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16 de Junho de 2024

Consequencias da Alienação parental nos direitos fundamentais da criança e do adolescente

Publicado por Daniela Cavalcante
ano passado

A alienação parental tem como principal aspecto introdutório a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente por um dos genitores após a separação conjugal, com o intuito de induzir o comportamento dos tutelados de modo a causar dano à parte contrária, rompendo com o vínculo afetivo entre pais e filhos.

Este fenômeno, embora muito freqüente nas relações familiares, não possuía disposição jurídica concreta e de fácil entendimento até a implementação da LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, que não somente exemplificava como tratava de forma direta a alienação parental como prática repudiável que fere os direitos fundamentais da criança e do adolescente, podendo trazer conseqüências civis para o alienador.

São amplas as formas de abusos psicológicos acometido ao menor impúbere em razão da dissolução do seio familiar, podendo também ser realizadas por membros colaterais ou por qualquer um que obtenha sua guarda e tutela. Identificar tais influencias psíquicas danosas e como ela se configura tem sido alguns dos maiores desafios dentro do padrão comportamental da sociedade contemporânea.

Exploraremos de forma exemplificativa como tais comportamentos afetam os direitos dirigidos ao menor incapaz, e como o legislador possibilitou toda e qualquer intervenção estatal em razão da proteção integral desses direitos.

Pretendemos demonstrar a importância da conservação dos direitos básicos infantis e sua estrutura, e a total relevância da convivência saudável dentro dos vínculos afetivos.

1 CONCEITO DE FAMÍLIA

Muitos estudiosos como Friedrich Engels (1984, p.61) afirmam que a família como a conhecemos hoje se originou na civilização romana, começando com um modelo de família patriarcal hierárquico, onde a etimologia da palavra família vem do latim famulus, que significa “escravo doméstico”. Era uma família greco-romana composta pelo patriarca e sua família: esposas, filhos, servos e escravos.

O significado de “família” tem se transmutado com o passar do tempo, obtendo novas definições através da evolução social, não se delimitando aos laços sanguíneos, como também podendo ser caracterizado através do conceito onde, um grupo de pessoas, interligadas pelo afeto e interesse comum praticam solidariedade nos ideais assistencialistas da convivência.

O artigo 226 da emenda Constitucional do Governo Federal, trás um conceito axiológico em relação à família, definindo a mesma como o pilar estrutural da sociedade, e que por isso, tem de forma abrangente a total proteção do Estado (BRASIL, 2010).

A convivência social está organizada a partir de cada uma das diversas células familiares que integra o grupo social e político do Estado, que se ocupa de forma assistencialista a manter os princípios basilares da instituição familiar, como forma de fortalecer a sua própria instituição política.

De acordo com a constituição brasileira o conceito de família abrange uma gama de temas de acordo com a relação afetiva entre os membros.

No que abrange o sentido familiar, Silvio Rodrigues (2004; p. 4) num conceito mais amplo, caracteriza o conceito de família como um grupo de pessoas interligadas por vínculo consangüíneo, ou seja, todos os indivíduos advindos de um mesmo tronco ancestral, o que significa, dentro do núcleo da família, todos os parentes unidos por sangue. Num sentido rígido, constitui a família o grupo de pessoas definidos pelos pais e sua prole.

Maria Helena Diniz descreve o parentesco como sendo: “O vínculo existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro e entre adotante e o adotado” (DINIZ, Maria Helena, 2005. p. 1.295).

No entanto, este não é um conceito rígido ou imutável. Através da história o conceito de família tem muitos significados.

Hoje, após discussões sobre diferentes setores da sociedade moderna, o direito brasileiro se baseia no fato de que a constituição da família é baseada em vínculos. Esse entendimento substitui o anterior, que baseava a família no casamento e na procriação. Em relação à liberdade referente à organização familiar Paulo Luiz Netto Lobo dispõe.

O princípio da liberdade diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral. (LOBO, 1999, p. 8).

De acordo com a emenda Nº 65 da Constituição Federal de 2010 (BRASIL), a família é entendida como o fundamento da sociedade e está sujeita a proteção especial do Estado.

O significado de família foi alterado no decorrer dos anos. A família tradicional (família nuclear), comumente composta pelo pai, provedor; a mãe, cuidadora da família e seus filhos estão sendo substituídos pelo novo tipo de família.

Atualmente, o entendimento jurídico da família inclui diversos tipos de famílias, pensados ​​para levar em conta todas as complexidades dos fatores que unem as pessoas.

Entre os membros da família, dois graus de proximidade podem ser identificados: a família nuclear e a família extensa. A família nuclear geralmente é composta por pais e irmãos, enquanto a família extensa é composta por colaterais e ascendentes, avós, tios, primos, etc. No entanto, o conceito é flexível e mutável porque muitas vezes os avós (ou outros parentes) uma vez que residam conjuntamente podem ser considerados uma família nuclear.

A idéia tradicional do que é melhor para as crianças em famílias biparentais (Famílias convencionais, formadas da união conjugal de duas pessoas e seus filhos), está sendo derrubada, pois o que está sendo analisado é a capacidade de proporcionar às crianças alimentação, educação, saúde e, principalmente, amor, afeto e estabilidade emocional, independentemente de essas condições.

Os relacionamentos são governados por sangue ou adoção. Segundo Baptista, é a dedicação à criança que conta, não a origem da família.

