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20 de Junho de 2024

A Perda Das Garantias Trabalhista e Seu Reflexo Sobre o Ser Humano.

"Se podes?", disse Jesus. "Tudo é possível àquele que crê." Marcos 9.23

Publicado por Washington Reis
há 2 anos

INTRODUÇÃO

Com o advento da modernização das máquinas, intensificaram o processo de trabalho contribuindo para as mudanças nas relações interpessoais e do perfil de emprego no sentido produção e competitividade.

Houve uma necessidade de adequação à nova realidade de agravo ao trabalhador. As exigências são regradas para o benefício do capital, visando lucro para o empregador. O trabalho é realizado de forma repetitiva e exaustiva em ambientes insalubres, totalmente sub-humanos gerando consequências sérias para a saúde do trabalhador, com isso o aumento de acidentes e doenças do trabalho é alarmante.

Dentre as questões desfavoráveis a este processo, tem-se a prorrogação da jornada de trabalho e a perda das garantias trabalhistas em que o trabalhador, labora acima do limite de tolerância do seu organismo, podendo sofrer danos tanto físicos quanto psíquicos.

No Brasil, a proteção ao trabalho ganhou força no Direito Constitucional em 1934. Porém, somente com a Constituição Federal de 1988 é que foram determinadas regras eficazes à defesa da preservação da saúde no trabalho, redução de riscos, dignidade da pessoa humana e direito à vida. A preservação da vida e saúde do trabalhador é, sem dúvidas, o princípio inspirador de todas as normas de tutela à saúde, inclusive no local de trabalho.

O número de acidentes do trabalho a nível mundial é tão significativo que em 2003 a Organização Internacional de Trabalho – OIT instituiu o dia 28 de abril para marcar a triste lembrança desses eventos, denominando-o de Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. A data é sempre marcada com denúncias e indicação de alternativas para promover a conscientização sobre a importância da segurança e saúde no trabalho. Segundo dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho da Previdência Social, foram registrados no último senso, 717,9 mil acidentes no Brasil em 2018.

Para desenvolvimento do trabalho, este se propõe em seu objetivo geral a entender qual o reflexo sobre o ser humano com as perdas das garantias trabalhistas e em seus objetivos específicos o de apresentar a origem do direito do trabalho e os seus princípios norteadores; analisar como se dá a desregulamentação do direito do trabalho e como se efetivar e proibição da prorrogação da jornada de trabalho.

Trata-se de uma pesquisa aplicada, quantitativa, cujo objetivo é explicar se na responsabilidade civil do médico cirurgião plástico a obrigação é entender qual o reflexo sobre o ser humano com as perdas das garantias trabalhistas. Para tanto serão utilizadas referências bibliográficas como livros, artigos, publicações na internet e periódicos nacionais, que abordem os temas propostos. Também serão estudadas as algumas decisões dos principais Tribunais Brasileiros que tratem do tema em questão. Cuidar-se-á de um método dedutivo, partindo-se dos aspectos gerais dos princípios do direito do trabalho, até a análise de sua desregulamentação.

Em conclusão, foi-se entendido que mesmo em face desse número, o empregador muitas vezes não se mostra atento aos avanços da tecnologia destinados a incrementar a prática de atos preventivos para a segurança do trabalhador. E por negligência ou desinteresse deixa de aplicar recursos e programas para prevenir doenças ou acidentes decorrentes da execução do trabalho, assim como assegurar os direitos trabalhistas destes.

A sociedade e a justiça constatam que a atitude de não promover a prevenção, a garantia dos direitos trabalhistas e o aumento da carga horária laboral, maior que o limite da sua tolerância, causa aos empregados, revolta, angústia e sofrimento, pois não raras vezes ele prescinde da segurança em prol do emprego que se traduz em salário, que são alimentos. Esse impasse é claro que lhe causa aflição psicológica e fragilidade emocional como reflexo negativo para o então ser humano.

O procedimento de levar o empregado ao perigo do qual é esperado o desfecho acidentário, presume a culpa do empregador e por este motivo tem aquele, direito à reparação financeira por dano moral. A jurisprudência dominante nos Tribunais do Trabalho é de dar provimento ao pleito dos acidentados e dos trabalhadores explorados, ferindo os seus direitos fundamentais à saúde, segurança no trabalho e resguardo dos direitos, principalmente no que tange a proibição da prorrogação da jornada laboral, evitando assim um reflexo negativo no ser humano tanto físico quanto psicológico.

1 ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO

A Revolução Industrial surgiu na Inglaterra no século XIX e se expandiu em todo o mundo, com grande impacto na vida dos trabalhadores. Estes desempenhavam tarefas árduas e suportavam estressantes e longas horas laborais, criando todo o produto do início ao fim do processo. Com a introdução das máquinas começaram a exercer tarefas específicas, o que torna ainda mais difícil o trabalho com ações repetidas e sem seguir todo o processo de origem. Isto causava um aumento significativo na produção total das fábricas e gerava mais lucro.

Para Karl Marx “(...) manter a linha de produção em andamento e os capitalistas ganhando mais lucro (...)” [1] como toda a linha capitalista, no excedente produzido pelo trabalhador com ainda mais lucro para os empregadores no lugar de um salário menor que o serviço, de mais-valía.

A Revolução Francesa em 1789 adotou o absoluto respeito a autonomia da vontade, longe da intervenção do Estado nas relações contratuais, permitindo, porém, a exploração dos mais fracos pelo fim da tirania dos mais fortes. Assim, os empregados foram proibidos de reunir-se em forma de associação e a manifestar-se contra todos os abusos sofridos.

Karl Marx e George W.F. Hegel no Manifesto Comunista de 1848, encoraja a todos os trabalhadores a unir-se contra o capitalismo opressor, afirmando que não tinham nada que perder e que o mais importante era ser livre. Esta liberdade declarada por Marx e Hegel pode ser compreendida pelo Contrato Social, onde Jean-Jacques Rousseau define que os homens só serão livres vivendo em uma sociedade, a partir do momento que fossem capazes de submeter-se as leis impostas pelo Estado de acordo com o interesse da sociedade, tida como uma ideia de vontade geral, jamais através dos desejos egoístas dos indivíduos que se realizariam com a derrota dos demais.

