Página 4890 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Ato contínuo, saliento, de início, que em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação aos artigos , XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 125, 215, 245, 247, 333, I, 335, 359, 462 e 517 do CPC/73; 593, 594, 597, 598, 600, 604 e 605 do CC/02; 63, § 2º, e 65 da Lei nº 8.245/91, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois a recorrente limita-se a citar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação. Assim, não conheço do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF.

Tal óbice (Súmula 284/STF)é igualmente aplicável no que concerne à suposta falta de fundamentação (arts. 131 e 458 do CPC/73), cuja alegação de ofensa se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara e precisa dos pontos do acórdão que, supostamente, não foram devidamente fundamentados. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF.

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