A família Monoparental é formada por um dos pais e seus descendentes, e pode surgir tanto da dissolução de uma entidade familiar biparental com filhos, como de uma pessoa “celibata”, ou seja, inicialmente sem filhos, que passa a ter filhos e viver com eles sem a presença do outro genitor. No primeiro caso, a família Monoparental ocorrerá pela falta ou saída de um dos genitores da relação de convívio familiar permanente, o que se dá pela morte de um dos pais (viuvez), pela separação de fato, separação judicial ou extrajudicial, pelo divórcio ou pela dissolução de união estável. A segunda categoria é formada pela agregação de um ou mais filhos naturais ou civis a pessoa solteira, viúva, separada, divorciada ou saída de união estável, o que pode ocorrer com o reconhecimento unilateral de filiação, pelo nascimento voluntário (programado) ou não voluntário (não programado) oriundo de relação sexual ou de inseminação artificial heteróloga que é com o sêmen de um terceiro, com o consentimento do ex-marido ou ex-companheiro, ou pela adoção (BAPTISTA, 2010, p.88).

Para regular as responsabilidades e direitos das crianças, o Código Civil de 2002 (BRASIL) apresentou novos pareceres sobre a questão da tutela, estipulando que a tutela das crianças deve ser determinada de acordo com quem está mais apto a exercer a tutela. Com a evolução da legislação, uma nova lei ( LEI Nº 11.698), foi aprovada em 13 de Junho 2008, garantindo a guarda compartilhada e entendendo que é benéfico viver em harmonia com os pais e viver bem.

Dessa forma, a entidade familiar conquistou força normativa para se moldar de acordo a sua formação de fato, trazendo uma gama elástica de definições para a sua instituição.

2 RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL

Não há o que se falar em dissolução conjugal, sem antes recorrer ao seu nascedouro, que se inicia através do casamento e da união de duas pessoas que buscam concretizar um contrato de convivência baseado em um propósito em comum, que é a da formação familiar.

De acordo Rui Ribeiro de Magalhães (2003), a união e o casamento é algo ritualístico, advindo de tempos históricos com base em fundamentação cultural, tendo seguimentos bíblicos, e com suas primeiras alíneas advindas a partir da fundação de Roma, por volta de 753 a.C: “O principal efeito do casamento é a criação da família. Defini-la não seria prudente, até porque as definições em matéria de Direito costumam ser incompletas, omnis definitio in iures periculosa est.”. (RIBEIRO DE MAGALHÃES, RUI. 2003 p. 21).

Essa união produz alguns fenômenos jurídicos imediatos, que são bem mais do que a criação do vinculo matrimonial e da sociedade conjugal, dentre esses fenômenos estão o acordo passivo que envolve as relações de família em respeito aos deveres para com a criança e o adolescente. Segundo Clóvis Bevilaqua.

O casamento é um contrato bilateral e solene e, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer. (BEVILAQUA,1886 p. 26, 27)

Uma vez que a união gere frutos dentro dos preceitos estabelecidos pela convivência, a criação dos filhos e seus encargos devem ser desenvolvidos na unidade familiar, sendo direito-dever dos pais, lidarem conjuntamente da criação e desenvolvimento dos filhos. Seguindo a mesma visão axiológica, Paulo Lobo nos trás a seguinte doutrina.

O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual o casal constitui família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado. A liberdade matrimonial é um direito fundamental, apenas limitado nas hipóteses de impedimento legal, como o incesto ou a bigamia. O termo casamento abrange, para muitos, o ato constitutivo e, também, a entidade ou instituição que dele se constitui (PAULO LOBO, 2008. p.76).

Na doutrina contemporânea, promove-se o interessante conceito oferecido por Maria Helena Diniz (2005, p.39), para quem: “O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”.

Com o progresso social veio também à possibilidade da dissolução do casamento e o seu vínculo de convivência, sendo ela consensual ou litigiosa.

A evolução acontece não só em virtude de grandes transformações no ciclo social, mas também por fatores econômicos e culturais. Os conflitos familiares se adaptaram, ocasionando muitas vezes o rompimento familiar, em sua maioria o divórcio.

Segundo Paulo Lobo, o casamento teve um forte viés indissoluto desde a colonização portuguesa até 1977, onde o direito civil tinha forte influencia canônica da igreja católica, e que por isso, o matrimônio deveria ser protegido por ser uma convenção instituída por Deus, devido a isso, o ato do rompimento familiar jamais deveria se dar pela vontade das partes.

Desde a colonização portuguesa até 1977 prevaleceu a indissolubilidade do casamento, projetando-se no direito civil a concepção canônica da Igreja Católica de ser o matrimônio instituição de natureza divina, que jamais poderia ser dissolvido por ato dos cônjuges. Nem mesmo a separação entre Estado e a Igreja, com o advento da República, foi suficiente para secularizar a desconstituição do casamento, que sofreu forte resistência das organizações religiosas católicas. [...]Após a República, que separou a Igreja do Estado e instituiu o casamento civil, o Decreto 521, de 1890, apenas previu a separação de corpos, sem dissolução do vínculo matrimonial (LÔBO, 2011, p. 149).

Mas em 1977, devido a emenda Constitucional 9º e a Lei n. 6.515, de autoria do Senador Nelson Carneiro, o divórcio passou a ser acolhido no Brasil, com alterações no código civil de 1916, possibilitando o fim do convívio conjugal sob pena de muitas condições, que logo passaram a sofrer mudanças jurídicas. Sobre tal temática, é imperioso ressaltar a locução de Paulo Lobo.

Sob regime do Código Civil de 1916, apenas era admitido o desquite – denominação introduzida para autorizar a separação de corpos -, que permitia a dissolução da sociedade conjugal, mas não do casamento. Com o desquite, os cônjuges legitimavam a separação de corpos, partilhava-se o patrimônio comum, definia-se o sistema de guarda dos filhos e arbitravam-se os alimentos. O desquite poderia ser amigável ou litigioso. Impedidos de casar novamente, os desquitados caíam no limbo da ilegitimidade de suas novas uniões familiares repercutidas no número gigantesco de concubinatos, considerados meras sociedades de fato. (LÔBO, 2019. p. 143).

