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17 de Junho de 2024

STJ Maio 22 - Absolvição de Associação ao Tráfico por Fatal de Prova e Elementar do Tipo, e consequente reconhecimento do Privilegiado

há 2 anos

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE. PENA REDIMENSIONADA. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de qu e a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia (AGRG no AREsp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020). 2. Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente estaria solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma terceira pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas. Porém, em relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou devidamente demonstrada a estabilidade e permanência. 3. Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova, não é suficiente para condenação no delito de associação para o tráfico de drogas, devendo assim ser afastada. 4. Diante da absolvição do delito de associação, cabível a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quanto ao crime de tráfico, por ter sido esse o único fundamento adotado para a negativa do privilégio. 5. Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda pelo crime de tráfico de drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. (STJ; HC 721.648; Proc. 2022/0030616-5; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/05/2022; DJE 13/05/2022)

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