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25 de Maio de 2024

Imposto de Renda

Conceito e critérios do imposto.

Publicado por Gabriela Freitas
há 7 anos

Conceito

Imposto de Renda é um dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo devido tanto por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas, sendo pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganho de capital, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil, ou profissão. Este imposto é basicamente o valor anual descontado do rendimento de um trabalhador ou mesmo de uma empresa e que é captado pelo governo federal, entretanto a porcentagem de desconto depende do que é fixado pelo governo de cada país onde o imposto é aplicado.

Este imposto pago pelo trabalhador tem a denominação de IRPF – Imposto de Renda Sobre a Pessoa Física, enquanto a declaração anual que comprova os rendimentos é denominada de DIRPF – Declaração de Ajuste Anual. Essa declaração tem sua apresentação obrigatória por todos os trabalhadores que tem um rendimento superior ao valor pré-determinado como mínimo pelo o governo do país.

A Receita Federal é o órgão responsável por recolher este imposto no Brasil, dessa forma, é possível obter a relação de todos os documentos e softwares necessários para ser elaborada a declaração do imposto de renda. Este Órgão também é responsável por juntas as informações prestadas pelos contribuintes e verificar a sua veracidade – o nome popular dado a este procedimento é “Malha Fina”.

Segundo o artigo 43 do CTN, “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

Para entendermos melhor o Imposto de Renda, podemos observar com base no artigo acima transcrito, que o critério material da regra matriz de incidência deste imposto tem como verbo essencial “auferir”, ao que se complementa com “renda e proventos de qualquer natureza”. Ressalta-se aqui que renda é todo acréscimo patrimonial, todo ingresso líquido, seja em bens materiais ou imateriais ou mesmo serviços que possam ser avaliados em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, sendo de caráter oneroso ou gratuito, que importe em um incremento líquido do patrimônio de certo indivíduo em determinado período de tempo.

Sendo assim, na hipótese da regra matriz de incidência deste imposto sobre a renda – pessoa física, podemos observar o que chamamos de critério material (comportamento da pessoa, que nesta situação é auferir a renda) que se condiciona ao longo do tempo, o que significa que no final do exercício financeiro (critério temporal), e num determinado espaço (critério espacial, que para o Imposto de Renda – Pessoa Física, poderá ser qualquer lugar do mundo – isto tudo devido ao princípio da tributação universal.

Por conseqüência, nos deparamos com o critério pessoal (sujeitos ativos e passivos) e um critério por quantidade (sendo a base de cálculo e alíquota). Dessa forma, a regra matriz de incidência tributária do imposto sobre a renda, pode ser sistematizada da forma antecedente e conseqüente, conforme ainda será analisado futuramente por tópicos.

Princípios da generalidade, universalidade e progressividade na conformação da regra matriz de incidência desse imposto

O imposto sobre a renda, conforme disposto no artigo 153, § 2º, inciso I da Constituição Federal, é informado conforme os critérios da generalidade, universalidade e da progressividade, isto é, na forma da lei. Segundo a Carta Magna, estes princípios em questão, devem informar acerca da produção normativa atinente ao imposto sobre a renda. Ou seja, para atender ao princípio da generalidade, o imposto deve por obrigatoriedade incidir sobre todas as espécies de renda, o que quer dizer que todo o acréscimo patrimonial de determinada pessoa deverá ser submetido ao mesmo tratamento.

Deste mofo, o imposto sobre a renda não pode ser seletivo, onerar mais algumas espécies de acréscimos patrimoniais e onerar menos em outras. É devido a este principio que a renda deve ser vista como um todo, fazendo que não seja possível incidir o imposto apenas sobre certas rendas enquanto desconsiderando outras.

O princípio da universalidade dispõe que todas as rendas do contribuinte devem ser tributadas, independendo do local em que foram geradas. Em razão disso, aplica-se a tabela de alíquotas crescentes apenas uma vez sobre a totalidade do acréscimo patrimonial, e pela generalidade, também há de se aplicar esta mesma tabela apenas uma vez, de forma indistinta sobre todo o que for o aumento patrimonial, quaisquer que tenham sido suas fontes de produção.

Já segundo o princípio da progressividade, as alíquotas devem ser tão grandes quanto for significativa a renda passível de tributação pelo imposto sobre esta renda. Todo acréscimo patrimonial é considerado, aplicando a este aumento uma única vez, para que se possa verificar o pleno atendimento a este princípio.