Logo, o direito do trabalho nasce deste impacto total na sociedade, entre outras revoluções, aparecendo assim, as primeiras leis do trabalho, inicialmente estipulando as jornadas de trabalho, limitações de idade, higiene nas fábricas, etc. Até que chegou o momento das reinvindicações, as greves e consequentemente as associações.

Porém, a Declaração de Independência do Brasil e a Constituição do Império em 1824, somente dois anos depois, seguiram os conceitos aplicados pela Revolução Francesa, e as consequências desta e da insdustrialização não foram confirmadas no Brasil, pois neste período o predomínio era da agricultura e dos minérios, com mão de obra escrava, somente abolida em 1888 com a Ley Áurea.

Mas já em 1890, o Brasil dispõe sobre o direitos as férias para os ferroviários, e em 1891 com a Constituição do Brasil, declarou o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual ou industrial e o direito de associação, no mesmo ano, houve também a regularização do trabalho do menor. Nos anos seguintes os direitos haviam se estabelecido, porém, vale a pena mencionar a promulgação do Código Civil em vigor até o ano de 2002 e o Decreto-Lei nº 4.682 de 1923 que criou as caixas de pensões, que aparecem pela primeira vez e para as empresas ferroviárias o direito à estabilidade no emprego depois de dez anos de serviço. Agora, depois de numerosas emendas, conhecida como estabilidade decenal atualmente revogada pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), resguardando os direitos adquiridos.

1.1DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Para Plá Rodriguez [2] os princípios de proteção do Direito do Trabalho se expressam de 3 maneiras, sendo para este, um dos princípios mais importantes no que tange a proteção do trabalhador, em que pese existir muitos outros princípios aplicável ao Direito laboral:

a) A regra in dubio pro operário. Critério que deve utilizar o juiz ou o intérprete da Lei para escolher entre vários significados possíveis de uma norma, uma que seja mais favorável ao trabalhador.

b) A regra da norma mais favorável, que determina que em caso de haver mais de uma norma aplicável, se deve optar pela que seja mais favorável, ainda que não corresponda aos critérios clássicos da hierarquia das normas, e

c) A regra da condição mais favorável, critério em que a aplicação de uma nova norma laboral nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador.

Delgado [3] afirma que os princípios tutelares não se desenvolvem somente nestas três formas determinadas por Plá Rodrigues, deste modo, estes princípios, seriam inspiradores para todo o conjunto de regras, princípios e institutos que compõem este campo especializado. Dessa forma, a proteção do trabalhador e a reparação jurídica desta histórica desigualdade socioeconômica e de poder entre os sujeitos da relação de emprego se desenvolve também em outros princípios especiais do Direito individual do Trabalho como, por exemplo, o princípio da irrenunciabilidade das garantias legais do trabalhador, o princípio da primazia da realidade, da irredutibilidade salarial, princípio da nulidade da alteração contratual lesiva ao empregado, entre outros.

Os princípios de proteção afetam a todos os segmentos do Direito individual do Trabalho, pois se utiliza como critério chave para se guiar. Tem como peculiaridade, em lugar de inspirar num propósito de igualdade, se estruturar com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, com o fim de proteger o hiposuficiente na relação laboral: o trabalhador.

Delgado ainda ensina que há um amplo predomínio no Direito do Trabalho de regras e princípios protetivos, tutelares da vontade e interesse dos trabalhadores: [...] seus princípios são fundamentalmente favoráveis para o trabalhador, suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica compensadora da diferenciação social prática”. [4] Em verdade, se pode afirmar que sem a ideia de protetora compensação, este ramo jurídico especializado não se justifica historicamente e cientificamente.

Para Silva [5] os princípios do Direito do Trabalho são aqueles “[...] que, em virtude do qual o Direito laboral, reconhecendo a desigualdade de fato entre os sujeitos da relação jurídica do trabalho, promove a atenuação da inferioridade econômica, hierárquica e intelectual dos trabalhadores”.

Assim, o Direito do Trabalho faz uso dos meios para alcançar os objetivos destes princípios como se fossem “técnicas de proteção” [6], que são utilizadas com o fim de remediar a situação de inferioridade do trabalhador. Assim, há três espécies:

1ª A intervenção do Estado nas relações laborais, que se realiza na edição das normas e na adoção de outras medidas destinadas ao amparo do trabalhador.

2ª A negociação coletiva, que consiste em procedimentos para a decisão da convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.

3ª A autotutela, que é a defesa dos interesses do grupo ou do indivíduo através do apelo a ação direta.

O princípio da norma mais favorável, por sua vez, serve para dar opção ao trabalhador em caso da existência de diversas normas que podem ser aplicadas a um mesmo trabalhador neste caso, se deve optar pelo que é mais favorável sem ter em conta a hierarquia das normas.

Delgado [7] utiliza este princípio em três situações: no momento da redação da regra, no contexto do confronto entre as regras concorrentes ou no contexto da interpretação das regras jurídicas. Possuindo uma visão mais ampla quando se entende que ele atua em três dimensões no Direito do Trabalho que é a informadora, a interpretativa ou normativa e a hierárquica. Para Silva [8] a aplicação deste princípio está condicionada a combinação das seguintes suposições:

a) Pluralidade de normas jurídicas;

b) Validez das normas em confronto, que não devem padecer de vicios de inconstitucionalidade ou ilegalidade (abstraída naturalmente da questão da conformidade da norma com a hierarquicamente superior);

c) Aplicabilidade das normas concorrentes ao caso concreto;

d) Colisão entre aquelas normas;

e) Maior favorabilidade, para o trabalhador, de uma das normas em comparação.

A regra da condição mais benéfica vem preservar e assegurar ao trabalhador que uma utilidade ou tratamento que lhe seja incorporado ao contrato de trabalho como cláusula contratual se perpetue como direito adquirido. Assim, toda a situação mais vantajosa em que o trabalhador se encontra habitualmente, prevalece sobre a situação anterior, seja oriunda da lei, do contrato, do regimento interno ou norma coletiva.

