quanto a esses crimes, para suspensão de que trata o art. 83, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/96. Deveras, não há espaço, nesta fase inicial, para avaliação de eventual consunção entre os delitos em tese praticados, tampouco para se analisar a alegada relação de prejudicialidade entre os fatos supostamente típicos.

Sendo assim, deve o processo prosseguir para apuração dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e uso de documento falso (art. 304, do CP).

A tese defensiva foi examinada em primeiro grau nos embargos de declaração, que foram rejeitados. Confira-se a fundamentação (e-STJ fl. 56/57):

No caso vertente, não verifico na decisão de ID 4058404.10284955 o vício apontado pelo Embargante.

Em que pesem os fundamentos apresentados, não se percebe no decisum embargado a alegada omissão, porquanto o juízo apreciou a defesa do Embargante e constatou a ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tendo proferido que "as demais questões suscitadas (atipicidade das condutas e ausência de dolo), em suas defesas, a exemplo da ausência de dolo, ausência de comprovação do enriquecimento ilícito e atipicidade dos fatos, estão relacionadas ao mérito da ação penal, dependendo, pois, de dilação probatória para afastar as imputações que lhes são atribuídas."

Como se pode ver, no referido decisum, a Magistrada prolatora entendeu que não era o momento processual oportuno para analisar a matéria suscitada pelo Embargante em sua peça aclaratória, por estar relacionada ao mérito da ação penal, havendo, por conseguinte, necessidade de dilação probatória.

Por sua vez, não se pode afirmar, como pretende o Embargante, que a decisão contrariou o art. do CPP e o art. 489, § 1º, do CPC, simplesmente por não apreciar determinada matéria na ocasião desejada pelo réu, sendo certo que não houve omissão no julgado, pois a tese veiculada não foi desconhecida, mas tão somente houve a dilação da sua apreciação para o momento processual adequado, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.

O Tribunal Regional Federal, no julgamento do writ originário, entendeu haver

justa causa para o prosseguimento da ação (e-STJ fl. 176/178):

Com efeito, c onforme bem esposado na decisão de recebimento da denúncia, há provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, máxime diante dos elementos contidos nos autos do Inquérito Civil 1.28.300.000060/2014-15, revelando a função desempenhada pelo paciente na condição de sócio- administrador e representante legal das empresas que promoviam a execução dos atos destinados à efetivação das compensações indevidas de valores nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP's.

Logo, considerando que as provas colhidas ao longo das investigações sequer chegaram a ser submetidas ao crivo do contraditório, é certo que a suposta (in) existência de provas da autoria, não propicia, na via estreita do Habeas corpus, este Regional Federal conhecer e julgar alegação prematura de insuficiência das provas, sob penade indevida supressão de instância.

De fato, é sabido que a averiguação da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal demanda prova incontestável da ausência de materialidade fática ou da inexistência de indícios de autoria delitiva, com o necessário aprofundamento dos fatos alcançado tão somente ao término da instrução processual, oportunidade na qual será assegurada à defesa a produção de provas que sustentem seus argumentos (in casu, a participação ou não do paciente nos atos executórios tendentes à sonegação), prevalecendo, na presente fase processual, o princípio in dubio pro societate. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Não há que se falar, pois, em ausência de justa causa para a manutenção da persecução penal, uma vez que a apreciação das questões ventiladas acerca da autoria demanda minucioso exame da prova, vedado na via do Habeas corpus.

Melhor sorte não socorre à alegação de que o uso e apresentação das planilhas com dados falsos tratar-se-iam de pós-fato impunível, consunto às alegadas sonegações, porquanto, a apresentação de tais planilhas deu-se em momento posterior, quando já configurado, em tese, o crime de sonegação fiscal.

Portanto, como o crime de falso (apresentação de planilhas) foi posterior ao crime de sonegação, não há relação de meio e fim e, portanto, trata-se de delito autônomo praticado como forma de ocultar o cometimento daquele crime anterior de sonegação, não havendo que se falar em consunção.

Assim, nessa moldura, não encontro, na espécie, condições para atendimento do pleito, entrevendo, da análise superficial que se permite nesta ação constitucional, presentes os requisitos, ausentes as causas de rejeição da denúncia e caracterizada a justa causa para a continuidade da ação penal relativamente aos delitos remanescentes de falsidade ideológica e de uso de documento falso.

Incabível, pois, o trancamento da ação penal, uma vez que não evidenciado constrangimento ilegal.

Sobre a autoria, a acusação descreve que os denunciados, com a finalidade de encobrir os crimes tributários, "falsificaram planilhas, para posterior apresentação à Receita, em uma tentativa de dificultar a constatação dos primeiros delitos, caracterizando, dessa forma, a ocorrência de crime autônomo em relação aos crimes tributários . (e-STJ fl. 28). Acrescenta que"foram responsáveis por prestar informações falsas à Receita Federal, ao preencher GFIP ́s com dados sabidamente falsos, visando à supressão/redução de contribuições sociais.". Ainda, afirma que" as planilhas elaboradas pelos denunciados XXXXXXXXXXXXXXXX "foram forjadas para permitir as compensações, que ocorreriam perfeitamente sem elas .". (e-STJ fl. 35).

Ao discorrer sobre a falsidade como crime autônomo, afirma que as planilhas apresentadas à Receita Federal não tinham a finalidade única de realizar/permitir as compensações tributária, "[ e]m verdade, os denunciados falsificaram as planilhas com o fito de encobrir os crimes tributários, em uma tentativa de ludibriar eventual fiscalização . Eles, porém, não alcançaram seu desiderato, já que a auditoria fiscal fazendária constatou a falsidade das informações nas planilhas". Acrescenta "que não há nexo de dependência da falsificação e do uso dessas planilhas em relação aos crimes tributários" (e-STJ fl. 35). E conclui (e-STJ fl. 36):

A conduta dos denunciados, consistente na falsificação de planilhas, visou apenas a assegurar o proveito dos crimes tributários por eles anteriormente praticados. Essa contrafação foi o meio de que se valeram os agentes para assegurar o proveito dos crimes anteriores, de modo a dificultar a sua descoberta pelas autoridades fazendárias.

Sobre o crime de falsidade ideológica , cumpre esclarecer que a falsa declaração prestada pelo agente, por si só, não é suficiente para configurar o tipo penal incriminador previsto no art. 299 do Código Penal, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Analisando a narrativa ministerial, observa-se que o órgão busca vincular o crime de falsidade ideológica a duas finalidades distintas para caracterizar a autonomia:

(i) encobrir crimes tributários e (ii) ludibriar eventual fiscalização.

Porém, essa segunda finalidade configura apenas uma prospecção, uma suposição, pois a denúncia fala em "eventual fiscalização", depreendendo-se que o evento nunca teria ocorrido. Além disso, não descreve, nem mesmo menciona fatos relacionado à fiscalização, indicando o nexo entre a prática da falsificação e a suposta finalidade.

Ainda, ao contrário do que concluiu o Tribunal regional (e-STJfl. 178), é irrelevante o fato de as planilhas terem sido apresentadas em momento posterior, quando já configurado, em tese, o crime de sonegação fiscal. Nesse sentido, atítulo de exemplo:

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO FALSA PRESTADA PARA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS FISIOTERAPÊUTICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA.

EXAURIMENTO DA CONDUTA ANTERIOR. DELITOS AUTÔNOMOS. INOCORRÊNCIA.

1. A declaração falsa inserida na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física nada mais é do que a representação da informação contida no documento ideologicamente falsificado, do qual se utiliza o agente para obter a redução ou supressão do referido tributo, circunstância que impede a incidência dos tipos penais previstos no artigo 299 e 304 do Código Penal, para que não ocorra o vedado bis in idem. 2. O fato do sujeito passivo da obrigação tributária apresentar o documento ideologicamente falsificado à autoridade fazendária, quando chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior, configura mero exaurimento da conduta necessária para a configuração do delito de sonegação fiscal, já que desprovido, neste momento, de qualquer outra potencialidade lesiva que exija a aplicação autônoma do delito descrito no artigo 304 do Estatuto Repressor.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp n. 1.347.646/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)

Conclusão: o que se vê é um esforço argumentativo do Ministério Público, sem suporte fático, para tentar demonstrar que o crime de falsidade ideológica seria um delito autônomo, pois estaria relacionado também com um contexto fático diversos daquele voltado para a sonegação fiscal.

Por essas razões, entendo não haver justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação aos crimes remanescentes de uso de documento falso e falsidade ideológica.

Nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. EXCEPCIONALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONEXOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME- MEIO. PRECEDENTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal ou inquérito, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedente).

2. Em relação ao descrito nos incisos I a IV do art. da Lei n. 8.137/1990, está consignado na Súmula Vinculante 24/STF que se tratam de crimes materiais, não tipificáveis antes do lançamento definitivo do tributo. Eventuais investigações ou ações penais pela suposta prática dos referidos tipos antes do lançamento definitivo são passíveis de trancamento na via do habeas corpus (Precedente).

3. Há indicação de possível associação ou associações criminosas, crime independente e autônomo, a despeito de conexo, capaz de autorizar a flexibilização da Súmula Vinculante 24/STF e, por conseguinte, permitir a continuidade das investigações.

4. Flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conflito aparente de normas, em razão da sucessão de condutas tipificáveis, resolve-se com a imputação do crime-fim, considerando-se a conduta meio - tipificável autonomamente - absorvida. 5. O contexto geral da imputação, de fato, diz respeito à prática de falsidades com o intuito de reduzir tributos, figuras descritas na Lei n. 8.137/1990. 6. Trata-se de tentativa de contornar o óbice da Súmula Vinculante n. 24/STF, visto que, a se permitir a persecução penal pelo delito-meio, corre- se o risco de permitir dupla imputação pelo mesmo fato, já que, na manifestação ministerial, há menção a posterior oferecimento da denúncia pelos crimes tributários ou persecução penal pelos crimes materiais da Lei n. 8.137/1990, sem que o resultado ainda tenha sido produzido.

7. Recurso em habeas corpus improvido. Ordem concedida de ofício, para trancar a ação penal, determinando que o Juízo de piso reanalise a denúncia em relação aos corréus. ( RHC n. 151.007/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PARTÍCIPES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o crime de falso cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante, para tanto, que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à entrega da declaração de imposto de renda porque apenas materializa a informação falsa antes prestada."

( AgRg no REsp 1.372.457/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013).

2. O profissional de saúde que fornece o documento falso, posteriormente utilizado pelo contribuinte junto ao Fisco, com o fim único e exclusivo de suprimir tributos, responde pelo crime tributário. Podendo, nesse caso, haver a incidência do princípio da consunção. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.363.618/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. 2. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. 3. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Sobre o crime de falsidade ideológica, destaco que a falsa declaração prestada pelo agente, por si só, não é suficiente para configurar o tipo penal incriminador previsto no art. 299 do Código Penal, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

3. Constando da denúncia apenas a narrativa de que foi encontrada em sua residência uma carteira estudantil com seu nome e de instituição na qual não estudou, a conduta não se reveste da relevância jurídica necessária para desencadear a persecução penal. Deve ser levado em consideração, igualmente, o fato de que nem sequer se apontou qualquer elemento que demonstrasse o interesse do denunciado em prejudicar direito ou criar obrigações, como exige a norma incriminadora. Dessarte, a conduta imputada na denúncia não se adequa ao crime de falsidade ideológica, configurando constrangimento ilegal a continuidade da ação penal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RHC n. 97.300/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. CRIMES-MEIO, AINDA QUE POSTERIOR. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE. EXTENSÃO AOS OUTROS DENUNCIADOS. EFEITO DE CARÁTER NÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça, há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo crime contra a ordem tributária, quando aqueles, mesmo que praticados posteriormente, configurarem crime-meio, perpetrados específica e unicamente para viabilizar a supressão de tributos.

2. "Em face do disposto no art. 580 do CPP, os efeitos da suspensão da pretensão punitiva do crime de sonegação fiscal - que absorve, como crimes- meio, os de falso e de estelionato -, pelo parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, alcançam a corré, por não consubstanciar o aludido parcelamento do débito circunstância de caráter exclusivamente pessoal" ( AgRg no REsp 1.154.371/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp n. 1.313.387/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta

Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso para determinar que o trancamento da ação penal em relação os crimes subsistentes - uso de documento falso e falsidade ideológica.

Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2023.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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(STJ - RHC: 175877, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 14/04/2023)

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