Página 810 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Janeiro de 2016

prolação da SENTENÇA de procedência, ou do acórdão que reforma a SENTENÇA de improcedência do pedido autoral. Prevalência do verbete da Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 7. Concernente à antecipação da tutela jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo código, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, fica essa providência efetivamente assegurada pela DECISÃO do Tribunal. (REsp n. 1.309.137-MG, relator Min. Herman Benjamin) 8. Fixação prévia de multa, tendo em vista que o benefício previdenciário ou assistencial tem por FINALIDADE assegurar a subsistência digna do beneficiário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1ª Região, AC 002XXXX-75.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 12/03/2015). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovação da qualidade de segurada da parte autora, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 2. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. 3. Termo inicial a partir da data da cessação indevida do pagamento do benefício, perdurando até a recuperação da capacidade para o trabalho a transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e art. 78 e parágrafos do Decreto 3.048/99. 4. Importante ressaltar que a DECISÃO judicial que assegura o auxílio-doença produz efeitos secundum eventum litis e rebus sic standibus, vale dizer, segundo a prova produzida e se o estado de fato permanecer inalterado, por isso está o segurado em gozo desse benefício obrigado a submeterse a exame médico a cargo da Previdência Social para a manutenção do benefício, conforme se depreende da leitura do art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 77 do Decreto 3.048/99. 5. No caso concreto, tendo havido nova perícia médica oficial que considerou a segurada apta para o trabalho, o pagamento do benefício será devido até a data de sua nova cessação, que será fixada pelo INSS após a CONCLUSÃO do processo administrativo. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, e, a partir daí, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. 7. Honorários advocatícios conforme fixados na SENTENÇA. 8. Concernente à antecipação da tutela jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo código, essa providência fica mantida até a data da CONCLUSÃO do processo administrativo de revisão do benefício. 9. Apelação desprovida. 10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para adequar a forma de imposição de juros, nos termos do voto. (TRF 1ª Região, AC 000XXXX-62.2007.4.01.3813 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.33 de 10/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO O AUTOR OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (4) 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e , da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 4. Incontroversos a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência, e comprovada a invalidez total e permanente, por perícia médica oficial, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos, observada a prescrição qüinqüenal. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. , inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Região, AC 001XXXX-23.2002.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.224 de 24/02/2015).Deveras, ainda que houvesse dúvidas acerca da condição de segurado do autor e sua incapacidade laboral (o que não é o caso dos autos), a concessão do benefício seria medida que melhor atenderia a FINALIDADE da lei previdenciária, haja vista o princípio do in dubio pro misero.Outrossim, havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício o hipossuficiente.Ante ao exposto, acolho a pretensão do autor, o que faço com lastro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e, como consequência, nos termos do art. 18, I, e, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, condeno o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença em favor de VALMIR DE OLIVEIRA FERNANDES, confirmando os termos da tutela antecipada às fls. 49/50.O benefício será devido a contar da data da cessação na esfera administrativa (setembro/2014).O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.Considerando as informações do perito, o benefício deverá ser pago ao autor pelo período de 12 meses. Porém, advirto ao mesmo, que deverá fazer o tratamento médico especializado necessário para sua recuperação/reabilitação, sob pena de seu comportamento consistir em agir de má-fé.O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. da Lei n. 11.960/2009.Não obstante o teor da Súmula n. 178 do STJ, isento o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta DECISÃO, observando a data da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, consoante os

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