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29 de Maio de 2024

STJ e STF - Crime de Licitação Exige Dolo Específico de Causar Lesão ao Erário

há 2 anos

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Ação Penal. Ex-prefeito municipal que, atualmente, é deputado federal. Dispensa irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93). Dolo. Ausência. Atipicidade. Ação penal improcedente. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorizasse a condenação do réu na condição de prefeito municipal, por haver dispensado indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal do Recife/PE. 2. Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida por parte do réu de superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 3. A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente, que tenha havido vontade livre e consciente do agente de lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito, comreconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já reconhecida pela Suprema Corte ( Inq. nº 2.646/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10). 4. Por outro lado, o que a norma extraída do texto legal exige para a dispensa do procedimento de licitação é que a contratação seja de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Há no caso concreto requisitos suficientes para o seu enquadramento emsituação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de dispensa de licitação. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 5. Acusação improcedente. 6. Ação penal julgada improcedente. ( AP 559, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC31-10-2014)


(...) Esta Corte Superior, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. (...) (AgRg no AREsp 1630006/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)


CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA PLEITO INÓQUO - INFRAÇÃO CONEXA DA QUAL OAPELANTE SE VIU ABSOLVIDO, E QUE NÃO SE COMUNICA COM O FATO OBJETODA CONDENAÇÃO NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODE DANO AO ERÁRIO E DE EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTELIGÊNCIA DE ATUAL ORIENTAÇÃO DOS COLENDOS TRIBUNAIS SUPERIORES STF E STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1000356-68.2017.8.26.0523; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Salesópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 30/09/2020);

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