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4 de Maio de 2024
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    T2/E3 – Memorias - Mário

    Homicídio (via emboscada) - Art. 121, §2º, IV, CP – (12 a 30 anos)

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Mário de Britto (réu)

    CRIME/PENA: Homicídio (via emboscada) - Art. 121, § 2º, inciso IV do CP – (12 a 30 anos)

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: ESPECIAL DO JÚRI – CRIME CONTRA A VIDA (Art. 5º, inciso XXXVIII, ‘’d’’ da CFRB/88)

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível, a pena mínima (12 anos) é superior a 1 ano

    MOMENTO: Finda a instrução a acusação pugnou por sua pronúncia

    PEÇA: Memoriais – Art. 403, § 3º do CPP c/c Art. 394, § 5º, do CPP

    COMPETÊNCIA: Juiz Presidente da Vara do Júri da Comarca

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL

    No caso dos autos, o acusado foi interrogado antes da oitiva das testemunhas, o que configura NULIDADE PROCESSUAL. Vejamos:

    Nos termos do Art. 411 do CPP que traz a ORDEM DA REALIZAÇÃO DOS ATOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO RITO DO JÚRI, a oitiva das testemunhas deve preceder o interrogatório do acusado.

    No caso em concreto, entretanto, PRIMEIRO FOI INTERROGADO O ACUSADO, para somente depois proceder-se à oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, o que CONTRARIA O MENCIONADO DISPOSITIVO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL e configura verdadeiro CERCEAMENTO DE DEFESA, em afronta ao disposto no Art. , inciso LV, da CFRB/88, acarretando NULIDADE PROCESSUAL nos termos do Art. 564, inciso IV, do CPP.

    Portanto, DE RIGOR a decretação da NULIDADE PROCESSUAL a partir da audiência de instrução e julgamento.

    2. NO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA VIA LEGÍTIMA DEFESA

    No mérito, deve o réu ser ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, eis que agiu em LEGÍTIMA DEFESA, conforme demonstrado a seguir:

    Nos termos do Art. 23, inciso II e 25, ambos do CP, age acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, aquele que, ‘’ usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem’’.

    No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o réu agiu em legítima defesa, repelindo injusta agressão da vítima.

    De fato, as testemunhas de defesa afirmaram que o acusado simplesmente defendeu-se da agressão da vítima, segundo as testemunhas o réu só disparou quando estava no chão por baixo da vítima.

    Portanto, verificada a incidência da referida causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, nos termos do Art. 23, II e 25, ambos do CP, deve o réu ser ABSOLVIDO SUMÁRIAMENTE nos termos do Art. 415, IV, do CPP.

    2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA

    Em caso de pronúncia, deve ser afastada a qualificadora prevista no § 2º, IV, do Art. 122, do CPP

    Nos termos de tal inciso, deve responder por homicídio qualificado aquele que o pratica com SURPRESA À VÍTIMA, dificultando ou impedindo sua defesa.

    No caso em tela, além de ter sido a vítima que começou a agressão, NÃO HOUVE O FATOR SURPRESA, a vítima e o réu já brigavam há anos, sendo de conhecimento de todos as desavenças entre ambos.

    Portanto, deve ser afastada a qualificadora em questão, eis que não há que se falar em surpresa à vítima.

    III – PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Anulação do processo a partir da audiência de instrução;

    b) Absolvição sumária, nos termos do Art. 415, IV do CPP.

    Subsidiariamente:

    c) Exclusão da qualificadora prevista no IV, do § 2º do Art. 121;

    d) Direito de recorrer em liberdade.

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