Página 3255 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2017

incêndio, além de mencionar “emolumentos gerais” “tributos”.Até a presente data não houve citação da executada, vez que não localizada no endereço indicado na inicial e constante da CDA (certidão de fls. 06), situação que já indica a falta de atualização de cadastros que deveriam ser bem mantidos, a dificultar a citação.Em Sentença proferida às fls. 19/20, 41/44, houve a extinção parcial do feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição do débito relativo aos exercícios de 1999 e 2010, que restou irrecorrida, conforme certidão de trânsito em julgado às fls. 26.Em relação ao débito referente ao exercício de 2011, foi determinado o prosseguimento da ação, com manifestação da exequente, que manteve-se inerte, não obstante tenha sido intimada, pessoalmente e por A.R (fls. 29).Mas não é só.Ocorre que, em atenta análise dos autos, verificase que a CDA, a olho desarmado, é nula de pleno direito, uma vez que não preenche os requisitos dispostos pelos §§ 5º e , do artigo , da Lei 6830/80, como denuncia o fato de não dispor sobre a fundamentação especifica dos tributos em cobrança, ou seja, não menciona nenhum diploma legal ou fundamento legal especifico para cada tributo cobrado, nem sobre o fundamento legal e a forma de cálculo da multa, juros e correção monetária, sem contar que os emolumentos cobrados não são espécies jurídicas tributárias.Cada um desses fatores impede que o título em execução goze de presunção de validade, certeza e liquidez, por não permitir nem mesmo “a identificação do fato constitutivo gerador”, como bem salientado no bojo da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), com relação a caso idêntico ao presente, também de Tupã, a autorizar o reconhecimento da sua nulidade absoluta de oficio, porque não permite, nesses termos precários, o exercício do direito do defesa e do amplo contraditório.Na dicção do referido V Acórdão segue: “ (...) não discrepa desse entendimento a doutrina de LEANDRO PULSEN para quem é imperativo que conste do termo de inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica de tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo especifico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação (in Direito Tributário , 11 ed, Porto Alegre, Ed Livraria do Advogado, 2009, p 1280) (destaquei).E isso para cada obrigação tributária constante da CDA, naturalmente. Mais. A falta de acuidade da Municipalidade local na cobrança de tributos já lhe rendeu, inclusive, um inquérito civil público e comunicações em processamento perante o TCE/São Paulo, sendo que a referida jurisprudência bem enxergou a deficiência, que é comum às CDAS da espécie, dentre outros vícios que contaminam as execuções fiscais de Tupã (falta de atualização generalizada de cadastro, indicação de numeral “0” (zero), no endereço para citação de prestadores de serviços bem conhecidos na cidade, etc). Nessa linha e face ao conjunto de fl. 02/03, que faz singela menção a numeração de leis e decretos (sem citação de que parte dos mesmos é aplicável), além de haver omissão do que compreende a multa, a que título legal, com especificação de cada rubrica, critério de correção monetária e juros que incidem sobre os tributos cobrados, nem qual seu regime de regência, não há como tramitar a execução, o que enseja, de plano, a aplicação do disposto pelo 485, IV, do NCPC (antigo 267, IV, c.c § 3º, do CPC Buzaid), não fosse o fato de que a CDA nula não tem como ser renovada, nos mesmos autos, notando-se que o vicio é “ab ovo” e contamina de invalidade todo o feito (principio da consequencialidade do nulo absoluto).Em corroboração:Apelação nº 000XXXX-44.2008.8.26.06342 - Voto nº 21794 - Comarca: TremembéApelante: Município de Tremembé (exequente) - Juiz sentenciante: Gustavo de Campos Machado - Ementa: Execução fiscal. A sentença reconheceu a nulidade das CDAs e julgou extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sob a égide do CPC 1973 (art. 267, lV, do CPC/73). Pretensão à reforma. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202 e 203 do CTN c.c. art. , § 5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Manutenção da sentença extintiva. Nega-se provimento ao recursoNo mesmo sentido:Outrossim é impossível a emenda da inicial ou substituição da CDA, nos termos do julgado: 053XXXX-16.2007.8.26.0266 Apelação / Municipais - Relator (a): Ricardo Chimenti - Comarca: Itanhaém - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público -Data do julgamento: 24/11/2016 - Data de registro: 01/12/2016 - Ementa: Apelação. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Expediente e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2003 a 2005. Renuncia da Municipalidade dos créditos Tributários dos exercícios de 2003 e 2004. Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA (exercício remanescente) e julgou extinta a ação em razão da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973). Pretensão à reforma. Impossibilidade. CDAs que sequer explicitam a fundamentação legal das exigências principais. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. , § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80 e no art. 202, inciso III do CTN. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Extinção mantida. Recurso não provido.Os mesmos vício e efeitos dizem com o fundamento e forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme consta do julgamento da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), cujos principais trechos, pela sua precisão, são transcritos, “in verbis”:” (...) Como já se pronunciou o E. C. Superior Tribunal de Justiça “os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias”((AgRg no REsp 971090/PR , 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 21/10/2008, DJe 13/11/2008) - destaquei).”Identicamente:005XXXX-68.2014.8.26.0637 Apelação / Municipais - Relator (a):Burza Neto - Comarca:Tupã - Órgão julgador:18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento:15/12/2016 - Data de registro:19/12/2016 - Ementa:Execução Fiscal EXTINÇÃO Abandono Inaplicabilidade do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC Nulidade da CDA Inobservância aos requisitos do art. , § 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e do art. 202, do CTN Matéria de Ordem Pública Reconhecida de ofício, a nulidade da CDA, extinção da execução por outro fundamento artigo 267, inciso IV c/c § 3º do CPC - Recurso Prejudicado.Postas essas premissas e as considerações retro, o caso é de reconhecer que, a rigor, o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, face à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a CDA é nula de plena direito, a ser retirada do mundo jurídico, assim como os atos processuais subsequentes (consequencialidade do nulo).E como os lançamentos superam o prazo de 5 anos de sua ocorrência, não havendo como repropor a ação a tempo de evitar sua prescrição, reconheço, desde já, levantados que estão, também, os marcos interruptivos dessa prescrição, a sua ocorrência, com o que julgo extinto o feito, TOTALMENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,II, do NCPC.O Ministério Público terá ciência nos termos do ofício nº 12/17 - 2ª PJ. Isento de custas. PRI. - ADV: ALVARO PELEGRINO (OAB 110868/SP)

Processo 100XXXX-57.2014.8.26.0637/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alfabeto Livraria e Papelaria Ltda - EPP - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Fica (m) o (a) s requerente (s) intimado (a) s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos sobre petição de págs.40/54, informando quitação parcial do débito - ADV: ALVARO PELEGRINO (OAB 110868/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)

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