Contudo, independente das formas de dissolução, é correto afirmar que a mudança afeta de forma significativa aos dependentes dessa relação, devendo os pais colocar o melhor interesse dos filhos, acima dos próprios, minimizando os impactos negativos que em alguns casos se tornam irreversíveis ao psicológico dos infantes, trazendo danos que prejudiquem sua formação e desenvolvimento no meio social:

Quando há separação, a criança ou adolescente enfrenta o medo e as conseqüências negativas de um lar desfeito. Não é possível saber o número exato de crianças envolvidas em separações no Brasil, porém, pesquisas realizadas em outros países referem-se, basicamente, a duas percepções provocadas nos filhos: o medo, consciente ou inconsciente, de que o outro cônjuge também vá embora, e a percepção de que os adultos não são confiáveis e nem honestos. Tanto o casal que se separa quanto seus filhos passam por momentos delicados e difíceis na tentativa de resolver questões práticas, como guarda e visita, ou emocionais, como lidar com a interrupção de certas tradições familiares, a perda da convivência diária com um dos pais e a sensação de desamor, rejeição e abandono. (SCHABBEL CORINNA, 2005, p.14).

Dessa forma, entende-se que a conseqüência do rompimento do núcleo familiar possui grande efeito negativo para o entendimento infantil, devido à grande carga emocional e psicológica.

As adaptações infantis, consideradas sob uma perspectiva temporal, dependem de vários fatores como da quantidade e qualidade do contacto com a figura parental não detentora da guarda, do ajustamento psicológico e da capacidade de cuidado da figura parental detentora daquela, do nível de conflito entre os pais após a separação ou o divórcio, do nível de dificuldades sócio-económicas e da quantidade eventos stressores adicionais que incidiram sobre a vida familiar (Amato, 1994; Souza, 2000. citados por ANA MARTINS, 2010. p. 24).

3 GUARDA

Guarda é o conjunto de direitos, deveres e responsabilidades, que ambos os pais, ou um deles, exercem em razão dos filhos. Direitos e deveres jurídicos, isto é, que derivam de normas estabelecidas pelo legislador, inerente à proteção, à provisão e às necessidades do desenvolvimento do tutelado.

Silvio Rodrigues (1995, p. 334) define a guarda como um direito-dever dos pais, “(...) dever, pois cabe aos pais criarem e guardarem o filho, sob pena de abandono; direito no sentido de ser indispensável a guarda para que possa ser exercida a vigilância, eis que o genitor é civilmente responsável pelos atos do filho”.

Em particular, de forma mais geral, a guarda assume o aspecto de vigilância, proteção e atenção, destinada a regularizar a posse de fato e tendo como seu principal objetivo a assistência material, moral e educacional para crianças e adolescentes nos termos do ECA, art. 33 da Lei 8.069/90 (BRASIL).

É importante sublinhar que o termo "guarda" tem uma relevância significativa no que diz respeito ao seu pressuposto, implicando assim a convivência da criança ou adolescente com os seus próprios pais, bem como os meios sociais existentes, que deverá ser obviamente favorável ao desenvolvimento socioeducativo da criança.

Os deveres dos pais vão além do cuidado físico, moral e psicológico no que consiste a criação dos filhos, tendo poderes de decisão firmados através do “Poder familiar” trazido no art. 1.634, I a VII, do Código Civil, onde a situação conjugal dos pais é irrelevante à representação dos filhos, devendo tê-los sob sua guarda, até que os mesmos apresentem capacidade jurídica para exercerem os atos da vida civil. O entendimento de Jose Antonio de Paula Santos Neto se refere ao poder familiar dizendo

É o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e à mãe, fundado no Direito Natural, confirmado pelo Direito Positivo e direcionado ao interesse da família e do filho menor não emancipado, que incide sobre a pessoa e o patrimônio deste filho e serve como meio para o manter, proteger e educar ( SANTOS NETO, 1994. p. 55)

Dito isso, é de fácil entendimento a importância da escolha do titular da guarda, pois é no momento da ruptura conjugal que se estabelece com quem o menor impúbere manterá convivo diário após a dissolução do seio familiar, embora essa escolha não exima o “não titular” dos aspectos da autoridade parental é ela quem define como será estabelecida a nova realidade da harmonia entre pais e filhos. Paulo lobo trás a seguinte visão axiológica:

Por ser convivência geradora de estado de casado, o sistema jurídico brasileiro, ainda que mantendo as singularidades de cada entidade familiar, aproximou as regras estruturais dos direitos e deveres entre cônjuges e entre companheiros, e entre estes e os filhos. Em virtude do princípio da igualdade jurídica entre filhos, não há qualquer distinção entre as relações paterno-filiais na família constituída pelo casamento ou pela união estável. No âmbito dos direitos pessoais, aplicam-se as mesmas regras sobre a autoridade parental, a filiação, o reconhecimento dos filhos, adoção e as demais relações de parentesco. O art. 1.724 do Código Civil especifica os deveres de guarda, educação e sustento dos filhos, que expressam a autoridade parental regulada nos arts. 1.630 e seguintes e no art. 22 do ECA.( LOBO, 2018. p. 136)

A guarda é sempre a primeira opção quando se trata do interesse do menor impúbere preservando o poder familiar, uma vez que a tutela e a adoção em casos mais extremos enfraquecem os princípios basilares e estruturais do estado, que enxergam a família como um pilar de sua formação. O TJ/TO – Tribunal de Justiça do Tocantins, trás a seguinte definição entre as diferenças entre guarda, tutela e adoção:

Na GUARDA, os poderes familiares permanecem e a criança ou o adolescente é colocado sob a responsabilidade de terceiros. A guarda só pode ser obtida se o interessado tiver condições de prestar a devida assistência moral, educacional e material à criança ou ao adolescente em sua companhia.
A TUTELA, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança ou adolescente quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.
A ADOÇÃO consiste na colocação da criança ou adolescente em família substituta, na qual o adotando (a) perde os vínculos com a família biológica e estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo de filiação com a nova família. (CIJ/TO. Coordenadoria da infância e juventude do Tocantins, 2021).

