Página 313 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Novembro de 2015

Federal ofereceu denúncia, que foi recebida conforme decisão de fls. 154/155.Citado (fls. 174), o acusado apresentou resposta à acusação, ocasião emque arrolou testemunhas e apresentou quesitos a seremrespondidos pelo Perito da Polícia Federal que examinou o material apreendido durante a investigação (fls. 169/172).Às fls. 175, foi proferida decisão afastando a hipótese de absolvição sumária e designando audiência de instrução. Foi tambémdeferido o requerido pela defesa quanto à prova pericial.Folha de antecedentes às fls. 156/158.O laudo pericial complementar encontra-se às fls. 224/242.A testemunha comumValdemar Latance Neto foi ouvida por carta precatória (fls. 251/275).Realizada a audiência neste Juízo, pelo sistema de teleaudiência, foramcolhidos os depoimentos das testemunhas comuns e da testemunha de defesa, e realizado o interrogatório do réu (fls. 285/290).Ao término da audiência, a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, que se encontra emapenso, autuado sob o nº 0004663-52.2XXX.403.6XX1.Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.O MPF apresentou alegações finais às fls. 394/400, pugnando pela condenação do acusado apenas quanto ao delito do artigo 241-B da Lei 8.069/90.A defesa, por sua vez, apresentou memoriais às fls. 402/404, requerendo a absolvição do réu, aduzindo, emsuma, falta de prova da materialidade do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, e ausência de dolo quanto ao delito do art. 241-B da Lei 8.069/90.Assim, os autos vieramà conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.Incialmente, observo que a relação jurídico-processual instaurou-se e se desenvolveu regularmente, não havendo matérias prejudiciais a seremapreciadas, nem nulidades a seremdeclaradas ou sanadas.Passo ao exame do mérito.Trata-se de acusação da prática dos delitos dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, emconcurso material e emcontinuidade delitiva, os quais são assimdescritos: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tema finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções; II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, a Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) 3o As pessoas referidas no 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Quanto ao delito do art. 241-B da Lei 8.069/90, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão emflagrante (fls. 02/07), auto de apresentação e apreensão (fls. 08), e emespecial pelo laudo pericial de fls. 103/120, complementado às fls. 224/242.Conforme consta dos autos, foramapreendidos empoder do acusado três equipamentos HD (Hard Disk), os quais foramsubmetidos à perícia técnica, que constatou que os dispositivos armazenavamaproximadamente 1350 (ummil trezentos e cinquenta) arquivos de vídeo e 910 (novecentos e dez) arquivos de imagem, todos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos comaparência de criança e adolescente. A autoria, por sua vez, tambémé inconteste.O acusado foi preso emflagrante, durante diligência de busca e apreensão emsua residência, sendo que o material comos arquivos emquestão pertenciamao réu, que, emseu interrogatório extrajudicial, confessou que baixava tais imagens e vídeos da internet há alguns anos (fls. 06/07).Emseu interrogatório emJuízo, embora tenha dito que não tinha o objetivo de fazer buscas na internet de arquivos de pornografia infantil, o acusado admitiu que os filtros de buscas que utilizava faziamcomque arquivos dessa natureza fossembaixados, ou seja, tinha consciência de que arquivos contendo cenas de pornografia infantil eramarmazenados emseu computador. O perito da Polícia Federal, ouvido como testemunha de defesa, confirmou o laudo anteriormente apresentado, no qual consta que foramencontrados nos equipamentos do réu mais de 2000 (dois mil) arquivos contendo cenas de sexo explícito comindivíduos comaparência de criança e adolescente.Como já referido, foramapreendidos empoder do acusado três equipamentos HD (Hard Disk), os quais foramsubmetidos à perícia técnica, que constatou que os dispositivos armazenavamaproximadamente 1350 (ummil trezentos e cinquenta) arquivos de vídeo e 910 (novecentos e dez) arquivos de imagem, todos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos comaparência de criança e adolescente. Assim, resta igualmente demonstrada a tipicidade da conduta, nas modalidades adquirir, possuir e armazenar, previstas no art. 241-B, caput, da Lei 8.069/90.Como download e armazenamento desses arquivos, a infração penal restou consumada, pela completa realização de todos os elementos do tipo, sendo irrelevante, para efeito da tipificação penal, a alegação de intenção de posterior descarte desses arquivos. Registro ainda que é muito expressivo, emtermos de quantidade de arquivos e de período de tempo, o material coletado, de modo que a relação proporcional entre pornografia adulta e infantil, levantada pela defesa técnica, não exclui o dolo ou quaisquer outros elementos do tipo. Emoutros termos: não é porque o acusado tambémacessou pornografia adulta ou lícita, mesmo emquantidade superior, que fica desde logo afastado seu dolo, ou quaisquer elementos do tipo, emrelação aos arquivos relacionados a pedofilia.Anoto que, emseu interrogatório emJuízo, o acusado foi muito claro, seguro e preciso emadmitir que, embora diverso fosse o foco das suas buscas, segundo sustenta, tinha consciência de que estava baixando tambémarquivos contendo cenas de pornografia infantil, que eramarmazenados emseu computador.Isso é o suficiente para caracterizar o dolo emrelação ao delito previsto no mencionado art. 241-B. Rejeito, no ponto, as alegações relativas à negativa de dolo. A ausência de discriminação, pelo programa instalado, quanto a imagens lícitas ou ilícitas, opera contra a negativa de dolo, justamente porque essa circunstância era de conhecimento do acusado, como reconheceu emJuízo.Emreforço, anoto que, segundo o laudo pericial, fl. 234, Tabela 5, emcontraste como sustentado no interrogatório e nas alegações finais, parte das expressões de busca utilizadas pelo acusado são claramente relacionadas a pedofilia (por exemplo: brazil pedo; menina; ninfetinha; paula 12 anos; pedo). Esse fato, no contexto dos autos, emcotejo como material apreendido, labora de forma veemente emfavor do dolo do acusado, que, como já dito, já encontra respaldo na sua consciência, reconhecida eminterrogatório, de que os arquivos ilícitos