Página 518 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2015

forma contínua e não possui condições de adquiri-lo, tendo em vista o alto custo. Consta dos autos que o Município de Bariri não atendeu prontamente ao pedido e houve recusa do Estado de São Paulo (fls. 14). DECIDO. Primeiramente, à vista da declaração de fls. 10 e considerando os documentos juntados e a realidade local, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. A impetrante é portador de distúrbio metabólico com triglicerídeos aumentado e há necessidade de utilização de “Cedur Retard”, de alto custo para ele, o qual não foi obtido junto ao Poder Público e o impetrante demonstrou ausência de condições financeiras para adquiri-los. O art. 196 da Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde, como dever do Estado, de modo que o não fornecimento de medicamentos viola direito líquido e certo. O perigo da demora está no comprometimento da saúde da impetrante em caso da interrupção do uso regular do medicamento. Assim, em sede de cognição sumária estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Do exposto, DEFIRO a liminar para determinar às autoridades apontadas como coatoras que entreguem imediatamente a impetrante a medicação “Cedur Retard” indicada no receituário juntado na inicial, na quantidade indicada pelo relatório médico. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo: 1) A impetrante imprimir diretamente do site do TJSP uma via desta decisão, comprovando seu protocolo perante a autoridade coatora (Dir. Saúde do Município de Bariri e Secretario de Saúde do Estado de SP). Prazo de cumprimento: 5 dias; 2) A impetrante imprimir diretamente do site do TJSP uma via desta decisão, comprovando seu protocolo perante o Município de Bariri e à Fazenda do Estado de SP, a fim de dar ciência do feito ao seu órgão de representação judicial, anexando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. art. , inciso II, da Lei nº 12.016/09. 3) Servirá a presente decisão, ainda, por cópia digitada, como MANDADO para notificação da autoridade coatora (Dir. Saúde do Município) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, conforme o art. , inciso I, da Lei nº 12.016/09. 4) Servirá a presente decisão, ainda, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser enviado pela Serventia para notificação da autoridade coatora (Secretário de Saúde do Estado de SP) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, conforme o art. , inciso I, da Lei n. 12.016/09. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL ROSADO PINEZI (OAB 197650/SP)

Processo 000XXXX-70.2015.8.26.0062 - Procedimento Ordinário - Liberação de Veículo Apreendido - Jean Carlos da Silva -Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran - Vistos. 1) À vista da nomeação de fl. 12, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2) Não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Com efeito, conquanto o autor ampare a verossimilhança das alegações nos documentos de fls. 20/21, em sede de cognição sumária e provisória, verifico que sua motocicleta não se encontra recolhida por ordem judicial, nem está à disposição da autoridade policial, a teor do art. da Lei 6.575/1978, mas sim por mau estado de conservação, o que caracteriza infração administrativa e, assim, sujeita as respectivas sanções administrativas. Posto isso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 3) Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)

Processo 000XXXX-55.2015.8.26.0062 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.E.C.S. - E.S.P.M.B.S. - - I.S.E.M.B. - Vistos etc. Inicialmente, à vista da nomeação de fl. 15, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Trata-se de pedido liminar formulado no mandado de segurança proposto por MARIA EDUARDA COELHO DOS SANTOS, representada por sua guardiã, contra a MUNICIPIO DE BARIRI e DIRETORA DE SERVIÇO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE BARIRI. A representante do menor afirma que não vem conseguindo vaga em nenhuma creche da rede municipal de ensino do Município de Bariri. Sustenta a guardiã da autora que necessita trabalhar para o fim de prover o sustento da família, não tendo com quem deixar a menor. Requer, liminarmente, seja determinada a matrícula do menor na creche “Carmem Aquilante” ou na creche da Rede Municipal mais próxima de sua residência. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. É notória a crônica falta de vagas na rede pública de creches, pré-escolas e ensino fundamental, e ensino médio. Carência histórica, sem que os poderes públicos apresentem paliativo imediato e propostas realistas para solução a longo prazo. No caso específico dos autos temos o seguinte panorama legislativo: a) O artigo 208, inciso I e II, da Constituição Federal, institui como dever do Estado a garantia de acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito e progressiva universalização do ensino médio gratuito e educação básica; b) O artigo 208, inciso IV, idem, também impõe ao Estado a obrigatoriedade do atendimento das crianças de zero a cinco anos de idade em creches; c) O artigo 53, inciso V, da Lei 8.069/90, assegura às crianças e adolescentes o acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência; d) O artigo 54, inciso I e II, da Lei 8.069/90, repete o comando inscrito no artigo 208, inciso I e II, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar à criança ou adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito e progressiva universalização do ensino médio gratuito e educação básica; e) O artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90, também repete o texto do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, ordenando o atendimento pelo Estado das crianças de zero a seis anos de idade, em creches públicas; f) O artigo 11, inciso V, bem como o artigo 4.º, incisos I, II e IV, e ainda o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), incumbem ao Município de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental, além de incumbir o Estado de oferecer prioritariamente vagas gratuitas para o ensino médio; Reporto-me ao artigo 30, incisos I e II, da Lei 9.394/96. Dos textos acima copiados conclui-se que: É direito individual, público e subjetivo o acesso de crianças e adolescentes às redes oficiais de educação infantil (creches e pré-escolas), de ensino fundamental (da 1ª à 8ª séries) e progressão ao ensino médio. As vagas devem ser disponibilizadas em estabelecimento próximo da residência da criança ou adolescente; Incumbe ao Município oferecer as vagas em creches, pré-escolas e ensino fundamental e ao Estado fornecer vagas para o ensino médio. E não se trata de mera oferta formal, mas sim de oferta regular e eficaz. A oferta irregular equivale à não-oferta, acarreta violação de direitos. Firma-se assim a legitimidade passiva da Municipalidade. Além das normas já citadas. Assim, o pleito é urgente e a segurança deve ser concedida sem a manifestação prévia da Fazenda Pública. Do exposto, DEFIRO a liminar para DETERMINAR à autoridade apontada como coatora que efetue a matrícula requisitada na petição inicial, na creche mais próxima da respectiva residência, ou seja, na “CARMEM AQUILANTE” ou na creche mais próxima de sua residência. Notifique-se a autoridade impetrada para que na forma do art. , inciso I, da Lei nº 12.016/09, apresente, no prazo de 10 dias, as informações que achar necessárias. Com as informações ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e tornem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando ciente (s), ainda, que decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá em seus ulteriores termos, valendo a citação para todos os atos do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DEOLINDA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 130686/SP)

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