A guarda é um dos principais pontos que interferem no desenvolvimento da criança e do adolescente, podendo ele ser positivo ou negativo, necessitando da interferência estatal sobre o poder familiar para garantir o bom cumprimento dos direitos reservados aos menores.

3.1 Tipos de guarda

No Brasil, há um sistema variado de “guardas”, com a finalidade de atender e se adequar aos diversos modelos familiares existentes na nossa realidade social, e embora a guarda compartilhada seja a mais utilizada por esse sistema, o legislador destaca e deixa aparente seu interesse em relação à preservação estrutural que mais beneficie ao infante.

A GUARDA UNILATERAL está vinculada ao artigo 1583 do Código Civil, sendo uma espécie de guarda que é atribuída apenas a um dos progenitores ou a quem o substitua, conforme consta nos dispositivos legais supracitados:

Art. 1.583. CC - A guarda será unilateral ou compartilhada.
Art. 1584. CC - § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (BRASIL).

De acordo Flavia Teixeira Ortega (2018), a Lei nº 11.698/2008 estabelece que os seguintes fatores sejam mais adequados para atribuir a guarda unilateral a um dos genitores: afeto na relação com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação. Esta declaração não é exaustiva e não segue uma ordem de precedência. Esses são os fatores que julgam o peso na avaliação de cada caso específico. Sua ocorrência deve ser demonstrada com a ajuda de uma equipe multidisciplinar, pois as verdadeiras relações emocionais são difíceis de mensurar em audiências. Quando os pais nunca conviveram sob o mesmo teto, assume-se que o vínculo entre a criança e a pessoa com quem mais convive é mais forte, pois constitui sua referência ao lar ou a casa.

Art. 1583. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo
familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.

Embora a guarda unilateral conceda a guarda a um dos pais e ao outro o regime de visitas, aquele que não detém a guarda não pode eximir-se do direito de exercer o poder familiar.

A GUARDA COMPARTILHADA é o compromisso e exercício de responsabilidades, um conjunto de direitos e obrigações pelos pais não coabitantes, que se relaciona com os direitos familiares dos filhos comuns. (BRASIL, Art. 1583 Parágrafo 1º).

A Lei nº 11.698/2008 instituiu a guarda compartilhada, especificando que esta deve ser a modalidade de guarda prioritária estabelecida pelo judiciário, inclusive como medida para evitar a alienação parental e a síndrome da via (PAS). A guarda compartilhada envolve o compartilhamento de direitos e obrigações dos filhos no regime de residência alternada – condição imposta judicialmente aos pais em conflito. De acordo Paulo Lobo (2011) Esse fato revolucionou o modelo de guarda dos filhos que antes dominava o direito brasileiro, combinando a tutela unilateral com o direito de visita, a lei prevê a prioridade da guarda compartilhada, que deve ser afastada apenas quando o superior interesse da criança sugerir tutela unilateral. Dessa forma, Paulo lobo nos doutrina dizendo

A guarda compartilhada era cercada pelo ceticismo dos profissionais do direito e pela resistência da doutrina, que apenas a concebia como faculdade dos pais, em razão da dificuldade destes em superarem os conflitos e a exaltação de ânimos emergentes da separação. Havia difundido convencimento de que a guarda compartilhada dependia do amadurecimento sentimental do casal, da superação das divergências e do firme propósito de pôr os filhos em primeiro plano, o que só ocorria em situações raras. A nova legislação ignorou esses obstáculos e determinou sua obrigatoriedade, impondo-se ao juiz sua observância. A guarda compartilhada não é mais subordinada ao acordo dos genitores quando se separam. Ao contrário, quando não houver acordo, “será aplicada” pelo juiz, de acordo com a atual redação do § 2º do art. 1.584 do Código Civil. A lei ( CC, art. 1.583, § 1º) utiliza a seguinte conceituação para a guarda compartilhada: “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.( LÔBO, 2011, p. 198, 199)

A GUARDA ALTERNADA regra e determina o tempo em que deve ser distribuído entre os genitores. Durante um período de tempo definido, ocorre toda a transferência de responsabilidade em relação à prole. A guarda alternada não é a mais recomendada pelos acadêmicos e doutrinadores, pois as crianças podem perder referências familiares devido a diversas mudanças em seu cotidiano.

Dessa forma, esse método impede a consolidação da continuidade do lar, uma vez que reforça a instabilidade de valores, hábitos e padrões comportamentais em formação do menor impúbere.

Silvana Maria Carbonera (2000, p.37) reforça que: “A troca indiscriminada de lares poderia causar danos ao equilíbrio do infante, podendo comprometer a instabilidade necessária para sua completa formação”.

Uma vez que a guarda alternada não possui uma previsão expressa no código civil, a adoção dessa espécie de guarda é determinada em juízo de acordo o entendimento do melhor interesse da criança.

A GUARDA NIDAL é uma das dinâmicas menos práticas dentre as espécies já citadas. Esta expressão vem do latim nidus, que significa ninho. Assim, a criança ou adolescente é mantida em residência fixa e os pais saem da residência e retornam em determinados horários pré-determinados. Dessa forma a criança não precisa mudar sua rotina. Na realidade, porém, este método não é nada prático para os pais, tornando-se um dos sistemas menos utilizados pelo judiciário.

De acordo Mario delgado (2018) A guarda nidal não possui regulamentação no sistema jurídico brasileiro, e apesar de não possuir uma adoção jurídica fundamentada também não possui vedação legal para a sua adoção.

Em conclusão, a guarda será definida no melhor interesse da criança ou adolescente. Dessa forma, a decisão dos pais pode ser levada em consideração, porém, a base fundamental para a escolha é sempre o melhor interesse da criança.

4 O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

O interesse do menor deverá atuar como o principal norte de decisão para a escolha do detentor da guarda para o menor impúbere, uma vez que será estabelecida através de normas que lhe tragam respaldo para a sua assistência e garantia de vigilância.

Cabe ao estado definir quais os meios propícios que atendam as exigências naturais inerentes ao bem estar da criança e do adolescente.

O Enunciado n. 334 da Jornada de Direito Civil, faz referencia ao melhor interesse dizendo:

A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse. (BRASIL).

Eduardo de Oliveira Leite, trás um ensinamento através da seguinte citação:

O interesse do menor serve, primeiramente, de critério de controle, isto é, de instrumento que permite vigiar o exercício da autoridade parental sem questionar a existência dos direitos dos pais. Assim, na família unida, o interesse presumido da criança é de ser educado por seus dois pais: mas se um deles abusa ou usa indevidamente suas prerrogativas, o mesmo critério permitirá lhe retirar, ou controlar mais de perto, o exercício daquele direito. O interesse do menor é utilizado, de outro lado, como critério de solução, no sentido de que, em caso de divórcio, por exemplo, a atribuição da autoridade parental e do exercício de suas prerrogativas pelos pais depende da apreciação feita pelo juiz do interesse do menor. (LEITE, 2003, p. 97).

O principio do melhor interesse da criança pode também ser extraído do art. 227, caput, da constituição federal de 1998, onde reverbera e detalha expressamente que a responsabilidade relacionada ao menor impúbere não pertence somente aos pais, mas à sociedade como um todo, citando o estado como um terceiro interessado capaz de interferir nas decisões familiares em prol ao desenvolvimento da criança e do adolescente. Dentro do artigo em questão estão algumas condições asseguradas pelo estado, que age não somente como um provedor de direitos, mas como um fiscal de garantias.

Dentre os direitos fundamentais garantidos pelo estado estão: O direito a vida, à saúde, à educação, à cultura, à dignidade, à liberdade e dentre outros. Alguns desses direitos já são previstos no art. 5 da constituição federal, classificados também como direitos fundamentais, reforçando o fato de que a criança e o adolescente, desde que nessa condição, possuem sua própria gama de direitos protegidos, ampliando a participação estatal em seu desenvolvimento, ou seja, o melhor interesse relacionado aos menores é definido pelo estado e não pelo estatuto familiar.

Este princípio também pode ser visto na convenção internacional dos Direitos da Criança, no artigo 3.1 e também no estatuto da criança e do adolescente nos artigos e 6º.

“Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.”

Paulo Lobo doutrina que.

A separação dos cônjuges ou dos companheiros (separação de corpos, separação de fato, dissolução da união estável ou divórcio) não pode significar separação de pais e filhos. Em outras palavras, separam-se os pais, mas não estes em relação a seus filhos incapazes. O princípio do melhor interesse da criança trouxe-a ao centro da tutela jurídica, prevalecendo sobre os interesses dos pais em conflito. Na sistemática legal anterior, a proteção da criança resumia-se a quem ficaria com sua guarda, como aspecto secundário e derivado da separação. A concepção da criança como pessoa em formação e sua qualidade de sujeito de direitos redirecionou a primazia para si, máxime por força do princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição) de sua dignidade, de seu respeito, de sua convivência familiar, que não podem ficar comprometidos com a separação de seus pais. A cessação da convivência entre os pais não faz cessar a convivência familiar entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residências distintas. (LOBO, 2018. p. 135)

Dessa forma, é de fácil entendimento que o principio do melhor interesse dos filhos deve se sobressair sobre o interesse dos pais, cabendo intervenção estatal para a proteção e vigilância desse direito, sendo superior ao poder familiar.

5 ALIENAÇÃO PARENTAL

O tema em questão possui duas semânticas. Embora intimamente relacionadas, a alienação parental e a síndrome da alienação parental (SAP) são consideradas complementares e seus conceitos não se confundem.

A alienação parental é a desconstrução da imagem de um dos pais pelo alienador perante a criança, a fim de marginalizar a visão da criança sobre o pai ou a mãe, onde um dos pais se torna desconhecido para a criança ou adolescente

Vale lembrar que este processo é realizado intencionalmente ou não, o afastamento parental também é promovido por agentes externos, não só o tutor da criança, pai ou mãe, mas em alguns casos os avós das crianças envolvidas, por exemplo, qualquer pessoa ou terceiro na relação parental pode alimentá-la.

No que se refere à síndrome da alienação parental (SAP), ocorre quando um dos pais ou alguém próximo influencia negativamente a formação psicológica de uma criança ou adolescente de tal forma que o menor, quando induzido a rejeitar um de seus genitores, sofre um impacto negativo na manutenção afetuosa entre seu genitor, causando distúrbios psicológicos e dissolvendo vínculos de afeto, dessa forma, a própria criança inicia um sistema de rejeição e desafeto em relação a um dos pais, ou seja, o SAP é uma conseqüência advinda da alienação parental em conjunto com participação do próprio infante.

Segundo Trindade (2007), se a dissolução de um casamento não for bem resolvida, aumenta a produção de conflitos ao reforçar emoções negativas que interferem no desenvolvimento de relacionamentos saudáveis ​​entre os envolvidos.

Logo após a separação dos pais, quando ainda o nível de conflitualidade é intenso, é comum surgirem problemas e preocupações com as primeiras visitas ao outro progenitor, pois fantasias, medos e angústias de retaliação ocupam o imaginário dos pais e dos próprios filhos, ainda não acostumados com as diferenças impostas pela nova organização da família. Quando os genitores estão psicologicamente debilitados, os aspectos de natureza persecutória, de conteúdos predominantemente paranóide, ligados ao ataque e defesa, podem instaurar uma crise. Esta crise será capaz de desencadear um processo de alienação do outro cônjuge. Num pressuposto de imaturidade e instabilidade emocional, utiliza-se o filho como instrumento de agressividade direcionada ao outro, principalmente, quando padece de sentimentos de abandono e rejeição enquanto fantasmas de uma relação ainda não adequadamente resolvida através de um luto bem elaborado. (TRINDADE, 2007, p. 283)

A alienação parental também pode ser descrita como a influência psicológica danosa de um dos pais sobre o menor impúbere em razão da separação conjugal litigiosa. O professor e psiquiatra infantil Richard Alan Gardner em meados dos anos 80 classificou um distúrbio comportamental causados em crianças expostas a concorrência judicial entre seus progenitores.

Gardner atuou como psiquiatra forense, na indução de pesquisas relacionadas a infantes expostos a pais em situação de divórcio. A pesquisa trouxe um numero elevado de comportamento hostil em relação a um dos pais. Inicialmente, Gardner (1991) considerou se tratar de uma manifestação de brainwashing, lavagem cerebral. Termo que, segundo o autor, era utilizado para designar que um genitor de forma intencional e consciente manipula o infante para atingir o ex- cônjuge.

Associado ao incremento dos litígios de custódia de crianças. Temos testemunhado um aumento acentuado na freqüência de um transtorno raramente visto anteriormente, ao qual me refiro como Síndrome de Alienação Parental (SAP). Nesse distúrbio vemos não somente a programação (“lavagem cerebral”) da criança por um genitor para denegrir o outro, mas também contribuições criadas pela própria criança em apoio à campanha denegritória do genitor alienador contra o genitor alienado. Por causa da contribuição da criança, não considerei que os termos lavagem cerebral, programação outra palavra equivalente pudessem ser suficientes. Além disso, observei um conjunto de sintomas que aparecem tipicamente juntos, um conjunto que garantiria a designação de síndrome. De acordo com isso, introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para abranger a combinação desses dois fatores, os quais contribuem para o desenvolvimento da síndrome (GARDNER, 2002, p.01)

Garder ainda refere à campanha feita por um dos genitores em conjunto aos esforços da própria criança de forma injustificada. Gerar calunia, comportamentos agressivos e hostis ao genitor-alvo, causados pela “lavagem cerebral, programação e doutrinação” ao qual a criança e o adolescente fora acometidos, podem trazer um sentimento precipitado e errôneo de compensação e aceitação ao alienado, uma vez que a natureza psicológica e comportamental do infante não possui formação suficiente para compreender as conseqüências de suas ações .

A função pré-determinada a tal síndrome comportamental é causar prejuízo à manutenção de vínculos afetivos, que comprometem de forma significativa a atuação do poder familiar dentro da função social.

A doutrinação de uma criança através da alienação parental constitui uma forma de abuso psicológico e emocional que conduz de forma progressiva ao rompimento da ligação afetiva entre a criança e o genitor-alvo.

Rand (1997) trás a percepção de que a síndrome em questão (SAP) adveio das mudanças sociais que ocorreram em meados dos anos 70, onde os assuntos acerca do divórcio em muitos estados norte-americanos retirou a prioridade dado a mulher em relação à guarda dos filhos menores de idade, e passou a respaldar de forma direta a guarda compartilhada, se utilizando o principio do melhor interesse da criança.

Geralmente, o detentor da guarda é quem exerce maior influência negativa em relação à criança, pois, como dispõe de convívio continuo, entende-se que obtêm meios influentes, e constantes sobre o menor impúbere. Devido à organização cultural e social, a guarda do infante permanece preferencialmente com a mãe, que preserva laços de afeto de maior proximidade com os filhos, sendo, dessa forma, os pais, a maior parte das vítimas a sofrer com as ações resultantes da alienação parental, e conseqüentemente a SAP, permanecendo às margens do convívio com os filhos.

O abandono, a vingança, a exclusividade sobre a criança e a disputa pela guarda são algumas das causas da Alienação Parental.

O conceito de alienação parental tem sua previsão no art. da Lei nº. 12.318/2010, no qual a define como “[...] a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (BRASIL).

O fato de que a alienação parental fere diretamente o direito da criança e do adolescente está expresso de forma direta no Artigo 3º desse mesmo dispositivo. Dessa forma, a redação expõe que esses atos (BRASIL, 2010) “[...] constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

É de fácil interpretação que os genitores não são os únicos passivos da prática de alienação parental, podendo essa prática advir de parentesco colateral, ou qualquer um que detenha a tutela do infante.

6 PERICIA E LAUDO COMPORTAMENTAL

A perícia multidisciplinar, conforme referida na lei de alienação parental inclui um nome genérico para perícia que pode ser realizada conjunta ou separadamente no contencioso.

Consiste na perícia médica, psicossocial e outras necessárias ao subsídio e à certeza das decisões judiciais, com o intuito de sanar quaisquer possíveis dúvidas a respeito do comportamento infantil.

O perito designado para atuar na causa atuará como assistente; pessoa com capacidade técnica para legitimar as alegações ou suspeitas levantadas pelo tribunal.

O artigo 429 do Código de processo Civil admite a perícia psicológica como meio de prova, podendo o perito se utilizar de diversas fontes de prova.

ART 429- CPC. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças. (BRASIL)

O profissional perito deve ser imparcial e apresentar laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias, sua prorrogação depende exclusivamente de autorização judicial justificada. Os magistrados costumam usar relatórios de especialistas para apoiar suas decisões, e esses documentos são altamente probatórios.

Se houver indícios de alienação parental em processo na vara de família, o processo é priorizado, o Ministério Público é envolvido e o juiz toma as providências necessárias para proteger a lisura psicológica da criança ou do adolescente.

Dessa forma, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará com urgência as medidas cautelares necessárias à preservação da integridade psíquica da criança ou adolescente, inclusive garantindo sua convivência com o genitor vitimizado ou promovendo efetiva proximidade entre os dois.

Se comprovados os indícios de que essa prática de alienação ocorrera, o juiz pode ordenar um laudo detalhando a situação com base em perícia psicológica ou biopsicossocial.

Correia dispõe da seguinte forma.

O Poder Judiciário não só deverá conhecer o fenômeno da alienação parental, como declarar e interferir na relação de abuso moral entre alienador e alienado, baseado no direito fundamental de convivência da criança ou do adolescente. A grande questão seria o acompanhamento do caso por uma equipe multidisciplinar, pois todos sabem que nas relações que envolvem afeto, uma simples medida de sanção em algumas vezes não resolve o cerne da questão. De fato, há uma urgência justificável na identificação e conseqüente aplicação de “sanções” punitivas ao alienador. No artigo 6º, caput e incisos, a referida Lei enumera os meios punitivos de conduta de alienação: Art. 6º caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I –declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;III- estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão ; VI- Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental (CORREIA, 2011,P.5).

De acordo Silva (2009), o poder de resolver conflitos em juízo é, de certa forma, afirmado em apoio à perícia em conflito. A alienação parental é, sem dúvida, um dos temas mais privilegiados na fusão das disciplinas de direito e psicologia. Nos casos em que há suspeita de Alienação Parental, todas as medidas cabíveis devem ser tomadas para evitar sua ocorrência ou mitigá-la quando ocorrer.

As avaliações psicológicas são realizadas quando uma das partes constata que a outra está lhe causando dificuldade ou impedindo-a de ter acesso à criança, ou quando um juiz ou procurador julgar necessário diante de provas e fatos relatados. Silva (2009) afirma em seu livro que os pais, ao sentirem que estão sendo usados ​​pelo outro genitor, podem acabar se afastando gradualmente do filho, estando sujeitos às falsas acusações, esses devem buscar a orientação de um psicólogo, juntamente com seu advogado, para solicitar perícia afim de uma solução.

Devido a isso, o legislador estipulou que pequenos indícios são suficientes para um juiz ordenar uma investigação sobre o caso. De acordo com o artigo da Lei nº 12.318/2010, lei que regulamenta a alienação parental, “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.”

Para Zimerman (2008) na presença de indícios de alienação parental, o trabalho de um psicólogo especialista incluía a realização de entrevistas individuais e conjuntas e, quando necessário, testes com todas as partes envolvidas. Isso foi feito para "avaliar a presença e/ou extensão dos danos causados ​​e sua estrutura de personalidade".

Caires (2007) afirma que em um exame de psicólogo, um programa deve buscar informações sobre o caso e responder de forma efetiva e adequada às perguntas de seu juiz solicitante. Portanto, o objetivo da perícia é fazer um diagnóstico, responder às questões colocadas e resolver o problema. Portanto, no caso de suposto comportamento alienador, é necessária perícia especializada para avaliar o quão bem a criança está se desenvolvendo com o genitor. O comportamento psicoemocional da criança, como a família é dinâmica e se há sinais de alienação.

7 AS CONSEQÜÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

De forma freqüente o afastamento da criança ou adolescente vem sendo instigado pelo inconformismo e não aceitação do cônjuge com o processo da dissolução conjugal, ferindo algumas garantias dadas pelo legislador, que visava promover a segurança e bem estar do infante durante o litígio e separação.

O estatuto da criança e do adolescente ( ECA) prioriza e assegura à efetivação dos direitos fundamentais, e dentre eles o respeito, a dignidade, a liberdade e a integral convivência familiar.

As formas exemplificativas de alienação parental trazidas pela lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 faz alusão aos direitos básicos, familiares e afetivos que são negados ao menor impúbere em razão da desconstituição da figura parental. O Artigo 2º da referida lei dispõe.

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL)

A lei em seu artigo 3º ainda dispõe que prejudicar o vínculo afetivo e deteriorar o convívio familiar constitui abuso moral. O abuso moral pode ser caracterizado como toda e qualquer conduta de comportamento abusivo, freqüente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa.

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, assegurado, entre outros, ao desenvolvimento mental e espiritual (Art. da Lei 8069/90).

O dano emocional ocasionado pela Alienação parental fere incisivamente esse direito, uma vez que gera no infante uma aversão injustificada em relação à figura materna ou paterna.

A constituição federal de 1988, no seu artigo 227 (BRASIL), dispõe que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, [...] à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Devido à intervenção psicológica do alienador, é possível observar as conseqüências da alienação parental no comportamento da criança ou do adolescente. Uma criança possivelmente alienada costuma desenvolver comportamentos hostis e pouco receptivos de forma injustificada, promovendo um afastamento súbito e agressivo.

