Página 580 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Maio de 2016

MARIA ROSINETE BORGES DOS SANTOS Requerido (a): CHARLES ALBERTO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -MANDADO 1. RECEBIMENTO DA INICIAL A exordial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC/2015, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC/2015. Sublinha-se que o feito tramitará em segredo de justiça nos termos do artigo 189, II, do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015). 2. GRATUIDADE PROCESSUAL O (a) autor (a) alega não ter condições de pagar as despesas do processo. A gratuidade processual depende da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, artigo 99, § 3º). In casu, o contexto fático narrado na inicial comprova a necessidade do (a) requerente. Conseguintemente, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/1950, DEFIRO a gratuidade processual, salvo impugnação procedente da parte requerida. 3. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/06/2016 às 10h30 (CPC, artigo 334). As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos. A ausência do (a) autor (a) ou do (a) ré(u) ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). Além disso, cumpre ressaltar que a ausência injustificada da parte autora ao ato da audiência ou o não cumprimento de ato determinado pelo Juízo resultará em extinção do processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015). O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). Insta esclarecer, ainda, que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados, oportunidade na qual, havendo expresso consentimento e em não havendo composição entre as partes, será realizada a coleta de material genético dos envolvidos. No que se refere especificamente à realização de exame de DNA, importa mencionar que serão submetidos o requerente, a mãe biológica e o requerido. Sublinhase, ainda, que é imprescindível que ambas as partes, no ato da audiência, forneçam cópia - frente e verso - de seu documento pessoal de identificação (RG) para os devidos fins. Informa-se, por fim, que as partes não necessitam estar em jejum no ato da coleta do material genético. Sobreleva-se, ainda, que, no caso de o investigado recalcitrar na realização do exame de DNA pelo seu não comparecimento, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil (CC) e da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), induzindo, assim, à presunção juris tantum da paternidade e a colheita de outras provas julgadas úteis. 4. ADEQUAÇÕES AO CPC/2015 Sem prejuízo, consoante artigos 319 e 320 do CPC/2015, o (a) requerente, por meio de seu patrono judicial deve, no prazo de 5 (cinco) dias - nos termos do artigo 218, § 3º, do CPC/2015 -, apresentar os endereços eletrônicos das partes bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do (a) requerido (a). 5. TUTELAS DE URGÊNCIA ANTECIPADA Ressalta-se, inicialmente, que o CPC/2015, no artigo 294, prevê duas hipóteses de tutela provisória: de urgência (cautelar ou antecipada) e de evidência. Nos termos do artigo 311 do CPC/2015, não há nos autos hipótese de concessão de tutela de evidência. Os pedidos formulados pelo (a) postulante referem-se a tutelas de urgência antecipada - que podem, a seu turno, ser deferidas pelo Juízo em caráter liminar ou após justificação prévia, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC/2015. Nesse tópico, importa mencionar que, para a concessão requerida, faz-se mister, nos termos da legislação adjetiva civil vigente, a comprovação de plano, além dos fundamentos da lide e do direito postulado, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No que se refere a alimentos provisórios, mister a comprovação do binômio necessidade X possibilidade. Assim, deve restar cabalmente comprovado, além da probabilidade do direito (paternidade do alimentando), a possibilidade de o postulado pagar alimentos a (o) filho (a) e a necessidade de o alimentando em perceber valores a serem pagos pelo alimentante. O Código Civil (CC), a seu turno, afirma que as despesas para subsistência/manutenção dos filhos é de responsabilidade de ambos pais, devendo por eles ser divididas de maneira proporcional. Transcreve-se legislação pertinente: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. In casu, inexistentes indícios suficientes da plausibilidade do direito alegado na inicial, já que não há provas concretas da paternidade da criança, motivo pelo qual inviável o arbitramento, nessa fase processual, de alimentos provisórios. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS LIMINARES. INDEFERIMENTO. Em vista da alegação da autora de exercício da paternidade fática pelo réu há 03 anos, tão somente as fotos de mensagem de celular, pouco esclarecedoras e sequer ainda submetidas ao juízo de primeiro grau, não são elementos aptos a conferir a verossimilhança necessária para fixação dos alimentos liminares, pois não há indícios mínimos da paternidade. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067673590, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/03/2016). Nessa ordem de ideias, cumpre mencionar que, somente com a instrução necessária e após comprovada a suposta paternidade, poder-se-á fixar os alimentos devidos. Assim, INDEFIRO os alimentos provisórios postulados na inicial. 6. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMAR a parte autora desta decisão e da audiência, cientificando-a acerca das diligências de sua responsabilidade, bem como de seus respectivos prazos; b) CITAR a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 335), contados na forma definida nesse decisum, com advertência de que: (1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, artigo 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC/2015, artigo 346); c) INTIMAR a parte postulada para comparecer à audiência preliminar para tentativa de conciliação e para possível coleta de material genético, devendo ser advertido acerca do prazo para a contestação; d) Após a confirmação das intimações e da citação, voltem-me os autos CONCLUSOS, caso haja alguma petição pendente. Do contrário, aguarde-se a audiência; f) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado; g) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 - CJRMB). h) CIÊNCIA PESSOAL ao Ministério Público e a Defensoria Pública Icoaraci/PA, 18 de maio de 2016. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, Titular da Vara de Família Distrital de Icoaraci/PA

PROCESSO: 00296118820158140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO Ação: Procedimento Comum em: 20/05/2016 AUTOR:M. C. C. S. Representante (s): OAB 12287 - MILENE MORAES MOREIRA (DEFENSOR) REU:A. C. S. . DESPACHO Intime-se a parte autora pessoalmente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em caso positivo que cumpra em igual prazo o despacho de fl. 28, sob pena de extinção na forma do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil/2015. Cumprido o expendido e decorrido o prazo acima, CERTIFIQUE e após, voltem conclusos. Icoaraci/PA, 19 de maio 2016. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, Titular da Vara de Família Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00476096920158140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO Ação: Procedimento Comum em: 20/05/2016 AUTOR:E. G. S. Representante (s): OAB 11534 - MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA (DEFENSOR) REU:D. F. J. . DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, a petição acostada às fls. 29/30 consta somente a assinatura da Requerente. Desta maneira, retornem-se os autos à Defensoria Pública, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a petição, nos termos do artigo 218, § 3o do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, com ou sem a emenda, devidamente certificado o que ocorreu, retornem os autos CONCLUSOS. Icoaraci (PA), 19 de maio de 2016. SUAYDEN FERNADES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito Titular da Vara de Família Distrital de Icoaraci

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