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2 de Maio de 2024

STJ Jun23 - Homicídio com pena acima de 15 anos - Execução Imediata da Pena - Ilegalidade

há 10 meses

HABEAS CORPUS Nº 784129 - ES (2022/0361420-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de XXXXXXXXXXXXX contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo que denegou a ordem no julgamento do HC n. 5008467-15.2022.8.08.0000.

Noticia a defesa que o paciente foi condenado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e § 7º, inciso III c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, ocasião em que foi determinada a execução da pena.

Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem cuja ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 26/30). Esta é a decisão impetrada.

Na presente oportunidade, alega a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão que a execução imediata da sua pena, após a sessão do júri. Destaca ser ilegal a execução provisória e automática da pena em virtude da condenação perante o Conselho de Sentença (com pena superior a 15 anos), sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Invoca a jurisprudência do STF e do STJ que considera, a priori, ilegítima a alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (Projeto Anticrime) para permitir, no art. 492, I, e, a execução provisória das condenações decorrentes do Tribunal do Júri, quando iguais ou superiores a 15 anos de reclusão.

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a execução da pena do paciente.

A decisão que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária (e-STJ fls. 41/43) foi reconsiderada (e-STJ fls. 63/66), diante da juntada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, notadamente da sentença que determinou a prisão do agente.

Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 63/66) e prestadas as informações (e-STJ fls. 71/108 e 1139/121), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 133/141):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 492, INCISO I, e, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.964/2019. GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR (ART. 5, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STF. “A Primeira Turma do STF tem orientação consolidada no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso” ( HC 211365 AgR, Primeira Turma, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 27/04/2022, Publicação: 03/05/2022).

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Parecer pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da súplica.

É o relatório. Decido.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

A questão jurídica limita-se a verificar se é possível revogar a prisão do recorrente, determinada na sentença condenatória, ao argumento de impossibilidade de execução provisória da pena de forma automática, em virtude da condenação pelo Conselho de Sentença.

A resposta é sim.

No caso, o paciente respondia ao processo em liberdade, desde 2016 (prisão preventiva revogada pelo Magistrado de Primeiro Grau por excesso de prazo) e após a condenação pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, foi determinado o imediato início da execução provisória da sanção imposta (e-STJ fls. 99/103), em virtude da soberania dos veredictos.

A prisão do agente foi determinada como decorrência automática da condenação pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, consoante art. 492, I do CPP (e-STJ fls. 99/103). Não foram indicados elementos concretos e contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP, que justificassem a sua prisão preventiva, após ele ter permanecido 6 (seis) anos em liberdade.

"Em relação à matéria em discussão, ainda que o art. 492, I, e, do CPP seja posterior às ADCs n. 43, n. 44 e n. 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência . Precedentes ( RHC n. 167.291/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022)" ( HC n. 793.944/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)

Portanto, prevalece agora o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem a indicação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram entendimento no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691/STF), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade.
2. No caso, há manifesta ilegalidade, a qual é apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. De fato, em que pese a regra contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a "execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão" ( AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022).
3. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, segundo o qual não é mais possível a execução provisória da pena.
Embora o referido julgamento não tenha tratado especificamente de condenações pelo Tribunal do Júri, até o momento, não há manifestação de eficácia erga omnes e de efeito vinculante da Suprema Corte que reconheça a legitimidade da tese defendida pelo Agravante. Assim, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal. Além disso, tendo o Agravado respondido ao processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que justificassem a custódia processual.
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 781.604/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, g,n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SOLTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, e, do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese" ( HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 780.010/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, g.n.)

Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, na espécie.

Considerando que já houve condenação, revogo a prisão automática do paciente sob a imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico e obrigação da manter seu endereço residencial atualizado.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão automática determinada na sentença, mediante a imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico e obrigação da manter seu endereço residencial atualizado, a serem regulamentadas e acompanhadas pelo Magistrado de Primeiro Grau.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2023.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(STJ - HC: 784129 ES 2022/0361420-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ Página 2879 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Junho de 2023 = https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1243996400/stj-02-06-2023-pg-2879)

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