erambaixados e armazenados emseu computador.Emconclusão, não resta dúvida de que o réu praticou o delito do art. 241-B da Lei 8.069/90.Passo à análise do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90.No caso emapreço, a conduta imputada é a de que o réu teria compartilhado ao menos umarquivo de pornografia infantil, o que configuraria o núcleo transmitir ou disponibilizar do tipo penal emcomento.Ocorre que, conforme constou no laudo pericial (fls. 224/242) e no depoimento do perito ouvido como testemunha em Juízo, foi verificado que umúnico arquivo supostamente de pornografia infantil, já apagado e, portanto, denominado ghost file, foi compartilhado por duas vezes comoutros usuários do programa Shareaza. Contudo, não possível acessar seu conteúdo, de modo que, não se pode afirmar, a margemde dúvidas, de que se tratava de arquivo que continha pornografia infantil.Como bemasseverou o perito, todos os demais arquivos dessa natureza se encontravamemumdiretório que não era compartilhado no programa Shereaza. Assim, carece de materialidade o delito previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90, sendo de rigor a absolvição do acusado quanto a esta imputação.Por consequência, e por todos os elementos coligidos, merece parcial acolhida a responsabilidade penal, por meio da denúncia ofertada, emface do acusado.Frise-se que não há nenhumelemento nos autos, diante da comunhão das provas, de que o réu pudesse estar amparado por excludente de ilicitude (estado de necessidade) e/ou excludente de culpabilidade supralegal (inexigibilidade de conduta diversa).Desse modo, a condenação do réu pelo art. 241-B da Lei 8.069/90 é de rigor.Diante da fundamentação supra, passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.Considerando os elementos constantes do artigo 59 do Código Penal, inicialmente, verifico que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie emvirtude de não haver nenhumelemento que evidencie ummaior grau de censurabilidade na conduta do acusado, eis que a gravidade emabstrato do delito não deve servir para justificar reprimenda mais severa.O acusado ostenta bons antecedentes (fls. 156/158).Os motivos do crime e suas consequências ficaramdentro da normalidade para o tipo. Tambémnão se observamtraços negativos na personalidade e conduta social do acusado. No tocante às circunstâncias do crime, é de se destacar que o réu armazenava grande quantidade de arquivos de pornografia infantil, a saber, mais de 2000 (dois mil).Não é possível cogitar-se de colaboração de vítima, não podendo, porém, essa circunstância prejudicar o réu, conforme jurisprudência pacífica.Dessa forma, pelos fundamentos acima lançados, fixo a pena-base em01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, não se verificamagravantes. O réu confessou o delito, o que faz incidir a atenuante da confissão. Assim, reduzo a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.Na terceira fase da dosimetria, observo que não há causas de diminuição. Verifico, porém, a continuidade delitiva, eis que o acusado baixou e armazenou os arquivos em questão por mais de 4 (quatro) anos, largo período de tempo, razão pela qual, nos termos do art. 71 do Código Penal, majoro a pena em1/2 (metade).Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Seguindo os critérios adotados para fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em30 dias-multa. Cada dia-multa corresponderá ao valor de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, à vista das informações financeiras constantes dos autos sobre a capacidade econômica do réu.A pena de multa sofrerá incidência de correção monetária, a partir do trânsito emjulgado da sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, , do Código Penal.Combase no art. 33.º, 1.º, 2.º e 3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto.Presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 43 e seguintes, coma redação dada pela Lei n.º 9.714/98, do Código Penal, concedo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, observando-se, para o cumprimento da prestação de serviços, o tempo imposto na pena privativa de liberdade. Consoante o art. 45, 1.º, coma redação dada pela Lei n.º 9.714/98, a prestação pecuniária consistirá, neste caso, no pagamento de 03 (três) salários mínimos à entidade privada, comdestinação social, a ser fixada pelo juízo da execução, e, desde que o réu concorde, poderá o Juízo das execuções substituir esta prestação por de outra natureza, a teor do 2.º, do mesmo artigo supra.Quanto à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, também será fixado o local, pelo Juízo das execuções.Por fim, verifico que não mais subsistemos requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante do montante da pena ora aplicada, e considerando as condições pessoais do acusado, que possui residência fixa, trabalho lícito, e não ostenta maus antecedentes. Assim, revogo a prisão preventiva decretada, e determino a expedição do competente alvará de soltura clausulado.Ante o exposto, tendo presentes os motivos expendidos, e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e CONDENO JOSÉ LUIZ GONÇALVES SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90, c/c art. 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida emregime inicial aberto, e à pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito emjulgado da sentença, sendo que a pena privativa de liberdade será substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos supra. ABSOLVO o réu, na forma do art. 386, II, CPP, emrelação à imputação do art. 241-A da Lei 8.069/90.Deixo de fixar valor mínimo a título de eventual reparação de danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ematenção a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 201301701522, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 16/03/2015; AGRESP 201303815757, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 15/04/2014), eis que não foi formulado pedido expresso nesse sentido, e tampouco houve contraditório sobre a matéria. Após o trânsito emjulgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao INI e ao IIRGD, bemcomo ao e. Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal.Expeça-se o alvará de soltura clausulado, emrazão da revogação da prisão preventiva.Traslade-se cópia desta decisão para os autos do pedido de liberdade provisória nº 0004663-52.2XXX.403.6XX1. Custas ex lege. P.R.I.C.

Expediente Nº 263

EXECUÇÃO FISCAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar