Página 1025 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Junho de 2015

trata de crime formal. Nesse sentido a jurisprudência: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, DO CÓDIGO PENAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OFERECIMENTO DE VALORES PARA SOLTURA DE PRESOS. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADO MATERIAL PARA SUA CONSUMAÇÃO. (...) O delito de corrupção ativa é crime formal, de mera conduta, que independe de qualquer atitude ou gesto do funcionário público. Desta forma, no momento em que o agente oferecer ou prometer espontaneamente a vantagem indevida, consumado estará o crime, independentemente da aceitação da oferta espúria e do resultado naturalístico, no caso, a soltura dos presos por porte de arma. (...)¿ (TRF-5 - ACR: 00023515620104058200 AL , Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 30/10/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/11/2014) ¿PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT, DO CP. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. 1. O agente que oferece vantagem indevida a policial rodoviário federal para não ser autuado por infração de trânsito, pratica o delito capitulado no caput do art. 333 do CP. 2. Está comprovado o dolo na conduta quando o autor oferece vantagem, que sabe ser indevida, a funcionário público para que se omita de realizar ato de ofício. 3. O depoimento do agente policial deve ser admitido como subsídio de persuasão do juiz, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular, precipuamente nos casos de crime de corrupção ativa, em que a consumação da prática delitiva, via de regra, ocorre apenas na presença do agente e do funcionário a quem foi oferecida a gratificação. 4. A consumação do crime do art. 333 do CP se dá no momento em que o oferecimento ou promessa chega ao conhecimento do funcionário. 5. A fixação da prestação pecuniária deve observar o limite previsto no art. 45, § 1º, do CP, bem como as condições financeiras do réu.¿ (TRF-4 - ACR: 17841 SC 2004.72.00.017841-0, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 27/01/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/02/2010) Na hipótese, os elementos de ambos os tipos penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve prosperar. No que tange à materialidade delitiva no delito de porte de arma de fogo, esta restou satisfatoriamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão de objeto, bem como o laudo de perícia de balística carreado às fls. 10/11, que conclui que a arma se encontra em perfeitas condições de uso para o fim que se destina além de apresentar eficácia e poder de lesividade pelo tipo de munição utilizada. Da mesma forma, foram apreendidos os R$ 500,00 (quinhentos reais) comprovando a existência do crime de corrupção ativa. Igualmente, não dúvida quanto a autoria delitiva e é inconteste em relação ao acusado. Nesse sentido, a testemunha Flabicio Pereira de Almeida, Cabo policial militar, ouvida em juízo disse que abordaram o acusado em via pública e encontraram uma arma calibre 38; que estava no momento em que o acusado fez a proposta do dinheiro na abordagem inicial e que foram até a cada do acusado; embora não tenha entrado na casa pois era motorista; que o acusado foi preso em flagrante e os outros policiais entregaram o restante do dinheiro ao filho do réu (fls.52/mídia). A testemunha Jorge Leonardo Baite de Carvalho, policial militar, declarou que a esposa do acusado havia afirmado que o seu marido teria dando um tido em direção a ela em maio; que devia ser umas nove horas; que o acusado estava com uma arma trinta e oito; que chegando na casa o acusado ofereceu dinheiro; que nesse momento foi dado voz de prisão ao acusado; que filmaram o ato; que tudo foi encaminhado para a delegacia (fls. 52/mídia). No interrogatório o réu confirmou que portava a arma e que teve a iniciativa de oferecer quinhentos reais para que não fosse preso esclarecendo, por outro lado, que os policiais não exigiram dinheiro (fls. 63/mídia). Ainda, destaco que para o reconhecimento do crime continuado necessita-se da presença concomitante dos seguintes elementos objetivos: a) crimes da mesma espécie; b) conjunto das circunstâncias previstas no artigo 71 do CP (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes). Todavia, não há falar em crime continuado na hipótese pois se tratam de delitos de espécies distintas (artigo 71, caput, do Código Penal). Ademais, o porte de arma se consumou em momento muito anterior ao da prática da corrupção, em condutas distintas em tempo e espaço. Portanto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo réu se subsume ao preceito da norma contida no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 333 do Código Penal, já que foi preso com uma arma de fogo de calibre trinta e oito, além de oferecer a quantia de R$ 500,00 para que não fosse preso, em concurso formal, e não em continuidade delitiva pois os crimes não são da mesma espécie, como pretendia a defesa em suas alegações finais, não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28, § 1º). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar ANTONIO FREITAS DE SOUZA artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 333 do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie; não há registro de antecedentes nos autos; não há informações para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; também não há o que valorar no que tange as circunstâncias do crime e consequências; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: ¿(...) 3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)¿ (HC 78.148¿MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24¿02¿2012; sem grifo no original.). Artigo 14 da lei 10.826/03 Não há informações sobre a situação econômica do acusado (CP, art. 60). Assim, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, porém deixo de atenuar a pena, em observância ao enunciado de súmula n. 231 do STJ (¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.¿). Também não há causas de aumento e diminuição da reprimenda, razão pela qual torno a pena anteriormente fixada em definitiva. Artigo 333, caput, do Código Penal Não há informações sobre a situação econômica do acusado (CP, art. 60). Assim, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, porém deixo de atenuar a pena, em observância ao enunciado de súmula n. 231 do STJ (¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.¿). Também não há causas de aumento e diminuição da reprimenda, razão pela qual torno a pena anteriormente fixada em definitiva. Assim, considerando que o concurso material de crimes condeno o réu ANTONIO FREITAS DE SOUZA a pena pelos crimes de porte de arma e corrupção ativa a 04 (quatro) anos e ao pagamento 20 (vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, § 2º, 'c', CP). Todavia, considerando que o crime cometido é sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada é de 04 anos de reclusão, bem como o réu não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, denotando que a substituição é suficiente, substituo a referida pena privativa de liberdade por duas (2) restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de seis salários mínimos; b) prestação de serviços a comunidade, a ser cumprida nos termos do Código Penal e da Lei de Execucoes Penais, conforme vier a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP. No presente caso não há falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, do CPP. Entendo não ser cabível a decretação da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, pelo ¿quantum¿ da pena aplicada. Finalmente, após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII): a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); c) Recolha, o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciario Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor, com expedição de certidão e execução pelo órgão competente; d) Decreto o perdimento das armas e das munições apreendidas favor do Comando do Exército (art. 25, da Lei n. 10.826/03), com as costumeiras providências, expedindo-se, ainda, o necessário alvará judicial; e) Decreto o perdimento do valor apreendido em favor do Fundo Penitenciário expedindo-se o necessário alvará judicial. f) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); g) Façam-se as demais comunicações de estilo; e h) Arquivem

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