Página 702 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Março de 2015

vista principalmente o depoimento das testemunhas. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se perfeitamente demonstrado através das declarações testemunhais, da vítima aponta a figura do indiciado como sendo autor do crime. Ora, diante da situação narrada, a conduta perpetrada pelo réu evidencia periculosidade, criminoso contumaz, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas de nada adiantariam para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva do mesmo, conforme abaixo será demonstrado: Estão claras as provas da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delict juntamente com a materialidade, a qual, no caso em tela, possui lastro probatório razoável. Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que há a necessidade de ser garantida a ordem pública, uma vez que, a gravidade do crime, seu modus operandi, demonstram que o réu em liberdade oferece risco à coletividade, pois demonstra-se pessoa perigosa, na medida em que têm imputado contra si delito de furto. Nesse sentido: STF: ¿Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente¿ (RT 648/347). E mais: STJ: ¿A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal¿ (JSTJ 8/154). Os tempos presentes, plenos de violências e violações frequentes, reclamam, hoje, especial consideração e redobrada atenção para com a segurança coletiva, para com o bem estar físico psíquico e patrimonial dessa população a cada dia mais traumatizada e perplexa à vista da onda crescente de ataques que vem suportando, muitos deles tristemente impunes. Por isso, forma primeira, útil e eficaz de preservar esses direitos primários do homem comum a cada dia mais ameaçado e violentado, é, sem dúvida, afastar do convívio social, o quanto possível e justo, ainda, que por via provisória, aqueles que sejam apontados, mercê indícios suficientes, com significativa credibilidade no apontamento, como autor de crime evidentemente comprometedor da paz, da segurança e do bem-estar dos cidadãos desta cidade. Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito a gravidade em tese dos crimes, mas sim a periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada , que são situações totalmente distintas. Ostenta o indiciado péssimos antecedentes, já que está em regime de prisão domiciliar em virtude de ser apenado em crime de Homicídio. Portanto a liberdade do indiciado, sem dúvida, põe em risco à ordem pública e ainda à conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, já que sua conduta demonstra ser ele pessoa que apresenta um histórico de vida voltada a prática reiterada de crimes, o que também justifica uma reprimenda de exceção, como forma de fazer cessar e sua natureza desviante. Ademais, não há indicação de residência fixa e por certo o indiciado não se dedica a atividades lícitas, razão pela qual também não cabe, no caso, aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (periculosidade e ausência de confiança no indicado, elementos incompatíveis com qualquer das medidas cautelares). Destarte, converto o flagrante do indiciado em prisão preventiva nos termos do artigo 310, II do CPP . OFICIE-SE à autoridade que presidiu o feito, informando-a desta decisão, em que, HOMOLOGUEI o auto e decretei a prisão preventiva do indiciado Sirva a presente decisão como mandado de prisão . Ciência ao MP Cumpra-se.

PROCESSO: 00005011820158140048 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROMULO DE SOUTO CRASTO LEITE Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 07/02/2015 AUTORIDADE POLICIAL:JORGE GILSON SILVEIRA CARNEIRO FLAGRANTEADO:JOAO BATISTA DOS SANTOS VÍTIMA:N. S. O. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE SALINOPOLIS Processo 0000XXXX-18.2015.8.14.0048 Indiciado: JOÃO BATISTA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: Artigo 147, 163 do CPB c/c o art. 7, inciso II e IV, da lei 11.340/06. Autoridade Policial: Delegado Jorge Gilson Silveira Carneiro. Rh. Vistos etc. JOÃO BATISTA DOS SANTOS, qualificado pela autoridade policial como adulto do sexo masculino, foi preso em flagrante delito em 06 de Fevereiro de 2015, pela suposta prática do crime do artigo 147, 163 do CPB c/c o art. 7, inciso II e IV, da lei 11.340/06 . Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado. Os depoimentos foram tomados na forma instituída pelo artigo 304 do CPP e, ao final, por todos assinados como dispõe a lei. Foi entregue ao flagrado a Nota de culpa (Art. 306, parágrafo 2º do CPP), constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante. O flagrado foi informado dos seus direitos constitucionais. Restou comunicada a pessoa indicada pelo flagrado, qual seja, ADALBERTO VIEIRA DOS SANTOS. Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita. No que tange a parte material, vejo que segue a mesma sorte. Com efeito, o flagrado foi preso cometendo a infração. (Art. 302, I, do CPP). Posto isso, HOMOLOGO o auto. Para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessário, agora, com as mudanças imprimidas pela Lei nº 12.403/2011, que estejam presentes, concomitantemente: a) quaisquer dos fundamentos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal), os pressupostos da mesma, estes conjuntamente (indícios de autoria e prova da existência do crime), e quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, CPP). A prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pressupostos para fins de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal, estão presentes nos autos pelas declarações da vítima e dos depoimentos testemunhais colhidos. Destarte, pelos motivos acima expostos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao investigado, JOÃO BATISTA DOS SANTOS , com fulcro no artigo , LXVI, da Constituição Federal, e nos artigos 310, III, 319, VIII e 321, do Código de Processo Penal (com a nova redação imposta pela Lei nº 12.403/2011), ausentes informações quanto à situação econômica do autuado, arbitrando o seu valor em quatro (04) salários mínimos, nos termos do artigo 325, inciso II, do Código de Processo Penal (com a nova redação imposta pela Lei nº 12.403/2011), vinculando a liberdade do beneficiário às obrigações legais, constantes dos artigos 327, 328 e 341, todos do Código de Processo Penal, sob pena de quebramento da fiança, quais sejam: a) comparecimento perante a autoridade competente todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e do processo; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação à autoridade competente; c) não praticar outra infração penal dolosa; d) não praticar deliberadamente atos de obstrução ao andamento do processo; e) não descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; f) não resistir injustificadamente a ordem judicial. Observo que a legislação aplicada à espécie prevê a possibilidade de o Magistrado adotar medidas de urgência em relação ao agressor para preservar a integridade da ofendida, seja ela física, psíquica ou sexual. Entendo, utilizando analogicamente a lei processual civil, que dois requisitos devem encontrar-se presentes para o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade do dano irreparável (ou de difícil reparação). E ambos resultam configurados na hipótese em comento, pois há indício de crime e certeza de que agressor não pode se aproximar da vítima. Fica bastante claro que a atual situação da autora reclama do Judiciário uma medida de urgência. É indubitável que se não houver o quanto antes uma medida de força em prol da ofendida, ela irá sofrer conseqüências irreparáveis, quando menos de difícil reparação, afinal, é a vida e a dignidade da ofendida que está em jogo. Não só sua integridade mental e moral, mas, principalmente, sua integridade física está correndo risco de violação. Em face do exposto e do que mais dos autos consta e certa da eficácia rebs sic stantibus das cautelares, concedo as medidas protetivas previstas nos art. 22, inc. III, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, e IV da Lei n. 11340/2006, com o objetivo de impor ao imputado JOÃO BATISTA DOS SANTOS as seguintes restrições: I - proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre estes e o agressor, até o deslinde final do processo ou ulterior deliberação deste Juízo (art. 22, III, ¿a¿); II - proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, até o deslinde final do processo ou ulterior deliberação deste Juízo (art. 22, III, ¿b¿);; III ¿ não freqüentar os mesmos locais públicos que a ofendida, até o deslinde final do processo ou ulterior deliberação deste Juízo (art. 22, III, ¿c¿); Expeça-se termo de compromisso, intimando-se o agressor para assinatura e informando-o das medidas aplicadas, salientando que o descumprimento das medidas a si aplicadas poderá ensejar sua prisão preventiva A presente decisão servirá como alvará de soltura, somente após o recolhimento da fiança. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

PROCESSO: 00003236920158140048 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIELLY SOUZA Ação: Carta Precatória Criminal em: 09/02/2015 JUÍZO DEPRECANTE:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPANEMA DENUNCIADO:ADEILSON GADELHA DOS SANTOS. StarWriter DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, VII, do Provimento nº 06/2006 ¿ CJRMB, c/c art. 1º, do Provimento nº 06/2009 ¿ CJCI. Preenchido os requisitos do art. 354, 355 e §§ do Código de Processo Penal, cumpra-se a presente carta precatória, que serve como mandado. Após devolva-se.

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