Página 1195 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Dezembro de 2016

PROCESSO: 00142101220168140008 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 28/11/2016---FLAGRANTEADO:LUIS AUGUSTO GAVINO FURTADO VITIMA:R. L. L. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Barcarena - Vara Criminal COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: LUIS AUGUSTO GAVINO FURTADO Vítima: R.L.L.D.S. Capitulação Penal Provisória: art. 302, § 1º, inciso III, Código de Trânsito Brasileiro DECISÃO O Delegado de Polícia deste Município informou a este Juízo a prisão em flagrante deLUIS AUGUSTO GAVINO FURTADO, efetuada no dia 24 de Novembro de 2016, por infringir o art. 302, § 1º, inciso III, Código de Trânsito Brasileiro. A defesa do flagranteado, através de advogado constituído, ingressou com pedido de relaxamento de prisão em flagrante - a concessão de liberdade provisória mediante termo de comparecimento a odos os atos processuais, sob pena de revogação com arbitramento de fiança. Observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do flagranteado. Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV. Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/ c arts. 310 e 319, todos do CPP. Em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, visando à aplicação da medida mais adequada ao caso versado, dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No presente caso, vislumbro a viabilidade da concessão de medida diversa da prisão preventiva, verifico pela certidão de antecedentes acostada aos autos, condições pessoais favoráveis ao flagranteado, pois não há registro de feito anterior em desfavor do mesmo. Assim, por ora, não vislumbro que a segregação se faça necessária para a garantia da ordem pública ou que haja a necessidade do decreto para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, entendendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para o caso em apreciação. Deste modo, como disposto no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao flagranteado LUIS AUGUSTO GAVINO FURTADO, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança que, nos moldes do art. 326, do CPP, arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), submetendo-o aos compromissos previstos no art. 327 e 328 do CPP. Por sua vez com objetivo de evitar a prática de nova infração penal, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP decido, também, pela aplicação das seguintes medidas cautelares ao indiciado: · Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, ocasião em que deve manter atualizado seu endereço, devendo comparecer ao fórum com documento de identificação com foto logo após ser colocado em liberdade e declinar o endereço em que poderá ser efetivamente encontrado; · Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; · Não se envolver em fato que configure crime ou contravenção penal. Expeça-se o necessário ao pagamento. Em sendo paga a fiança, expeça-se imediatamente o alvará, do qual deverão constar os compromissos acima elencados. Caso o flagranteado descumpra qualquer das medidas cautelares impostas acima, sua falta PODERÁ acarretar aDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Comunique-se à Autoridade Policial. Intime-se o flagranteado. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído. Cópia desta serve como MANDADO/OFÍCIO. Barcarena (PA), 25 de Novembro de 2016. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Substituto Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro, CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

PROCESSO: 00142119420168140008 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 28/11/2016---FLAGRANTEADO:ALDINEY SOARES DE SOUSA VITIMA:D. S. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Processo nº: 0014211-94.2XXX.814.0XX8 Flagranteado: ALDINEY SOARES DE SOUSA Vítima: D.S.S. Capitulação Penal Provisória: art. 129, do Código Penal c/c art. , incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 DECISÃO O Delegado de Polícia deste Município informou a este Juízo a prisão em flagrante de ALDINEY SOARES DE SOUSA, Identidade nº 5694915 PC/PA, filho de Aimee Soares e Sousa e Alzirio Alves de Sousa, efetuada no dia 24 de Novembro de 2016, por infringir o art. 129, do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. Sabese que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento. Neste caso, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do flagrantado. Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV. Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c arts. 310 e 319, todos do CPP, conforme pedido de fls. 20-23. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva foi acrescida de novos critérios, conforme dicção dos arts. 312 e 313 do CPP. A situação em exame diz respeito à suposta prática do delito capitulado no art. 129, do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, o qual tipifica conduta cuja prática configura o crime de lesão corporal em âmbito doméstico/familiar. A narrativa da vítima demonstra total ausência de respeito e limites do acusado, denotando a gravidade dos fatos e o potencial ofensivo do flaganteado, não deixando dúvidas sobre a necessidade de segregação. Do contrário, a Lei Maria da Penha perderia muito de seu sentido, que é, justamente, intensificar a repressão/punição nos casos de violência doméstica, visando a uma profilaxia nessas situações. Assim, evidenciado o comportamento agressivo do indiciado, necessária se faz a observância de extrema cautela por parte do Juízo, no momento de apreciar a necessidade de segregação cautelar. Nessa perspectiva, entendo que a concessão da liberdade provisória ao flagranteado poderá vir a estimular condutas da mesma natureza, tendo em vista a certidão deantecedentes acostada aos autos, onde consta procedimento criminal anterior a este da mesma natureza, prática de lesão corporal. Não se trata de antecipar eventual pena condenatória, mas sim de assegurar uma eficaz proteção à mulher. A prisão preventiva, portanto, é a melhor medida protetiva a ser deferida neste caso, pois há indícios de que, acaso solto, o acusado volte a cometer crimes contra a vítima, bem como para que se garanta a integridade física e psicológica desta, assim para manutenção da ordem pública e a para garantir a aplicação da lei penal. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: ''RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). AMEAÇA. ACUSADO QUE RONDAVA A RESIDÊNCIA DE MADRUGADA. AMEAÇAS DE MORTE NA PRESENÇA DA MÃE E FILHA MENOR DA VÍTIMA. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento reiterado das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), com risco concreto à integridade física da vítima, justifica a custódia cautelar do Agressor. Precedentes. II - Nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, é cabível a decretação da prisão cautelar para garantir a execução das medidas de urgência em favor da mulher. III - Recurso ordinário improvido.'' (RHC 40.567/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013). Assim, converto o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de ALDINEY SOARES DE SOUSA, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP. Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial, no prazo legal, sob pena da prisão se tornar ilegal.

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