T2/E2 – Memoriais - Marcos P.
Estelionato contra INSS – Art. 171, §3º, CP – (2 a 8 anos)
CLIENTE: Marcos P. (réu) - casado 77 anos
CRIME/PENA: Estelionato contra INSS – Art. 171, § 3º, do CP – (2 a 8 anos)
AÇÃO: Pública incondicionada
RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (5 anos +1/3) é SUPERIOR A 4 ANOS. – 394, § 1, I, CPP
SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível, a pena mínima (1 ano + 1/3) é superior a 1 ano
MOMENTO: Finda a instrução o MP pediu sua condenação nos termos da denúncia, defesa intimada a manifestar-se
PEÇA: Memoriais – Art. 403, § 3º do CPP
COMPETÊNCIA: Juiz Federal da... Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária de...
A competência, no caso, é da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, IV da CF/88, tendo em vista que o delito foi praticado em detrimento de autarquia federal, o INSS.
TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):
II – DO DIREITO
1. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA / ERRO DE TIPO
Marcos deve ser absolvido em razão da ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA POR ERRO DE TIPO. Vejamos:
Nos termos do Art. 20 do CP: ‘’ o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei’’.
Em outras palavras a ocorrência do erro de tipo afasta o dolo e torna a conduta subjetivamente atípica se não houver previsão culposa para o crime.
No caso em concreto, Marcos agiu acreditando que pedia um benefício que realmente lhe seria devido, ele não tinha o conhecimento de que os documentos apresentados para a autarquia estavam falsificados, como forma de fraude, destinada a induzir a autarquia em erro para que autorizasse o pagamento da pensão em questão.
Portanto, DE RIGOR a absolvição de Marcos nos termos do Art. 386, III do CPP.
Em caso de condenação, deve a PENA-BASE ser fixada no PATAMAR MÍNIMO LEGAL, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do Art. 59/CP.
Na segunda fase da dosimetria da pena, é preciso observar a incidência da ATENUANTE GENÉRICA DA IDADE, prevista no Art. 65, inciso I do CP, já que Marcos é maior de 70 anos.
DE RIGOR, a fixação do REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do Art. 33, § 2, alínea ‘’c’’ do CP.
SUBISTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do Art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos do Art. 77 do CP.
Arbitramento do VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS, nos termos do Art. 397, IV do CPP.
Concessão do DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos do Art. 387, § 1º do CPP.
III – PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) Absolvição do réu, nos termos do Art. 386, III do CPP;
b) Fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do Art. 59 do CP;
c) Reconhecimento da atenuante da idade, nos termos do Art. 65, I, do CP;
d) Fixação do regime inicial aberto, nos termos do Art. 33, § 2º, ‘’c’’, do CP;
e) Substituição da PPL por PRD, nos termos do Art. 44 do CP;
f) Suspensão condicional da pena, nos termos do Art. 77 do CP;
g) Valor mínimo de reparação, nos termos do Art. 387, IV do CPP;
h) Concessão de recorrer em liberdade, nos termos do Art. 387, § 1º do CPP.
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