Em conclusão, a regra matriz de incidência tributária sobre o imposto de renda, tem como o que já chamamos de antecedente “auferir renda e proventos de qualquer natureza” como o fato de possível ocorrência que deverá ditar que todo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação do tributo seja levado em consideração. Todo acréscimo patrimonial seja verificado e também submetido a um mesmo tipo de tratamento, ainda que, o imposto se dê de forma progressiva, sendo maior a alíquota conforme maior a base tributável.

Do conceito de “renda” e de sua definição

O conceito de renda não está necessariamente explicitado na Constituição Federal, de forma que apenas existem conceitos que se aproximam ou influenciem no conceito de renda, conforme determinado pelas doutrinas. Esses conceitos são o faturamento, patrimônio, capital, lucro, resultado e ganho. Todos estes conceitos estão dispostos em dispositivos constitucionais e dão parâmetros mínimos para determinar o conteúdo semântico mínimo do conceito que deve ser o pressuposto constitucional de renda.

Existem três correntes doutrinárias que discutem sobre o conceito de renda: a Teoria da Fonte, a Teoria Legalista, e a Teoria do Acréscimo Patrimonial. No direito brasileiro, prevalece a Teoria do Acréscimo Patrimonial. Esta dita que “a renda é todo acréscimo patrimonial, todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio de determinado individuo, em certo período de tempo.”

O provento significa o resultado, crédito, lucro. É o que se lucra por ganho ou em negócio, e tem sentido análogo ao proveito ou resultado obtido. Este termo também pode expressar uma forma específica de rendimento que seja tributável, que é tecnicamente, compreendida como o fruto do acréscimo patrimonial resultado de uma atividade que por sua vez já até cessou, mas que ainda produz certos rendimentos, como os benefícios que tem origem previdenciária – pensões ou aposentadoria, e não o fruto da realização imediata e simultânea de um patrimônio. Os proventos em acepção mais ampla, por sua vez, são todos os acréscimos patrimoniais que não são resultantes do capital ou do trabalho.

A delimitação destes conceitos é de extrema importância uma vez que o acréscimo patrimonial para fins de tributação reside nessa definição. Vale levar em consideração que o Imposto sobre a Renda não é uma exação sobre o patrimônio, mas sim sobre o acréscimo – o novo capital a ser incorporado.

Ao tratar de significados mais restritivos ao conceito “renda” ou mesmo “proventos” estaremos alterando a renda matriz de incidência tributária, principalmente o que temos como seu critério material e sua base de cálculo. Estaremos, assim, transformando Imposto Sobre a Renda em Imposto Sobre o Patrimônio resultando na bitributação vedada pela Lei Maior.

Da diferenciação da disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica

O imposto sobre a renda é de regra um imposto incidente sobre o acréscimo patrimonial, que segundo o legislador complementar deve ser definido como uma “aquisição de disponibilidade jurídica e econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza.” Isto é, incide sobre a renda e proventos, desde que representem a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica.

A disponibilidade econômica ocorrerá quando esta renda auferida tiver efetivamente sido recebida pelo seu titular. Esta aquisição se da por fato material, independentemente da legalidade ou do modo de obtenção. Assim, a disponibilidade econômica pode ocorrer de forma ilícita, isto é, de forma que não é acolhida pelo direito. Segundo a jurisprudência dominante acerca da situação, pode ser considerada renda, decorrente da disponibilidade econômica e passível de serem tributados, valores que sejam provenientes de atividades, como por exemplo, a prostituição, corrupção, jogo do bicho, entre outros.

A disponibilidade jurídica, entretanto, ocorre no exato momento em que a renda for auferida (produzida), independentemente de sua efetiva percepção em capital. Pode se entender que a disponibilidade jurídica a aquisição por meio de formas legítimas e legais.

Grande parte dos doutrinadores que discutem sobre, ditam que o elemento que distingue a disponibilidade jurídica e a disponibilidade econômica é a circunstância do fato causador do aumento patrimonial ser ou não ser regido pelo Direito. Assim, no caso de fatos não regidos pelo Direito, há disponibilidade econômica, sendo que os fatos regulados pelos Direito que originariam os recursos cuja disponibilidade seria jurídica.

Das verbas indenizatórias e a discussão sobre sua inclusão na base de cálculo do imposto sobre a renda

A Constituição Federal determina no artigo 153, inciso III, a competência da União Federal para instituir imposto sobre a renda e sobre proventos de qualquer natureza. Ainda, como já vimos, de acordo com o art. 43, do Código Tributário Nacional, a renda seria o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Os proventos, por sua vez, seriam os acréscimos patrimoniais não compreendidos entre os que são derivados do produto do capital, do trabalho ou da

O doutrinador Eduardo Gomes Philippsen, preleciona que: “Indenizar é tornar indene, isto é, sem dado. Indenizar, portanto, é retirar o dano. A indenização pode se dar de diversas formas. Não há uma única espécie de indenização, pelo simples fato de que não há uma única espécie de dano.”