Como resultado, a criança afetada ou alienada pode apresentar continuamente: raiva, tristeza, mágoa, ódio em relação ao outro genitor e família; recusar-se a ter qualquer comunicação com outros pais e familiares; permanecer com sentimentos negativos, exagerados ou irreais, distúrbios psicológicos como depressão, desatenção, ansiedade, pânico; uso de drogas e álcool; desenvolvendo baixa autoestima e comprometendo seu futuro como individuo social.

A Lei nº 12.318/2010 estabelece algumas formas típicas de alienação parental e suas conseqüências, orientando a adoção das medidas cabíveis. Se constatada a alienação parental, os pais culpados podem estar sujeitos a penalidades, como multas, podendo ainda ser advertidos, perder a guarda dos filhos, ou mesmo ser suspensos do poder parental sobre os filhos.

O impacto psicológico da síndrome da Alienação nas crianças pode variar de acordo com a idade. A autora Maria Berenice Dias cita várias conseqüências.

[...] ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, e, em casos mais extremos,idéias ou comportamentos suicidas; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado. (BERENICE, MARIA DIAS. 2015 p. 545)

Uma criança pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos mentais devido ao distanciamento familiar. A relação desse filho com o genitor também traz conseqüências: inicialmente, uma crise de lealdade entre eles, em que os sentimentos por um são entendidos como traição pelo outro, faz com que a criança inicie muitas vezes uma campanha sem fundamento para desmoralizar o genitor marginalizado. Com o passar do tempo, o genitor afastado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho como seu outsider, caso haja anos sem interrupções de convivência, principalmente quando esses anos são determinantes para a constituição do filho como sujeito.

Por outro lado, a figura alienada distante torna-se o padrão principal da criança, e às vezes o único padrão, o que torna a criança altamente propensa a doenças mentais patológicas recorrentes no futuro.

8 RESPONSABILIDADE CIVIL NA ALIENAÇÃO PARENTAL

O termo responsabilidade vem da palavra latina respondere, que significa a idéia garantida de restituição, indenização ou indenização por bens danificados (GONÇALVEZ, 2012).

Dessa forma, percebe-se que a responsabilidade civil se manifesta como uma violação da obrigação legal, caso em que a obrigação legal é considerada a obrigação primária, e a responsabilidade é indicada como uma obrigação secundária.

Portanto, o ordenamento jurídico estipula as condutas e obrigações legais a serem cumpridas e, uma vez violadas, ocorrerá à chamada conduta ilícita. Esses atos ilícitos, por sua vez, causam danos à vítima, criando um acervo de responsabilidades a reparar.

É difícil determinar quais são os requisitos básicos para a configuração da responsabilidade. Em matéria de responsabilidade civil, as ações do agente são causadoras do dano e, portanto, têm a obrigação de reparar.

Para que se estabeleça a obrigação indenizatória da responsabilidade civil, deve haver conduta do agente (a tentativa de manipulação na formação psicológica do infante), e deve haver nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente (o afastamento do pai ou mãe alienado em relação à criança).

Em caso de alienação parental, o magistrado pode aferir responsabilidade civil ao alienador sem prejuízo de outras sanções, na tentativa de reduzir o dano causado ao infante.

Diante disso, é necessário abordar a viabilidade de compensação para os danos mentais sofridos pelos pais alienados. O principal objetivo é evitar tal comportamento e cumprir a função da responsabilidade civil para ressarcir o dano, provocar e desencorajar a alienação parental e punir substitutos causar alguns danos.

O art. 6º da LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 dispõe.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; (BRASIL, 2010).

As formas de sanções servem como norte para a aplicação do direito, não impossibilitando a utilização de outras formas pelo magistrado, cabendo a este decidir através da analise de cada caso a medida necessária, podendo aplicar ou não as sanções do respectivo artigo de forma cumulativa.

9 CONCLUSÃO

Diante do exposto, é certo que a alienação parental é muito comum em situações de separação e divórcio, quando um dos ex-cônjuges, normalmente insatisfeito com o fim do relacionamento tenta distanciar o outro genitor da vida dos filhos.

Portanto, deve-se garantir que as crianças convivam com ambos, a fim de manter e preservar as necessidades emocionais da criança e do adolescente em desenvolvimento.

O ordenamento jurídico também garante o direito ao respeito e à dignidade, essa idéia está relacionada ao respeito ao desenvolvimento da criança e do adolescente, a fim de proporcionar uma vida digna, livre de tratamentos desumanos, discriminatório e desonroso.

A Lei Federal nº 12.318 de 2010 redigiu a hipótese do genitor alienador praticante da alienação parental, vir a sofrer sanções pelos seus atos quando esses caracterizarem a alienação parental. A própria lei contém uma lista indicativa de instrumentos processuais pelos quais os juízes podem atuar como árbitros. Com isso, pretende-se coibir a prática da marginalização e mitigar conseqüências com a responsabilidade civil.

Uma vez que as formas de punição ao ato de alienar não possui um dispositivo com respostas já estabelecidas, as sanções não se tornam uniformes, com o risco de tornar a atuação do estado branda, carecendo e dependendo dos dispositivos não relacionados ao direito familiar.

Uma vez que o infante e a organização familiar estão sob a tutela do estado, acredita-se que meios próprios que garantam a eficiência de sua funcionalidade em relação à síndrome da alienação parental sejam melhores redigidos e especificados pelo legislador, garantindo a criança e ao adolescente uma proteção concreta e de fácil entendimento, sem a necessidade de recorrer a dispositivos supracitados do código civil.

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