Portanto, qualquer tratamento favorável ao trabalhador lhe é concedido por implicação ou de maneira habitual, deve prevalecer, e se incorporar no patrimônio do trabalhador como cláusula tacitamente ajustada. [9]

Dessa forma, os contratos individuais de trabalho só se permitem mudar as respectivas condições por mutuo acordo e desde que não resultem, direta ou indiretamente, danos ao trabalhador, sob pena de nulidade da cláusula que contrarie esta garantia. Delgado [10] afirma que este princípio informa que os termos do contrato de ordem benéficas só poderão ser retiradas do contrato, se cláusulas posteriores mais favoráveis sejam aplicadas ao contrato do empregador.

Para Cassar [11] estes benefícios de tratamento somente se consideram mais benéficos para o trabalhador se não ferir as regras gerais do Direito do Trabalho, seus princípios e bons costumes, e de maneira que não cause danos diretos ou indiretos ao empregado. Ressalva que nem sempre é fácil distinguir o que é bom para o trabalhador, pois a análise do caso concreto pode adentrar por fundamentos diversos, ou seja, se a condição é realmente benéfica para o empregado ou não, pois cada caso é único.

O intérprete deve ter em conta o bem estar do empregado de acordo com as normas do direito e não pelas suas preferências pessoais. O bem estar do empregado é tudo aquilo que protege sua saúde mental, física, biológica e social.

Plá Rodriguez [12] traz as consequências da aplicação prática desta regra da condição mais benéfica segundo Alonso Garcia:

1) uma quando se estabelecer uma regulamentação ou disposição de caráter geral, aplicável a todo conjunto de situações trabalhistas, estas ficarão alteras em suas condições anteriores, desde que não sejam mais benéficas ao trabalhador do que as recentemente estabelecidas, e

2) salvo disposição expressa em contrario, à nova regulamentação deverá respeitar como situações concretas reconhecidas em favor do trabalhador ou dos trabalhadores interessados, as condições que lhe resultem mais benéficas dos que estabelecida para matéria ou matérias tratadas pela nova regulamentação.

Plá Rodrigues [13] ressalta outro ponto relevante mencionado por outro autor – De La Lama Riviera – o de que as condições mais benéficas devem ser respeitadas. Pontuam que só devem ser consideradas condições mais favoráveis aquelas que foram estabelecidas com tal caráter, permanentemente. Então, a que tenha caráter provisório não podem ser invocadas, pois assim se estaria respeitando melhor a intenção das partes, caso contrátrio seria ocasionado dois tipos de incoveniente: um econômico, provocando uma carga muito pesada para a empresa, que pode não estar em condições de suporta-lo, outro psicológico que causa retração para a concessãode outras vantagens ou benefícios de que qualquer vantagem que se outorgue, ainda que seja transitória, seja convertida em imutável.

Assim, haveriam duas espécies de condições favoráveis: uma é a que produz efeitos legais, sendo juridicamente exigível seu cumprimento, porque é uma fonte de direito subjetivo, a outra são as de cumprimento inexigível porque se baseiam na liberdade do empresário, não criando direito subjetivo, por não ser esta a vontade do mesmo.

Dessa forma, demonstrada pelos fatos que se tratava de um benefício transitório, uma vez finalizada a situação que deu origem, pode ser anulada. Porém, se o benefício se estendeu além da situação original, ou se não está conectado a nenhuma situação transitória especial, se conclui que se trata de uma condição mais benéfica e deve ser respeitada.

Além dos princípios anteriores, pode-se ressaltar a existências de muitos outros que servem para apoiar e garantir os direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores. Esta lista de princípios pode ter ligeiras variações em nomenclatura e aplicabilidade em cada nação civilizada e que tem como regra a proteção do ser humano em suas respectivas cartas constitucionais, legislações internas e normas internacionais ratificadas. A título de exemplo, no Brasil, Delgado [14] ressalta o princípio da imperatividade das normas laborais, da indisponibilidade dos direitos do trabalhador, da inalterabilidade prejudicial do contrato, da continuidade da relação de emprego, da primazia da realidade, da intangibilidade e irredutibilidade do salário, entre outros.

Na Argentina, AdriánGoldin [15], adiciona dois princípios: o princípio da gratuidade dos procedimentos, a fim de assegurar o trabalhador da possibilidade de representar reclamações judiciais ou administrativas e evitar que impeça o empregado de queixar-se e defender-se, como o lado mais fraco da relação jurídica, e o princípio do ordenamento regulatório específico. Em Portugal, María do Rosário Ramalho [16] fala sobre o princípio de compensação da posição de débito das partes na relação laboral, do princípio coletivo e do princípio da autotutela laboral.

De todas as formas, ainda na sociedade contemporânea atual, todavia prevalece a ideia central de que as regras trabalhistas são – em sua maioria – imperativas e não podem ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade apenas de uma das partes, como em muitas alterações de regras feitas com a reforma da CLT, que traz muitos malefícios para o empregado.

A restrição à autonomia da vontade para o contrato de trabalho é de um instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, tendo em conta o desequilíbrio de poder inerente ao contrato de trabalho que impede do empregado de empoderar-se dos direitos, benefícios e proteção da legislação trabalhista que lhes são concedidos.

1.2 A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Quando do surgimento do moderno Direito Constitucional e do movimento do constitucionalismo tinha-se em mente entre os cidadãos que o direito nascia não de uma criação humana, mas de um poder superior e divino que era o jusnaturalismo. Acontece que, apoiados nesta premissa, e recorrendo a seus soberanos fundamentavam sua força e poder embasados no direito natural, dizendo que todos devíam se submeter a eles, porque era a vontade de Deus. [17]

Com o tempo surgiu a crítica ao direito natural com o objetivo principal de limitar os poderes do rei, consagrando assim os direitos da burguesia que tinha o poder econômico. Molina [18] afirma que o positivismo poítico surgiu como resultado do iluminismo defendido por Rousseau, para ensinar que os direitos dos cidadãos devem ser balizados em normas positivadas.

Dworking [19] defende a força normativa dos princípios, estando no mesmo grau de hierarquia das regras, sendo ambas normas constitucionais. Com respeito as regras, podem valer ou não a pena (tudo ou nada), já que os princípios quando se chocam, um ou alguns deles podem prevalecer casuisticamente sobre as regras, sem ser cortadas do ordenamento jurídico. Nesse mesmo sentido também observava Robert Alexy com sua teoria dos direitos fundamentais, dizendo que a diferença entre as regras e os princípios não é uma questão de hierarquia, mas sim de qualidade, defende que os princípios são mandamentos de otimização [20], e assim devem ser aplicados, principalmente no que tange o direito protetor do trabalhador, enfatizando assim o princípio do protecionismo.

1.3 PRINCÍPIO DO PROTECIONISMO

No Brasil, as condições para que o trabalho fosse legislado e protegido ocorreu no século anterior à aparição da CLT, já que os países depois da abolição da escravatura e da Proclamação da República passavam por um período de forte execução laboral imigrante com espanhóis, portugueses, principalmente italianos, entre outros, que realizavam todo tipo de serviço e não recebiam nenhum tipo de ajuda ou supervisão.

A Legislação laboral tem vários princípios, que são as normas vigentes e os princípios Constitucionais, são os limites e a forma em que se deve respeitar para chegar ao destino, que neste caso é o propósito da matéria, regulamentar os direitos e as obrigações dos empregadores e empregados.

Neste sentido, Delgado [21] dispõe:

O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente.

Porém, não se pode negar que o princípio da proteção está enraizado na CLT, com o fim de equilibrar os dois polos, já que o trabalhador forma a parte hipossuficiente da relação jurídica, pelo que é necessário para contrariar a inferioridade encontrada no contrato de trabalho, tomada como subordinação jurídica.

Segundo Rodrigues Plá, citado po Nascimento:

Na Legislação laboral há um princípio superior, o protetor, antes de seu propósito original, que é a proteção legal dos trabalhadores, recompensador da inferioridade que está no contrato de trabalho, por sua situação econômica de dependência ao empregador e de subordinação a suas ordens. [22]

A Legislação Argentina considera da mesma maneira que a Brasileira, no sentido de que os trabalhadores necessitem de proteção legal em uma relação contratual.

Este pensamento se mostra claro no que diz Grisolia “(...) ao não existir igualdade entre as partes, protege o trabalhador, que é a parte mais fraca na relação de trabalho”. E continua, “é dizer que enquanto os empregadores têm recursos suficientes para impor determinadas condições, os trabalhadores só contam com sua força (capacidade) de trabalho”. [23]

As legislações se baseiam na debilidade do trabalhador e por tanto têm a mesma finalidade, pelo que explica Goldín:

O Direito do Trabalho nasce de tal modo para proteger e sua estrutura se assenta sobre a ideia de auxiliar a um sujeito com grande necessidade; por isso o princípio defundamentação, como demonstraremos logo, não pode ser outro, se não o de proteção. [24]

A origem da proteção converte-se em outros três princípios, sendo os mesmos no Brasil e na Argentina, que são:

a) In dubio pro operario – Tendo diferentes modos de interpretação da norma, e em caso de duvidas da sua aplicabilidade, é que o juiz escolhe o hiposuficiente o detentor de mais benefícios. Este princípio apresenta um ponto de divergência entre as leis.

No Brasil, não se admite utilizá-lo como evidência, já que é uma questão de procedimento, pelo que o juiz se pronunciará em contra de qualquer que tenha o ônus da prova. Porém, na legislação da Argentina, Lei 20.774 – Lei do Contrato de Trabalho – LCT, o art. 9º é claro ao dizer que:

ARTICULO 9 - El principio de la norma más favorable para el trabajador.

En caso de duda sobre la aplicación de normas legales o convencionales prevalecerá la más favorable al trabajador, considerándose la norma o conjuntos de normas que rija cada una de las instituciones del derecho del trabajo.Si la duda recayese en la interpretación o alcance de la ley, o en apreciación de la prueba en los casos concretos, los jueces o encargados de aplicarla se decidirán en el sentido más favorable al trabajador. [25]

Uma significativa mudança, e que pode prejudicar de forma expressiva o direito do trabalhador, é o disposto no art. 620 da CLT, onde antes se lia: “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acordo” agora, de forma a ferir o direito da norma mais favorável, após a redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma da CLT), lê-se: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.

E por fim,

c) A preservação da condição mais favorável – Proteção do direito adquirido do trabalhador, evitando assim que sua condição seja reduzida de maneira prejudicial às condições ja estabelecidas.

Na Lei brasileira encontra-se proteção ao direito adquirido na Constituição Federal do Brasil de 1988, art. , XXXVI: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, assim como no art. 468 da CLT:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Proteger, de acordo com Sacconi [26] significa defender, proteger, resgatar, proteger os fracos, isso é exatamente o que o direito do trabalho estabelece e o que a CLT T T T traz nos seus artigos minimizando a diferença sofrida por ocasião do respeito ao contrato de trabalho.

Esta ideia de hipossuficência também se encontra em outro ramo da legislação brasileira, onde é necessário proteger a uma das partes, o Direito do Consumidor, onde em seu art. 4, I [27], preceitua um reconhecimento explícito da vulnerabilidade, dado a ser um princípio que se refere ao tratamento dos consumidores desigualmente com o fim de alcançar a igualdade real, respeitando o princípio da igualdade constitucional, tendo em conta em seu art. 2º [28] estabelecer como consumidor aquele que adquire ou usa o produto como usuário final.

A vulnerabilidade que se encontra aqui é geralmente a mesma da legislação laboral em relação com a fragilidade do consumidor para com o comerciante ou fabricante, dado o tecnicismo, legalidade e fato, como no âmbito do trabalho, é a fragilidade do trabalhador para com o empregador dado o caráter subordinativo do emprego, neste caso, legal.

