Página 95 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Setembro de 2016

EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0027022-22.2XXX.814.0XX1 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA BR AGRAVADA: MASSA FALIDA DE PUMA AIR LINHAS AEREAS LTDA Considerando o Enunciado Administrativo n. 04/STJ e as novas regras de processamento do Agravo em Recurso Especial (CPC/2015), não evidenciando das razões suscitadas motivos capazes de infirmar a decisão guerreada (fls. 117-119), não exerço a retratação admitida pelo art. 1.042, § 4º, do CPC/2015. Com efeito, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 1.042, § 7º, do CPC/2015. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 16/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c.a

PROCESSO: 00298092420128140301 PROCESSO ANTIGO: 201330018371 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 27/09/2016---APELADO:ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDAO Representante (s): ESMAEL ZOPPE BRANDAO FILHO - ESTAGIÁRIO (ADVOGADO) ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA E OUTRO (ADVOGADO) APELANTE:BRASILINA VIDONHO DA SILVA Representante (s): BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO (ADVOGADO) APELANTE:PAULO JOSE LEITE DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0029809-24.2XXX.814.0XX1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA DA SILVA MELO BRANDÃO RECORRIDO: PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA E OUTRA. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA DA SILVA MELO BRANDÃO, com base no art. 105, III, ¿a¿ , da Constituição Federal, contra os Acórdãos nº. 152.567 e 155.615, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 152.567 (fls.512/525) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DE NÃO APRECIAÇÃO DE INCIDENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO ADVOGADO, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL INDEFERIDAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DA FIADORA, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE MORATÓRIA SEM SEU ASSENTIMENTO EXPRESSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - COFIGURAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESCABIDO O EXAME DESSE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. Tempestividade da apelação - Ocorrido o registro do protocolo dentro horário limite previsto no art. , caput, da Resolução n.º 015/2011, não há falar em intempestividade. 2. Atribuição de efeito suspensivo -Há preclusão temporal quando não se maneja, no momento oportuno, recurso contra a decisão do juízo de primeiro grau que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (art. 522, caput, do Código de Processo Civil). 3. Preliminares rejeitadas 3.1. Cerceamento de defesa - Usando dos meios apropriados inerentes à ampla defesa e ao contraditório, não sobejando resquícios prejuízo aos recorrentes, não há porque se declarar nulidade (art. 249, §§ 1º e , do Código de Processo Civil). 3.2. Supressão de instância - A interposição de agravo de instrumento não constitui empecilho ao andamento do processo principal (art. 497, parte final, do Código de Processo Civil). 3.3. Nulidade. Não apreciação de incidente antes da sentença - Ainda que julgado o incidente após a prolação da sentença, não há falar em nulidade, diante da vigência do princípio da devolutividade previsto no art. 516, caput, do Código de Processo Civil. 3.4. Nulidade. Violação das prerrogativas do advogado - O advogado, no exercício do seu mister profissional, goza de imunidade material (arts. 133, caput, da CF/88 e 7º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994). Configurado ato atentatório à dignidade da justiça e não tendo havido recurso quanto ao ponto, não há falar em nulidade da sentença. 3.5. Extinção do processo. Ausência de interesse de agir/inadequação da via eleita - Há interesse processual quando a parte tem necessidade de vir a juízo para conquistar a tutela pretendida e a tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. É título executivo extrajudicial o contrato de honorários advocatícios, não necessitando de subscrição por duas testemunhas e mostrando-se hábil a embasar o ajuizamento de ação executiva extrajudicial (arts. 585, VIII, do CPC c/c 24, Estatuto da OAB). 3.6. Inépcia da inicial - não há falar em nulidade da execução, por incompletude do demonstrativo de débito, quando do processo consta a memória discriminada dos valores exigidos, de forma a permitir a clara compreensão da dívida pelo executado, possibilitando-lhe exercer com plenitude sua defesa. 4. Preliminar acolhida 4.1. Exclusão da fiadora - De acordo com o art. 819 do Código Civil, a fiança deve se dar por escrito e não admite interpretação extensiva, ficando o fiador desobrigado, se sem o seu consentimento, houve a concessão de moratória pelo credor ao devedor (art. 838, I, do Código Civil) 5. Mérito 5.1. Nulidade do contrato de quitação e aditivo. Vício de consentimento. Coação - Não há vício de consentimento, coação, quando não se vislumbrar quaisquer vícios na manifestação das partes, sendo certo que alegação nesse sentido deve ser devidamente provada. A multa contratual não pode ser superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), devendo ser minorada, no caso correto, de 50% para o percentual antes referido. Os juros moratórios têm o limite de até 2% (dois por cento) ao mês ou 24% (vinte e quatro por cento) ao ano (art. da Lei de Usura), de modo que, estando dentro desse paradigma, não há abusividade. 5.2. Excesso de execução. Embargos protelatórios. Ato atentatório a dignidade da justiça - Estando a correção do valor em consonância com as disposições contratuais e devidamente discriminadas, não se configura excesso de execução. Não é protelatório os embargos à execução quando propostos com intuito de suscitar toda a matéria de defesa pertinente (arts. 736, do Código de Processo Civil c/c 5º, LV, da CF/88). O oferecimento de imóvel como garantia, estando ele com matrícula bloqueada por decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, e objeto de apuração criminal, constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 5.3. Penhora no rosto dos autos - Descabe nova discussão quando a matéria já foi enfrentada no bojo de incidente autônomo, tendo, inclusive, transitado em julgado. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Acórdão nº 155.615 (fls.550/554v) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê- lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS Em suas razões, o recorrente aduz que o acórdão vergastado violou o artigo 10 do Código de Processo Civil e artigos 412, 413 e 1.667, do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme consta à fl.581. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 155.615, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 02/02/2016 (fl. 555), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos

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