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2 de Maio de 2024

Teses de Repercussão Geral fixadas em 2021 pelo Supremo - Parte 4

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá!

Enfim … Chegamos à parte final da apresentação das novas teses de repercussão geral fixadas pelo STF no ano de 2021.

Espero ter facilitado, ao menos um pouquinho, o acesso de vocês a essa importante atualização jurisprudencial.

Caso tenham perdido as teses anteriores, é só acessar os links abaixo 👇

Teses de Repercussão Geral fixadas em 2021 pelo Supremo
PARTE 1
PARTE 2
PARTE 3

No próximo encontro, vamos iniciar uma retrospectiva com as teses de recursos especiais repetitivos definidas pelo STJ em 2021. Vocês não podem perder mais essa atualização!

Até mais, amigos e amigas!


TEMA 1130 - Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

RE 1.293.453/RS - Julgamento: 11/10/2021

Tese fixada: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

TEMA 1135 - Inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

RE 1.285.845/RS - Julgamento: 21/06/2021

Tese fixada: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

TEMA 1137 - Constitucionalidade do artigo da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).

RE 1.311.742/SP - Julgamento: 15/04/2021

Tese fixada: É constitucional o artigo da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).

TEMA 1140 - Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários.

RE 1.320.054/SP - Julgamento: 06/05/2021

Tese fixada: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

TEMA 1142 - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.

RE 1.309.081/MA - Julgamento: 06/05/2021

Tese fixada: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

TEMA 1150 - Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.

RE 1.302.501/PR - Julgamento: 17/06/2021

Tese fixada: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

TEMA 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.

RE 1.304.964/SP - Julgamento: 24/06/2021

Tese fixada: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.

TEMA 1161 - Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.

RE 1.165.959/SP - Julgamento: 21/06/2021

Tese fixada: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

TEMA 1166 - Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária.

RE 1.265.564/SC - Julgamento: 02/09/2021

Tese fixada: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.

TEMA 1171 - Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes.

RE 1.307.053/PE - Julgamento: 23/09/2021

Tese fixada: Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.

TEMA 1175 - Concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas.

ARE 1.341.061/SC - Julgamento: 15/10/2021

Tese fixada: Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.

TEMA 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.

RE 1.338.750/SC - Julgamento: 21/10/2021

Tese fixada: Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

TEMA 1178 - Constitucionalidade da multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

RE 1.347.158/SP - Julgamento: 21/10/2021

Tese fixada: A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.

TEMA 1187 - Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

RE 1.346.658/DF - Julgamento: 09/12/2021

Tese fixada: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

TEMA 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.

RE 1.269.353/DF - Julgamento: 17/12/2021

Tese fixada: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.341.061/SC (TEMA 1175), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2021. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6237065 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.165.959/SP (TEMA 1161), Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-210, DIVULG 21/10/2021, PUBLIC 22/10/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757870908 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.265.564/SC (TEMA 1166), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-182, DIVULG 13/09/2021, PUBLIC 14/09/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757250920 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.269.353/DF (TEMA 1191), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2021. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9224912 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.285.845/RS (TEMA 1135), Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-136, DIVULG 07/07/2021, PUBLIC 08/07/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756467603 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (TEMA 1130), Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-210, DIVULG 21/10/2021, PUBLIC 22/10/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757870911 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR (TEMA 1150), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-169, DIVULG 24/08/2021, PUBLIC 25/08/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756923409 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (TEMA 1154), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-166, DIVULG 19/08/2021, PUBLIC 20/08/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756837535 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.307.053/PE (TEMA 1171), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-195, DIVULG 29/09/2021, PUBLIC 30/09/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757525977 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.309.081/MA (TEMA 1142), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-117, DIVULG 17/06/2021, PUBLIC 18/06/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756184285 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.311.742/SP (TEMA 1137), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-100, DIVULG 25/05/2021, PUBLIC 26/05/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755964948 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP (TEMA 1140), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-092, DIVULG 13/05/2021, PUBLIC 14/05/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755857209 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (TEMA 1177), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-213, DIVULG 26/10/2021, PUBLIC 27/10/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757936995 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.346.658/DF (TEMA 1187), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-248, DIVULG 16/12/2021, PUBLIC 17/12/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758756312 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.347.158/SP (TEMA 1178), Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-213, DIVULG 26/10/2021, PUBLIC 27/10/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757937008 >

FIGUEIREDO, APCG. Teses de Repercussão Geral fixadas em 2021 pelo Supremo - Parte 1. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1353552504/teses-de-repercussao-geral-fixadas-... >

________. Teses de Repercussão Geral fixadas em 2021 pelo Supremo - Parte 2. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1355101858/teses-de-repercussao-geral-fixadas-... >

________. Teses de Repercussão Geral fixadas em 2021 pelo Supremo - Parte 3. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1356596995/teses-de-repercussao-geral-fixadas-... >

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3 Comentários

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Parabéns!
Que bom que ainda tenhamos profissionais apaixonados pelas coisas do Direito.
Eu sou um, mas pela Administração Pública e todos os seus matizes.
Continue assim. continuar lendo

Olá André,
Grata pelo feedback! Fico feliz pelo reconhecimento.
Sucesso para nós!
Abraço, continuar lendo

Parabens pela materia de muita relevancia para advogados e clientes, neste ano de 2021 os temas 164 e 165 que nos atingiu em Dezembro suspendendo um processo de 13 anos ja com merito a nosso favor e mais de 25 mil processos no Brasil ou seja Repercussao Geral, apesar de terem sido auferidos no STF no ano de 2010 so tiveram Repercusao Geral em 2021, contudo tambem chegou em 2021 ao STJ para que julgem os recursos especiais repetitivos o que nao ocorreu, falo dos expurgos governamentais Bresser, Verao e collor 1 e 2, materia ao meu ver importante pelo fato de abrangerem entre clientes, advogado e familiares um numero enorme de pessoas a espera destes feitos e da Justiça que nao chega, fomos lesados de forma inconstitucional e intempestiva, no demais, parabenizoa pelo trabalho presente e o anunciado a vir , muito pontuais e excelente feito da Advogada Anna Cavalcante. continuar lendo