Ato contínuo, saliento, de início, que em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 125, 215, 245, 247, 333, I, 335, 359, 462 e 517 do CPC/73; 593, 594, 597, 598, 600, 604 e 605 do CC/02; 63, § 2º, e 65 da Lei nº 8.245/91, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois a recorrente limita-se a citar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação. Assim, não conheço do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF.
Tal óbice (Súmula 284/STF)é igualmente aplicável no que concerne à suposta falta de fundamentação (arts. 131 e 458 do CPC/73), cuja alegação de ofensa se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara e precisa dos pontos do acórdão que, supostamente, não foram devidamente fundamentados. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF.