Página 866 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Julho de 2014

procedimento destinado simplesmente a constituir princípio de prova quanto à existência de um fato ou relaç?o jurídica, sem caráter contencioso, onde o juiz sequer se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a observar as formalidades, nos claros termos do art. 866, parágrafo único do CPC. Tanto funciona assim que todo o juízo de valor a respeito dos depoimentos colhidos será feito pelo seu futuro destinatário, que pode até desconsiderar os elementos colhidos frente a outros mais robustos. Na singeleza deste procedimento por certo que n?o se pode incluir a quest? o atinente à uni?o estável, cujo reconhecimento judicial depende do preenchimento de requisitos legais, de caráter eminentemente público. N? o se pretende aqui deixar de reconhecer como presente o interesse na pretens?o da parte de ver declarada em juízo a existência da uni?o, mas simplesmente recordar que a via adequada é a aç?o declaratória e n?o mera justificaç?o, porquanto esta n?o tem o cond?o de declarar a existência ou inexistência de determinada relaç?o jurídica e sim de apenas documentar, registrar fatos trazidos a juízo, os quais sequer se tornam incontroversos. Nessa direç?o, os ensinamentos de Ovídio Batista da Silva, citado em um julgado do TJ/RS, AP. 70006632723, 27/08/2003: "É necessário que se tenha extremo cuidado quando se deseja compreender adequadamente o processo de justificaç?o, determinando-lhe a natureza jurídica e a funç?o a que ele se destina. O Código, ao aludir, nesse art. 861, à justificaç?o da"existência de relaç?o jurídica", n?o quer significar que a relaç?o jurídica justificada se equipare, em termos de eficácia, à relaç?o jurídica"declarada"em aç?o declaratória do art. do CPC. Através do processo de justificaç?o, justifica-se a existência de relaç?o jurídica, porém n?o há, como resultado do processo de justificaç?o, declaraç?o de inexistência ou existência de relaç?o jurídica, conforme prevê o art. , I, do CPC, como objeto da aç?o declaratória". (in Curso de processo civil, vol. III, RT, 2ª ediç?o, S?o Paulo, 1998, P. 326)."Invocando todo o exposto, pois, tenho que a comprovaç?o da uni?o estável só se dará através do atendimento aos requisitos materiais elencados atualmente no art. 1.723 do Código Civil cujos termos consagram os parâmetros que já vinham, de há muito tempo, sendo adotados pela doutrina civilista. No caso enfocado, embora a autora sustente seu direito previdenciário decorrente do falecimento de Manoel Luciano Ferreira sob o argumento de ter sido companheira do mesmo durante extenso período de tempo, e de ser sua dependente econômica, verifica-se, na análise dos documentos acostados aos autos, a inexistência de elementos suficientes para a comprovaç?o da uni?o estável. Ademais, em sede de justificaç?o só seriam ouvidas testemunhas, cujos depoimentos n?o serviriam como prova a amparar a pretens?o da autora, porque realizada sem o crivo do contraditório e sem provimento jurisdicional de mérito. Desta feita, n?o sendo a via eleita pela requerente a adequada para o alcance de sua pretens?o material, carece-lhe interesse processual para o ajuizamento desta demanda, cujo reconhecimento deve ser feito de ofício, por se tratar de matéria de observaç?o cogente, nos termos do art. 267, § 3º do CPC. O Estatuto Processual Civil, no corpo do art. 295, III, do CPC, disp?e que a petiç?o inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, sendo este o caso dos autos. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO a petiç?o inicial, com espeque no art. 295, III, do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resoluç?o de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde já autorizo, havendo requerimento do autor neste sentido, o desentranhamento de documentos originais por ela juntados, mediante cópia e recibo nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas, isentando-o provisoriamente em raz?o da gratuidade deferida, ressalvando o previsto no art. 12 da Lei 1.060/50. Sem verbas honorárias em virtude da ausência de litigiosidade. Transcorrido o prazo recursal sem manifestaç?o, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. Redenç?o/PA, 16 de junho de 2.014. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito.

PROCESSO: 0006889-14.20138.14.0045 Ação: Execução Por Quantia Certa em: 02/07/2014 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (ADVOGADO: MARILI DA LUZ RIBEIRO TABORDA) REQUERIDO:LUZ LILIA ANAGUARI VALENZUELA. DESPACHO Considerando que ainda não houve citação, é possível emendar a inicial transformando-se a ação proposto em outra, consoante dispõe o art. 264 c/c art. 294, ambos do CPC. Ademais, o art. do DL 911/69 coloca a via executiva à disposição do credor fiduciário que, todavia, deverá promover as adequações procedimentais necessárias. Assim, acolho o pedido de conversão e, em consequência, revogo a liminar de fl. 22, devendo a Secretaria promover as alterações necessárias junto ao banco de dados do Sistema Libra e na capa dos autos. I ¿ C ite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, destacando-se o prazo ofertado para apresentação de embargos (art. 738, CPC), ou, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, e 601, ambos do CPC); II - Acaso não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos estritos termos do art. 652, § 1º, do CPC, bem como o cônjuge, se casado for, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 655, § 2º, CPC), ressaltando que eventual deferimento dos benefícios do § 2º do art. 172 do CPC, bem como de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça; III - Não sendo localizado o devedor proceda, o Sr. Oficial de Justiça, de acordo com o comando do art. 653, parágrafo único, do CPC; IV ¿ Não encontrando bens a serem arrestados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução (art. 791, III, CPC); V ¿ Com fulcro no art. 652-A do CPC, que remete ao art. 20, § 4º do mesmo Diploma Legal, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), vez que o presente valor abrange apenas o trabalho realizado até então, isto é, a mera propositura da execução, e é voltada às hipóteses de pronto pagamento da dívida, devendo constar no mandado o benefício ofertado pelo art. 652-A, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sem pagamento, com ou sem apresentação de embargos, o valor poderá ser revista, agora tendo-se em conta o trabalho realizado no curso do feito; VI ¿ Havendo indicação de bens pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (caso em que o executado deverá ser intimado), ou de arresto e avaliação se for o caso, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá proceder de acordo com o parágrafo único do art. 653 do CPC; VII - Feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se deseja adjudicar o bem penhorado (art. 685-A, 685-B, CPC); ou b) se quer alienar por iniciativa própria o bem (art. 685-C, CPC); não optando, no caso, o exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, retornem os autos para designação de dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC); VIII ¿ Ocorrendo arresto de bens, na hipótese do executado não ter sido localizado para citação, intime-se a exequente para atualizar-lhe o endereço, caso em que deverá ser expedido mandado para citação (parágrafo único do art. 653 do CPC). Caso não seja o executado encontrado, intime-se o exequente para promover-lhe a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, CPC). Ultrapassado em branco também o prazo para oferecimento de embargos, cuja oportunidade deve constar do edital, certifique-se e retornem os autos para fins de nomeação de curador especial (SÚMULA/ STJ 196); IX ¿ Não havendo indicação de bens, e inexistindo outro requerimento do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá ser lançado Ato Judiciário Padrão, chamando a parte exequente a atualizar a dívida e indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito. Cite (m)-se. Intimem-se. Redenção/PA, 02 de julho de 2.014. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito.

PROCESSO: 0003128-43.2XXX.814.0XX5 Ação: Ação De Execução Por Quantia Certa em: 02/07/2014 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BRENO CEZAR CASSEB PRADO e MARIA LUCILIA GOMES) REQUERIDO: POLIANY BARBOSA DA SILVA. DESPACHO Considerando que ainda não houve citação é possível emendar a inicial transformando-se a ação proposto em outra, consoante dispõe o art. 264 c/c art. 294, ambos do CPC. Ademais, o art. do DL 911/69 coloca a via executiva à disposição do credor fiduciário que, todavia, deverá promover as adequações procedimentais necessárias. Assim, acolho o pedido de conversão e, em consequência, revogo a liminar de fl. 22, devendo a Secretaria promover as alterações necessárias junto ao banco de dados do Sistema Libra e na capa dos autos. I ¿ C ite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, destacando-se o prazo ofertado para apresentação de embargos (art. 738, CPC), ou, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, e 601, ambos do CPC); II -Acaso não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos estritos termos do art. 652,

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