Uma relevante distinção a ser feita funda-se no objeto jurídico que é lesado; este deve ser reparado pela indenização. Caso a lesão ocorra em um bem jurídico que seja de natureza patrimonial, será uma espécie de indenização específica, caso contrário, se o bem lesado for extrapatrimonial, a indenização terá um outra natureza distinta.

Dessa forma, podemos ver que é natural inferir que as verbas indenizatórias, via de regra, não podem ser consideradas como renda, entendidas como acréscimo patrimonial, eis que a indenização visará recompor que o patrimônio do contribuinte, fazendo com que seja recobrado o status quo antes. A jurisprudência dita que se enquadra na situação acima exposta os valores relativos a férias não gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, gratificação pelo Plano de Demissão Voluntária (PDV), dentre outros.

Todavia, caso a verba paga por ocasião do encerramento do contrato de trabalho tiver natureza salarial, estes valores não devem estar albergados na isenção que é prevista no art. , V da Lei nº 7.713/88 e no art. 39 do Decreto nº 3.000/99. Assim, sofrerão incidência do referido tributo. Podemos elencar como verbas passíveis de incidência de Imposto sobre a Renda, por exemplo: adicional de 1/3 sobre férias gozadas, complementação temporária de proventos, adicional noturno, décimo terceiro salário, etc.

Em suma, o importo de renda e proventos – de qualquer que seja sua natureza, apenas pode incidir sobre verbas que possuam natureza salarial, visto que estas representam acréscimo patrimonial.

Critério Material

Na doutrina brasileira, tem-se que o fato jurídico tributário pode ser representado por um verbo mais seu complemento, que se encontram dispostos no critério material da regra-matriz de incidência tributária. Como é o caso do imposto de renda, em que o critério material do tributo consiste em “auferir renda”. O significado de “auferir renda”, para Paulo de Barros Carvalho, é todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio de determinado indivíduo, em certo período de tempo. Nessa teoria, o que importa é o aumento do patrimônio líquido, sendo considerado como lucro tributável exatamente o acréscimo líquido verificado no patrimônio, durante determinado período, independentemente da origem das diferentes parcelas. Seguindo esse raciocínio, a hipótese de incidência da norma de tributação da renda consiste na aquisição de aumento patrimonial, que pode ser verificado pela variação de entradas e saídas num determinado período que deve, obrigatoriamente, ter fixação de intervalo temporal para a sua identificação (exercício financeiro). Resumidamente, o critério material da regra-matriz da incidência tributária do Imposto de Renda Pessoa Física, sempre fará referência a um fato e comportamento humano. Esse comportamento humano estará sempre ligado a um critério espacial e temporal. Portanto, o critério material do fato gerador é o verbo mais complemento, isto é, o núcleo da situação definida em lei como apta a dar nascimento a uma obrigação tributária.

A partir da análise do artigo 153 da Constituição Federal, assim como a análise do artigo 43 do Código Tributário Nacional, conclui-se que o critério material da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda de Pessoas Físicas é auferir renda e/ou proventos de qualquer natureza. No entanto, embora incidente sobre todas as rendas auferidas pelo sujeito passivo da relação tributária, a capacidade contributiva deve sempre ser respeitada (mínimo vital).

Critério Espacial

O critério espacial é tópico que condiciona a aplicação da materialidade do tributo. Nesse sentido, é correto o entendimento de que, a partir da aplicação deste critério, ou seja, da investigação do local escolhido para instauração do tributo, assim como da conduta necessária ao seu recolhimento, este materializa-se.

Tendo isso em mente e tratando-se de Imposto de Renda, impera salientarmos que o critério espacial, quando examinado, não corresponde ao âmbito territorial de aplicação das leis. Verrifica-se, com tal afirmação, que o Imposto de Renda não tem como limite a territorialidade nacional, mas, desde que aplicável o fato gerador, em face da ausência de qualquer proibição constitucional, o tributo poderá transcender os limites fronteiriços.

Destarte, o ente público responsável pela cobrança tributária, possui liberdade para sujeitar os rendimentos externos à aplicação do Imposto de Renda, excluídos os bens já englobados pela tributação soberana do país estrangeiro em questão, ou seja, desde que respeitada a soberania dos países.