Portanto, podemos dizer que assim como a CLT o Código de Defesa do Consumidor é expressamente protecionista, por ter inerentemente o interesse em defender a parte mais fraca, vulnerável, tanto na relação laboral, como na relação de consumo.

Nesse sentido, observa García, que “a finalidade do protecionismo é promover o equilíbrio contratual, buscando soluções justas e harmônicas”. [29] Em conformidade com o entendimento de García aplicando ao Direito do Trabalho esclarece Plá Rodrigues:

O Direito do Trabalho, desde esta perspectiva, é um conjunto de direitos concedidos ao empregado como um meio de dar equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho, diante do natural desigualdade que os separa, e promove uma das partes da relação jurídica, o empregador. [30]

A proteção é necessária, porém, o impasse que existe é a ideia de que a legislação laboral é só uma proteção para o trabalhador, quando na realidade se trata de uma matéria disciplinar, uma relação inteira. Podemos destacar sua importância em todas as relações laborais. Todo o histórico mundial, e neste caso particular, o brasileiro, está a necessidade de alcançar a ordem social e o bem social comum, através de uma normativa que busca a justiça e o equilíbrio, com o objetivo não somente dos interesses individuais, mas de toda a comunidade.

O Jurista Português Bernardo da Gama Lobo Xavier, elucida:

A Legislação laboral de hoje em dia não somente foca-se na equidade e no equilíbrio da relação entre os sujeitos do contrato individual de trabalho – empresários e trabalhadores – ou suas organizações de classes. A legislação laboral atual está profundamente inspirada nos interesses gerais, porque define a expressão do trabalho no mundo sociopolítico, a economia e a organização da empresa. [31]

Também é importante mencionar que apesar da CLT, com 68 anos de existência, ainda demonstra ser eficaz em diversos âmbitos, equilibrando a demanda judicial.

Evidente que o Brasil passou novamente por várias transformações sociais e políticas, como por exemplo, o Projeto de Lei 6787 de 2016 que transformou-se na Lei que altera a CLT (Lei nº 13.467/2017) assumindo uma nova versão da CLT, que deveria vir incorporando e regrando as novas necessidades da sociedade, porém, futuramente haverá de se obter a intervenção do Estado para que haja o equilíbrio social, pelo fato dessa nova reforma, quebrar alguns princípios e mandamentos de proteção ao trabalhador, sendo claramente inconstitucional e fragilizando décadas do protecionismo explícito na Consolidação das Leis Trabalhistas, podendo trazer prejuízos e indo de encontro aos Direitos Humanos e da Dignidade da Pessoal Humana.

Por último, o princípio do protecionismo aparece, embora frequentemente exagerado, necessário para compensar a diferença legal entre o empregador e empregado, devendo estar incluído neste as características da proteção laboral a fim de alcançar uma verdadeira necessidade de uma sociedade primordialmente trabalhadora.

2 DESREGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: A PERDA DAS GARANTIAS TRABALHISTAS E A PROIBIÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Com os novos modelos industriais do século XVII, o homem teve que se adaptar ao trabalho repetitivo sem direitos ao ambiente sadio, o trabalho era apenas mecanismo de lucro empresarial, tornando-se assim uma condição desgastante devido as horas extraordinárias em atividade insalubre, perigosa e de extrema tensão e consequentemente insatisfação, surgindo assim, doenças e acidentes decorrente do trabalho. Porém esse:

Contexto histórico revela que não só as más condições de trabalho advinham de condições perigosas ou insalubres, mas também do ritmo excessivo de trabalho, as perdas das garantias trabalhistas e o sistema de horários poderão afetar a saúde, segurança, e a qualidade de vida do trabalhador, comprometendo a segurança no trabalho. [32]

Nesta época, nasce várias correntes contra o capitalismo, nenhuma foi tão autêntica como Marx, visto que se propôs a defender os interesses dos trabalhadores e, consequentemente, influenciou com sua teoria na conquista por melhores condições de trabalho. Neste mesmo sentido preceitua Nascimento: [33]

Como classe antagônica àqueles que detinham o capital, caracterizado como grande massa de trabalhadores que viviam em condições indignas, submetidas a jornadas excessivamente prolongadas. Convivia o supermundo dos ricos que avocavam para si todos os fatores e todas as benesses da civilização e da cultura na opulência com as comunidades dos palácios, a fatura transbordante das orarias, as galas e os encantos da sociedade e do mundanismo, as honrarias e os ouropés das majestosas do Estado, tendo a saúde, o repouso, a tranquilidade, a paz, o triunfo a segurança do futuro para si e para os seus.

A partir de 1930, o Estado assume o controle nas relações capital e trabalho, numa perspectiva de desenvolvimento social e econômica, dispõe a Constituição Federal de 1934 no artigo 121, a lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições de trabalho na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país.

Em 1943, foi editada a legislação mais importante no processo de mudança trabalhista que é a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). O Direito do Trabalho “surgiu em momento histórico de crise, como resposta política aos problemas sociais acarretados pelos dogmas do capitalismo liberal”. [34] Porém, a evolução do Direito à saúde e segurança no ambiente de trabalho ganhou status primordial como Direito Fundamental na Constituição Federal l l l de 1988. Diante disso, Sarlet [35] declara:

Com a configuração de uma ordem objetiva pelos direitos fundamentais, a Constituição passou a ser um marco decisivo para o Direito Privado. Além de uma função de preservação, apoio e garantia, à Constituição, também é atribuída uma função de guia, oferecendo ao Direito Privado diretrizes e impulsos importantes para uma evolução adequada.

Diante disso, surgiram alguns princípios fundamentais para a execução da efetividade do amparo ao trabalhador respaldado no artigo 1º, inciso III, que trata da dignidade da pessoa humana, funcionando como princípio maior de todos os direitos e garantias conferidas às pessoas, em que deve ser respeitado como cidadão, tornando o trabalho dignificante, gerando assim, o Estado Democrático e as garantias de proteção das garantias trabalhistas.

Atrelado à dignidade da pessoa humana, devem ser assegurados os acessos aos direitos sociais previstos no artigo da Constituição Federal, que são: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança e previdência social.

Encontraremos ainda na Carta Magna o artigo 7º que trata dos direitos dos trabalhadores rurais que, de acordo com o inciso XXII “redução dos ricos inerentes ao trabalho, por meio de normas de higiene e segurança”. Assim, a empresa é responsável pelo risco da atividade econômica segundo artigo da CLT, como pelas medidas de ordem geral para neutralização ou eliminação das doenças de trabalho, não tendo assim que responsabilizar o empregado.

Na perspectiva da proteção ao meio ambiente de trabalho, a Constituição Federal no artigo 225, caput, trata que todos têm direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Engloba um ambiente saudável, para toda sociedade como as futuras gerações. Todo agravo ao meio ambiente haverá consequências futuras, é o caso, por exemplo, no acidente que ocorreu este ano no navio plataforma FPWSO Dynanic Producer, localizado na bacia de Santos, vazando aproximadamente 160 barris de petróleo, dano irreparável ao meio ambiente e a saúde do trabalhador.

Impende destacar, no artigo 196 da Constituição, que trata a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, é dever do Estado garantir ao cidadão o direito à saúde reduzindo os riscos, portanto de forma implícita, podemos acrescentar a saúde e as garantias dos direitos trabalhistas também, no campo do trabalho.

Não podemos deixar de acrescentar o artigo 200, II da Constituição em que aborda as ações de vigilâncias sanitárias e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. Nesse sentindo, foi incluído no sistema jurídico a Lei 8.080 de 1990 [36] que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”.

Desse modo estabeleceu a competência ao Município, Estado e União de fiscalizar todos os locais de trabalho independentemente do regime jurídico. Com isso em 2004, o Ministério de Estado da Saúde editou a Portaria nº 777 [37] que pontifica os procedimentos técnicos de notificações e de agravos, dentre eles, os de acidentes e doenças provenientes do trabalho. Em face desses aspectos, o Governo Brasileiro possibilitou a criação dos Centros de referência a Saúde do Trabalhador com propósito justamente de orientar as ações de saúde, a intervenção nos ambientes e condições de trabalho, subsidiando o controle social, constituindo o papel de conscientizar a empresa e sociedade na melhoria das condições de trabalho.

Assim, observando o exposto no que tange a saúde física e psicológica, assim como a proteção das garantias trabalhistas, Infelizmente, o Brasil está muito distante do objetivo da Legislação, visto que nos dias atuais os índices de afastamento por acidentes e doenças do trabalho são preocupantes, conforme último Anuário Estatístico da Previdência Social de 2018 [38] no capítulo 5º do acidentário, a quantidade de benefícios urbanos acidentários por grupos de espécies concedidos, foram segundo as grandes regiões e unidades da Federação no total de benefícios de aposentadoria por invalidez de 9.725, auxílios pensão por morte 757, auxílios doenças 304.104 e os auxílios de acidentes 12.052.

Um dos fatores que podem estar acarretando esses elevados índices de benefícios são as prorrogações da jornada de trabalho e a perda das garantias trabalhistas “os estudiosos fisiologistas, ergonomistas, psicólogos, médicos do trabalho e outros profissionais têm servido para respaldar os fundamentos científicos da tendência mundial da redução da jornada de trabalho e da proteção das garantias laborais do trabalhador”. [39] Não se pode conceber que em pleno século XXI esta prática abusiva da dignidade humana e desvalorização do trabalho ainda se perpetue. Nessa mesma direção vale citar o posicionamento de Gomes [40]:

a dignidade da pessoa humana atua como fundamento do princípio estruturante do Estado democrático de direito e, em consequência, impregna a totalidade da ordem jurídica, espraia-se por todos os ramos do direito positivo e inspira não só a atividade legislativa como também a atuação do Poder Judiciário.

Este princípio de respeito ao cidadão propicia aos órgãos públicos medidas plausíveis no combate ao agravo das doenças e enfermidades e acidentes de trabalho, dentre estes, a prorrogação da jornada de trabalho e a perda das garantias trabalhistas. Nos dizeres de Silva [41]:

Quanto mais prolongada for uma jornada de trabalho na qual um trabalhador necessite concentrar sua atenção e quanto mais o trabalhador se veja sem garantias de um trabalho digno, maior será o cansaço tanto físico quanto mental. Assim é que atualmente, torna-se praticamente impossível, além de artificial, distinguir fadiga, física de fadiga mental. E, quando o cansaço passa de fisiológico a patológico, isto é, quando o repouso e sono habituais não mais são capazes de superá-lo surge a fadiga crônica.

A prorrogação da jornada de trabalho e a desproteção dos direitos trabalhistas, além de desfavorecer as funções normais do organismo, ainda retira do trabalhador o seu direito ao convívio familiar e social, ferindo sua dignidade humana, acarretando depressão e fadiga mental e física tendo intensificado os afastamentos do trabalho por doenças com base no anexo técnico epidemiológico referenciado no artigo 21-A da Lei 8.213 de 1991 [42], em que propõe, dependendo da atividade e a doença alegada pelo trabalhador, caracterizando como acidente ou doenças do trabalho.

Não há dúvidas que os trabalhadores têm o direito ao trabalho digno desprovido das agressões a sua saúde. Porém, as lutas dos trabalhadores desde a revolução industrial visam lhes garantir mediante seu trabalho, uma remuneração condizente, a proteção de seus direitos, assim como também um ambiente e condições de trabalho que não lhe cause violência física e psicológica. No tópico anterior, verificamos que estas questões ganharam força de ordem Constitucional.

Assim, a promoção a saúde busca modificar as condições de vida para que sejam dignas e adequadas, aponta para transformação dos processos individuais de tomada de decisão para que sejam, predominante, favoráveis a qualidade de vida e a saúde: e orienta-se ao conjunto de ações e decisões coletivas que possam favorecer a saúde e a melhoria das condições de bem-estar do trabalhador. [43]

A empresa tem papel fundamental neste processo de transformação visto que tem obrigação da redução dos riscos provenientes ao trabalho.

