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23 de Maio de 2024

Desnecessidade de comprovação do pagamento do imposto de transmissão para homologação da partilha no arrolamento

há 3 anos

Como veiculado no informativo nº 683 do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção desta Corte Superior acolheu a proposta de afetação do recurso especial nº 1.895.496/DF (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020), ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário (art. 659 a 667 do CPC/15), o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (art. 155, inc. I, § 1º, inc. I e II, da CRFB/88 e art. 35 do CTN), como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, à luz dos artigo 192 do Código Tributário Nacional e artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Como destacado no acórdão de afetação, embora a matéria já possua julgados de mérito de forma convergente pela 1ª e 2ª Turmas do STJ, as quais manifestam o entendimento segundo o qual, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis como requisito para homologar a partilha ou a adjudicação (1ª Turma, REsp n. 1.704.359/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28.08.2018, DJe 02.10.2018; 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.676.354/DF, Regina Helena Costa, julgado em 18.03.2019, DJe 21.03.2019; 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.298.980/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020, DJe 12.05.2020; 2ª Turma, REsp n. 1.751.332/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.09.2018, DJe 03.10.2018), tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a Corte Superior veiculando a mesma matéria como em Sergipe (REsp n. 1.828.928/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.02.2020), Minas Gerais (REsp n. 1.864.440/MG, Regina Helena Costa, DJe 23.10.2019), Mato Grosso (REsp n. 1.702.825/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.12.2018) e São Paulo (REsp n. 1.405.564/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29.06.2018).

No Supremo Tribunal Federal tramita a ADI n. 5.894/DF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ajuizada em 08.02.2018 pelo Governador do Distrito Federal, na qual se pede a declaração de inconstitucionalidade do § 2ºdo artigo 659 do CPC/2015, com manifestação da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal defendendo a constitucionalidade da norma processual questionada, visto que o § 2º do artigo 659 do CPC possui natureza processual, ao dispor sobre a lavratura do formal de partilha ou elaboração da carta de adjudicação após o trânsito em julgado da sentença de homologação, independentemente da comprovação de quitação do ITCMD, não versando sobre garantia do crédito tributário (146, inc. III, b da CRFB/88).

O que suscitou a controvérsia foi a supressão pelo § 2º, do artigo 659 do CPC/15 da exigência contida no § 2º do artigo 1.031 do CPC/73, então incluído pela lei nº 9.280/96, que dispunha que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, somente seriam expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, ai incluído o ITCMD (REsp. 1,704.359/DF). Portanto, na vigência do Código anterior após a sentença de homologação da partilha no arrolamento sumário o inventariante deveria providenciar o pagamento do imposto de transmissão por meio de declaração junto ao fisco estadual, e comprovar o seu recolhimento em juízo para que fosse expedido o formal de partilha e os alvarás.

O artigo 192 do Código Tributário Nacional diz que nenhuma sentença de julgamento de partilha, amigável ou litigiosa, ou adjudicação, será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens e rendas do espólio. Portanto, são os tributos devidos pelo de cujus (art. 131, inc. III, do CTN) e os tributos devidos pelo próprio espólio, visto que durante o arrolamento podem ocorrer fatos geradores relativos aos seus bens e rendas, de modo que o juiz deve exigir a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para posteriormente julgar a partilha amigável, independentemente do pagamento do imposto de transmissão cujo fato gerador é a transmissão dos bens e direitos pela sucessão causa mortis (art. 1.784 do CC), aos herdeiros que são os contribuintes.

Portanto, a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional não abrange o imposto de transmissão causa mortis, visto que não se refere a bens e rendas do espólio, mas sim a bens e direitos transmitidos aos herdeiros em razão da sucessão hereditária, sendo que o Código Tributário Nacional não tem norma de garantia do crédito tributário que determine a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão para que seja julgada a partilha amigável, ou o recolhimento de todos os tributos para que seja expedido o formal de partilha e os alvarás, que era determinação contida no § 2º do artigo 1.031 do CPC/73.

Inclusive o lançamento do imposto de transmissão causa mortis é feito por meio de declaração (art. 147 do CTN) do sujeito passivo a partir da sentença de homologação da partilha, como ocorre no Estado do Rio de Janeiro (inc. I, § 4º, do artigo 27 da lei 7.174/15), podendo o fisco efetuar ou revisar de ofício o lançamento (art. 149 do CTN), motivo pelo qual o § 2º do artigo 659 do CPC/15 determina a intimação do fisco após transitada em julgado a sentença de homologação da partilha, visto que no arrolamento não há a avaliação dos bens do espólio mas a atribuição de valor pelos herdeiros na própria petição inicial (inc. III, do art. 660 do CPC), podendo discordar o fisco.

Deste modo, o artigo 662 do Código de Processo Civil de 2015 diz que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo que o imposto de transmissão é objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Portanto, não há a necessidade de comprovação pelo inventariante do pagamento do imposto de transmissão causa mortis como condição para a homologação da partilha amigável pelo juiz, cabendo ao fisco proceder ao lançamento do imposto com base nas declarações prestadas pelos herdeiros, ficando afastadas do procedimento especial de arrolamento quaisquer discussões relativas a este tributo, visto se tratar de um procedimento mais célere que o rito do inventário e que não comporta o conhecimento de tais questões.

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