Página 183 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

produzida não é suficiente para se atestar a ocorrência de lesões corporais. De outra banda, ainda que tenham ocorrido as lesões, persiste a discussão acerca do que a teria ocasionado: se um chute do réu, ou se o policial teria machucado a perna enquanto agredia CARLOS. As alegações, neste ponto, estão demasiadamente divididas, e não há comprovação suficiente para se formar uma opinião concreta sobre o fato.Verifico, outrossim, que a defesa se refere, vez ou outra, acerca de eventuais investigações independentes feitas em face dos policiais envolvidos, a fim de que se apure as condutas exercidas no caso em tela. De fato, é importante que tudo seja muito bem esclarecido; todavia, deve-se recordar que o presente feito visa, unicamente, apurar os delitos imputados ao réu, o que está sendo feito. Eventuais investigações acerca das condutas policiais devem ser realizadas em procedimento próprio - o que, pelo visto, já está sendo feito, conforme se verifica pelo apenso.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER CARLOS ALBERTO LEITE DE CAMPOS, qualificado nos autos, de estar incurso nas penas dos artigos 129, caput, e 329, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR CARLOS ALBERTO LEITE DE CAMPOS como incurso nas sanções previstas nos artigos 331 e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; possui maus antecedentes que, por se tratarem de reincidência, apenas serão valorados na segunda fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta e personalidade, razão pela qual não devem ser valoradas; nada de relevante acerca dos motivos do crime; as circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito em comento. Desta forma, fixo as penas-base, enquanto necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, no mínimo legal, ou seja: a) em 06 (seis) meses de detenção, pelo crime de desacato; eb) em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal, pelo crime de dano ao patrimônio público.Não estão presentes circunstâncias atenuantes.Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente em, ao menos, três delitos (fls. 09, 10 e 11 do apenso próprio). Desta forma, agravo as penas em 1/3 (um terço), de modo a fixá-las em:a) em 08 (oito) meses de detenção, pelo crime de desacato; eb) em 08 (oito) meses de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multas, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal, pelo crime de dano ao patrimônio público.Tendo em vista a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho as reprimendas anteriormente fixadas.Por fim, tendo em vista a aplicação do artigo 69 do Código Penal, uma vez que se trata de concurso material de crimes, somo as penas anteriormente valoradas, fixando-as de forma definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 13 (treze) diasmultas, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal.Em face do disposto no artigo 33 do Código Penal, e tendo em vista as inúmeras reincidências demonstradas nas folhas de antecedentes, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que o acusado é reincidente, conforme dispõe os artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal.Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão e uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Expeça-se guia de execução do réu, ou caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória, para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido. 2) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal.3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.Custas na forma da Lei.P.R.I.C. - ADV: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO (OAB 162506/SP)

Processo 000XXXX-17.2014.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rafael de Araújo - “Ciência ao defensor de que foi expedida carta precatória à Comarca de São Paulo, para inquirição da testemunha Rodrigo Thomé Augusto (policial militar).” - ADV: FILIPE PELATIERI ASSUMPÇÃO (OAB 341807/SP)

Processo 000XXXX-26.2008.8.26.0022 (022.01.2008.009605) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Alcimar Augusto Rodrigues - Vistos.O acusado ALCIMAR AUGUSTO RODRIGUES opôs embargos de declaração alegando que a sentença proferida às fls. 165-167 é omissa, pois não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pelas penas aplicadas.Recebo os embargos, eis que tempestivos.Inicialmente, convém mencionar que a prescrição pela pena aplicada só ocorre após o devido trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Desta maneira, na época em que foi prolatada, a sentença não foi omissa ao não reconhecer a prescrição retroativa de todos os delitos, conforme aduz o embargante, afinal ainda havia a possibilidade de recurso para o Ministério Público. Desta maneira, necessária se fez a espera do mencionado trânsito em julgado ao órgão acusador.Com efeito, verifico que, passado o prazo legal, o Ministério Público não interpôs recurso em face da sentença prolatada, de maneira que foi certificado o trânsito em julgado para a acusação (conforme fl. 178, verso). A partir de então, não há mais óbice ao reconhecimento da prescrição retroativa pleiteada pelo embargante.Dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, que a extinção da punibilidade deve ser reconhecida a qualquer tempo do processo e mesmo de ofício pelo juiz. Verifica-se dos autos que o crime teria sido praticado em 08 de dezembro de 2008, sendo a denúncia recebida em 16 de fevereiro de 2009 (fl. 29). A sentença foi prolatada em 30 de março de 2016. Desta forma, da data do recebimento da denúncia até a prolação da sentença se passaram mais de 07 (sete) anos.O artigo 119 do Código Penal prevê que nos casos de concurso de crimes - o que ocorre no presente feito - a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Pois bem: convém utilizar, como parâmetro, o crime que resultou em maior pena para o acusado, afinal se for demonstrada a prescrição para este, quanto mais valerá para os de menores penas. No caso, o crime que resultou em maior pena ao réu foi aquele previsto no artigo 129, § 1º, do Código Penal, de modo que ALCIMAR foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão. Observando o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, tal pena prescreveria em 04 (quatro) anos.Então, considerando-se que se passaram mais de 07 (sete) anos do recebimento da denúncia até a sentença, e que o prazo de prescrição para este crime seria de 04 (quatro) anos pela pena aplicada, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa. Como consequência, ao Estado não cabe mais o jus puniendi sobre o acusado, uma vez que já decorreu o lapso temporal para tanto.Diante disso, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALCIMAR AUGUSTO RODRIGUES, já qualificado, quanto à imputação dos delitos previstos no artigos 129, § 1º, inciso I; artigo 329, caput, e artigo 331, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 110, § 1º, deste mesmo Diploma Legal.P.R.I.C. - ADV: DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar