Página 133 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Novembro de 2014

mínima acrescida do valor atribuído às circunstâncias judiciais avaliadas em desfavor do réu. Na segunda fase da dosimetria, atribuo a cada circunstância legal de atenuação ou agravamento de pena valor na proporção de 1/6 (um sexto) da pena-base (onze dias de pena privativa de liberdade), com ressalva das circunstâncias preponderantes previstas no artigo 67 do Código Penal, quais sejam, as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, às quais atribuo valor na proporção de 1/4 (um quarto) da pena-base (dezessete dias de pena privativa de liberdade). Tal procedimento encontra amplo respaldo na Doutrina e nos artigos 59 a 68 do Código Penal, que consagram a dosimetria e fixação da pena como um sistema complexo, no qual se exige do Magistrado a adoção de critério que atribua maior valor ao que se analisa em cada nova etapa do cálculo da pena, obedecendo-se à seguinte ordem: a) circunstâncias judiciais (pena base); b) circunstâncias legais atenuantes e agravantes (pena provisória); c) circunstâncias legais atenuantes e agravantes que resultam das circunstâncias preponderantes (pena provisória); d) por fim, causas especiais de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). Analisando os autos, constato a ausência de qualquer circunstância atenuante. Todavia, constato a presença da circunstância agravante de ter cometido o crime com violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, impondo-se o agravamento de pena na proporção de 11 (onze) dias para cada agravante, equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. Deste modo, fixo a pena provisória em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Na terceira fase da operação, verifico a ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, TORNO A PENA DO RÉU JAMES ALEXANDRE CAVALCANTE EM 02 (DOIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO. 5. Substituição da pena privativa de liberdade Em atendimento ao comando do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, sendo o réu primário e não tendo a pena aplicada ultrapassado os 04 (quatro) anos, verifico a possibilidade de cumpri-la o réu em regime aberto. Contudo, em obediência ao que preceituam os artigos 44 e 59, IV, do Código Penal, CONVERTO a pena supramencionada em pena Restritiva de Direitos. Como bem leciona a Doutrina de Damásio Evangelista de Jesus (Código Penal Anotado, 2001, p. 161), “O juiz, em primeiro lugar, fixa a pena privativa de liberdade. Depois, a substitui por uma ou mais alternativas, se caso. (...)”. No caso dos autos, verifico a aplicabilidade de apenas uma pena alternativa em virtude da pena aplicada não ser superior a 1 (um) ano, como previsto no artigo 44, § 2º, do Código Penal. Desta forma, em substituição à pena privativa de liberdade, aplico-lhe a pena prevista no inciso I do artigo 43 do Código Penal, exposta a seguir, por entender ser necessária e suficiente à formação da consciência do condenado sobre o grau de reprovabilidade de sua conduta, bem como à sua reinserção junto ao meio social de forma digna. 5.1. Da pena restritiva de direito 5.1.1. Artigo 43, inciso I, do Código Penal: Da pena de prestação pecuniária. Pagamento de pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o valor em vigor na data da prolação desta Sentença, a ser revertido diretamente em favor da Associação Lar São Domingos Sávio, Endereço: Praça Antonio Barbosa 41, Novo Horizonte (próximo a AABB), Telefone: (82) 3521-1076/ 3521-7511, e-mail: larsaodomingossavio@yahoo.com.br, em gêneros a serem indicados pela mencionada Instituição, conforme sua necessidade. 5.2. Das advertências 5.2.1. Fica ciente o acusado de que o descumprimento do item estabelecido acima, bem como a incidência de nova conduta delituosa, implicará na revogação do benefício da substituição da pena que lhe é concedido neste momento, e o condenado voltará para cumprir no sistema prisional a pena Privativa de Liberdade; 6. Do direito de recorrer em liberdade Em respeito ao que preceituam as normas do Ordenamento Jurídico Pátrio e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, e tendo em conta ainda a primariedade do réu e a própria natureza da pena aplicada, verifico inexistirem nos autos quaisquer dos fundamentos idôneos à decretação da prisão cautelar, razão pela qual concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade. 7. Dos efeitos da condenação Tendo em vista que não houve dano material à vítima, bem como não vislumbrando, outrossim, danos de ordem moral, deixo de fixar a verba indenizatória prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mais, verifico também não se aplicarem ao caso nenhum dos demais efeitos previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. 8. Das disposições finais 8.1.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU JOSÉ CÉLIO DA SILVA. 8.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico do Estado (DJE); 8.3. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima, em atenção ao que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, seguindo a ambos cópia da presente Sentença. 8.4.Intimem-se com vista dos autos o Promotor de Justiça e o Defensor Público que atuam no processo; 8.5.Caso o réu não seja localizado para ser intimado pessoalmente, proceda-se com sua intimação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal; 8.6.Se alguma das partes interpuser recurso contra a presente, certifique-se sobre a realização de todas as intimações e, em seguida, voltem-me os autos em conclusão para realização do juízo de admissibilidade do recurso; 8.7.Caso, no entanto, decorram os prazos sem interposição de recurso, apesar de devidamente intimadas todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se Carta de Guia Definitiva para o cumprimento da pena e lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo , inciso LXIII, da Constituição Federal; 8.8.Em seguida, comunique-se ao Cartório Eleitoral desta cidade, para fins do disposto no artigo 15 da Constituição Federal, e encaminhe-se cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal.8.9.Cumpridos integralmente todos os comandos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 8.10. Custas processuais pelo réu, ficando, todavia, suspensa sua exequibilidade pelo período de até 05 (cinco) anos, em razão da situação de pobreza indicada nos autos, podendo ser cobradas as custas a qualquer tempo, dentro deste interregno, desde que o réu venha a possuir condição financeira para arcar com as custas, no todo ou em parte. 8.11.Registre-se e cumpra-se.. Arapiraca, 10 de abril de 2014. Sóstenes Alex Costa de Andrade. Juiz de Direito’’. PRAZO DE 5 DIAS. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 04 de novembro de 2014. Eu,______(Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos), Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.

Jandir de Barros Carvalho

Juiz (a) de Direito

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