A Constituição Federal instituiu no artigo 7, inciso XIII que a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desta feita, a limitação da jornada de trabalho é fundamental haja vista os maiores índices de acidente do trabalho como aumento de doenças, acontecerem por excesso de jornada. No mesmo artigo, inciso XVI, trata da sobre jornada extraordinária, resultante exclusivamente de fatores extraordinários, com no mínimo 50% a do horário normal.

Noutras palavras, as horas suplementares que não sejam resultantes de acordo de compensação e nem se confundam com as horas suplementares decorrentes de circunstâncias excepcionais mencionadas pela ordem jurídica, configurariam irregularidade trabalhista, à luz da leitura da Carta de 1988. [44] Porém, a CLT T T T instituiu no artigo 59 9 9 9, que poderá ser “acrescido a jornada de trabalho não excedente de duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Infelizmente a flexibilização do direito do trabalho e a perda das garantias trabalhistas prejudica o sucesso da efetivação das normas prevencionistas, bem como arrasta por terra as vitórias alcançadas pelos trabalhadores ao longo dos tempos. Destaca-se, por imperioso, que não se pode conceber em hipótese nenhuma a prorrogação da jornada de trabalho em atividades de risco a saúde do trabalhador, nem a desproteção ou desregulamentação laboral, tornado assim, uma prática ilícita.

Como por exemplo, caso seja desenvolvido horas suplementares em atividades de callcenter, o esforço físico do trabalhador será intenso, fatigante, além de esforços repetitivos gerando sofrimento ao trabalhador. Diante deste contexto a norma regulamentadora nº 17, estabelece parâmetros mínimos a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. [45]

Aliado neste estudo, foi acrescido em 2007 o anexo II, que propõe medidas mínimas em trabalho de teleatendimento/telemarketing, dentre elas temos, a organização de trabalho, mobiliário adequado com a atividade, climatização, capacitação dos trabalhadores que lhe permita conhecer as doenças que se relacionam com sua atividade, condições sanitárias de conforto e aumento da jornada de trabalho, só mediante previsto em lei ou por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Mesmo assim, percebe-se ainda violação jurídica na jornada de trabalho e na garantia dos direitos trabalhistas em várias atividades laborais, como na do técnico de radiologia segundo a Lei 7.394 de 1985 [46], que regula a profissão, estabelece que a jornada de trabalho corresponde apenas a vinte e quatro horas semanais. Mas, quem não conhece trabalhadores desta área que labora acima do limite permitido pela legislação?

E o pior, sua atividade é extremamente de risco, pois os efeitos são inúmeros, causados pela radiação ionizante, sendo esta caracterizada como atividade insalubre, com base na NR-15, anexo 5, sua atividade é correspondente a grau máximo de risco. Assim, o trabalhador tem direito a aposentadoria por tempo especial, mediante a comprovação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei 8.213/1991 [47], artigo 58, sendo regulamentada e formatada atualmente pela instrução normativa nº 45 de 2010 da Previdência Social. [48]

A extrapolação permanente da jornada de trabalho, afeta por completo a legislação, consubstancialmente a esta posição temos o artigo 61 da CLT que estabelece a duração do trabalho e só poderá exceder em casos de necessidade imperiosa, ou por motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos.

Á medida que a simples prestação de horas suplementares não é procedimento favorável ao trabalhador (por agredir, inclusive, qualquer política eficaz de infortúnio do trabalho: art. 7º, XXII, CF/88). De tal fato, extrapolações excepcionais, vinculadas ao jus variandi empresarial, não poderiam se tornar permanentes, em face de sua própria natureza, justificando-se em razão de fatores objetivos excepcionais de curta duração, atuante sobre a empresa. [49] Neste sentido, enfatiza Luciano Martinez: [50]

A divisão equilibrada da duração do trabalho e dos períodos de descansos possui, portanto, três justificativas básicas: a) a de natureza biológica, porque o descanso permite a recomposição física e mental do trabalhador, evitando assim, o aparecimento de doenças ocupacionais; b) a de função social, porque promove convivência familiar, lazer, distração e entretenimento; c) a de caráter econômico, porque permite uma justa divisão do trabalho, prejudicando a contratação de um número de trabalhadores em dimensão compatível com o tempo que o empregador pretende funcionar.

Portanto, na jornada de trabalho, deve ser levado em consideração a segurança e medicina no trabalho, assim como a proteção e regulamentação dos direitos laborais, preocupado com o ambiente propício e o bem estar do trabalhador, evitando assim as doenças e os acidentes de trabalho sendo reflexo dessa desproteção normativa, pois não existe nenhum termo jurídico que propiciará restauração das deficiências do corpo do trabalhador/ser humano mesmo que seja concedida uma compensação e/ou adicional de horas extras, não lhe repõem o abalo sofrido, mas o que poderia ser considerável aceitável a prorrogação da jornada em casos exclusivamente excepcionais mediante controle rigoroso por parte dos órgãos públicos.

3. CONCLUSÃO

Por todo exposto, venho a observar que o direito à vida, saúde, trabalho, lazer dignidade humana e a proteção dos direitos trabalhistas é um bem jurídico máximo no país, não se pode permitir a sua violação, por motivo de valor econômico. Sabemos que o processo de economia e as mudanças no senário do trabalho, contribuem para as más condições no ambiente de trabalho e das perdas das garantias trabalhistas.

Muitos acidentes e doenças relacionadas a estes fatores citados alhures, poderiam ser evitados se as empresas cumprissem de forma efetiva, a legislação pertinente à segurança e medicina no trabalho, bem como a aplicação das normas regulamentadoras em que se adequassem as suas necessidades, conhecendo as medidas da prevenção para neutralizar ou eliminar os fatores determinantes de risco, e por fim incluíssem no ambiente de trabalho, medidas de ordem de conscientização.