Com fulcro no quanto disposto no artigo 43, § 2º, do Código Tributário Nacional, conclui-se que, espacialmente, o tributo configura-se em todo território nacional, pouco importando se o rendimento seja oriundo do exterior, em outras palavras, a origem do rendimento não entra como critério a sua cobrança nacional.

Critério Temporal

O critério temporal tem possui dupla finalidade, sendo uma direta e outra indireta. A situação direta é a identificação exata do instante ou do momento em que a situação hipotética descrita em lei ocorre, assim, incidindo a obrigação tributária. A indireta é delimita o tempo do acontecimento a fim de determinar quais as normas aplicáveis ao fenômeno tributário.

Não é possível identificar o patrimônio agregado semque haja a delimitação do tempo transcorrido, visto que as operações financeiras são as mais diversas no cotidiano, assim, é adotado, de forma majoritária, que o Imposto de Renda seja aplicável a um exercício financeiro, que corresponde ao período de um ano.

O professor PAULO AYRES BRITO, em sua obra “Imposto Sobre a Renda e Preços de Transferência”, afirma: "A noção de período é insita ao imposto sobre a renda. Não há como medir a grandeza a ser tributada, apurar o acréscimo patrimonial, se não identificarmos seus marcos temporais, inicial e final, ou, em outros, o período a ser considerado para conformação do fato que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda".

Podemos auferir que a constituição federal, de forma implícita, permite que a delimitação temporal seja anual.

Há quem defenda que o critério temporal se fundamente no Art. 7º da Lei 9.250/96, afirmando que esse seja delimitado no ato da entrega das declarações do Imposto de Renda ao Fisco, ou seja, até o mês de abril do ano seguinte ao exercício financeiro em questão, todavia, este é um mero exaurimento das obrigações tributárias, não constituindo o critério temporal do direito analisado.

“Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.”

Assim, para as Pessoas Físicas, fica definida a seguinte regra: O recolhimento incidirá no mesmo ano de apuração de renda tributável, que possui como termo inicial 1º de janeiro e como termo final, 31 de dezembro do mesmo ano, ou seja, periodicidade anual.

Já nos casos de Pessoas Jurídicas, há duas possibilidades, podendo a apuração de seus rendimentos tributáveis ocorrerem de forma anual ou ser trimestral.

Ao optar pela apuração de renda pelo lucro real, a Pessoa Jurídica pode apresentar à Receita Federal seus rendimentos de forma trimestral ou anual, de acordo com seu interesse. As pessoas jurídicas que se encontram sob as disposições do Art. 14 da Lei 9.718/98 deverão, obrigatoriamente, serem tributadas com base no lucro real.

“Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.”

Caso a Pessoa Jurídica opte pelo lucro presumido, esta deverá apresentar seus rendimentos trimestralmente, necessariamente, nas datas 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano.

Critério Pessoal:

A obrigação tributária nasce com o fato jurídico, assim entendido como a materialização da hipótese de incidência. De fato, com a subsunção tributária, surgem credor e devedor no liame obrigacional tributário, o critério pessoal.

O aspecto pessoal está relacionado com o sujeito ativo, ou seja, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Colocam-se nessa condição as pessoas jurídicas de direito público interno, chamadas entes tributantes. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Tais pessoas são detentoras do poder de instituir o tributo, isto é, da competência tributária. Há certas pessoas jurídicas de direito público que, delegatárias das atividades de arrecadação e fiscalização do tributo, podem se colocar na condição de sujeitos ativos, pois elas detêm capacidade tributária ativa. O contribuinte deve pagar o tributo para um ente credor, e não para mais de um, sob pena de ocorrência do vício da solidariedade ativa. Na verdade, não é incomum a presença de mais de um ente tributante que cobra um ou mais tributos sobre o mesmo fato jurídico, bitributação.

Por sua vez, o sujeito passivo da relação obrigacional, trata-se dos sujeitos que integrarão a relação jurídico-tributária prevista no consequente da regra-matriz de incidência tributária, são as pessoas, físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, obrigadas ao seu cumprimento.

Existem dois tipos de sujeitos passivos previstos no artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, são eles:

· Contribuinte: é aquele que tem relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário (artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional); e

· Responsável: que é a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato imponível (artigos 128 a 138 do Código Tributário Nacional), que será estudado em capítulo próprio.

No caso do imposto sobre a renda, nos termos do artigo 150, inciso III da Constituição da República, o sujeito ativo, credor da obrigação, é a União, sendo a Secretaria da Receita Federal o órgão responsável pela arrecadação e fiscalização do tributo. Por outro lado, o sujeito passivo é a pessoa física e/ou jurídica que aufere a renda ou proventos de qualquer natureza. Vale ressaltar que, no caso de imposto de renda retido na fonte, a fonte pagadora funciona como responsável tributário para promover a retenção do tributo e o respectivo recolhimento, conforme dispõe p parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional, ficando obrigada a pagar o respectivo tributo com recursos próprios no caso de reter o tributo do contribuinte e não repassar ao ente político tributante.

Critério Quantitativo

O Critério Quantitativo está contido no conseqüente da norma Padrão de Incidência Tributária denominada "Regra Matriz", a qual compreende os institutos da Base de Cálculo e da Alíquota. Faz-se a analise jurídica tributária dos respectivos institutos com base na legislação infraconstitucional e verificando a compatibilidades dessa com a Constituição Federal.

O artigo da lei 9.250 de 26.12.1995 define que a base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos tributáveis recebidos durante o ano calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva e as deduções permitidas pela legislação, definidos pela legislação da seguinte forma:

A) Aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

B) A pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00.

C) À quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente;

D) Às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

E) Às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; (cujo limite de dedução não poderá superar 20% do base tributável).

F) Às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

G) Às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do artigo da Lei n.º 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.

§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I. § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II -restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; II - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes -CGC (A partir do ano de 1998 passou a ser CNPJ) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V -no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II deste artigo.

Quanto às deduções da Base de Cálculo do Imposto de Renda Pessoas Físicas, podem ser, desde que efetuada no período base, as seguintes despesas:

a) Contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) Contribuições em favor de projetos culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

c) Investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos - Incentivo à Atividade Audiovisual.

A dedução depende que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e que os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

No caso da pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural. A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento) e aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação. O adicional deve ser pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

Conclusão

Finalizando, é necessário ressaltar que o Imposto sobre a Renda é de grande importância na vida econômica moderna como uma fonte de grande arrecadação estatal e tem uma elevada função econômico-social a cumprir. Este imposto resulta do próprio desenvolvimento da economia capitalista.

Neste ponto, José Afonso da Silva, declara que o imposto sobre a renda: "É o imposto mais importante e é o mais rentável do sistema tributário nacional; na sua concepção entram toda disponibilidade econômica ou jurídica proveniente do rendimento do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, assim como todo acréscimo ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas; ‘é um imposto que, além de captar receita adequada para os cofres públicos, é capaz, graças à flexibilidade de sua incidência, de promover a expansão econômica e corrigir as desigualdades da distribuição da renda social entre os indivíduos e entre as regiões do país’, mas não tem sido assim entre nós, pois sua administração fá-lo incidir mais onerosamente sobre as classes média-baixa e média-alta do que sobre as classes de rendas mais elevadas. É informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, e não incidirá nos termos e limites fixados em lei".

Entretanto, o legislador infraconstitucional não dispõe de liberdade ampla e/ou irrestrita para tributar acerta de todo e qualquer ingresso financeiro como renda. Mesmo que haja certo consenso doutrinário acerca do conceito de renda, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 346.084 sobre a necessidade da incorporação deste e outros conceitos infra legais na Constituição Federal; “Como já exposto, não há, na Constituição Federal, prescrição de significado do termo faturamento. Se se escusou a Constituição de o definir, tem o intérprete de verificar, primeiro, se, no próprio ordenamento, havia então algum valor semântico a que pudesse filiar-se o uso constitucional do vocábulo, sem explicitação de sentido particular, nem necessidade de futura regulamentação por lei inferior. É que, se há correspondente semântico na ordem jurídica, a presunção é de que a ele se refere o uso constitucional. Quando uma mesma palavra, usada pela Constituição sem definição expressa nem contextual, guarde dois ou mais sentidos, um dos quais já incorporado ao ordenamento jurídico, será esse, não outro, seu conteúdo semântico, porque seria despropositado super que o texto normativo esteja aludindo a objeto extrajurídico.”

Podemos concluir que o legislador infraconstitucional está, querendo ou não, atrelado aos ditames há muito estabelecidos pela Carta Magna, bem como que ao princípio da Legalidade, da Proporcionalidade, dentre outros, que, de certa forma, o freiam, a fim de que sejam evitadas exações inconstitucionais, assim como ampliações de bases de cálculo que venham a tributar o patrimônio dos contribuintes e não efetivamente a sua renda.

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