Nesse diapasão, quanto a prorrogação da jornada de trabalho e a perda das garantias trabalhistas, noto que os malefícios atingem níveis acima da tolerância fixada no organismo do trabalhador. Não se pode cuidar da jornada de trabalho sem pensar na redução dos riscos para propiciar uma melhor preservação a saúde como, de acordo com o que a Constituição Federal prevê sobre não ultrapassar 8 horas diárias de trabalho e 44h semanais, assim como também o que prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas quando esta diz que a empresa só poderá prorrogar a jornada de trabalho nos casos excepcionais.

No entanto, a prorrogação da jornada não pode passar do campo da normalidade sem ferir a dignidade humana e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre observado qual o limite físico e mental a que o empregado pode se submeter, quando “excepcionalmente” houver necessidade da prorrogação de horário e que venha a ser de acordo com as normas impostas.

No campo da excepcionalidade da prorrogação de horário de trabalho, dentro dos limites pré-estabelecidos, os empregadores devem observar, como já foi citado, as normas constitucionais e infraconstitucionais, onde só devem ser cumpridos esses horários a mais, a partir de força maior ou para que se venha a concluir trabalhos que sejam explicitamente inadiáveis, ou que possa vir a ter algum tipo de prejuízo a empresa e que venha a durar, até a cessação desses eventos.

Assim, saliento que as inspirações do ser humano prevalecem a questões da sobrevivência no ambiente de trabalho digno desprovido de agentes causadores de doenças e acidentes, no entanto, essas medidas se fazem necessárias a fim de se dar fiel cumprimento ao clamor social. Acontece, que cabe ao Estado, mediante seus órgãos públicos, executar o poder de polícia e determinar a aplicação da legislação voltada para a saúde do trabalhador, como também, não permitir a flexibilização da prorrogação da jornada de trabalho e a perfeita regulamentação e proteção dos direitos dos trabalhadores como parte hipossuficiente desta relação capitalista.

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[1] WARBURTON, Nigel. Uma breve história da filosofia. Porto Alegre, RS: L&PM, 2012 p. 158.

[2] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 107.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: LTr, 2018, p.193.

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ed. São Paulo: LTR, 2018, p. 192.

[5] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 29.

[6]Ídem, p. 30.

[7] DELGADO, Maurício Godinho. Opcit, p. 193.

[8] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999, p.66-67.

[9] CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho. 7 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, p. 176.

[10] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ed. São Paulo: LTR, 2018, p. 198.

[11] CASSAR, Volia Bomfim. Opcit, p. 177.

[12] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 137.

[13]Ídem, p. 138-139.

[14] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: LTR, 2018, p.177.

[15] GOLDIN, Adrián O. (Diretor). Curso de Direito do Trabalho e da seguridade social. 1 ed. Buenos Aires: A Lei, 2009, p. 132.

[16] RAMALHO, María do Rosário Palma. Direito do Trabalho. Parte I. Dogmática Geral. 4 ed. Coimbra: Almedina. 2015, p. 505.

[17] MOLINA, André Araújo; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Renúncia e transação no Direito do Trabalho: uma nova visão constitucional à luz da teoria dos princípios. 2011.

[18]Íbidem.

[19] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[20]Íbidem.

[21] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ed. São Paulo: LTR, 2018, p.81.

[22] DELGADO, op. Cit., p. 197.

[23] GRISOLIA, Julio Armando. Manual de Direito do Trabalho. 5 ed. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2009, p. 16.

[24] GOLDIN, Adrian. (dir.). Curso de Direito do Trabalho e a Seguridade Social. 1 ed. Buenos Aires: A Lei, 2009, p. 27.

[25] Tradução: Em caso de dúvida sobre a aplicação de normas legais ou convencionais prevalecerá a mais favorável ao trabalhador, considerando-se a norma ou conjuntos de normas que dite cada uma das instituições do direito do trabalho. Se a dúvida recair na interpretação ou alcance da lei, o na apreciação da prova nos casos concretos, os juízes ou encarregados de aplicá-la se decidirão no sentido mais favorável ao trabalhador.

[26] SACCONI, Luiz Antônio. Minidicionário Sacconi da Língua Portuguesa. 11 ed. São Paulo: Nova Geração, 2009, p. 948.

[27] A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

[28] Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[29] GARCÍA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 6 ed. Rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 21.

[30] RODRIGUEZ, Américo Plá. Os princípios do Direito do Trabalho (1975), apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 446.

[31] XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Curso de Direito do Trabalho. (2004) apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 449.

[32] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTR, 2017, p. 1039.

[33] NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Direito do Trabalho e os Direitos Fundamentais. São Paulo: LTR, 2014, p. 31.

[34] MONTALVO, Jaime Correa. Fundamentos de Direito do Trabalho. Madrid: Civitas, 1973, p. 234.

[35] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 10ª ed. Porto Alegre: Livraria dos advogados, 2011, p. 211.

[36] Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>; Acesso em: 30 set 2020.

[37] Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS. Disponível em: < http://bvsms.saúde.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/prt0777_28_04_2004.html>; Acesso em: 30 set 2020.

[38] Anuário Estatístico da Previdência Social. Instituto Nacional do Seguro Social. 2018. Disponível em: < http://sa.previdência.gov.br/site/2020/05/Beps042020_trab_Final_sem_TMC.pdf>; Acesso em: 30 set 2020.

[39] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 177.

[40] GOMES, ArionRomita. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2012, p. 267.

[41] SILVA, Edith Seligmann. Crise Econômica, Trabalho e Saúde Mental. IN: ANGERAMICAMON, Valdemar Augusto. Crise, Trabalho e Saúde Mental no Brasil. São Paulo: Traço, 1986, v.4, p. 62.

[42] Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>; Acesso em: 29 set 2020.

[43] GUTIÉRREZ, C G.: OLDHAM, J: BRAMLEY, T.A. The recruitment of ovarian follicles is enhanced by increased dietary intake in heifers. Journalof Animal Science, 1997, p. 1876.

[44] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTR, 2018, p. 893.

[45] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 180.

[46] Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7394.htm>; Acesso em: 29 set 2020.

[47] Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Op.Cit.

[49] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTR, 2018, p. 892 e 895.

[50] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

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